Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Directiva 79/7 - Derrogação admitida em matéria de fixação da idade legal da reforma - Alcance - Limitação unicamente às discriminações ligadas necessária e objectivamente à diferença da idade da reforma - Método de cálculo diferente das pensões de reforma - Admissibilidade
[Directiva 70/7 do Conselho, artigo 7._, n._ 1, alínea a)]
Sumário
O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, o Estado-Membro em causa tem o direito de calcular o montante da pensão diferentemente segundo o sexo do trabalhador.
A fixação da idade para a concessão da pensão de reforma determina efectivamente a duração do período durante o qual os interessados podem pagar contribuições para o sistema de pensões. Se tiver sido mantida uma diferença na idade da reforma, questão que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir, uma discriminação quanto ao método de cálculo das pensões está necessária e objectivamente ligada a esta diferença e é, assim, abrangida pela derrogação autorizada pela referida disposição.
Partes
No processo C-154/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Louis Wolfs
e
Office national de pensions (ONP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4._, n._ 1, e 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray, H. Ragnemalm (relator) e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: D. Louterman-Hubeau,
vistas as observações escritas apresentadas:
- por Louis Wolfs,
- em representação do Office national des pensions (ONP), por Gabriel Perl, administrador-geral, na qualidade de agente,
- em representação do Governo belga, por Anne-Marie Snyers, consultora jurídica no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Louis Wolfs, do Office national des pensions (ONP), representado por Jean-Paul Lheureux, consultor adjunto, na qualidade de agente, do Governo belga, representado por Anne-Marie Snyers, e da Comissão, representada por Marie Wolfcarius, na audiência de 22 de Janeiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Abril de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Maio seguinte, o tribunal du travail de Bruxelles colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigo 4._, n._ 1, e 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe L. Wolfs ao Office national des pensions (a seguir «ONP») a propósito do cálculo da sua pensão.
3 O Decreto real belga n._ 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (Moniteur belge de 27 de Outubro de 1967, p. 11258, a seguir «Decreto real n._ 50»), aplicável até 1 de Janeiro de 1991, fixava a idade de reforma em 65 anos para os homens e em 60 anos para as mulheres.
4 Nos termos do artigo 10._ do Decreto real n._ 50, o direito à pensão de reforma adquiria-se por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações, cujo montante era fixado segundo determinadas regras específicas. No que se refere aos homens, a prestação era igual, por ano civil, a 1/45 da remuneração assim calculada e, para as mulheres, de 1/40.
5 Quando a duração da carreira profissional era superior a 40 ou a 45 anos, eram contabilizados os anos civis mais vantajosos compreendidos neste período.
6 A partir de 1 de Janeiro de 1991, um novo regime, estabelecido pela lei de 20 de Julho de 1990, que institui uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e adapta as suas pensões à evolução do bem-estar geral (Moniteur belge de 15 de Agosto de 1990, p. 15875, a seguir «lei de 1990»), permitiu tanto aos homens como às mulheres obter a reforma logo a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele que o interessado atinge a idade de 60 anos.
7 No que respeita ao cálculo do montante da pensão, a lei de 1990 previa que o direito à pensão de reforma se adquiria, por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações do interessado, fixada pelo Decreto real n._ 50, e que o denominador de tal fracção se mantinha fixado em 45 para os homens e em 40 para as mulheres.
8 O artigo 4._, n._ 1, da directiva proíbe qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirectamente, no que respeita ao cálculo das prestações, entre elas as de velhice.
9 No entanto, o artigo 7._, n._ 1, alínea a) da directiva, que estabelece derrogações a este princípio, dispõe:
«1. A... directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a) a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;
...»
10 No processo que deu lugar ao acórdão de 1 de Julho de 1993, Van Cant (C-154/92, Colect., p. I-3811), o Arbeidsrechtbank te Antwerpen solicitou ao Tribunal de Justiça que decidisse a questão de saber se o método de cálculo da pensão de reforma dos titulares do sexo masculino, tal como acaba de ser exposto, constituía uma discriminação em razão do sexo na acepção do artigo 4._ da directiva.
11 No n._ 13 do acórdão Van Cant, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que, na hipótese em que uma regulamentação nacional suprimiu a diferença de idade de reforma que existia entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, elemento de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva não pode ser invocado para justificar a manutenção de uma diferença quanto ao método de cálculo da pensão de reforma que estava ligada a esta diferença da idade de reforma.
12 No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça declarou assim que os artigos 4._, n._ 1, e 7._, n._ 1, da directiva opõem-se a que uma legislação nacional, que permite aos trabalhadores masculinos e femininos alcançarem a reforma a partir da mesma idade, mantenha uma distinção quanto ao sexo no método de cálculo da pensão, distinção essa ligada à diferença da idade legal de reforma anteriormente existente.
