Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas - Regulamento n._ 1576/89 - Bebida espirituosa contendo whisky diluído em água, com um título alcoométrico volúmico inferior a 40_ - Emprego do termo whisky na denominação de venda - Inadmissibilidade - Inclusão do termo whisky na lista dos ingredientes - Modalidades
(Regulamento n._ 1576/89 do Conselho, artigo 5._; Directiva 79/112 do Conselho, artigos 2._, n._ 1, e 7._, n._ 1)
Sumário
O artigo 5._ do Regulamento n._ 1576/89, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, opõe-se à inclusão do termo genérico «whisky» entre os termos da denominação de venda de uma bebida espirituosa que contém whisky diluído em água, com um título alcoométrico volúmico inferior a 40_ ou à junção do termo «whisky» à denominação «espirituoso» ou «bebida espirituosa» aplicada a tal bebida.
O termo «whisky» pode, contudo, em aplicação do artigo 7._, n._ 1, da Directiva 79/112, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, figurar na rotulagem deste produto com a reserva adoptada em termos gerais no artigo 2._, n._ 1, da directiva, de acordo com a qual a rotulagem de um género alimentício não deve induzir o consumidor em erro sobre as características deste, e designadamente sobre a sua natureza e qualidades. Importa, a este propósito, precisar que o Regulamento n._ 1576/89 é uma disposição específica que prevalece sobre a Directiva 79/112. Em consequência, embora o termo «whisky» possa figurar sem reserva na lista dos ingredientes, esta menção só pode figurar na proximidade imediata da denominação de venda de modo claramente distinto e mais discreto, sob pena de privar de efeito a proibição de utilização do termo «whisky» na denominação de venda.
Partes
No processo C-136/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal de grande instance de Paris, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
The Scotch Whisky Association
e
Compagnie financière européenne de prises de participation (Cofepp),
Prisunic SA,
Centrale d'achats et de services alimentaires SARL (Casal),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da The Scotch Whisky Association, por E. Borysewicz, advogado no foro de Paris, e por C. Walker, solicitor of the Supreme Court of England and Wales,
- em representação da Compagnie financière européenne de prises de participation (Cofepp), por M. Lesage-Catel Legrand, advogado no foro de Paris,
- em representação de Prisunic SA e da Centrale d'achats et de services alimentaires SARL (Casal), por F. Caquelin, advogado no foro de Paris,
- em representação do Governo francês, por J.-F. Dobelle, director adjunto na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Nadal, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e S. Maaß, Regierungsrätin no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo espanhol, por L. Pérez de Ayala Becerril, abogado del Estado, do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agente,
- em representação do Governo irlandês, por M. A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente,
- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. L. Iglesias, consultor jurídico, e X. Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da The Scotch Whisky Association, representada por E. Borysewicz e por C. Walker, da Compagnie financière européenne de prises de participation (Cofepp), representada por M. Lesage-Catel Legrand, da Prisunic SA e da Centrale d'achats et de services alimentaires SARL (Casal), representadas por F. Caquelin, do Governo francês, representado por K. Rispal-Bellanger, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e R. Nadal, do Governo espanhol, representado por S. Ortiz Vaamonde, abogado del Estado, do Serviço do Contencioso Comunitário, na qualidade de agente, do Governo irlandês, representado por P. Gallagher, SC, e E. Barrington, BL, do Governo italiano, representado por O. Fiumara, do Governo do Reino Unido, representado por D. Anderson, barrister, e da Comissão, representada por X. Lewis, na audiência de 5 de Fevereiro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 23 de Fevereiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Abril seguinte, o tribunal de grande instance de Paris colocou, ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a The Scotch Whisky Association, sociedade de direito escocês que tem por objecto proteger e promover os interesses do comércio do whisky escocês no mundo e agir judicialmente de modo a defender esses interesses, à Compagnie financière européenne de prises de participation (a seguir «Cofepp», anteriormente designada La Martiniquaise LM), à Prisunic SA e à Centrale d'achats et de services alimentaires SARL (Casal), a propósito da comercialização por estas últimas de uma bebida com o título alcoométrico volúmico de 30_ sob uma denominação que contém a palavra «whisky».
3 A Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), fixou as regras gerais em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios.
4 Esta directiva dispõe, no seu artigo 2._, n._ 1, alínea a), que a rotulagem dos géneros alimentícios não deve
«Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:
i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção.»
