Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Insuficiência de fundamentação - Competência do Tribunal de Justiça - Controlo do alcance da obrigação de fundamentação de uma decisão que aplica uma sanção disciplinar a um funcionário - Tomada em consideração dos factos definidos pelo Tribunal de Primeira Instância - Inclusão
(Tratado CE, artigo 190._; Estatuto dos Funcionários, artigo 25._, segundo parágrafo)
2 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentação de um acórdão feita com violação do direito comunitário - Apreciação errónea, pelo Tribunal de Primeira Instância, da fundamentação de uma decisão que aplica uma sanção disciplinar a um funcionário - Recurso procedente
(Tratado CE, artigo 190._; Estatuto dos Funcionários, artigo 25._, segundo parágrafo)
Sumário
3 A questão do alcance da obrigação de fundamentação de uma decisão que aplica uma sanção disciplinar a um funcionário constitui uma questão de direito que está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão da primeira instância. O controlo da legalidade exercido neste quadro pelo Tribunal de Justiça deve necessariamente ter em consideração os factos em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou para chegar à conclusão de que a fundamentação era suficiente ou insuficiente.
4 A fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer o seu controlo sobre a legalidade da decisão e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é fundada.
Está inquinado por erro de direito o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que declara a insuficiência de fundamentação de uma decisão que aplica uma sanção disciplinar a um funcionário, quando a referida decisão indica de modo suficientemente preciso os factos considerados provados contra o interessado e contém as razões pelas quais a autoridade investida do poder de nomeação se afastou do parecer do Conselho de Disciplina, adoptando uma sanção mais severa do que a preconizada por este órgão.
Partes
No processo C-188/96 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) em 28 de Março de 1996, V/Comissão (T-40/95, ColectFP, p. II-461), sendo recorrido: V, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Jean-Noël Louis, Thierry Demaseure, Véronique Leclercq e Ariane Tornel, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da fiduciaire Myson, 30, rue de Cessange,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, exercendo funções de presidente de secção, D. A. O. Edward e P. Jann (relator), juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 1996, V/Comissão (T-40/95, ColectFP, p. II-461, a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual foi anulada a decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1995 (a seguir «decisão em litígio»), que aplicou ao Sr. V a sanção disciplinar de demissão, sem redução ou supressão do direito à pensão de aposentação, prevista no artigo 86._, n._ 2, alínea f), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
2 Resulta do acórdão impugnado que, em Fevereiro de 1992, a Comissão instaurou um processo disciplinar contra o Sr. V, funcionário do grau C 3 na Direcção-Geral Crédito e Investimentos (DG XVIII) (n.os 1 a 3).
3 Este funcionário foi inicialmente acusado de ter comunicado com dois outros candidatos, a sua esposa, Sr.a G.-G., e o seu colega, Sr. K., durante um concurso de contabilidade e auditoria organizado conjuntamente pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, e de ter tido conhecimento antecipado das questões e/ou das correcções-tipo (n.os 3 a 7).
4 No mês de Junho de 1993, foi proferido um primeiro parecer pelo Conselho de Disciplina, que recomendou à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») que aplicasse ao Sr. V a sanção referida no artigo 86._, n._ 2, alínea b), do Estatuto, que é a de repreensão (n._ 8).
5 No decurso de uma posterior audição, o Sr. K. declarou ter sido informado pelo Sr. V de que este dispunha das questões que iriam ser formuladas no decurso das provas e que tais questões lhe tinham sido entregues por uma rede que existia no seio do serviço de segurança no Luxemburgo (n._ 9).
6 Face a estes novos factos, a AIPN reabriu o processo contra o Sr. V no Conselho de Disciplina. Em 11 de Outubro de 1994, o Conselho de Disciplina proferiu um segundo parecer, no qual recomendou que se aplicasse ao Sr. V a sanção disciplinar referida no artigo 86._, n._ 2, alínea e), do Estatuto, ou seja, a de retrogradação ao grau C 4, embora mantendo o escalão (n.os 11 a 15). Resulta do processo que o Conselho de Disciplina tomou nomeadamente em conta, no seu parecer, as circunstâncias atenuantes que resultam de seis anos de serviço irrepreensível cumpridos pelo Sr. V e dos seus anteriores relatórios de notação.
