Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Política Agrícola Comum - Reforma das estruturas - Modernização das explorações agrícolas - Regime de ajudas instituído pela Directiva 72/159 - Registo destinado a determinar os beneficiários da ajuda - Recusa de inscrição de determinadas pessoas colectivas em razão da sua forma jurídica - Inadmissibilidade
(Regulamento n._ 797/85 do Conselho; Directiva 72/159 do Conselho)
Sumário
A Directiva 72/159 relativa à modernização das explorações agrícolas e o Regulamento n._ 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas devem ser interpretados no sentido de que não permitem que os Estados-Membros que criam um registo destinado a determinar os beneficiários do regime de ajudas instituído pela Directiva 72/159 excluam da inscrição no registo determinadas pessoas colectivas com fundamento unicamente na sua forma jurídica e prevejam um regime de identificação especial através da criação de um registo específico destinado apenas às pessoas singulares.
Partes
No processo C-164/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Consiglio di Stato, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Regione Piemonte
e
Saiagricola SpA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177), e do Regulamento (CEE) n._ 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Saiagricola SpA, por Vittorio Barosio, advogado no foro de Turim, e Mario Contaldi, advogado no foro de Roma,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio de March, consultor jurídico, e Paolo Ziotti, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 9 de Janeiro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Maio seguinte, o Consiglio di Stato colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177), e do Regulamento (CEE) n._ 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66).
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a sociedade anónima Saiagricola SpA (a seguir «Saiagricola») à Regione Piemonte (Região do Piemonte), a propósito do pedido de inscrição da Saiagricola no registo profissional dos empresários que exercem a actividade agrícola a título principal.
3 O Regulamento n._ 797/85 fixa as regras comunitárias de base em matéria de política das estruturas da agricultura.
4 O artigo 2._ do Regulamento n._ 797/85 dispõe que, com o fim de contribuir para a melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e de produção nas explorações agrícolas, os Estados-Membros instituem um regime de ajuda aos investimentos nas explorações agrícolas cujo agricultor exerça a actividade agrícola a título principal e preencha determinadas condições.
5 O artigo 2._, n._ 5, do referido regulamento, que reproduz em termos praticamente idênticos o artigo 3._, n._ 1, da Directiva 72/159, especifica:
«Os Estados-Membros definirão a noção de agricultor a título principal para efeitos do presente regulamento.
Para as pessoas singulares, esta definição inclui pelo menos a condição de que a parte do rendimento proveniente da exploração agrícola seja igual ou superior a 50% do rendimento global do agricultor e que o tempo de trabalho dedicado às actividades exteriores à exploração seja inferior à metade do tempo de trabalho total do agricultor.
Para pessoas que não são pessoas singulares, os Estados-Membros definirão a dita noção, tendo em conta os critérios indicados no segundo parágrafo.»
6 Em virtude da codificação efectuada pelo Regulamento (CEE) n._ 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 218, p. 1), o artigo 2._, n._ 5, do Regulamento n._ 797/85 passou a ser, sem qualquer alteração, o artigo 5._, n._ 5, do Regulamento n._ 2328/91.
7 No domínio do poder legislativo concorrente que lhes é conferido em matéria agrícola, as regiões italianas aprovaram, no quadro dos princípios estabelecidos pela regulamentação nacional, regras detalhadas para a implementação do direito comunitário relativo à reforma da agricultura.
8 O artigo 1._ da Lei regional n._ 18, de 23 de Agosto de 1982 (a seguir «Lei n._ 18»), da Região do Piemonte prevê a criação de um registo profissional dos agricultores a título principal, no qual estes agricultores se podem inscrever.
9 Outras disposições da Lei n._ 18 fixam as condições que os referidos agricultores devem preencher.
10 O Conselho Regional da Região do Piemonte promoveu a aplicação das disposições da Lei n._ 18 através da decisão n._ 443-6462, de 28 de Julho de 1983. Os artigos 2._ e 3._ da referida decisão prevêem que só as pessoas singulares, as cooperativas agrícolas constituídas em conformidade com as disposições em matéria de cooperação e as associações de agricultores podem pedir a sua inscrição no registo profissional dos agricultores a título principal.
