Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Aproximação das legislações - Direitos de autor e direitos conexos - Directiva 92/100 - Actividades de locação e de comodato de originais e de cópias de obras protegidas pelos direitos de autor - Direito de locação exclusivo instituído pela directiva - Violação do princípio do esgotamento do direito de distribuição - Inexistência
(Tratado CE, artigo 36._; Directiva 92/100 do Conselho)
2 Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Direito de propriedade - Direito ao livre exercício de uma actividade profissional - Restrições - Directiva 92/100 que institui um direito exclusivo de locação e que inclui os produtores de suportes de som entre os beneficiários do referido direito - Restrição justificada pelo interesse geral - Violação do princípio da proporcionalidade - Inexistência
(Tratado CE, artigos 36._ e 128._; Directiva do Conselho 92/100)
Sumário
3 A instituição, pela Directiva 92/100, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, de um direito de aluguer exclusivo de obras protegidas pelos direitos de autor não pode constituir uma violação do princípio do esgotamento dos direitos de distribuição, cujo objecto e âmbito de aplicação são diferentes.
Com efeito, o princípio do esgotamento dos direitos de distribuição em caso de colocação à venda, pelo titular do direito ou com o seu consentimento, de obras protegidas pelos direitos de autor decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o direito exclusivo garantido pela legislação de um Estado-Membro em matéria de propriedade industrial e comercial esgotou os seus efeitos quando um produto foi escoado licitamente, no mercado de um outro Estado-Membro, pelo próprio titular do direito ou com o seu consentimento. No entanto, as obras literárias e artísticas podem ser objecto de uma exploração comercial sob outras formas que não a venda dos suportes materiais que delas resultam.
A este propósito, ao autorizar a cobrança de direitos de autor somente por ocasião das vendas autorizadas tanto aos simples particulares como aos locadores desses suportes, não é possível assegurar aos autores de obras uma remuneração proporcional ao número de alugueres efectivamente realizados e que reserve a esses autores uma quota satisfatória do mercado de aluguer. A colocação em circulação de um suporte de som não pode, portanto, por definição, tornar lícitos outros actos de exploração da obra protegida, como o aluguer, que têm natureza diferente da venda ou de qualquer outro acto lícito de distribuição. Tal como o direito de representação por via de execução pública de uma obra, o direito de aluguer continua a ser uma das prerrogativas do autor e do produtor, a despeito da venda do suporte de material que contém a obra.
4 O livre exercício de uma actividade profissional faz parte, tal como, aliás, o direito de propriedade, dos princípios gerais do direito comunitário. Esses princípios não se apresentam, contudo, como prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao direito de exercer livremente uma actividade profissional, tal como ao exercício do direito de propriedade, na condição de essas restrições corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituírem, relativamente ao objectivo prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos.
Os objectivos da Directiva 92/100 são conformes aos objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade. Com efeito, por um lado, a protecção da propriedade literária e artística, que faz parte da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 36._ do Tratado, constitui uma das razões de interesse geral que podem justificar restrições à livre circulação de mercadorias e, por outro, o desenvolvimento cultural da Comunidade faz parte dos objectivos consagrados pelo artigo 128._ do Tratado, na sua redacção procedente do Tratado da União Europeia, que visa em particular encorajar a criação artística e literária.
No que toca mais precisamente à inclusão dos produtores de fonogramas entre os beneficiários do direito exclusivo de aluguer, afigura-se justificada pela protecção dos investimentos extremamente elevados e aleatórios que exige a produção de fonogramas e que são indispensáveis à prossecução da actividade de criação de novas obras pelos autores. Assim, a atribuição de um direito exclusivo aos produtores constitui certamente a forma de protecção mais eficaz, tendo em conta nomeadamente a evolução das novas tecnologias e a ameaça cada vez mais grave que representa a pirataria, favorecida pela extrema facilidade de reprodução dos suportes de som. Na ausência de tal direito, a remuneração daqueles que investem na realização desses produtos correria o risco de já não ser assegurada de forma apropriada, o que não deixaria de ter repercussões sobre a actividade de criação de novas obras.
Além disso, a obrigação de instituir, em benefício dos produtores de fonogramas e de todos os outros detentores de direitos sobre os fonogramas, um direito exclusivo de autorizar ou de proibir o aluguer comercial desses produtos é conforme às disposições do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (o «TRIPs»), anexo ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.
Desde que não se revele que os objectivos prosseguidos podiam ter sido atingidos através de medidas que preservassem mais o livre exercício da actividade das pessoas ou das empresas especializadas no aluguer comercial de fonogramas, as consequências da introdução de um direito de aluguer exclusivo não poderão ser consideradas desproporcionadas e intoleráveis.