7 Após ter procedido a uma nova audição do Sr. V, a AIPN adoptou, em 18 de Janeiro de 1995, uma decisão em que lhe aplicou a sanção disciplinar referida no artigo 86._, n._ 2, alínea f), do Estatuto, ou seja, a de demissão, com efeitos a partir de 1 de Março de 1995.
8 Esta decisão está assim fundamentada:
«considerando que as acusações formuladas contra o Sr. V são:
- ter-se conluiado, no decurso das provas escritas de contabilidade e auditoria do concurso geral EUR/B/21, no Luxemburgo, com dois outros candidatos, isto é, a sua esposa, a Sr.a G.-G., e o Sr. K., funcionário do serviço de segurança no Luxemburgo temporariamente colocado no Serviço das Publicações, no que respeita à secção I da prova A1 de contabilidade, e com um destes dois candidatos quanto à maior parte das restantes questões, bem como
- ter tido conhecimento antecipado das correcções-tipo das questões de contabilidade e talvez de auditoria, quer do texto destas questões ou de algumas delas, quer simultaneamente das questões e das suas correcções-tipo;
considerando que um corrector das provas escritas do concurso geral EUR/B/21 referiu, por carta de 10 de Julho de 1991 dirigida ao júri, que dois candidatos tinham com toda a probabilidade comunicado entre si durante as provas, pois que a redacção de certas respostas era rigorosamente idêntica ou, quanto a outras partes, muito semelhante; que um terceiro candidato tinha aparentemente, em menor medida, comunicado com os dois primeiros;
considerando que resultava dos números que defendem o anonimato dos candidatos que os dois primeiros eram o Sr. V e o Sr. K. e que a terceira pessoa era a Sr.a G.-G.;
considerando que resulta tanto das actas da audição do Sr. V como dos pareceres do Conselho de Disciplina que o Sr. V reconheceu ter entregue rascunhos ao Sr. K., na sequência de sinais por este feitos, no decurso das provas escritas; que, com efeito, resulta das declarações do Sr. V que `no decurso das provas (o Sr. K.) pôde dizer-lhe que se considerava incapaz de resolver alguns dos exercícios de contabilidade';
considerando que o comportamento do Sr. V é agravado pelas circunstâncias a seguir descritas;
considerando que resulta das folhas de exame do Sr. K. que a sua resposta à questão A1, nas partes relativas à contabilidade pura, é muito similar à resposta do Sr. V;
considerando que, como resulta do quadro da página 4 da presente decisão, a resposta do Sr. K. à secção 2, ponto 2, da questão A1 - analisar e comentar o resultado obtido no ponto 1 - apresenta certas semelhanças com a resposta do Sr. V (ver o anexo 2, quanto à resposta do Sr. K. sobre este ponto, e o anexo 3, quanto à resposta do Sr. V); que, por outro lado, a resposta do Sr. K. (anexo 2) reproduz quase à letra a parte da correcção-tipo da questão A1, secção 2, ponto 2, que fora previamente redigida pelo júri (ver o anexo 4);
considerando que resulta do processo que os elementos de resposta não podem ter sido retirados do manual de auditoria do Tribunal de Contas, cuja parte pertinente é anexada à presente decisão (anexo 5);
considerando que, nas suas declarações, o Sr. V indica que o Sr. K. teve a oportunidade de lhe dizer, no decurso das provas, que se considerava incapaz de resolver alguns dos exercícios de contabilidade e que foi na sequência desta súplica que lhe forneceu o que ele chama os rascunhos das suas respostas; que é portanto claro que, anteriormente ao auxílio recebido do Sr. V, o Sr. K. não tinha conhecimento dos elementos de resposta que utilizou; que estes são tão próximos da resposta do Sr. V como da correcção-tipo do ponto acima mencionado; que há, pois, que constatar que o Sr. V dispunha da correcção-tipo do ponto em questão, e isto forçosamente antes de penetrar na sala do concurso; que beneficiou, portanto, de uma fuga de informação;
considerando que, assim, o Sr. V cientemente tentou falsificar os resultados do concurso geral, em violação do princípio de que os candidatos a lugares da função pública europeia se devem encontrar em posição de igualdade no que respeita às provas dos referidos concursos gerais;
