Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso - Fundamentos - Admissibilidade apenas dos fundamentos de direito invocados
[Tratado CE, artigo 168._-A; Estatuto CE do Tribunal de Justiça, artigo 51._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112._, n._ 1, alínea c)]
2 Recurso - Fundamentos - Falta de fundamentação - Princípio de uma sã gestão - Seguro de doença - Despesas médicas - Regime de reembolso complementar aplicável aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro - Âmbito de aplicação - Não provimento do recurso
(Estatuto dos Funcionários, artigo 72._; Anexo X, artigo 24._)
Sumário
3 Um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância só pode, nos termos do artigo 168._-A do Tratado e do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, basear-se em fundamentos respeitantes à violação das normas de direito, o que exclui qualquer contestação dos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância e deve, nos termos do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, especificar os fundamentos e os argumentos jurídicos invocados em apoio do pedido. Resulta destas disposições que o recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.
4 Não está viciado de insuficiência ou de contradição de fundamentos o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que, por um lado, considerou justificado, com base no princípio de uma sã gestão, a aplicação do artigo 24._ do anexo X do Estatuto, que prevê um regime de seguro complementar em benefício dos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro, do seu cônjuge, dos filhos e outras pessoas a seu cargo, destinado a cobrir a diferença entre as despesas realmente efectuadas e as prestações de cobertura de seguro de doença previsto no artigo 72._, quando as despesas efectuadas num país terceiro não forem mais elevadas do que seriam na Comunidade, ou quando as despesas foram efectuadas aquando de estadas temporárias na Comunidade, e, por outro, salienta que o referido artigo 24._ só tem razão de ser na estrita medida em que se verifiquem os inconvenientes específicos que levaram à sua adopção.
Com efeito, o legislador podia legitimamente escolher um regime possível de gerir num esforço de simplificação, porque seria desproporcionado analisar, país a país, o custo real das prestações médicas ou o nível dos riscos médicos, considerados os esforços a desenvolver com essa análise, o pequeno número de países em que as despesas ou riscos médicos não são mais elevados do que na Comunidade, o pequeno número de funcionários colocados nesses países e as dificuldades de comparação das práticas médicas de um país para outro.
Em contrapartida, quando a falta de inconvenientes específicos ligados a uma colocação num país terceiro se torne a regra em vez da excepção, quer dizer, quando a residência na Comunidade é permanente, já não há razão para ser aplicado o regime previsto no artigo 24._ do anexo X.
Partes
No processo C-153/96 P,
Jan Robert de Rijk, funcionário das Comunidades Europeias, residente em Praga (República Checa), representado por Nicolas Lhoëst, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção), em 7 de Março de 1996, De Rijk/Comissão (T-362/94, ColectFP, pp. I-A-117, II-365),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida (relator), presidente de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 5 de Dezembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Janeiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Maio de 1996, J. R. de Rijk interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Março de 1996, De Rijk/Comissão (T-362/94, ColectFP, pp. I-A-117, II-365, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que este julgou improcedentes os seus pedidos destinados, em primeiro lugar, à anulação da decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1994, pela qual foi reembolsado da quantia de 4 412 BFR a título do seguro complementar de doença, bem como, na medida do necessário, da decisão da Comissão de 15 de Julho de 1994, que indeferiu a sua reclamação, seguidamente, à condenação da Comissão no pagamento da totalidade da diferença entre as despesas efectivamente efectuadas e as prestações do regime comum de seguro de doença, ou seja, a quantia de 4 950 BFR, e, por último, a obter a declaração de que as disposições gerais de execução (a seguir «DGE») do artigo 24._, primeiro e segundo parágrafos, do anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») são ilegais e, consequentemente, devem ser anuladas.
2 Resulta dos factos julgados provados pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido:
«...
