Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Actos das instituições - Directivas - Cumprimento pelos Estados-Membros - Transposição de uma directiva sem acto legislativo - Inadmissibilidade em caso de determinação expressa de referência à directiva
(Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo)
2 Agricultura - Aproximação das legislações - Colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado - Directiva 91/414 - Cumprimento pelos Estados-Membros - Necessidade de transposição no prazo fixado - Medida comunitária de execução ainda não adoptada - Não incidência
(Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo; Directiva 91/414 do Conselho)
Sumário
3 Não pode considerar-se que uma legislação já existente transpõe uma directiva para o direito interno, quando a directiva impõe expressamente aos Estados-Membros a adopção de disposições que incluam uma referência a essa directiva ou que sejam acompanhadas dessa referência.
4 A Directiva 91/414, que tem por fim definir as regras aplicáveis pelos Estados-Membros quanto às condições e aos processos de autorização dos produtos fitofarmacêuticos, prevê, no interesse da livre circulação dos produtos, o estabelecimento de uma lista comunitária das substâncias activas autorizadas e de um sistema de reconhecimento mútuo das autorizações concedidas pelos Estados-Membros. A este respeito, o facto de nenhuma substância activa ter ainda sido inscrita nessa lista não pode, na falta de disposição expressa nesse sentido, eximir os Estados-Membros da sua obrigação de adoptar no prazo prescrito as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva. Com efeito, a transposição das disposições relevantes deve precisamente permitir assegurar, desde o início de eficácia da inscrição das substâncias activas, a aplicação imediata do princípio do reconhecimento mútuo das autorizações.
Partes
No processo C-137/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Sabine Maaß, Regierungsrätin no mesmo ministério, na qualidade de agentes, D-53107 Bona,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, J.-P. Puissochet (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Abril de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1, a seguir «directiva»), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 A directiva, adoptada com base no artigo 43._ do Tratado CEE, tem por fim definir as regras aplicáveis pelos Estados-Membros no que diz respeito às condições e aos processos de autorização dos produtos fitofarmacêuticos. O n._ 1 do artigo 4._ impõe nomeadamente aos Estados-Membros que se certifiquem de que um produto fitofarmacêutico só é autorizado se determinadas condições fixadas na alínea a) se encontrarem preenchidas, designadamente se as suas substâncias activas constarem do Anexo I e se o produto responder às exigências especificadas nas alíneas b) a e), em aplicação dos princípios uniformes enunciados no Anexo VI. O n._ 1 do artigo 10._ da directiva estabelece as regras que decorrem do princípio do reconhecimento mútuo das autorizações concedidas pelos Estados-Membros.
3 Em virtude do n._ 1 do artigo 23._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à directiva num prazo de dois anos a contar da data da notificação, disposições que devem incluir uma referência à directiva ou ser acompanhadas dessa referência. No entanto, o n._ 2 do artigo 23._ precisa que os Estados-Membros só serão obrigados a pôr em vigor as disposições para aplicação do artigo 10._, n._ 1, segundo travessão, no prazo de um ano a contar da data da adopção dos princípios uniformes.
4 Não tendo recebido qualquer informação a respeito da transposição da directiva para o direito alemão, a Comissão, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado, enviou ao Governo federal, em 5 de Outubro de 1993, uma carta de notificação de incumprimento a que as autoridades alemãs responderam por ofício de 1 de Dezembro de 1993. A Comissão, em 3 de Outubro de 1994, emitiu um parecer fundamentado em que concluía pelo incumprimento por parte da República Federal da Alemanha das suas obrigações e a convidava a adoptar as disposições necessárias no prazo de dois meses. Não tendo a resposta do Governo alemão, de 10 de Novembro de 1994, sido considerada satisfatória pela Comissão, esta intentou a presente acção.
Quanto à admissibilidade
5 O Governo alemão alega que a acção é inadmissível na parte que respeita à não de transposição do artigo 10._, n._ 1, segundo travessão, da directiva. Com efeito, os princípios uniformes referidos no artigo 23._ apenas foram estabelecidos pela Directiva 94/43/CE do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que adopta o Anexo VI da Directiva 91/414 (JO L 227, p. 31), a qual foi anulada por acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1996, Parlamento/Conselho (C-303/94, Colect., p. I-2943).
6 A este propósito, basta declarar que, na última fase dos seus articulados, a Comissão limitou a acção a outras disposições da directiva que não o artigo 10._, n._ 1, segundo travessão. Assim circunscrita, a acção é, por isso, admissível.
Quanto ao mérito
7 O Governo alemão não contesta que a directiva ainda não foi transposta para o direito interno e refere que se esforça por acelerar a adopção, para esse efeito, do projecto de primeira modificação do Pflanzenschutzgesetz (lei relativa à protecção fitossanitária). Sustenta, entretanto, que esta última lei, na versão actualmente em vigor, contém já disposições que se aproximam largamente das da directiva, que a finalização do projecto de modificação se tornou complexa devido a dificuldades de interpretação e, por fim, que a harmonização das trocas comerciais de produtos fitofarmacêuticos, tal como prevista no artigo 10._ da directiva, não pode produzir qualquer efeito enquanto nenhuma substância activa for inscrita no Anexo I da referida directiva.
8 Quanto ao primeiro ponto, basta salientar que a legislação alemã em vigor não pode de modo algum ser considerada como assegurando a transposição da directiva, cujo artigo 23._, n._ 1, segundo parágrafo, impõe expressamente aos Estados-Membros a adopção de disposições que incluam uma referência a essa directiva ou que sejam acompanhadas dessa referência. O próprio governo federal admite, aliás, a necessidade de adoptar novo texto para assegurar a transposição da directiva.
9 Em segundo lugar, a Comissão referiu, sem ser contestada pelo Governo alemão, que lhe tinha sido assinalada uma única dificuldade de aplicação, respeitante à regra estabelecida no artigo 13._ da directiva, que poderia ser eventualmente regulamentada a nível nacional e que, em todo o caso, não impediu nem atrasou a transposição dessa disposição noutros Estados-Membros.
10 Por fim, o facto de nenhuma substância activa estar ainda inscrita no Anexo I da directiva não pode, na falta de disposição expressa nesse sentido, eximir os Estados-Membros da sua obrigação de adoptar no prazo prescrito as medidas necessárias para darem cumprimento à directiva. Esta obrigação impõe-se, com efeito, independentemente de saber se estão reunidas todas as condições de aplicação das disposições comunitárias. Assim, como referiu justamente a Comissão, a transposição das disposições relevantes deve precisamente permitir assegurar, desde o início de eficácia da inscrição das substâncias activas no Anexo I da directiva, a aplicação imediata do princípio do reconhecimento mútuo das autorizações.
11 Cabe, por conseguinte, declarar que, ao não adoptar no prazo prescrito todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição para direito interno da directiva, à excepção do artigo 10._, n._ 1, segundo travessão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do n._ 2 do artigo 69._, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
13 Ao não adoptar, no prazo prescrito, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição em direito interno da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, à excepção do artigo 10._, n._ 1, segundo travessão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
14 A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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