considerando que este comportamento acarretou assim um sério risco de aprovação nas provas desse concurso geral por parte de candidatos que não possuíam os conhecimentos profissionais exigidos, o que teria tido por consequência tanto lesar os outros candidatos como prejudicar os interesses da instituição;
considerando que, ao recusar fornecer qualquer indicação quanto à origem da correcção-tipo em questão, não cumpriu o seu dever de cooperação para a obtenção da verdade, no interesse da instituição;
considerando que o Sr. V, antigo inspector da polícia belga e antigo funcionário do serviço de segurança, de início no Luxemburgo e seguidamente em Ispra, exercia tarefas importantes de responsabilidade e de confiança;
considerando que a instituição tem o direito de esperar dos seus funcionários e, em particular, de um seu antigo funcionário do serviço de segurança, em razão da própria natureza das funções exercidas, uma honestidade irrepreensível;
considerando a extrema gravidade do comportamento do Sr. V, que abusou da confiança que deve reinar entre o funcionário e a sua instituição;
considerando que, por estas razões e tendo ainda em conta o conjunto das circunstância particulares deste caso, se mostra necessário e justificado aplicar ao Sr. V uma sanção disciplinar mais severa do que a preconizada pelo Conselho de Disciplina.»
9 Para mais ampla exposição dos factos, remete-se para os n.os 1 a 16 do acórdão impugnado.
10 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Fevereiro de 1995, o Sr. V interpôs um recurso destinado à anulação da decisão em litígio.
11 Em apoio do seu recurso, o Sr. V invocou cinco fundamentos. O primeiro fundamento consistiu na violação do artigo 6._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 7._ do anexo IX do Estatuto, o segundo na violação dos direitos da defesa, o terceiro em abuso de poder por parte da AIPN, o quarto em erro manifesto de apreciação e o quinto na violação do princípio da proporcionalidade e na insuficiência de fundamentação da decisão em litígio.
O acórdão impugnado
12 O Tribunal de Primeira Instância considerou que devia examinar em primeiro lugar o segundo aspecto do último fundamento.
13 No n._ 36 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância começou por recordar que a fundamentação da decisão da AIPN deve indicar de modo preciso os factos de que o funcionário é acusado, bem como as considerações que levaram a AIPN a definir a sanção que aplicou. Realçou ainda que, quando, como no caso vertente, a sanção aplicada pela AIPN é mais severa do que a sugerida pelo Conselho de Disciplina, a decisão deve precisar de modo circunstanciado as razões que levaram a AIPN a afastar-se do parecer emitido pelo Conselho de Disciplina.
14 Nos n.os 37 a 41 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância examinou a questão de saber se a AIPN indicara de modo preciso os factos e as circunstâncias que motivaram a agravação da sanção adoptada na sua decisão relativamente ao parecer do Conselho de Disciplina. Apurou que a AIPN concluíra que o comportamento do Sr. V fora mais grave do que o verificado pelo Conselho de Disciplina, nomeadamente no que respeita ao alegado facto do Sr. V ter disposto da correcção-tipo antes das provas, sem no entanto fundamentar de modo circunstanciado a sua decisão de se afastar do parecer do Conselho de Disciplina.
15 No n._ 42 do acórdão impugnado, o Tribunal acrescentou que a semelhança das respostas dadas pelo Sr. K. com as da correcção-tipo não era susceptível de provar suficientemente que o Sr. V tinha disposto da correcção-tipo antes das provas.
16 Nos n.os 43 a 50, o Tribunal investigou seguidamente a questão de saber se as três circunstâncias agravantes consideradas pela AIPN eram susceptíveis de justificar a adopção da sanção de demissão, em substituição da de retrogradação recomendada pelo Conselho de Disciplina.
