Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Regulamentação nacional que reserva determinadas denominações de venda para as preparações à base de foie gras que apresentem determinadas qualidades - Ausência de cláusula de reconhecimento mútuo dos produtos de outros Estados-Membros - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção dos consumidores - Repressão das fraudes - Inexistência
(Tratado CE, artigo 30._)
Sumário
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado um Estado-Membro que adopta uma regulamentação relativa às preparações à base de foie gras que reserva certas denominações de venda para os produtos que apresentem determinadas qualidades, sem nela incluir uma cláusula de reconhecimento mútuo relativa aos produtos provenientes de outros Estados-Membros e que obedecem às normas estabelecidas nesses Estados.
Uma regulamentação deste tipo, que proíbe a comercialização sob determinada denominação de um produto proveniente de um Estado-Membro, que obedece às normas estabelecidas neste Estado, mas que não satisfaz na íntegra as exigências daquela regulamentação, deve ser considerada como susceptível, pelo menos potencialmente, de prejudicar o comércio interestatal.
A referida regulamentação não pode ser justificada por exigências imperativas relativas à protecção dos consumidores, bem como à repressão das fraudes. Por um lado, se é legítimo assegurar uma protecção eficaz dos consumidores permitindo-lhes que conheçam a natureza real dos produtos, este objectivo pode ser alcançado por meios diferentes da reserva de determinadas denominações de venda a produtos que apresentem certas qualidades, e que limitarão em menor medida a comercialização desses produtos, designadamente a aposição de rotulagem adequada respeitante à natureza e características do produto vendido.
Por um lado, uma regulamentação deste tipo não é proporcionada à exigência da repressão das fraudes. A este respeito, o simples facto de uma mercadoria não ser totalmente conforme às condições exigidas pela legislação nacional relativa à composição de certos géneros alimentícios com determinada denominação não implica que a sua comercialização possa ser proibida. Efectivamente, embora os serviços nacionais competentes tenham o direito de fiscalizar as preparações a fim de verificar se as indicações relativas às matérias-primas utilizadas e ao método de fabrico constantes do rótulo foram respeitadas e a fim de processar criminalmente os responsáveis pela comercialização de géneros alimentícios que utilizem denominações idênticas às previstas na legislação nacional, mas cujo conteúdo seja de tal modo diferente que se possa concluir pela existência de uma falsificação, esta possibilidade só se refere à situação em que um género alimentício proveniente de um Estado-Membro, que obedeça às normas estabelecidas por este Estado, se afaste sensivelmente das exigências previstas na legislação do Estado em causa.
Partes
No processo C-184/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao adoptar o Decreto n._ 93-999, de 9 de Agosto de 1993, relativo às preparações à base de foie gras, sem ter tido em conta os termos do parecer circunstanciado e do parecer fundamentado da Comissão relativos ao reconhecimento mútuo, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, G. F. Mancini, J. L. Murray (relator), H. Ragnemalm e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 1 de Julho de 1997, na qual a Comissão foi representada por Jean-Francis Pasquier e o Governo francês por Philippe Lalliot, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção na qual pede que seja declarado que, ao adoptar o Decreto n._ 93-999, de 9 de Agosto de 1993, relativo às preparações à base de foie gras (a seguir «decreto»), sem ter tido em conta os termos do parecer circunstanciado e do parecer fundamentado da Comissão relativos ao reconhecimento mútuo, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE.
2 Em 31 de Outubro de 1991, as autoridades francesas notificaram à Comissão, em aplicação da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), um projecto de decisão do Centro Técnico para a Conservação dos Produtos Agrícolas relativo às preparações à base de foie gras.
3 Na sequência da análise do referido projecto, a Comissão, em parecer circunstanciado de 1 de Fevereiro de 1992, formulou uma crítica ao mesmo pelo facto de este reservar uma série de denominações de venda para as preparações à base de foie gras que obedecessem a determinadas condições no que respeita às respectivas qualidade e composição fixadas no mesmo decreto e na medida em que não previa uma cláusula de reconhecimento mútuo para produtos legalmente comercializados nos outros Estados-Membros.
4 Numa nota de 5 de Maio de 1992, as autoridades francesas informaram a Comissão de que, no essencial, mantinham a reserva das denominações de venda.