Enquadramento jurídico
1 A disposição que está no cerne do presente litígio consta do artigo 24._, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir, respectivamente, `anexo X' e `Estatuto'). Este anexo foi inserido no Estatuto pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n._ 3019/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987, que estabelece disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro (JO L 286, p. 3, a seguir `Regulamento n._ 3019/87'). O artigo 24._, primeiro parágrafo, do anexo X, tem a seguinte redacção:
`O funcionário, o seu cônjuge, os filhos e as outras pessoas a seu cargo são cobertos por um seguro complementar de doença, que cobre a diferença entre as despesas efectivamente feitas e as prestações do regime de cobertura previsto no artigo 72._ do Estatuto, com exclusão do seu n._ 3'
2 Este artigo foi objecto de disposições gerais de execução, publicadas nas Informações Administrativas n._ 642, de 17 de Setembro de 1990 (p. 33, a seguir `DGE'), cujo artigo 2._ prevê o seguinte:
`Estão cobertos pelo seguro complementar de doença:
1) O funcionário cujo local de afectação se situe fora da Comunidade.
2) Os segurados em função do funcionário inscrito referido no ponto 1), nos termos do artigo 72._ do Estatuto, com a especificação feita pela regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, adiante denominada 'regulamentação', se residirem de modo permanente no local de afectação do funcionário coberto nos termos do ponto 1).
Sempre que a respectiva residência for noutro local, os segurados referidos no primeiro parágrafo serão, no entanto, cobertos aquando de estadias efectuadas no local de afectação do funcionário, bem como no caso de as despesas médicas serem originadas unicamente pelo local de afectação do inscrito, após parecer do médico assessor.
3) O funcionário em licença sem vencimento por razões de interesse pessoal, nos termos do n._ 2, quarto parágrafo, do artigo 40._ do Estatuto, sempre que residir de modo permanente no local de afectação do cônjuge coberto nos termos do ponto 1).
A pedido do funcionário, a cobertura prevista nos pontos 2) e 3) mantém-se no período durante o qual o funcionário efectuar o estágio de reciclagem previsto no artigo 3._ do anexo X do Estatuto, contanto que os interessados mantenham a respectiva residência no local de afectação do funcionário fora da Comunidade.'
Factos na origem do recurso
3 O recorrente é funcionário do grau B 2, colocado na delegação da Comissão na Finlândia.
4 Durante o Verão de 1993, apresentou despesas de cuidados médicos ministrados a pessoas a seu cargo, nomeadamente, ao seu filho que reside habitualmente na Bélgica. Em 18 de Agosto de 1993, apresentou à recorrida um pedido de reembolso no montante total de 26 631 BFR.
5 Em 6 de Outubro de 1993, a caixa do regime comum de seguro de doença das instituições das Comunidades Europeias enviou-lhe uma conta detalhada, da qual resultava que tomava a seu cargo 21 681 BFR, de um total de 26 631 BFR, podendo eventualmente o saldo de 4 950 BFR ser recuperado pelo inscrito nos termos do artigo 24._ do anexo X.
6 Por ofício de 18 de Janeiro de 1994, a recorrida comunicou ao recorrente que só o reembolsava, ao abrigo do artigo 24._ do anexo X, do montante de 4 412 BFR, em vez dos 4 950 BFR solicitados, ficando a seu cargo o saldo de 538 BFR, porque as despesas efectuadas pelo seu filho que reside habitualmente na Bélgica só podiam ser reembolsadas nos termos do artigo 72._ do Estatuto.
7 Em 18 de Abril de 1994, o recorrente apresentou reclamação contra essa decisão, nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto.
8 Por decisão de 15 de Julho de 1994, notificada ao recorrente em 4 de Agosto de 1994, a recorrida indeferiu essa reclamação. Na sua decisão, observou que o filho de J. R. de Rijk residia de modo permanente na Bélgica e que as despesas médicas que aí tinha efectuado, contrariamente às que efectuou em Helsínquia, não podiam ser reembolsadas ao abrigo do artigo 24._ do anexo X. Justificava a sua decisão alegando, por um lado, que a razão de ser do seguro complementar previsto nesse artigo consiste na cobertura dos riscos resultantes das específicas condições de vida dos funcionários cujo local de afectação seja um país terceiro e, por outro, que, na ausência de um nexo de causalidade entre as despesas apresentadas e a estada fora da Comunidade, o artigo 24._ do anexo X era inaplicável. Qualquer outra apreciação, acrescentava a recorrida, conduziria a uma discriminação evidente em detrimento dos funcionários cujo local de afectação é na Comunidade.»