5 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, ponto 1, desta directiva, a rotulagem dos géneros alimentícios incluirá unicamente a denominação de venda, que é definida no artigo 5._, n._ 1:
«1. A denominação de venda de um género alimentício é a denominação prevista pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que lhe são aplicáveis e, na sua ausência, o nome consagrado pela prática do Estado-Membro onde se efectua a venda ao consumidor final ou uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente pormenorizada para permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderia ser confundido.»
6 Por último, o artigo 7._, n._ 1, da Directiva 79/112 prevê:
«1. Se a rotulagem de um género alimentício salientar a presença ou o teor reduzido de um ou vários ingredientes essenciais para as características deste género, ou se a denominação deste género tiver o mesmo efeito, deve ser indicada a quantidade mínima ou máxima, consoante os casos, expressa em percentagem, utilizada para o seu fabrico.
Esta indicação figurará quer na proximidade imediata da denominação da venda do género alimentício, quer na lista dos ingredientes relacionados com o ingrediente em questão.
...»
7 Quanto às bebidas espirituosas em especial, as regras relativas à sua definição, designação e apresentação são estabelecidas pelo Regulamento n._ 1576/89, cujo quarto considerando enuncia:
«... tendo em conta a natureza dos produtos em causa, é conveniente, de modo a informar melhor o consumidor, adoptar disposições específicas complementares a tais regras gerais [as que resultam da Directiva 79/112], e nomeadamente incorporar na definição dos produtos noções relativas ao envelhecimento e ao título alcoométrico mínimo para a introdução no consumo humano».
8 O artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 1576/89 define bebida espirituosa como sendo, designadamente, um líquido alcoólico destinado ao consumo humano e com um título alcoométrico mínimo de 15% vol. A bebida espirituosa deve ser obtida quer directamente por destilação quer por mistura de uma bebida espirituosa com «uma ou várias outras bebidas espirituosas» ou com «uma ou várias bebidas».
9 O whisky (ou whiskey) aparece definido no artigo 1._, n._ 4, alínea b), do Regulamento n._ 1576/89 como sendo:
«A bebida espirituosa obtida por destilação de um mosto de cereais:
- sacarificado pela diástase do malte que contém, com ou sem outros enzimas naturais,
- fermentado pela acção da levedura,
- destilado a menos de 94,8% vol, de tal modo que o produto da destilação tenha um aroma e um gosto provenientes das matérias-primas utilizadas,
e envelhecida durante pelo menos três anos em cascos de madeira com uma capacidade inferior ou igual a 700 l.»
10 Uma «bebida espirituosa de cereais» é definida no artigo 1._, n._ 4, alínea c), ponto 1, como sendo:
«1) A bebida espirituosa obtida por destilação de um mosto fermentado de cereais, que apresente características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas.»
11 O artigo 3._ do Regulamento n._ 1576/89 estabelece:
«1. À excepção das bebidas espirituosas com zimbro, definidas no n._ 4, alínea m), ponto 1, do artigo 1._, para que possam ser destinadas ao consumo humano na Comunidade, sob uma das denominações constantes no n._ 4 do artigo 1._, as bebidas espirituosas a seguir enumeradas, com excepção de certos produtos específicos cujo título alcoométrico é indicado no Anexo III, devem apresentar o seguinte título alcoométrico volúmico mínimo:
- 40% whisky/whiskey ...
- 35% bebida espirituosa de cereais/aguardente de cereais
...
4. Antes de 31 de Dezembro de 1992, o Conselho reexaminará o título alcoométrico volúmico mínimo do whisky/whiskey, com base num estudo de mercado efectuado pela Comissão.»
12 O artigo 5._, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, que está no cerne do processo principal, estabelece:
«1. Sem prejuízo das disposições adoptadas em aplicação do artigo 6._, as denominações referidas no n._ 4 do artigo 1._ ficam reservadas às bebidas espirituosas aí definidas, tendo em conta as condições previstas nos artigos 2._, 3._, 4._ e 12._ Estas denominações devem ser utilizadas para designar essas bebidas.
As bebidas espirituosas que não corresponderem às especificações adoptadas para os produtos definidos no n._ 4 do artigo 1._ não poderão receber as designações constantes desse número. Devem ser designadas `bebidas espirituosas' ou `espirituosos'.
2. As denominações referidas no n._ 1 podem ser completadas por indicações geográficas diferentes das referidas no n._ 3, desde que o consumidor não seja induzido em erro.»
