Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-138/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Klaus-Dieter Borchardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (JO 1993, L 62, p. 1), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris (relator), P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Abril de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Abril de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (JO 1993, L 62, p. 1, a seguir «directiva»), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e do Tratado CE.
2 O artigo 3._, n._ 1, da directiva dispõe que os Estados-Membros tinham de pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 1 de Janeiro de 1994, excepto no que se refere aos estabelecimentos situados, particularmente, nos novos Länder da República Federal da Alemanha que beneficiem de planos de reestruturação, em relação aos quais a transposição da directiva devia fazer-se o mais tardar até 1 de Janeiro de 1995. De acordo com o segundo parágrafo da mesma disposição, os Estados-Membros deviam informar imediatamente a Comissão das disposições tomadas.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação da República Federal da Alemanha relativamente à transposição da directiva, a Comissão interpelou-a, em 10 de Fevereiro de 1994, nos termos do artigo 169._ do Tratado. Nessa carta, a Comissão convidava o Governo alemão a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção.
4 Por carta de 28 de Abril de 1994, o Governo alemão informou a Comissão de que uma proposta de lei sobre a qualidade sanitária das carnes de aves de capoeira, que deveria transpor a directiva, seria apresentada ao Bundestag antes do final do primeiro semestre de 1994.
5 Não tendo recebido posteriormente qualquer comunicação do Governo alemão, a Comissão enviou-lhe, em 5 de Outubro de 1994, um parecer fundamentado, em que o acusava de incumprimento das obrigações resultantes da directiva e do Tratado e o convidava a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer no prazo de dois meses a contar da notificação.
6 Na sequência do parecer fundamentado, o Governo alemão, por carta de 12 de Dezembro de 1994, informou a Comissão de que o calendário previsto para a aprovação da lei, mencionado na carta de 28 de Abril de 1994, não pudera ser respeitado, mas acrescentava que a proposta de lei tinha sido entretanto discutida no Bundesrat e devia ser apresentada ao Bundestag no início do ano de 1995, de modo que a lei poderia ser aprovada na Primavera de 1995. Em anexo à sua comunicação, o Governo federal transmitiu à Comissão, para maior informação, a proposta de lei.
7 Noutra comunicação, de 15 de Agosto de 1995, o Governo alemão informou a Comissão de que, atendendo a problemas surgidos, a promulgação da lei não poderia provavelmente ocorrer antes do primeiro trimestre de 1996.
8 Não tendo recebido qualquer outra comunicação que lhe permitisse concluir que a República Federal da Alemanha tinha posteriormente dado cumprimento às obrigações resultantes da directiva, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
9 O Governo alemão não contesta o incumprimento censurado. Indica no entanto que a lei relativa às medidas sanitárias aplicável às carnes de aves de capoeira foi publicada em 23 de Julho de 1996 (Bundesgesetzblatt I, p. 991) e que o processo de adopção do regulamento de aplicação dessa lei, e portanto a transposição da directiva, estaria concluído o mais tardar em finais de 1996.
10 Considerando além disso que o atraso na transposição da directiva não implicou qualquer obstáculo às trocas intracomunitárias, o Governo alemão pediu ao Tribunal de Justiça que suspendesse o presente processo até à adopção do regulamento nacional de aplicação. Esse pedido foi indeferido.
11 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, deve considerar-se procedente a acção intentada pela Comissão.
12 Por conseguinte, há que declarar que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
14 Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.
15 A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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