Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-135/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional destacado no Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor geral no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/659/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991, que adapta ao progresso técnico o Anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) (JO L 363, p. 36), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, P. J. G. Kapteyn, G. Hirsch (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Abril de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/659/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991, que adapta ao progresso técnico o Anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) (JO L 363, p. 36, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar e publicar as disposições necessárias para lhe dar cumprimento antes de 1 de Janeiro de 1993 e informar imediatamente a Comisão desse facto.
3 Não tendo recebido do Governo belga qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva, a Comissão deu início ao processo de incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado dirigindo àquele governo, em 12 de Março de 1993, uma carta de notificação de incumprimento na qual o convidava a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses.
4 O Governo belga não respondeu a esta carta, de modo que a Comissão dirigiu-lhe, em 24 de Outubro de 1994, um parecer fundamentado ao qual devia ser dado cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Por carta de 27 de Dezembro de 1994, as autoridades belgas comunicaram à Comissão que estava em preparação no Ministério da Saúde Pública um projecto de decreto-real e, por carta de 6 de Janeiro de 1995, enviaram-lhe uma cópia de referido projecto.
6 Desde essa data, a Comissão não recebeu qualquer outra comunicação das autoridades belgas.
7 Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente acção.
8 O Reino da Bélgica não contesta o incumprimento imputado, mas refere a adopção iminente de um decreto real destinado a saná-lo.
9 Nestas condições, não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo nela fixado, há que declarar verificado o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão.
10 Assim, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n._ 1, da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
12 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/659/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991, que adapta ao progresso técnico o Anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, n._ 1, da Directiva 91/659.
13 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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