3 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Novembro de 1994, J. R. de Rijk interpôs recurso, pedindo a anulação das decisões da Comissão de 18 de Janeiro e de 15 de Julho de 1994, bem como a declaração de que as DGE do artigo 24._, primeiro e segundo parágrafos, do anexo X eram ilegais, pelo que deviam ser anuladas.
4 O recorrente invocou dois fundamentos em apoio do seu recurso: o primeiro, relativo à violação do artigo 24._ do anexo X, e o segundo, à ilegalidade das DGE, com base nas quais a decisão impugnada tinha sido adoptada.
5 O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de J. R. de Rijk.
6 Quanto aos dois fundamentos invocados pelo recorrente, o Tribunal de Primeira Instância considerou liminarmente, no n._ 30, que, essencialmente, respeitavam à questão de saber se o reembolso integral das despesas médicas efectuadas pelo filho a cargo de um funcionário cujo local de afectação é fora da Comunidade está sujeito apenas à condição da afectação do funcionário fora da Comunidade ou se está também subordinado à condição de o filho ter a sua residência permanente no país de afectação desse funcionário.
7 O Tribunal decidiu, em primeiro lugar, nos n.os 31 a 33, que era necessário proceder à interpretação do artigo 24._ do anexo X e, para esse efeito, teve em conta, remetendo para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o contexto e os objectivos da regulamentação em que essa disposição se insere. Assim, o Tribunal considerou, por um lado, que, nos termos do preâmbulo do Regulamento n._ 3019/87, foram as específicas condições de vida dos funcionários cujo local de afectação é um país terceiro que conduziram à adopção do regime especial do anexo X e, por outro, que resultava do n._ 22 da exposição de motivos da proposta de regulamento que conduziu ao Regulamento n._ 3019/87 que foram os custos muito elevados dos cuidados de saúde em determinados países e os riscos suplementares a que os funcionários e a sua família eram expostos que justificaram o seguro complementar.
8 Seguidamente, o Tribunal declarou, no n._ 34, que, uma vez que o artigo 24._ do anexo X tem por objectivo compensar esses inconvenientes, o reembolso complementar aí previsto só se aplica ao funcionário cujo local de afectação é um país terceiro e às pessoas a seu cargo que aí residam. Em contrapartida, o regime geral do artigo 72._ do Estatuto aplica-se às despesas médicas suportadas por um funcionário colocado nesse país e efectuadas por pessoa a seu cargo residindo habitualmente na Comunidade, dado que, nesse caso, os inconvenientes que o legislador pretende compensar não existem.
9 Além disso, o Tribunal rejeitou, no n._ 35, o argumento do recorrente de que a regulamentação especial do anexo X é aplicável, mesmo quando se trate de países terceiros nos quais as despesas ou os riscos médicos não são mais elevados do que na Comunidade. Considerou que foi com a preocupação de uma sã gestão que o legislador optou por um sistema que presume que as despesas ou os riscos médicos são sempre mais elevados nos países terceiros e acrescentou que foi com essa mesma preocupação de simplificação que a aplicação do regime do artigo 24._ do anexo X não foi excluída nos casos em que as despesas médicas foram suportadas pelos funcionários cujo local de afectação é um país terceiro ou pelas pessoas a seu cargo aquando de estadas temporárias na Comunidade. No entanto, essa opção não é susceptível de pôr em causa o objectivo desse artigo, como foi anteriormente descrito.
10 O Tribunal considerou ainda, no n._ 36, que uma interpretação diferente do artigo 24._ do anexo X será incompatível com o princípio da não discriminação. Segundo o Tribunal, a situação do funcionário cujo local de afectação é um país terceiro só difere da de um outro funcionário, caso a pessoa que beneficia dos cuidados médicos estiver exposta aos inconvenientes que se prendem com a afectação do funcionário em função do qual está segura, quer dizer, se residir habitualmente no país de afectação. Se não for esse o caso, a situação desse funcionário é idêntica à de um funcionário cujo local de afectação seja na Comunidade.
