Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Matrícula num Estado-Membro de um navio que não seja navio de pesca - Requisito de nacionalidade dos proprietários - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigos 6._, 48._, 52._ e 58._; Regulamento n._ 1251/70 da Comissão, artigo 7._; Directiva 75/34 do Conselho, artigo 7._)
Sumário
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário o Estado-Membro que mantém em vigor disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o direito de matricular um navio que não seja navio de pesca no registo nacional a uma embarcação que pertença, no todo ou em parte, ao governo, a um ministro de Estado, a um cidadão desse Estado ou a uma pessoa colectiva de direito nacional.
Mais concretamente, no que respeita aos navios utilizados no quadro do exercício de uma actividade económica, tal legislação é contrária ao artigo 52._ do Tratado na medida em que submete a sua matrícula a uma condição de nacionalidade das pessoas singulares proprietárias ou fretadoras de uma embarcação e, no caso das sociedades, dos detentores do capital social e dos seus administradores. Além disso, na medida em que impõe que as pessoas colectivas proprietárias de navios sejam constituídas nos termos da lei nacional, estejam sujeitas a essa lei e tenham sede no território desse Estado-Membro e, por isso, impede a matrícula ou a gestão de um navio no caso de um estabelecimento secundário, como uma agência, uma sucursal ou uma filial, essa legislação é contrária aos artigos 52._ e 58._ do Tratado.
Quanto aos navios que não são utilizados no âmbito do exercício de uma actividade económica, a sua matrícula no Estado-Membro de acolhimento por um cidadão de outro Estado-Membro é abrangida pelas disposições do direito comunitário relativas à liberdade de circulação de pessoas e essa legislação, na medida em que reserva aos nacionais o direito de matricular um navio de recreio de que sejam proprietários, é contrária aos artigos 6._, 48._ e 52._ do Tratado, bem como ao artigo 7._ do Regulamento n._ 1251/70, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, e ao artigo 7._ da Directiva 75/34, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada.
Partes
No processo C-151/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Frank Benyon, consultor jurídico, e Xavier Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Irlanda, representada por Michael A. Buckley, Chief State Solicitor, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao manter em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas que limitam o direito de matricular um navio que não seja navio de pesca no registo nacional irlandês a uma embarcação que pertença, no todo ou em parte, ao Governo, a um ministro de Estado, a um cidadão irlandês ou a uma pessoa colectiva de direito irlandês, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 48._, 52._ e 58._ do Tratado CE, do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), e do artigo 7._ da Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (JO L 14, p. 10; EE 06 F1 p. 183),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, P. Jann (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Abril de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Maio de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas que limitam o direito de matricular um navio que não seja navio de pesca no registo nacional irlandês a uma embarcação que pertença, no todo ou em parte, ao Governo, a um ministro de Estado, a um cidadão irlandês ou a uma pessoa colectiva de direito irlandês, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 48._, 52._ e 58._ do Tratado CE, do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93), e do artigo 7._ da Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (JO L 14, p. 10; EE 06 F1 p. 183).
2 A Section 2 do Irish Mercantile Marine Act 1955 (lei sobre a marinha mercante) dispõe, nomeadamente:
«(1) Para efeitos da presente lei:
...
`pessoa colectiva de direito irlandês' significa uma pessoa colectiva constituída nos termos da legislação deste Estado, a ela sujeita e que tenha o seu centro de actividades no respectivo território...»
3 A Section 9 da lei sobre a marinha mercante prevê:
«São reconhecidos como navios irlandeses e, sem prejuízo da Section 18(3) da presente lei, têm o direito de arvorar pavilhão nacional e de possuir a qualidade de nacionais os seguintes navios:
(a) os navios que sejam propriedade do Estado;
(b) os navios que sejam propriedade integral de pessoas que tenham a qualidade de cidadãos da Irlanda (a seguir denominados: `cidadãos irlandeses') ou de pessoas colectivas de direito irlandês e não registados nos termos da legislação de outro país;
(c) os outros navios registados, ou que se considera estarem registados, nos termos da presente lei.»