Partes
No processo C-200/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Landgericht Köln (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Metronome Musik GmbH
e
Music Point Hokamp GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm, M. Wathelet e R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Metronome Music GmbH, por Hartwig Ahlberg, advogado em Hamburgo,
- em representação da Music Point Hokamp GmbH, por Martin Matzat, advogado em Münster,
- em representação do Governo alemão, por Alfred Dittrich, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Justiça, assistido por Sabine Maass, Regierungsrätin no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocatto dello Stato,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Lindsey Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Eleanor Sharpston, barrister,
- em representação do Conselho da União Europeia, por Bjarne Hoff-Nielsen, consultor jurídico, e Stephan Marquardt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jürgen Grunwald, consultor jurídico, e Berend Jan Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Metronome Musik GmbH, da Music Point Hokamp GmbH, do Governo alemão, do Governo italiano, do Conselho e da Comissão na audiência de 27 de Outubro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Janeiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Abril de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Junho seguinte, o Landgericht Köln submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a validade do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61, a seguir «directiva»).
2 Essa questão foi submetida no quadro de um litígio que opõe a Metronome Musik GmbH (a seguir «Metronome»), que produz suportes de som, nomeadamente discos compactos, à Music Point Hokamp GmbH (a seguir «Hokamp»), que explora designadamente um estabelecimento de aluguer desses discos compactos.
3 O artigo 1._, n._ 1, da directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de prever o direito de autorizar ou proibir o aluguer e o comodato de originais e de cópias de obras protegidas por direitos de autor e de outros objectos. Por força do n._ 4 do mesmo artigo, os direitos assim referidos não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição. Finalmente, o artigo 2._, n._ 1, especifica que o direito exclusivo de permitir ou proibir o aluguer e o comodato pertence ao autor, no que respeita ao original e às cópias da sua obra, ao artista intérprete ou executante, no que respeita às fixações da sua prestação, ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas, e ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que se refere ao original e às cópias do seu filme.
4 Resulta do artigo 9._ da directiva que, sem prejuízo das disposições específicas relativas ao direito de aluguer e ao direito de comodato, nomeadamente, as do artigo 1._, n._ 4, o direito de distribuição, que é um direito exclusivo de colocar à disposição do público, pela venda ou de outro modo, um dos objectos em causa só se extingue aquando da primeira venda na Comunidade desse objecto pelo titular do direito ou com o seu consentimento.
5 Finalmente, o artigo 13._, relativo à aplicabilidade da directiva no tempo, permite, no seu n._ 3, aos Estados-Membros prever que os titulares dos direitos deram a sua autorização para o aluguer de um objecto posto à disposição de terceiros ou adquirido antes de 1 de Julho de 1994, data-limite prevista para o início da aplicação da directiva.
6 Na Alemanha, as obrigações decorrentes da directiva foram postas em prática pela lei de 23 de Junho de 1995 (BGBl. I, p. 842), que alterou a Urheberrechtsgesetz, de 9 de Setembro de 1965 (lei sobre os direitos de autor, BGBl, I, p. 1273, a seguir «UrhG»). Essa lei proibiu, nomeadamente, o aluguer das «difusões posteriores» que são lícitas quando o original da obra ou dos exemplares reproduzidos foram postos em circulação com o acordo do titular do direito de difusão.
7 Com fundamento nas novas disposições da UrhG, a Metronome, que produziu o disco compacto «Planet Punk», registado pelo grupo «Die Ärzte» e editado em 15 de Setembro de 1995, citou em processo de medidas provisórias a Hokamp perante o Landgericht Köln, com vista a obter a proibição do aluguer desse disco compacto por esta última.
8 Em 4 de Dezembro de 1995, o órgão jurisdicional solicitado a intervir proferiu um despacho provisório proibindo à demandada propor esse disco compacto para aluguer ou de o alugar na Alemanha.
9 Mas a Hokamp deduziu oposição a esta proibição, sustentado que as disposições já citadas da directiva e as da UrhG que lhes dão execução eram contrárias aos direitos fundamentais garantidos pelo direito comunitário e pelo direito constitucional, nomeadamente ao direito ao livre exercício de uma actividade profissional.
10 Aquando do exame dessa oposição, o Landgericht Köln teve dúvidas quanto à validade da introdução de um direito de aluguer exclusivo, que teria nomeadamente por efeito atentar contra o exercício de uma actividade profissional até então livremente exercida. O órgão jurisdicional nacional, por conseguinte, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A introdução de um direito de aluguer exclusivo, em violação do princípio do esgotamento dos direitos de distribuição, através do artigo 1._, n._ 1 da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, é compatível com o direito comunitário, em especial com os direitos fundamentais comunitários?»