11 Por último, quanto ao argumento do recorrente de que os funcionários cujo local de afectação é um país terceiro pagam, ao contrário dos outros funcionários, uma cotização especial para o regime de seguro de doença, o Tribunal considerou, no n._ 37, que essa cotização se destina a financiar, parcialmente, a cobertura dos riscos a que eles próprios e as pessoas a seu cargo são expostos no país de afectação, riscos que resultam do facto de as despesas e riscos médicos serem geralmente mais elevados nos países terceiros do que na Comunidade.
12 No âmbito do presente recurso, o recorrente invoca três fundamentos relativos, respectivamente, à violação do artigo 24._ do anexo X, dos princípios da segurança jurídica e da não discriminação e da obrigação de fundamentação enunciada no artigo 33._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça. Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação, há que salientar que este princípio é utilizado pelo Tribunal de Primeira Instância em apoio da interpretação do artigo 24._ do anexo X, de modo que as críticas feitas pelo recorrente a este respeito não constituem um fundamento autónomo em relação ao primeiro fundamento.
Quanto à admissibilidade
13 Na contestação, a Comissão alega que a argumentação invocada por J. R. de Rijk é apenas a reprodução da que já tinha sido desenvolvida perante o Tribunal de Primeira Instância, de modo que o recurso será inadmissível.
14 Acrescenta que o argumento de J. R. de Rijk, de que os artigos 10._ e 20._ do anexo X enunciam restrições que se prendem com o local de residência dos filhos ou as condições de vida, ao passo que o artigo 24._ do anexo X não menciona nenhuma delas, o que demonstra, por outro lado, que o legislador comunitário não entendeu impor uma condição de residência para a aplicação dessa disposição, é um argumento novo que não foi sujeito à apreciação do Tribunal de Primeira Instância e que, portanto, é inadmissível.
15 A este respeito, convém, em primeiro lugar, recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o recurso só pode, nos termos do artigo 168._-A do Tratado CE e do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, basear-se em fundamentos respeitantes à violação das normas de direito, o que exclui qualquer contestação dos factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância e deve, nos termos do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, especificar os fundamentos e os argumentos jurídicos invocados em apoio do pedido. Resulta destas disposições que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., nomeadamente, acórdão de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento, C-18/91 P, Colect., p. I-3997, n._ 15; e despachos de 7 de Março de 1994, De Hoe/Comissão, C-338/93 P, Colect., p. I-819, n.os 17 e 18, e de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão, C-26/94 P, Colect., p. I-4379, n.os 11 e 12).
16 Ora, os fundamentos invocados pelo recorrente respondem a esta exigência, dado que, precisamente, censura ao Tribunal de Primeira Instância ter interpretado de modo errado o artigo 24._ do anexo X e não ter fundamentado o seu acórdão. Portanto, estes fundamentos são admissíveis.
17 Em contrapartida e quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica, J. R. de Rijk limita-se a enunciá-lo sem desenvolver argumentos em seu apoio. Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado inadmissível.
18 Seguidamente, há que recordar que resulta também da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os artigos 113._, n._ 2, e 116._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça se opõem a que fundamentos novos, não apresentados no recurso perante o Tribunal de Primeira Instância, sejam apresentados no recurso para o Tribunal de Justiça (v. acórdão V./Parlamento, já referido, n._ 21).
19 No caso em apreço, ao alegar o facto de, contrariamente aos artigos 10._ e 20._, o artigo 24._ do anexo X não mencionar qualquer restrição que se prenda com o local de residência dos filhos ou as condições de vida, J. R. de Rijk não invoca um fundamento novo, mas avança um argumento em apoio de um fundamento que já foi examinado pelo Tribunal de Primeira Instância, ou seja, a errada interpretação do artigo 24._ do anexo X.
20 Há, pois, que apreciar os fundamentos invocados por J. R. de Rijk, com exclusão do fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica.