13 O artigo 6._ do Regulamento n._ 1576/89 prevê:
«1. As disposições específicas que podem regular as designações acrescentam-se à denominação de venda, a saber:
- a utilização de certos termos, siglas ou símbolos,
- a utilização de termos compostos que incluam uma das denominações genéricas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 1._
2. A denominação das misturas de bebidas espirituosas e das misturas de uma bebida com uma bebida espirituosa podem ser reguladas por disposições específicas.
3. As disposições referidas nos n.os 1 e 2... tendo principalmente por objectivo evitar que as denominações referidas naqueles números possam dar origem a equívocos, tendo em conta, nomeadamente, os produtos existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento.»
14 Nos termos do artigo 7._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 1576/89:
«1. A rotulagem, a apresentação e a publicidade das bebidas espirituosas definidas no n._ 4 do artigo 1._ destinadas ao consumidor final devem estar em conformidade não só com as normas nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 79/112/CEE, mas também com as disposições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2. a) A denominação de venda dos produtos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 1._ será uma [das] denominações que lhes [estejam] reservadas por força do artigo 5._ e do n._ 2 do artigo 6._
b) Sempre que se encontre indicada no rótulo a matéria-prima utilizada no fabrico do álcool etílico de origem agrícola, cada álcool agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas.
c) A denominação de venda das bebidas espirituosas referidas no n._ 1 pode ser completada pela menção `lote' caso a bebida espirituosa tenha sido submetida a essa operação.
d) Salvo excepção, a duração de envelhecimento apenas pode ser indicada caso diga respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos e caso o produto tenha envelhecido sob controlo fiscal ou sob um controlo que ofereça garantias equivalentes.»
15 O artigo 8._ do mesmo regulamento prevê:
«Para que as bebidas espirituosas produzidas na Comunidade possam ser comercializadas, tendo em vista o consumo humano, não podem ser designadas associando termos ou expressões tais como `género', `tipo', `processo', `estilo', `marca', `gosto' ou outros análogos a uma das denominações de venda referidas no presente regulamento.»
16 O artigo 9._, n._ 1, do mesmo regulamento dispõe que as bebidas espirituosas nele enumeradas, designadamente o whisky, sempre que lhes seja adicionado álcool etílico de origem agrícola, não podem exibir na sua apresentação, seja de que forma for, o termo genérico reservado às bebidas acima referidas.
17 Nos termos do artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 1576/89:
«1. As bebidas espirituosas destinadas à exportação devem estar conformes ao presente regulamento.»
18 O Regulamento (CEE) n._ 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (JO L 105, p. 9), é um regulamento de aplicação do Regulamento n._ 1576/89, que foi alterado em primeiro lugar pelo Regulamento (CEE) n._ 1781/91 da Comissão, de 19 de Junho de 1991 (JO L 160, p. 5), e posteriormente pelo Regulamento (CE) n._ 2675/94 da Comissão, de 3 de Novembro de 1994 (JO L 285, p. 5).
19 De acordo com o segundo considerando do Regulamento n._ 1014/90:
«... na determinação dessas especificações e dessas normas complementares [em relação ao Regulamento n._ 1576/89], é conveniente, em primeiro lugar, tomar em consideração os critérios seguidos aquando da adopção do Regulamento (CEE) n._ 1576/89... outro critério deve ser o da preocupação de evitar qualquer possibilidade de confusão nas menções que constam do rótulo, bem como o de garantir ao consumidor uma informação tanto quanto possível clara e completa na rotulagem».
20 O artigo 7._-B do Regulamento n._ 1014/90, inserido pelo Regulamento n._ 1781/91 (ver rectificação no JO 1992, L 291, p. 22), preceitua, no seu n._ 1:
«Em aplicação do n._ 1, segundo travessão, do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 1576/89, uma denominação genérica que entre na composição de um termo composto só pode ser utilizada na apresentação de uma bebida espirituosa se o álcool desta bebida provier exclusivamente da bebida espirituosa citada no termo composto.»
21 Por último, o artigo 7._-C do Regulamento n._ 1014/90, inserido pelo Regulamento n._ 2675/94, prevê:
«Sempre que uma das bebidas espirituosas enumeradas no artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 1576/89 seja misturada com:
- uma ou várias bebidas espirituosas definidas ou não no n._ 4 do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1576/89
e/ou
- um ou vários destilados de origem agrícola,
a denominação de venda `espirituoso' ou `bebida espirituosa' deve ser utilizada sem outros termos qualificativos na rotulagem, em local patente, de forma bem visível e claramente legível».