17 No n._ 51 do acórdão impugnado, o Tribunal censurou a AIPN por não ter fundamentado a sua decisão de modo circunstanciado e por não ter mencionado as razões susceptíveis de justificar a sua recusa de tomar em consideração as circunstâncias atenuantes apuradas pelo Conselho de Disciplina quando este escolheu a sanção que recomendou, as quais consistiram em seis anos de serviço irrepreensível cumpridos pelo Sr. V e nos seus relatórios de notação.
18 Em consequência, o Tribunal decidiu, no n._ 52, que a decisão em litígio não comportava qualquer fundamento que precisasse de modo suficiente as razões pelas quais a AIPN aplicara ao Sr. V uma sanção nitidamente mais grave do que a preconizada pelo Conselho de Disciplina, de modo que anulou a decisão em litígio por insuficiência de fundamentação.
O presente recurso
19 No seu recurso, a Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao anular a decisão em litígio por insuficiência de fundamentação. Baseia-se, a este respeito, em três fundamentos: para começar, alega que o Tribunal de Primeira Instância apreciou erroneamente o alcance da obrigação de fundamentação; seguidamente, que deu, por um lado, uma qualificação jurídica errada aos factos considerados agravantes pela AIPN, ao considerar que eles não permitiam justificar a adopção de uma sanção mais grave do que a recomendada pelo Conselho de Disciplina, e que entendeu erradamente, por outro, que a decisão em litígio, para poder ser considerada suficientemente fundamentada, deveria ter mencionado as circunstâncias atenuantes definidas pelo Conselho de Disciplina; finalmente, alega que o Tribunal de Primeira Instância apreciou erroneamente o grau de prova exigido para o estabelecimento de uma infracção disciplinar.
Quanto ao primeiro fundamento e ao segundo aspecto do segundo fundamento do recurso
20 Pelo seu primeiro fundamento e pela segunda parte do seu segundo fundamento, que devem ser examinados em conjunto, a Comissão argumenta que o Tribunal violou o direito comunitário ao apreciar erroneamente o alcance da obrigação de fundamentação. Com efeito, a decisão em litígio, contrariamente às declarações feitas pelo Tribunal no n._ 52 do acórdão impugnado, menciona expressamente as razões pelas quais a AIPN decidiu aplicar ao Sr. V uma sanção mais grave do que a preconizada pelo Conselho de Disciplina. Assim, a decisão em litígio deu ao interessado as indicações necessárias para saber, por um lado, se era ou não fundada e, por outro, se o seu controlo jurisdicional era possível.
21 O Tribunal de Primeira Instância, ao censurar a falta de fundamentação da decisão em litígio, declarou que se devia «averiguar se as três circunstâncias agravantes definidas pela AIPN são susceptíveis de justificar a adopção de uma sanção mais grave...». Assim, na realidade, o Tribunal confundiu a acusação baseada em falta ou insuficiência de fundamentação com a que eventualmente podia retirar-se da falta de fundamento das razões efectivamente aduzidas para justificar a sanção aplicada. Ao fazê-lo, o Tribunal substituiu a apreciação da AIPN, relativa à escolha da sanção disciplinar adequada, pela sua própria.
22 No que se refere às circunstância atenuantes, a Comissão argumenta que a AIPN as teve em devida consideração, mas que as não mencionou na medida em que a extrema gravidade dos factos de que o Sr. V foi acusado tinha por efeito anular as circunstâncias atenuantes, tanto mais que a falta da sua menção na decisão em litígio se justificava pela natureza evidente de tais circunstâncias, consistentes no facto de a Comissão ter o direito de esperar que qualquer funcionário preste um serviço irrepreensível.
23 O Sr. V entende que estes fundamentos são inadmissíveis. Pelos seus argumentos, a Comissão procura obter uma nova apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça, o que é proibido pelo artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, considera que o Tribunal de Primeira Instância declarou correctamente a violação pela AIPN da obrigação de fundamentação.