13 No caso em apreço, resulta dos autos que o ONP atribuiu a L. Wolfs uma pensão de reforma de trabalhador assalariado de um montante anual de 109 026 BFR, com base numa fracção representativa da carreira, igual a 13/45, tendo sido considerados os anos de 1955 a 1967. L. Wolfs deixou a Bélgica em 1968.
14 Alegando que o método de cálculo da pensão, aplicável aos trabalhadores femininos, que toma em conta os 40 anos de actividade mais favoráveis do trabalhador, conduz a uma pensão mais elevada que a que lhe foi concedida, L. Wolfs interpôs no tribunal du travail de Bruxelles, remetendo para o acórdão Van Cant, já referido, um recurso de anulação da decisão pela qual a ONP fixou o montante da sua pensão.
15 No âmbito deste recurso, o tribunal du travail de Bruxelles decidiu suspender a instância até o Tribunal de Justiça responder às questões prejudiciais seguintes:
«1) A realização por um Estado-Membro de um sistema de reforma flexível, nos termos da Recomendação 82/857/CEE do Conselho de Ministros da União Europeia, de 10 de Dezembro de 1982 (recomendação relativa aos princípios de uma política comunitária europeia sobre a idade da reforma), é abrangida pela exclusão prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social), no sentido de que a fixação de uma idade flexível de reforma para homens e mulheres, por exemplo entre 60 e 65 anos, não pode ser equiparada pura e simplesmente à fixação de uma idade idêntica à partida para todos e, mesmo conjugada com a manutenção de um cálculo diferente da pensão para homens e mulheres, não é necessariamente contrária ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres constante do artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7/CEE, dado que cada futuro beneficiário da pensão, num regime desse tipo, tem a possibilidade de determinar livremente o início da sua pensão de reforma em função da sua própria carreira; e isto especialmente se o regime deste modo instituído corresponder a uma necessidade de política social do Estado e se justificar por razões alheias a uma discriminação em razão do sexo?
2) Em caso de resposta negativa, a realização conjunta dos objectivos fixados pela Directiva 79/7/CEE e pela Recomendação 82/857/CEE, ou seja, a criação da flexibilidade da idade de reforma para todos e a igualdade entre homens e mulheres em matéria de segurança social, e a tomada em consideração em conjunto da igualdade formal e das discriminações reais que subsistem entre homens e mulheres em matéria de pensões de reforma legais, impõem que um Estado-Membro, de modo mecânico, nivele por baixo as condições de acesso à pensão de reforma, assegurando a homens e mulheres o direito de beneficiarem de uma pensão de reforma, conforme a opção do interessado, a partir da idade mais baixa e segundo o método de cálculo aplicado até então à categoria que tem acesso desde essa idade à pensão de reforma; e isto quaisquer que sejam as consequências para o equilíbrio financeiro dos sistemas de reforma que não hajam sido criados com base nestes princípios?
3) Ainda na hipótese de resposta negativa à primeira questão, a aplicação da solução mais favorável ao interessado deve, face ao direito europeu, ter lugar relativamente a toda a carreira do interessado, ou pode sê-lo unicamente no que toca aos anos de carreira posteriores à entrada em vigor da lei que criou a flexibilidade da idade da reforma, ou ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em 1 de Julho de 1993 no processo Remi Van Cant/Office national des pensions?»
16 Por carta de 12 de Maio de 1997, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça que o ONP tinha interposto recurso do despacho de 22 de Abril de 1996 para a cour du travail de Bruxelles pedindo nomeadamente a retirada das questões prejudiciais. Em conformidade com o parecer do primeiro presidente da cour du travail de Bruxelles expresso numa carta de 30 de Maio de 1997, o Tribunal de Justiça suspendeu então o processo prejudicial.
17 Por carta de 18 de Junho de 1998, o primeiro presidente da cour du travail de Bruxelles solicitou ao Tribunal de Justiça que prosseguisse o exame das questões prejudiciais.
Quanto à primeira questão
18 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se um sistema de reforma que permite tanto aos homens como às mulheres obterem a sua reforma a partir da idade de 60 anos, mas em que o método de cálculo da pensão é diferente consoante o sexo, é abrangido pela derrogação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva.
19 Esta questão corresponde na sua essência à examinada no acórdão Van Cant, já referido. Contudo, importa salientar que há a acrescentar um elemento novo ao regime aplicável tanto na altura do acórdão Van Cant como na altura do reenvio no presente processo.