5 Por carta de 5 de Maio de 1992, a Comissão recordou às autoridades francesas a necessidade de incluir, no texto notificado, uma cláusula de reconhecimento mútuo.
6 Numa nota de 18 de Março de 1993, as autoridades francesas manifestaram o seu desacordo quanto ao aditamento ao projecto notificado de uma cláusula deste tipo.
7 Em 9 de Agosto de 1993, as autoridades francesas adoptaram o decreto que reserva a utilização de uma série de denominações para as preparações à base de foie gras que obedeçam às exigências fixadas pelo referido decreto em matéria de composição e de qualidade para cada um destes produtos. O decreto refere-se, designadamente, às seguintes denominações: foie gras entier, foie gras e bloc de foie gras - à base de foie gras de ganso ou à base de foie gras de pato -, parfait de foie, médaillon ou pâté de foie, galantine de foie e mousse de foie - à base de foie gras de ganso, à base de foie gras de pato, ou à base de foie gras de ganso e de pato. O decreto precisa relativamente a cada um dos produtos em questão o conteúdo mínimo de foie gras, bem como os ingredientes autorizados. Por outro lado, estabelece para todos os produtos em causa o conteúdo máximo de sacarose e de condimentos, a percentagem máxima de gorduras «de pochage» e de homogenato e/ou de água, a percentagem máxima de humidade, bem como as modalidades específicas de apresentação ou de embalagem. O decreto não contém uma cláusula de reconhecimento mútuo.
8 O artigo 1._ do decreto proíbe a detenção de preparações à base de foie gras que não estejam em conformidade com as disposições do mesmo, destinadas à venda ou à distribuição a título gratuito, sob as denominações referidas no decreto. As preparações à base de foie gras provenientes de um Estado-Membro que obedeçam às regras previstas por esse Estado só podem, assim, ser comercializadas no território francês sob as denominações referidas no decreto se obedecerem às condições relativas ao teor em foie gras e aos processos de fabrico que o decreto impõe. Caso contrário, podem ser comercializadas sob uma denominação não abrangida pelo decreto.
9 Em 24 de Outubro de 1994, a Comissão enviou às autoridades francesas um parecer fundamentado no qual reiterava que as disposições francesas eram incompatíveis com o artigo 30._ do Tratado. A Comissão convidou ainda a República Francesa a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao referido parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
10 Por carta de 16 de Janeiro de 1995, o Governo francês contestou a justeza da posição da Comissão.
11 Foi nestas circunstâncias que a Comissão propôs a presente acção.
12 Na acção, a Comissão considera que as exigências de qualidade e de composição das preparações à base de foie gras às quais está sujeita a utilização das denominações de venda referidas no decreto são susceptíveis de criar obstáculos à livre circulação de mercadorias.
13 Além disso, a Comissão censura a República Francesa por não ter introduzido no decreto uma cláusula de reconhecimento mútuo que permitisse comercializar no território francês preparações à base de foie gras legalmente comercializadas no território de outro Estado-Membro. A Comissão aceita, contudo, que a existência de uma cláusula desse tipo não produziria efeito imediato devido à ausência de regulamentação equivalente nos outros Estados-Membros e ao provável respeito das determinações francesas por parte dos outros produtores comunitários. A Comissão salienta ainda que a produção de preparações à base de foie gras nos outros Estados-Membros, embora pouco importante, está em constante aumento.
14 O Governo francês realça o carácter muito teórico e hipotético do incumprimento que lhe é imputado, tendo em conta o escasso nível da produção de foie gras nos outros Estados-Membros, a ausência nos mesmos de legislação específica sobre preparações à base de foie gras, e o facto de as produções dali provenientes serem, em geral, conformes às determinações francesas.
15 A este respeito, deve ter-se presente que existe produção de foie gras, mesmo que escassa, noutros Estados-Membros para além da França e que uma parte dessa produção é importada neste último Estado.
16 Em qualquer caso, há que recordar que, segundo jurisprudência constante (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n._ 5, Colect., p. 423), a proibição prevista no artigo 30._ do Tratado tem em vista qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.
17 Esta disposição destina-se, assim, a ser aplicada não apenas aos efeitos actuais, mas também aos efeitos potenciais de uma legislação. Não pode ser afastada pelo facto de não existir até ao presente qualquer caso concreto que envolva um nexo com outro Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão de 7 de Maio de 1997, Pistre e o., C-321/94 a C-324/94, Colect., p. I-2343, n._ 44).