4 A Section 16 da mesma lei dispõe:
«Sem prejuízo da Section 19 da presente lei, relativa aos Estados que concedem tratamento de reciprocidade, apenas podem possuir um navio matriculado ou uma parte desse navio:
(a) o Governo;
(b) um ministro de Estado;
(c) um cidadão irlandês;
(d) uma pessoa colectiva de direito irlandês.»
5 Na formulação das suas acusações, a Comissão opera uma distinção entre duas hipóteses, consoante os navios constituam ou não um instrumento para o exercício de uma actividade económica.
6 Quanto à primeira hipótese, a Comissão alega que, na medida em que restringem o direito de matrícula na Irlanda e o direito de arvorar pavilhão irlandês aos navios que, no todo ou em parte, sejam propriedade do Governo, de um ministro de Estado, de um cidadão irlandês ou de uma pessoa colectiva de direito irlandês, as Sections 9 e 16 da lei sobre a marinha mercante comportam uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 52._ do Tratado. O mesmo acontece, segundo a Comissão, no que respeita à condição imposta pelo disposto nas Sections 2 e 9 da mesma lei, segundo a qual as sociedades proprietárias de navios matriculados na Irlanda devem ser constituídas nos termos do direito irlandês, submeter-se à legislação irlandesa e ter o seu centro de actividades no respectivo território. A Comissão faz referência, a este propósito, aos acórdãos de 25 de Julho de 1991, Factortame e o. (C-221/89, Colect., p. I-3905); de 4 de Outubro de 1991, Comissão/Irlanda (C-93/89, Colect., p. I-4569) e Comissão/Reino Unido (C-246/89, Colect., p. I-4585); bem como de 7 de Março de 1996, Comissão/França (C-334/94, Colect., p. I-1307).
7 A Comissão considera, por outro lado, que a condição resultante da conjugação das Sections 2 e 9 da lei sobre a marinha mercante entrava a liberdade de estabelecimento das sociedades que preenchem os requisitos do artigo 52._ do Tratado. Acrescenta que o argumento segundo o qual a matrícula não é necessária para o exercício do direito de estabelecimento foi expressamente rejeitado no acórdão Factortame e o. (já referido, n._ 25).
8 Quanto aos navios que não servem para o exercício de uma actividade económica, a Comissão entende que, embora a matrícula de uma embarcação de recreio não tenha que ver com as condições de utilização em sentido estrito, a possibilidade de os nacionais comunitários se dedicarem, no Estado-Membro de acolhimento, a actividades de recreio, é o corolário do direito à livre circulação que lhes é conferido pelos artigos 48._ e 52._ do Tratado, que proíbem qualquer discriminação em razão da nacionalidade. Em conformidade com os artigos 7._ do Regulamento n._ 1251/70 e da Directiva 75/34, o mesmo aconteceria com as pessoas que beneficiam do direito de permanecer no território de um Estado-Membro após nele terem ocupado um emprego. A Comissão remete, a este propósito, para o acórdão Comissão/França (já referido, n.os 20 a 23).
9 A Irlanda reconhece que deve autorizar a matrícula dos navios mercantes e das embarcações de recreio pertencentes a nacionais de outros Estados-Membros ou a pessoas colectivas constituídas segundo a legislação de outros Estados-Membros, sujeitas à respectiva legislação e que tenham o seu centro de actividades no território de um Estado-Membro. Alega, porém, que, no estado actual do direito irlandês, um nacional comunitário pode estabelecer-se na Irlanda e explorar a partir desse Estado um navio matriculado noutro Estado-Membro, e que essa pessoa dispõe do mesmo direito de acesso aos portos irlandeses que um nacional irlandês proprietário de um navio matriculado na Irlanda. De qualquer modo, a Irlanda sublinha que estão em curso os trabalhos destinados a alterar a legislação actualmente em vigor.