20 Em 19 de Junho de 1996, ou seja, posteriormente ao despacho de reenvio, o legislador belga adoptou com efeito uma lei interpretativa da lei de 1990 (Moniteur belge de 20 de Julho de 1996, p. 19579, a seguir «lei interpretativa»), a qual é portanto considerada, a partir dessa data, como tendo, desde a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1991, o alcance que lhe dá a lei interpretativa.
21 Nos termos do artigo 2._ da lei interpretativa, para efeitos de aplicação dos artigos 2._, n.os 1, 2 e 3, e 3._, n.os 1, 3, 5, 6 e 7, da lei de 1990, «entende-se pela expressão `pensão de reforma' o rendimento de substituição concedido ao beneficiário considerado inapto para o trabalho em razão de velhice, situação que se presume produzir-se aos 65 anos para os beneficiários masculinos e aos 60 anos para os beneficiários femininos».
22 Importa deste modo, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional, interpretar as disposições da directiva à luz das normas nacionais actualmente em vigor.
23 Neste contexto, há que referir que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 30 de Abril de 1998, De Vriendt e o. (C-377/96 a C-384/96, Colect., p. I-2105), já procedeu a tal exame.
24 No n._ 25 deste acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretada stricto sensu (v., nomeadamente, o acórdão de 30 de Março de 1993, Thomas e o., C-328/91, Colect., p. I-1247, n._ 8). Assim, no caso de, em aplicação deste artigo, um Estado-Membro prever uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres para a concessão das pensões de velhice e de reforma, o âmbito da derrogação permitida é limitado às discriminações que estão necessária e objectivamente ligadas à diferenciação da idade de reforma (acórdãos Thomas e o., já referido, e de 19 de Outubro de 1995, Richardson, C-137/94, Colect., p. I-3407, n._ 18). Em contrapartida, se a regulamentação nacional suprimiu a diferença de idade de reforma, o Estado-Membro não está autorizado a manter uma diferença, consoante o sexo, no método de cálculo da pensão (acórdão Van Cant, já referido, n._ 13).
25 O Tribunal de Justiça salientou além disso, no n._ 26 do acórdão De Vriendt e o., já referido, que se pode deduzir da natureza das excepções que constam do artigo 7._, n._ 1, da directiva que o legislador comunitário pretendeu autorizar os Estados-Membros a manterem temporariamente, em matéria de reformas, as regalias reconhecidas às mulheres, a fim de lhes permitir proceder progressivamente a uma alteração dos regimes de pensão, quanto a este ponto, sem perturbação do equilíbrio financeiro complexo desses regimes, cuja importância não podia ignorar (acórdão de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission, C-9/91, Colect., p. I-4297, n._ 15).
26 À luz destas afirmações, o Tribunal de Justiça concluiu, no n._ 27 do acórdão De Vriendt e o., já referido, que importa determinar se a discriminação relativa ao método de cálculo das pensões de reforma está necessária e objectivamente ligada à manutenção de disposições nacionais que fixam a idade da pensão de reforma de modo diferente, segundo o sexo, e que, consequentemente, se incluem na derrogação do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva.
27 Neste contexto, o Tribunal recordou, no n._ 28 do acórdão De Vriendt e o., já referido, que, como resulta do n._ 13 do acórdão Van Cant, a questão de saber se a regulamentação nacional manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos é uma questão de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional decidir.
28 No caso de aquela diferença ter sido mantida, o Tribunal de Justiça realçou, no n._ 29 do acórdão De Vriendt e o., já referido, que a fixação da idade para a concessão da pensão de reforma determina efectivamente a duração do período durante o qual os interessados podem pagar contribuições para o sistema de pensões.
29 O Tribunal de Justiça concluiu, no n._ 30 do referido acórdão, que se verifica assim que, em tal hipótese, uma discriminação quanto ao método de cálculo das pensões como a que resulta da legislação nacional em causa está necessária e objectivamente ligada à diferença que foi mantida no que respeita à fixação da idade de reforma.
30 Face a estas considerações, deve responder-se à primeira questão que o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, o Estado-Membro em causa tem o direito de calcular o montante da pensão diferentemente segundo o sexo do trabalhador.
Quanto às segunda e terceira questões
31 Tendo as segunda e terceira questões sido colocadas para o caso de ser dada uma resposta negativa à primeira questão, não há que examiná-las.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelles, por despacho de de 22 de Abril de 1996, declara:
O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, quando uma regulamentação nacional manteve uma diferença na idade de reforma entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos, o Estado-Membro em causa tem o direito de calcular o montante da pensão diferentemente segundo o sexo do trabalhador.
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