18 Nestas condições, uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização sob determinada denominação de um produto proveniente de outro Estado-Membro, que obedece às normas estabelecidas neste Estado, mas que não satisfaz na íntegra as exigências daquela regulamentação, deve ser considerada como susceptível, pelo menos potencialmente, de prejudicar o comércio interestatal.
19 Além disso, o Governo francês afirma que, em qualquer caso, o decreto é justificado por exigências imperativas relativas à protecção dos consumidores bem como à repressão das fraudes e que é proporcionado às referidas exigências.
20 No que respeita à protecção dos consumidores, o Governo francês alega, em especial, que a utilização de determinadas denominações deve estar regulamentada para permitir que os consumidores conheçam a natureza real dos produtos e seja, assim, garantida aos mesmos uma protecção eficaz.
21 A este respeito, deve salientar-se que é legítimo dar aos consumidores, os quais atribuem qualidades particulares aos produtos fabricados a partir de determinadas matérias-primas, ou que têm determinado teor de um ingrediente característico, a possibilidade de efectuarem a sua escolha em função deste critério.
22 Contudo, este objectivo pode ser alcançado por meios diferentes da reserva de determinadas denominações de venda a produtos que apresentem certas qualidades, e que limitarão em menor medida a comercialização de produtos provenientes de um Estado-Membro que obedeçam às normas previstas por esse Estado, designadamente a aposição de rotulagem adequada respeitante à natureza e características do produto vendido (v., neste sentido, acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha, 178/84, Colect., p. 1227, n._ 35).
23 No que respeita ao argumento que assenta na necessidade de reprimir as fraudes, é de salientar que, no n._ 13 do acórdão de 22 de Setembro de 1988, Deserbais (286/86, Colect., p. 4907), o Tribunal de Justiça não excluiu a possibilidade de os Estados-Membros exigirem aos interessados que alterem a denominação de um género alimentício quando um produto apresentado sob determinada denominação se afasta de tal modo, do ponto de vista da sua composição ou processo de fabrico, dos produtos geralmente conhecidos na Comunidade com essa denominação que não se possa considerá-lo integrado na mesma categoria.
24 Contudo, o simples facto de uma mercadoria não ser totalmente conforme às condições exigidas pela legislação nacional relativa à composição de certos géneros alimentícios com uma denominação determinada não implica que a sua comercialização possa ser proibida.
25 É certo que os serviços nacionais competentes têm o direito de fiscalizar as preparações a fim de verificar se as indicações relativas às matérias-primas utilizadas e ao método de fabrico constantes do rótulo foram respeitadas, e de processar criminalmente os responsáveis pela comercialização de géneros alimentícios que utilizem denominações idênticas às previstas na legislação nacional, mas cujo conteúdo seja de tal modo diferente que se possa concluir pela existência de uma falsificação. Contudo, esta possibilidade só se refere à situação em que um género alimentício proveniente de um Estado-Membro que obedeça às normas estabelecidas por este Estado se afaste sensivelmente das exigências previstas na legislação do Estado em causa.
26 O risco de uma preparação à base de foie gras, proveniente de um Estado-Membro e que obedeça às normas estabelecidas neste Estado, apresentar uma denominação abrangida pelo decreto sem satisfazer exactamente as condições relativas ao teor em foie gras, ou ainda ao processo de fabrico referidos no decreto, não é, só por si, susceptível de justificar uma proibição total de comercialização desse produto no território francês para prevenir as fraudes.
27 Daqui resulta que o decreto não pode ser considerado como proporcionado à exigência da repressão das fraudes.
28 Tendo em conta as considerações que antecedem, deve declarar-se verificado que, ao adoptar o decreto sem nele incluir uma cláusula de reconhecimento mútuo relativa aos produtos provenientes de um Estado-Membro que obedeçam às normas previstas neste Estado, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
30 Ao adoptar o Decreto n._ 93/999, de 9 de Agosto de 1993, relativo às preparações à base de foie gras, sem nele incluir uma cláusula de reconhecimento mútuo relativa aos produtos provenientes de um Estado-Membro que obedeçam às normas previstas neste Estado, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30._ do Tratado CE.
31 A República Francesa é condenada nas despesas.
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