11 A Metronome, os Governos alemão, francês, italiano e do Reino Unido, bem como o Conselho e a Comissão, entendem que a directiva é válida. Alegam, no essencial, que o direito de aluguer exclusivo, que, aliás, se encontra previsto em convenções internacionais nas quais a Comunidade e os Estados-Membros são partes, corresponde aos objectivos de interesse geral em matéria de propriedade intelectual e não atenta contra a substância do direito ao livre exercício de uma actividade profissional.
12 A Hokamp sustenta, pelo contrário, que a introdução de tal direito pela directiva deve ser considerada nula, porque desconhece os direitos fundamentais das empresas que exercem uma actividade de aluguer, entre os quais o direito ao livre exercício de uma actividade profissional, e porque falseia a concorrência nos Estados-Membros em que essa actividade era independente dos produtores de fonogramas.
13 Antes de mais, deve observar-se que, tal como resulta dos fundamentos do despacho de reenvio e da própria redacção da questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional, esta põe em causa a violação, pela instituição de um direito de aluguer exclusivo, do princípio do esgotamento dos direitos de distribuição em caso de colocação à venda, pelo titular do direito ou com o seu consentimento, de obras protegidas pelos direitos de autor.
14 Este princípio decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual, embora o artigo 36._, do Tratado CE permita derrogações à livre circulação de mercadorias em virtude dos direitos reconhecidos pelas legislações nacionais em matéria de protecção da propriedade, industrial e comercial, essas derrogações só são admitidas desde que se justifiquem pela protecção dos direitos que constituem o objecto específico dessa propriedade. Ora, o direito exclusivo garantido pela legislação de um Estado-Membro em matéria de propriedade industrial e comercial esgotou os seus efeitos quando um produto foi escoado licitamente, no mercado de um outro Estado-Membro, pelo próprio titular do direito ou com o seu consentimento (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Janeiro de 1981, Musik-Vertrieb membran e K-tel International, 55/80 e 57/80, Recueil, p. 147, n.os 10 e 15, e de 22 de Janeiro de 1981, Dansk Supermarked, 58/80, Recueil, p. 181, n._ 11).
15 No entanto, tal como o Tribunal de Justiça recordou no acórdão de 17 de Maio de 1988, Warner Brothers e Metronome Video (158/86, Colect., p. 2605), as obras literárias e artísticas podem ser objecto de uma exploração comercial sob outras formas que não a venda dos suportes materiais que delas resultam. Assim acontece, por exemplo, com o aluguer de videocassetes, que toca um público distinto do da venda e que constitui uma importante fonte potencial de rendimentos para os autores de filmes.
16 A este propósito, o Tribunal de Justiça salientou que, ao autorizar a cobrança de direitos de autor somente por ocasião das vendas autorizadas tanto aos simples particulares como aos locadores de videocassettes, não é possível assegurar aos autores de filmes uma remuneração proporcional ao número de alugueres efectivamente realizados e que reserve a esses autores uma quota satisfatória do mercado de aluguer. Legislações que estabeleceram uma protecção específica do direito de locação de videocassetes justificam-se, por isso, por razões de protecção da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 36._ do Tratado (acórdão Warner Brothers e Metronome Video, já referido, n.os 15 e 16).
17 Nesse mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça, além disso, rejeitou o argumento extraído do facto de que um autor que pôs à venda a videocassete de um filme num Estado-Membro em que a legislação não lhe reconhece qualquer direito exclusivo de aluguer teria de aceitar as consequências da sua escolha e o esgotamento do seu direito de se opor ao aluguer dessa videocassete em qualquer outro Estado-Membro. Com efeito, quando uma legislação nacional reconhece aos autores um direito específico de aluguer de videocassetes, esse direito seria esvaziado da sua substância se o seu titular não pudesse autorizar os alugueres (n.os 17 e 18).
18 Como sublinhou o advogado-geral no n._ 14 das suas conclusões, a colocação em circulação de um suporte de som não pode, portanto, por definição, tornar lícitos outros actos de exploração da obra protegida, como o aluguer, que têm natureza diferente da venda ou de qualquer outro acto lícito de distribuição. Tal como o direito de representação por via de execução pública de uma obra (v., a esse propósito, acórdão de 13 de Julho de 1989, Tournier, 395/87, Colect., p. 2521, n.os 12 e 13), o direito de aluguer continua a ser uma das prerrogativas do autor e do produtor, a despeito da venda do suporte material que contém a obra.
