Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e por morte - Cálculo das prestações - Determinação do montante teórico - Consideração de um complemento destinado a atingir a pensão mínima prevista pela legislação de um Estado-Membro
[Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigos 10._-A, 46._, segundo parágrafo, alínea a), e 50._]
Sumário
O artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que obriga a instituição competente a tomar em conta, para determinar o montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional, um complemento destinado a atingir a pensão mínima prevista na legislação nacional.
Uma prestação como a do complemento não pode ser excluída do âmbito de aplicação do artigo 46._ em virtude da adopção do artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n._ 1247/92, que prevê que as prestações especiais de carácter não contributivo mencionadas no anexo II B do Regulamento n._ 1408/71 não podem ser transferidas para Estados-Membros que não seja o Estado-Membro de residência do trabalhador. Na medida em que constitui uma derrogação a uma regulamentação que visa melhorar a situação dos trabalhadores assalariados e não assalariados bem como os membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, o artigo 10._-A deve ser interpretado de uma forma restritiva. Ora, a possibilidade de exportar uma prestação como o complemento destinado a atingir a pensão mínima prevista na lei italiana não tem qualquer ligação com a questão da determinação do montante teórico de uma pensão.
Por outro lado, a operação visada no artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, relativa à determinação do montante teórico de uma pensão, é distinta da problemática visada no artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71, relativa à atribuição de uma prestação complementar que ultrapassa o mínimo devido por força da aplicação das regras ordinárias de determinada legislação nacional.
Partes
No processo C-132/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Roma (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Antonio Stinco,
Ciro Panfilo
e
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1), e pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray (relator) e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. Stinco e de C. Panfilo, por Rosamaria Ciancaglini e Marcella Rossi, advogadas no foro de Roma,
- em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por Maddalena Pittelli e Carlo De Angelis, advogados no foro de Roma,
- em representação do Governo sueco, por Erik Brattgård, departementsråd no departamento do comércio externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, membro do Serviço Jurídico, e Enrico Altieri, funcionário nacional destacado junto daquele serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Stinco e de C. Panfilo, representados por Marcella Rossi, do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), representado por Carlo De Angelis, do Governo espanhol, representado por Paloma Plaza Garcia, abogado del Estado, na qualidade de agente, do Governo austríaco, representado por Gerhard Hesse, «Magister» no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Enrico Altieri, na audiência de 25 de Junho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 4 de Abril de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Abril seguinte, a Pretura circondariale di Roma submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1), e pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe A. Stinco e C. Panfilo, nacionais italianos, ao Istituto nacionale della previdenza sociale (a seguir «INPS») a propósito da recusa deste último em ter em conta, para efeitos do cálculo da pensão de velhice ao abrigo da lei italiana, o montante necessário para atingir a prestação mínima prevista nesta lei.
3 O artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92, dispõe:
«A instituição competente calculará o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos dessa legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considerar-se-á este montante como o montante teórico referido na presente alínea.»
4 Nos termos do artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71,
«O beneficiário de prestações a quem o presente capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo de cuja legislação lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação, nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.»
5 O Regulamento n._ 1247/92 introduziu no Regulamento n._ 1408/71 o artigo 10._-A que, no seu n._ 1, dispõe que as prestações de carácter não contributivo previstas no anexo II A do Regulamento n._ 1408/71 não podem ser transferidas para Estados-Membros que não seja o Estado-Membro de residência do trabalhador. Entre as prestações mencionadas nesse anexo consta, no ponto H (Itália), alínea e), o complemento destinado a atingir a pensão mínima italiana.
6 Resulta do processo que A. Stinco e C. Panfilo solicitaram uma pensão de velhice ao INPS e que tinham direito, a partir da mesma data, a uma pensão de velhice noutro Estado-Membro, respectivamente, em França e no Reino Unido.
7 Nos termos do artigo 8._ da Lei n._ 153, de 30 de Abril de 1969 (GURI n._ 111 de 30 de Abril de 1969), a pensão a que se tem direito em virtude da totalização dos períodos de seguro previstos por acordos ou convenções internacionais de segurança social deve ser completada até atingir a prestação mínima, tendo em conta o montante da pensão pago pela outra entidade seguradora estrangeira. O direito ao complemento está subordinado, nos termos do artigo 6._ do Decreto-Lei n._ 463, de 12 de Setembro de 1983, convertido na Lei n._ 638, de 11 de Novembro de 1983, à obtenção de um rendimento não superior a duas vezes o montante anual da pensão mínima.
8 O INPS atribuiu a A. Stinco e a C. Panfilo pensões proporcionais em conformidade com o artigo 46._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, calculadas com base nas pensões fictícias que os demandantes teriam recebido se tivessem trabalhado em Itália durante toda a sua vida profissional. O montante dessas pensões fictícias era de um nível tal que, se os interessados tivessem efectivamente tido direito a pensões nacionais desse montante, o complemento previsto pela lei italiana ter-lhes-ia sido concedido a fim de atingirem a pensão mínima.