Quanto à admissibilidade
24 A este respeito, há que recordar que a questão do âmbito da obrigação de fundamentação constitui uma questão de direito que está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão da primeira instância (acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C-166/95 P, Colect. p. I-983). Com efeito, como o advogado-geral justamente realçou no n._ 12 das suas conclusões, o controlo da legalidade de uma decisão que neste quadro é exercido pelo Tribunal de Justiça deve necessariamente ter em consideração os factos em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou para chegar à conclusão de que a fundamentação era suficiente ou insuficiente.
25 A questão prévia da inadmissibilidade suscitada pelo Sr. V deve, consequentemente, ser rejeitada.
Quanto ao mérito
26 No que se refere à obrigação de fundamentação, há que recordar que, de acordo com uma jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão que afecta interesses deve permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer o seu controlo sobre a legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é fundada (v., nomeadamente, os acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Colect., p. 2861, n._ 22, e Comissão/Daffix, já referido, n._ 23).
27 A este respeito, há que salientar, como fez o advogado-geral no n._ 22 das suas conclusões, que a AIPN se baseou expressamente em seis razões que justificavam a aplicação de uma sanção mais severa do que a preconizada pelo Conselho de Disciplina, a saber:
- o Sr. V, antigo inspector da polícia belga e antigo funcionário do serviço de segurança, efectuava tarefas importantes de responsabilidade e confiança,
- a instituição tinha o direito de esperar dos seus funcionários e, em especial, de um antigo funcionário do serviço de segurança, uma honestidade irrepreensível,
- o Sr. V tinha cientemente tentado falsificar os resultados do concurso geral, em violação do princípio segundo o qual os candidatos devem encontrar-se em posição de igualdade nesses concursos,
- o comportamento do Sr. V acarretara um risco sério de que candidatos que não possuíam as qualificações necessárias fossem aprovados, o que teria lesado tanto os demais candidatos como os interesses da instituição,
- ao recusar fornecer qualquer indicação quanto à origem da correcção-tipo, o Sr. V faltara ao seu dever de cooperação,
- o Sr. V tinha assim abusado da confiança que deve existir entre o funcionário e a instituição a que pertence.
28 Deve sublinhar-se que as seis razões invocadas pela AIPN, analisadas no contexto do conjunto das circunstâncias do caso vertente que a AIPN teve de examinar - incluindo as circunstâncias invocadas pelo Conselho de Disciplina, baseadas em seis anos de serviço irrepreensível e em relatórios de notação anteriores -, constituíam uma fundamentação suficiente para permitir ao Tribunal de Primeira Instância proceder a um controlo jurisdicional da justeza material da decisão.
29 Nesta condições, há que considerar que, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n._ 41 e 52 do acórdão impugnado, a decisão em litígio indica de modo suficientemente preciso as razões pelas quais a AIPN decidiu aplicar ao Sr. V uma sanção mais severa do que a preconizada pelo Conselho de Disciplina. O Tribunal de Primeira Instância cometeu, portanto, um erro de direito.
30 Tanto o primeiro fundamento como a segunda parte do segundo fundamento do recurso da Comissão são, portanto, procedentes.
31 Sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados em apoio do recurso, há pois que anular o acórdão impugnado na medida em que, por um lado, anulou a decisão em litígio por insuficiência de fundamentação e, por outro, condenou a Comissão nas despesas, incluindo as relativas aos anteriores processos de medidas provisórias.
Quanto à remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância
32 Nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, «Quando o recurso for procedente, o Tribunal de Justiça anulará a decisão do Tribunal de Primeira Instância. Pode, neste caso, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento».
33 No caso vertente, o Tribunal de Justiça considera não estar em condições de julgar a causa, uma vez que não pode excluir-se que devam apurar-se outros factos para se poder decidir dos demais fundamentos invocados em primeira instância. Há, pois, que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre o mérito, examinado os demais fundamentos perante ele invocados pelo Sr. V.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Março de 1996, V/Comissão (T-40/95), é anulado na medida em que, por um lado, anulou a decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1995 que demitiu o Sr. V, por insuficiência de fundamentação, e, por outro, condenou a Comissão nas despesas, incluindo as relativas aos anteriores processos de medidas provisórias.
2) O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que se pronuncie sobre os demais fundamentos perante ele invocados pelo Sr. V.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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