22 A Cofepp é titular da marca «Gold River», registada em 30 de Março de 1988, que designa vinhos e bebidas espirituosas, licores e especialmente whisky, que aquela utiliza para uma bebida com teor alcoométrico mínimo de 30_, elaborada por lotagem de diversos whiskies de proveniências escocesa, canadiana e norte-americana e de água. Na rotulagem das garrafas desta bebida aparece a menção «Blended Whisky Spirit» e «spiritueux au whisky».
23 A The Scotch Whisky Association fez verificar por oficial de justiça, por duas vezes, em 1992 e em 1993, que a Prisunic SA comercializava, em várias lojas parisienses, bebidas espirituosas da marca Gold River nas mesmas prateleiras onde estavam expostos whiskies.
24 A Scotch Whisky Association demandou no tribunal de grande instance de Paris as sociedades Cofepp, Prisunic SA e Centrale d'achats et de services alimentaires SARL (Casal), pedindo que fossem declarados verificados actos de concorrência desleal cometidos em seu prejuízo.
25 No entender da The Scotch Whisky Association, uma vez que o Regulamento n._ 1576/89 fixa em 40% o título alcoométrico mínimo do whisky, é contrário a este regulamento comercializar uma bebida espirituosa com um título de 30_ e com uma denominação que contém a palavra «whisky».
26 A Cofepp sustenta não ter usado, após a entrada em vigor do Regulamento n._ 1576/89, a denominação «whisky» para a comercialização de whisky com menos álcool. Passou a designá-lo por «Blended Whisky Spirit» em inglês, «spiritueux au whisky» em francês, denominação que considera conforme ao Regulamento n._ 1576/89. Pretende que este regulamento não é claro, uma vez que o Regulamento n._ 2675/94 foi adoptado para definir as bebidas para as quais a denominação de espirituosos ou bebidas espirituosas deve ser utilizada sem qualquer outro qualificativo no rótulo. A Cofepp interpreta o Regulamento n._ 1576/89 no sentido de que há que distinguir entre, por um lado, a adição de álcool etílico de origem agrícola, caso em que é proibido utilizar o termo «whisky» na denominação de uma bebida espirituosa, e, por outro, a diluição. Esta, tal como a pratica fazendo, por adição de água, baixar de 40_ para 30_ o título alcoométrico da mistura de whiskies que comercializa, não pode ser visada pela proibição de utilização do termo genérico «whisky».
27 Considerado que a solução do litígio exige uma interpretação do Regulamento n._ 1576/89, o tribunal de grande instance de Paris decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«Tendo em conta a regulamentação europeia e especialmente o artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, o termo genérico `whisky' pode figurar entre os termos da denominação de venda das bebidas espirituosas compostas exclusivamente de whisky diluído em água de modo que o título alcoométrico volúmico é inferior a 40_?»
28 Para responder a esta questão, importa antes de mais declarar que uma bebida como a Gold River constitui uma bebida espirituosa na acepção do artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 1576/89 e entra, por conseguinte, no âmbito de aplicação deste.
29 Importa seguidamente salientar que o artigo 5._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1576/89 reserva a denominação «whisky» para as bebidas espirituosas que preenchem as condições enunciadas nos artigos 1._, n._ 4, alínea b), e 3._, n._ 1, do mesmo regulamento.
30 Daí decorre que uma bebida como a Gold River, constituída exclusivamente por whisky diluído em água, por forma a que o título alcoométrico volúmico seja inferior a 40_, não constitui um «whisky» na acepção do Regulamento n._ 1576/89 e não pode ser vendido com esta denominação, o que não é, aliás, contestado no âmbito do litígio no processo principal.
31 O artigo 5._, n._ 1, segundo parágrafo, primeira e segunda frases, do Regulamento n._ 1576/89 dispõe que as bebidas que não correspondam às especificações enunciadas no n._ 4 do artigo 1._ não podem receber as designações constantes desse número e devem ser designadas «bebidas espirituosas» ou «espirituosos».
32 No entender da Cofepp, o artigo 5._, n._ 1, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento n._ 1576/89 deve ser interpretado no sentido de que as bebidas aí consideradas devem conter na sua denominação de venda os termos «bebidas espirituosas» ou «espirituosos», mas que outros termos, como «whisky», lhes podem ser acrescentados, não sendo a junção de outros termos que informam o consumidor sobre os componentes da mistura e nomeadamente sobre o componente alcoólico único regulada por esta disposição.