Quanto ao mérito
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 24._ do anexo X
21 Em primeiro lugar, J. R. de Rijk alega que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância considerou, os termos do artigo 24._ do anexo X são claros, de modo que esta disposição não necessita de qualquer interpretação. Todavia, se se afigurar necessária uma interpretação, haverá que tomar em consideração não apenas as negociações que precederam a adopção desse diploma mas ainda a sua exposição de motivos.
22 A este respeito, salienta que a Comissão pretendia que fosse introduzida uma condição de residência para a aplicação do artigo 24._ do anexo X, no sentido de essa disposição ser aplicada aos funcionários e às pessoas seguradas em função destes que habitassem sob o mesmo tecto. O facto de essa condição ter sido suprimida, aquando das negociações que precederam a adopção do referido anexo X, deve ser tomado em consideração para a interpretação do artigo 24._, no sentido de que o seguro complementar aí previsto será concedido sem que seja exigida qualquer condição de residência no que diz respeito às pessoas a cargo do funcionário.
23 Salienta ainda que, na exposição de motivos que acompanhou a proposta de regulamento que conduziu ao Regulamento n._ 3019/87, estava precisado, no n._ 22, que o seguro complementar se justificava tendo em conta os custos muito elevados dos cuidados de saúde ou os riscos complementares a que os funcionários cujo local de afectação é um país terceiro e a sua família estavam expostos em certos países. Ora, apesar desta observação, o legislador comunitário adoptou o artigo 24._ do anexo X do Estatuto, que prevê, de um modo geral, um reembolso integral das despesas médicas, sem a mínima referência a uma condição de residência.
24 J. R. de Rijk refere seguidamente que, contrariamente aos artigos 10._ e 20._ do anexo X, o artigo 24._ do mesmo anexo não menciona qualquer restrição que se prenda com o local de residência dos filhos ou as condições de vida e conclui que o legislador comunitário pretendeu fazer beneficiar desse seguro complementar todos os funcionários cujo local de afectação seja um país terceiro, independentemente do local de residência dos seus filhos.
25 Por último, J. R. de Rijk alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a interpretação que sustentava era incompatível com o princípio da não discriminação. Por um lado, defende que, devido ao facto de os funcionários colocados num país terceiro pagarem uma cotização especial nos termos do artigo 24._ do anexo X do Estatuto, estes funcionários e a sua família estão sujeitos a obrigações financeiras diferentes das dos outros funcionários e constituem, portanto, uma categoria específica de funcionários cuja situação diferente justifica um tratamento diferente. Por outro lado, salienta que, seguindo o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, um funcionário colocado num país terceiro cujo filho resida de modo permanente no seu local de afectação estará na mesma situação que um funcionário colocado num país terceiro cujo filho resida num outro país terceiro, mas este último beneficiará de um tratamento diferente, dado que o artigo 24._ do anexo X não lhe será aplicável.
26 Nenhum dos argumentos invocados pelo recorrente em apoio do seu fundamento pode ser acolhido.
27 Como o Tribunal de Primeira Instância salientou, resulta do preâmbulo do Regulamento n._ 3019/87, bem como da exposição de motivos que acompanhou a proposta de adopção deste regulamento, que o seguro complementar que cobre os cuidados de saúde se justifica tendo em conta os custos muito elevados dos cuidados de saúde em determinados países e os riscos suplementares a que esses funcionários e a sua família estão expostos.
28 Seria contrário ao objectivo prosseguido pelo legislador comunitário estender esse seguro às pessoas a cargo do segurado, quando estas residam na Comunidade e estejam, portanto, expostas aos mesmos custos e riscos a que estão expostas as pessoas a cargo dos funcionários não colocados em países terceiros.
29 Essa extensão violaria, como o Tribunal de Primeira Instância justamente salientou, o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que os funcionários colocados num país terceiro beneficiariam de um tratamento mais favorável do que os colocados na Comunidade, sem qualquer justificação. A este respeito, há que salientar que a obrigação que têm os primeiros de pagar uma cotização especial não permite distingui-los dos segundos, estando essa obrigação limitada aos riscos específicos dos funcionários colocados num país terceiro.