10 Quanto à admissibilidade da acção, que, de resto, não foi contestada pela Irlanda, importa sublinhar que a Comissão apenas apresentou a acusação relativa à não conformidade das disposições irlandesas com os artigos 7._ do Regulamento n._ 1251/70 e da Directiva 75/34 nos pareceres fundamentados. No entanto, como observou o advogado-geral no n._ 4 das suas conclusões, as notificações de incumprimento identificavam suficientemente o incumprimento de que a Irlanda era acusada, que consistia em manter certas disposições da lei sobre a marinha mercante que não eram compatíveis com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas. Por conseguinte, estas notificações permitiram informar o Governo irlandês sobre a natureza das acusações que lhe eram imputadas, dando-lhe a possibilidade de apresentar a sua defesa (v., neste sentido, o acórdão de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, C-289/94, Colect., p. I-4405, n._ 17). Daqui resulta que a presente acção é admissível na parte em que tem por objecto uma violação dos artigos 7._ do Regulamento n._ 1251/70 e da Directiva 75/34.
11 Quanto ao mérito, basta verificar que, no acórdão Comissão/França, já referido, o Tribunal de Justiça teve já oportunidade de analisar a compatibilidade com o direito comunitário de uma legislação idêntica à legislação irlandesa em causa.
12 Quanto aos navios utilizados no quadro do exercício de uma actividade económica, o Tribunal sublinhou que cada Estado-Membro, no exercício dos seus poderes para efeitos de definição das condições exigidas para concessão da sua «nacionalidade» a um navio, deve respeitar a proibição de discriminação contra nacionais de Estados-Membros em razão da sua nacionalidade e que o artigo 52._ do Tratado se opõe a uma condição que exige que as pessoas singulares, proprietárias ou fretadoras de uma embarcação e, no caso das sociedades, os detentores do capital social e os seus administradores tenham uma determinada nacionalidade (acórdão Comissão/França, já referido, n._ 14, fazendo referência ao acórdão Factortame e o., já referido, n.os 29 e 30). Além disso, na medida em que a legislação irlandesa impõe que as pessoas colectivas proprietárias de navios sejam constituídas nos termos da lei irlandesa, estejam sujeitas a essa lei e tenham sede no território irlandês e, por isso, impede a matrícula ou a gestão de um navio no caso de um estabelecimento secundário, como uma agência, uma sucursal ou uma filial, essa legislação é contrária aos artigos 52._ e 58._ do Tratado (acórdão Comissão/França, já referido, n._ 19).
13 Quanto aos navios que não são utilizados no âmbito do exercício de uma actividade económica, o Tribunal recordou, no acórdão Comissão/França, já referido, que o direito comunitário assegura a qualquer cidadão de um Estado-Membro não só a liberdade de se deslocar para outro Estado-Membro a fim de nele exercer uma actividade assalariada ou não assalariada como a de ali residir após ter exercido essa actividade. Ora, o acesso às actividades de recreio oferecidas nesse Estado-Membro constitui o corolário da liberdade de circulação (n._ 21).
14 Daqui resulta que a matrícula, por esse cidadão, de um navio para fins de recreio no Estado-Membro de acolhimento é abrangida pelas disposições do direito comunitário relativas à liberdade de circulação de pessoas (acórdão Comissão/França, já referido, n._ 22)
15 Assim, a legislação irlandesa que reserva aos nacionais o direito de matricular na Irlanda um navio de recreio de que sejam proprietários é contrária aos artigos 6._, 48._ e 52._ do Tratado, bem como aos artigos 7._ do Regulamento n._ 1251/70 e da Directiva 75/34 (acórdão Comissão/França, já referido, n._ 23).
16 Tendo em conta o que antecede, há que declarar que, ao manter em vigor disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o direito de matricular um navio que não seja navio de pesca no registo nacional irlandês a uma embarcação que pertença, no todo ou em parte, ao Governo, a um ministro de Estado, a um cidadão irlandês ou a uma pessoa colectiva de direito irlandês, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 48._, 52._ e 58._ do Tratado CE e dos artigos 7._ do Regulamento n._ 1251/70 e da Directiva 75/34.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao manter em vigor disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o direito de matricular um navio que não seja navio de pesca no registo nacional irlandês a uma embarcação que pertença, no todo ou em parte, ao Governo, a um ministro de Estado, a um cidadão irlandês ou a uma pessoa colectiva de direito irlandês, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 48._, 52._ e 58._ do Tratado CE, do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, e do artigo 7._ da Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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