33 Uma tal interpretação não pode ser acolhida. Tal como salientou o advogado-geral nos n.os 17 e 18 das suas conclusões, o artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 1576/89 estatui simultaneamente que um produto como o Gold River deve ser designado «bebida espirituosa» ou «espirituoso» e não pode incluir as denominações referidas no artigo 1._, n._ 4, deste regulamento, o que implica que o termo «whisky» não pode figurar na denominação de venda deste produto.
34 A Cofepp e o Governo francês basearam-se igualmente no artigo 6._ do Regulamento n._ 1576/89, segundo o qual disposições específicas podem regular as menções a adicionar à denominação de venda, para sustentar que o uso de menções adicionais à denominação de venda «bebida espirituosa» ou «espirituoso» exigida pelo artigo 5._, n._ 1, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento n._ 1576/89 é livre enquanto não for expressamente excluído por disposições adoptadas ao abrigo do artigo 6._
35 Importa notar a este propósito, tal como refere o advogado-geral nos n.os 23 a 25 das suas conclusões, que a junção de menções à denominação de venda não é livre.
36 Por um lado, pressupõe uma autorização dada pela Comissão no âmbito do poder de derrogação que lhe é conferido pelo artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 1576/89.
37 Com efeito, resulta do acórdão de 7 de Julho de 1993, Espanha/Comissão (C-217/91, Colect., p. I-3923, n._ 20), que a proibição contida no artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 1576/89 de utilizar uma denominação referida no artigo 1._, n._ 4, do regulamento para designar bebidas espirituosas que não sejam as nele definidas é plenamente aplicável apenas com a ressalva de que o Conselho decidiu permitir à Comissão introduzir derrogações expressas no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo n._ 1 pelo artigo 6._
38 Por outro lado, resulta do próprio texto do artigo 6._ do Regulamento n._ 1576/89 que o poder de derrogação reconhecido à Comissão pelo n._ 1 é limitado, em aplicação do n._ 3, pela necessidade de evitar que as denominações de venda que contenham menções adicionais «possam dar origem a equívocos, tendo em conta... os produtos existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento».
39 A utilização de uma menção adicional como a de «whisky» na denominação de venda é, portanto, excluída pelo artigo 5._ do Regulamento n._ 1576/89, sem prejuízo das derrogações baseadas no artigo 6._ do regulamento que, no caso vertente, não existem.
40 A Cofepp sustentou, aliás, que o artigo 5._ do Regulamento n._ 1576/89 não pode ser interpretado como proibindo a utilização de um termo genérico visado no artigo 1._, n._ 4, do regulamento na denominação de venda de uma bebida que não cumpra as especificações aprovadas para o produto em causa, porque existe no regulamento uma disposição distinta que impõe a única proibição expressa nesta matéria. Assim, o artigo 9._ do Regulamento n._ 1576/89 proíbe expressamente a utilização de um temo genérico reservado, como «whisky», na apresentação de uma bebida espirituosa composta do produto em causa e de álcool etílico de origem agrícola. Tal disposição não teria razão de ser se o artigo 5._ contivesse já idêntica proibição.
41 Esta interpretação não pode ser acolhida. Com efeito, o artigo 5._ rege a denominação de venda, enquanto o artigo 9._ prevê uma proibição geral de utilização do termo reservado, seja de que forma for, na apresentação do produto no seu conjunto.
42 A Cofepp baseou-se seguidamente no Regulamento n._ 1014/90 alterado, que constitui um regulamento de aplicação do Regulamento n._ 1576/89, sustentando que, uma vez que o artigo 7._-B do Regulamento n._ 1014/90, inserido pelo Regulamento n._ 1781/91, prevê que uma denominação genérica que entre na composição de um termo composto pode ser utilizada na apresentação de uma bebida espirituosa se o álcool desta bebida provier exclusivamente da bebida espirituosa citada no termo composto, um produto cujo conteúdo em álcool é constituído apenas por whisky deve poder incluir este termo na sua denominação de venda. Aliás, como artigo 7._-C, inserido pelo Regulamento n._ 2675/94, prescreve a utilização da denominação de venda sem outro termo qualificativo na rotulagem quando se trate de bebidas espirituosas misturadas com outras bebidas espirituosas ou com destilados de origem agrícola, a junção de termos qualificativos na denominação de venda seria admitida em todos os outros casos.