11 Resulta da decisão de reenvio que, por decisão de 3 de Junho de 1991, a comissão provincial encarregada da conservação do registo profissional dos agricultores a título principal, com sede em Vercelli, indeferiu o pedido de inscrição da Saiagricola, com fundamento em que, nos termos da Lei n._ 18, só as pessoas singulares estão autorizadas a obter a sua inscrição neste registo.
12 Essa decisão foi anulada pelo Tribunale amministrativo regionale per il Piemonte, por sentenças de 6 de Maio e de 3 de Junho de 1993, com fundamento em que a Lei n._ 18 violava as disposições da Directiva 72/159 que proíbe que seja atribuída a qualidade de «agricultor a título principal» apenas às pessoas singulares.
13 Tendo sido interposto recurso pela Região do Piemonte para o Consiglio di Stato, este suspendeu a instância e perguntou ao Tribunal de Justiça
«... se, com base na Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, e no Regulamento (CEE) n._ 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, tendo em conta o objectivo prosseguido de desenvolvimento de uma Política Agrícola Comum num sistema de não discriminação entre empresários agrícolas, o legislador nacional ou regional pode estabelecer uma diferença de tratamento do empresário individual, ainda que seja por referência a um regime especial de individualização resultante da previsão da instituição de um registo específico apenas para este».
14 Através da sua questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 2._, n._ 5, do Regulamento n._ 797/85, que reproduz em termos praticamente idênticos o artigo 3._, n._ 1, da Directiva 72/159, permite que os Estados-Membros que criam um registo destinado a determinar os beneficiários do regime de ajudas instituído pela Directiva 72/159 excluam da inscrição neste registo determinadas pessoas colectivas com o fundamento unicamente na sua forma jurídica e prevejam um regime de identificação especial através da criação de um registo específico destinado apenas às pessoas singulares.
15 Importa liminarmente recordar que, segundo jurisprudência constante, a regulamentação comunitária não permite que os Estados-Membros, aos quais compete precisar o conteúdo do conceito de «agricultor a título principal», limitem o seu âmbito de aplicação unicamente às pessoas singulares (v. acórdãos de 18 de Dezembro de 1986, Villa Banfi, 312/85, Colect., p. 4039, e de 15 de Outubro de 1992, Tenuta il Bosco, C-162/91, Colect., p. I-5279).
16 Acresce que, na medida em que a Directiva 72/159 e o Regulamento n._ 797/85 prevêem expressamente que as pessoas colectivas estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, daí resulta que a exclusão da inscrição no registo, com fundamento unicamente na forma jurídica do requerente, é incompatível com a regulamentação comunitária.
17 Resulta do que antecede que os Estados-Membros não têm qualquer margem de liberdade para recusarem o benefício do regime instituído pela Directiva 72/159 - e, na sequência, pelo Regulamento n._ 797/85 - às explorações agrícolas que preencham os respectivos requisitos, com fundamento unicamente na sua forma jurídica (v. acórdãos Villa Banfi, n._ 9, e Tenuta il Bosco, n._ 14, já referidos).
18 Em consequência, deve responder-se à questão colocada que a Directiva 72/159 e o Regulamento n._ 797/85 devem ser interpretados no sentido de que não permitem que os Estados-Membros que criam um registo destinado a determinar os beneficiários do regime de ajudas instituído pela Directiva 72/159 excluam da inscrição no registo determinadas pessoas colectivas com fundamento unicamente na sua forma jurídica e prevejam um regime de identificação especial através da criação de um registo específico destinado apenas às pessoas singulares.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Consiglio di Stato, por decisão de 9 de Janeiro de 1996, declara:
A Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas, e o Regulamento (CEE) n._ 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, devem ser interpretados no sentido de que não permitem que os Estados-Membros que criam um registo destinado a determinar os beneficiários do regime de ajudas instituído pela Directiva 72/159 excluam da inscrição no registo determinadas pessoas colectivas com fundamento unicamente na sua forma jurídica e prevejam um regime de identificação especial através da criação de um registo específico destinado apenas às pessoas singulares.
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