30 De resto, há que rejeitar o argumento de J. R. de Rijk baseado na diferença de tratamento que seria aplicada, por um lado, ao funcionário colocado num país terceiro com um filho residindo de modo permanente no seu local de afectação e, por outro, ao funcionário colocado num país terceiro e cujo filho reside num outro país terceiro.
31 A este respeito, é conveniente salientar que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a pronunciar-se sobre a questão da compatibilidade das disposições pertinentes das DGE com o artigo 24._ do anexo X na medida em que estas excluem a aplicação desta disposição no caso de o filho a cargo do funcionário colocado num país terceiro residir de modo permanente na Comunidade. Em contrapartida, a questão de saber se o artigo 2._ das DGE exclui o reembolso integral das despesas médicas no caso mencionado pelo recorrente e, eventualmente, se é compatível com o artigo 24._ do anexo X, é questão que não se insere no presente processo.
32 Tendo em conta as precedentes considerações, os argumentos relativos, por um lado, à diferença de redacção dos artigos 10._ e 20._ e do artigo 24._ do anexo X e, por outro, às negociações que precederam a adopção do Regulamento n._ 3019/87 não podem conduzir a uma interpretação do artigo 24._ do anexo X diferente da feita no acórdão recorrido.
33 Foi, portanto, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que as disposições pertinentes do artigo 2._ das DGE não violam o artigo 24._ do anexo X do Estatuto.
34 Deve, pois, ser rejeitado o primeiro fundamento do recurso.
Quanto ao fundamento relativo à violação da obrigação de fundamentação enunciada no artigo 33._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça
35 J. R. de Rijk sustenta que a fundamentação dada pelo Tribunal de Primeira Instância para justificar os reembolsos de despesas médicas, quando se trate de países terceiros nos quais as despesas ou os riscos médicos não são mais elevados do que na Comunidade, ou quando essas despesas foram suportadas aquando de estadas temporárias dos funcionários ou das pessoas a seu cargo na Comunidade, ou seja, o princípio de uma sã gestão, é insuficiente e está em contradição com o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância de que o artigo 24._ do anexo X só pode ser aplicado na estrita medida em que se verifiquem os inconvenientes específicos que deram origem à sua adopção.
36 A este respeito, há que observar que o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que teria sido desproporcionado analisar, país a país, o custo real das prestações médicas ou o nível dos riscos médicos, considerados os esforços a desenvolver com essa análise, o pequeno número de países em que as despesas ou os riscos médicos não são mais elevados do que na Comunidade, o pequeno número de funcionários colocados nesses países e as dificuldades de comparação das práticas médicas de um país para outro. Foi, pois, acertadamente que o Tribunal considerou que o facto de o legislador, por um lado, ter preferido presumir que as despesas ou os riscos médicos são sempre superiores em todos os países terceiros e, por outro, não ter excluído a aplicação do regime em causa quando as despesas médicas sejam suportadas pelos funcionários colocados num país terceiro ou pelas pessoas a seu cargo aquando de estadas temporárias na Comunidade, optando assim por um sistema que pode ser administrativamente gerido num esforço de simplificação, não põem em causa a compensação dos inconvenientes visados com a adopção do regime especial do anexo X.
37 A aplicação deste regime, baseado no princípio de uma sã gestão, nos casos referidos no n._ 35 do acórdão recorrido, não está, portanto, em contradição com o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância, no n._ 34 do acórdão recorrido, de que o artigo 24._ do anexo X só tem razão de ser na estrita medida em que se verifiquem os inconvenientes específicos que levaram à criação de um regime derrogatório para o reembolso. Em contrapartida, quando a ausência destes inconvenientes específicos seja a regra e não a excepção, que dizer, quando a residência na Comunidade seja permanente, já não há razão para que esse regime seja aplicado.
38 Há, pois, que rejeitar o segundo fundamento e negar provimento ao recurso na sua integralidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
39 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70._ do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos litígios com os seus agentes ficam a cargo destas. No entanto e por força do artigo 122._ desse regulamento, o artigo 70._ não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Assim, tendo o recorrido sido vencido, há que condená-lo nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
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