43 Tal como sublinhou o advogado-geral no n._ 43 das suas conclusões, os termos «spiritueux au whisky» não constituem termos compostos na acepção do artigo 7._-B do Regulamento n._ 1014/90. Antes de mais, resulta do segundo considerando do Regulamento n._ 1781/91 que este se aplica aos licores. Em seguida, por «termo composto», o legislador comunitário pretendeu abranger a associação de denominação de duas bebidas distintas, e não a de espirituosos e de whisky, constituindo este mesmo um espirituoso. Quanto ao artigo 7._-C do Regulamento n._ 1014/90, inserido pelo Regulamento n._ 2675/94, diz respeito a produtos sem relação com uma mistura de whisky e de água e inscreve-se, como indicam os considerandos do Regulamento n._ 2675/94, num quadro geral com o intuito de assegurar uma concorrência leal entre as bebidas espirituosas tradicionais protegidas e as outras e a evitar confusões para o consumidor. Não pode servir de base a uma interpretação que retiraria efeito ao artigo 5._ do Regulamento n._ 1576/89 e conduziria a resultado contrário a esses objectivos.
44 A Cofepp baseou-se, por último, na Directiva 79/112 e designadamente no artigo 5._, n._ 1, para sustentar que tem o direito de utilizar o termo «com whisky» na denominação de venda do produto Gold River. Nos termos do artigo 5._, n._ 1, da directiva, a denominação de venda de um género alimentício é a prevista pelas disposições vinculativas aplicáveis e, na sua ausência, na descrição do género alimentício.
45 Constituindo o artigo 5._ do Regulamento n._ 1576/89 uma disposição vinculativa em matéria de denominação de venda de uma bebida como a Gold River, não se pode recorrer a uma denominação descritiva para designar esta bebida.
46 Cabe precisar, igualmente, quanto à Directiva 79/112 que, em aplicação do seu artigo 7._, n._ 1, se a rotulagem de um género alimentício salientar a presença ou o teor reduzido de um ou de vários ingredientes essenciais para as características deste género ou se a denominação deste género tiver o mesmo efeito, deve ser indicada a quantidade mínima ou máxima, consoante os casos, expressa em percentagem, em que os ingredientes foram utilizados para o seu fabrico e esta indicação deve figurar na rotulagem quer na proximidade imediata da denominação da venda do género alimentício, quer na lista dos ingredientes.
47 Em consequência, embora, em conformidade com o artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 1576/89, o termo «whisky» não possa figurar seja de que modo for na denominação de venda de um produto como o Gold River, pode contudo, em aplicação do artigo 7._, n._ 1, da Directiva 79/112, figurar na rotulagem deste produto com a reserva adoptada em termos gerais no artigo 2._, n._ 1, da Directiva 79/112, de acordo com a qual a rotulagem de um género alimentício não deve induzir o consumidor em erro sobre as características deste, e designadamente sobre a sua natureza e qualidades. Importa, a este propósito, precisar, tal como faz o advogado-geral no n._ 33 das suas conclusões, que o Regulamento n._ 1576/89 é uma disposição específica que prevalece sobre a Directiva 79/112. Em consequência, embora o termo «whisky» possa figurar sem reserva na lista dos ingredientes, esta menção só pode figurar na proximidade imediata da denominação de venda de modo claramente distinto e mais discreto, sob pena de privar de efeito a proibição de utilização do termo «whisky» na denominação de venda.
48 Cabe portanto responder que o artigo 5._ do Regulamento n._ 1576/89 se opõe à inclusão do termo genérico «whisky» entre os termos da denominação de venda de uma bebida espirituosa que contém whisky diluído em água, com um título alcoométrico volúmico inferior a 40_ ou à junção do termo «whisky» à denominação «espirituoso» ou «bebida espirituosa» aplicada a tal bebida.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
49 As despesas efectuadas pelos Governos francês, alemão, espanhol, irlandês, italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de grande instance de Paris, por despacho de 23 de Fevereiro de 1996, declara:
O artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, opõe-se à inclusão do termo genérico «whisky» entre os termos da denominação de venda de uma bebida espirituosa que contém whisky diluído em água, com um título alcoométrico volúmico inferior a 40_ ou à junção do termo «whisky» à denominação «espirituoso» ou «bebida espirituosa» aplicada a tal bebida.
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