9 O juiz de reenvio indica que a pensão efectivamente recebida por A. Stinco e C. Panfilo não foi todavia complementada de maneira a atingir o mínimo legal, uma vez que, em ambos os casos, após terem sido tomadas em conta as pensões atribuídas em França e no Reino Unido, a pensão total recebida ultrapassava o nível que dá direito à concessão do complemento previsto na lei italiana.
10 Tendo as reclamações contra as decisões sido indeferidas, cada um dos interessados recorreu para a Pretura circondariale di Roma, a qual apensou os dois processos. Perante este órgão jurisdicional, invocaram que o artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 exige que a pensão fictícia que serve de ponto de partida para o cálculo da pensão proporcional inclua o complemento previsto pela lei italiana.
11 Uma vez que a interpretação a dar a essa disposição lhe oferecia dúvidas, o Pretore del lavoro di Roma decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão de saber «se, para determinar o montante da parte italiana, o INPS deve tomar como base de cálculo a chamada pensão virtual ou teórica pura e simples ou se, para determinar esse montante, deve adoptar como base de cálculo a chamada pensão virtual ou teórica, com o complemento para atingir o montante da prestação mínima».
12 Com essa questão, o juiz nacional pretende saber concretamente se o artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que obriga a instituição competente, ao determinar o montante teórico da pensão que serve de base para o cálculo da pensão proporcional, a ter em conta um complemento destinado a atingir a pensão mínima prevista na lei nacional.
13 A fim de responder a esta questão, há que recordar que, como o Tribunal já declarou no n._ 24 do acórdão de 22 de Abril de 1993, Levatino (C-65/92, Colect., p. I-2005), as disposições do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 são aplicáveis a uma prestação de velhice de natureza não contributiva, como o rendimento mínimo garantido às pessoas idosas previsto na lei belga.
14 No caso vertente, o INPS e o Governo austríaco argumentam todavia que, uma vez que o complemento previsto pela lei italiana constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2 B, do Regulamento n._ 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n._ 1247/92, não pode, por força do artigo 10._-A, ser tomado em conta para determinar o montante teórico da pensão de um particular no sentido do artigo 46._, n._ 2, alínea a).
15 A este respeito, há que lembrar que, nos termos do artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n._ 1247/92, as prestações especiais de carácter não contributivo mencionadas no anexo II A do Regulamento n._ 1408/71 não podem ser transferidas para Estados-Membros que não seja o Estado-Membro de residência do trabalhador.
16 Na medida em que constitui uma derrogação a uma regulamentação que visa melhorar a situação dos trabalhadores assalariados e não assalariados bem como dos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, o artigo 10._-A deve ser interpretado restritivamente.
17 Ora, a possibilidade de exportar uma prestação como o complemento previsto na lei italiana não tem qualquer ligação com a questão da determinação do montante teórico de uma pensão.
18 Daí resulta que uma prestação como a que está em causa no litígio principal não pode ser excluída do âmbito de aplicação do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 em virtude da adopção do artigo 10._-A do mesmo regulamento.
19 O INPS e o Governo sueco alegam, além disso, que o artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71 é a única disposição que garante um rendimento mínimo ao reformado e que, por conseguinte, só há que ter em consideração as disposições nacionais que estabelecem um montante mínimo de pensão nas condições definidas pelo artigo 50._
20 A este respeito, há que referir que, como o Tribunal de Justiça sublinhou nos n.os 13 e 14 do acórdão de 17 de Dezembro de 1981, Browning (22/81, Recueil, p. 3357), a operação visada no artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, relativa à determinação do montante teórico de uma pensão, é distinta da problemática visada no artigo 50._, relativa à atribuição de uma prestação complementar que ultrapassa o mínimo devido por força da aplicação das regras ordinárias de determinada legislação nacional.
21 Daí decorre que a prestação mínima garantida pela legislação de um Estado-Membro deve ser tida em conta para o cálculo do montante teórico previsto no artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.
22 Por consequência, há que responder à questão submetida que o artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que obriga a instituição competente, ao determinar o montante teórico da pensão que serve de base para o cálculo da pensão proporcional, a ter em conta um complemento destinado a atingir a pensão mínima prevista na lei nacional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol, austríaco e sueco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Pretura Circondariale di Roma, por despacho de 4 de Abril de 1996, declara:
O artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, e pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, deve ser interpretado no sentido de que obriga a instituição competente, ao determinar o montante teórico da pensão que serve de base para o cálculo da pensão proporcional, a ter em conta um complemento destinado a atingir a pensão mínima prevista na lei nacional.
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