19 Assim, justifica-se a distinção que resulta da directiva entre os efeitos do direito específico de aluguer e de comodato, referido no seu artigo 1._, e os do direito de distribuição, regido pelo seu artigo 9._ e definido como um direito exclusivo de colocação à disposição do público, principalmente pela venda, de um dos objectos referidos. Enquanto o primeiro não se esgota na venda ou através de qualquer outro acto de difusão desse objecto, o segundo só se esgota precisamente em caso de primeira venda na Comunidade pelo titular do direito ou com o seu consentimento.
20 A instituição, pela legislação comunitária, de um direito de aluguer exclusivo não pode, portanto, constituir uma violação do princípio do esgotamento do direito de distribuição, cujo objecto e âmbito de aplicação são diferentes.
21 Deve, em seguida, recordar-se que, segundo jurisprudência constante, o livre exercício de uma actividade profissional faz parte, tal como, aliás, o direito de propriedade, dos princípios gerais do direito comunitário. Esses princípios não se apresentam, contudo, como prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao direito de exercer livremente uma actividade profissional, tal como ao exercício do direito de propriedade, na condição de essas restrições corresponderem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade Europeia e não constituírem, relativamente ao objectivo prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos (v., nomeadamente, acórdão de 17 de Outubro de 1995, Fishermen's Organisations e o., C-44/94, Colect., p. I-3115, n._ 55).
22 A directiva tem por objectivo instituir uma protecção jurídica harmonizada na Comunidade no que toca ao direito de aluguer e ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor no domínio da propriedade intelectual. Segundo os seus três primeiros considerandos, essa harmonização visa eliminar as diferenças entre as legislações nacionais que são susceptíveis de criar entraves às trocas comerciais, de provocar distorções de concorrência e de prejudicar a realização e o bom funcionamento do mercado interno. Tal como resulta, mais precisamente, dos quarto, quinto e sétimo considerandos da directiva, o direito de aluguer, que reveste, em virtude da ameaça cada vez mais grave que constitui a pirataria, uma importância crescente para o desenvolvimento económico e cultural da Comunidade, deve, nomeadamente, garantir a possibilidade de assegurar aos autores, artistas intérpretes ou executantes uma remuneração apropriada e de amortizar os investimentos extremamente elevados e aleatórios que exige em particular a produção de fonogramas e filmes.
23 Tais objectivos são efectivamente conformes aos objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade. A este propósito, deve recordar-se, designadamente, que a protecção da propriedade literária e artística, que faz parte da propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 36._ do Tratado, constitui uma das razões de interesse geral que podem justificar restrições à livre circulação de mercadorias (v. acórdão Warner Brothers e Metronome Video, já referido, n._ 11). Deve igualmente salientar-se que o desenvolvimento cultural da Comunidade faz parte dos objectivos consagrados pelo artigo 128._ do Tratado CE, na sua redacção procedente do Tratado da União Europeia, que visa em particular encorajar a criação artística e literária.
24 No que toca mais precisamente à inclusão, posta em causa pela demandada no processo principal, dos produtores de fonogramas entre os beneficiários do direito exclusivo de aluguer, afigura-se justificada pela protecção dos investimentos extremamente elevados e aleatórios que exige a produção de fonogramas e que são indispensáveis à prossecução da actividade de criação de novas obras pelos autores. Tal como o advogado-geral explicou no n._ 26 das suas conclusões, a atribuição de um direito exclusivo aos produtores constitui certamente a forma de protecção mais eficaz, tendo em conta nomeadamente a evolução das novas tecnologias e a ameaça cada vez mais grave que representa a pirataria, favorecida pela extrema facilidade de reprodução dos suportes de som. Na ausência de tal direito, a remuneração daqueles que investem na realização desses produtos correria o risco de já não ser assegurada de forma apropriada, o que não deixaria de ter repercussões sobre a actividade de criação de novas obras.
25 Além disso, tal como foi salientado pela maior parte dos interessados, a obrigação de instituir, em benefício dos produtores de fonogramas e de todos os outros detentores de direitos sobre os fonogramas, um direito exclusivo de autorizar ou de proibir o aluguer comercial desses produtos é conforme às disposições dos artigos 11._ e 14._ do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (o «TRIPs»), anexo ao acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe em 15 de Abril de 1994 e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336, p. 1).
26 Assim, o princípio geral do livre exercício de uma actividade profissional não pode ser interpretado independentemente dos princípios gerais que se ligam à protecção dos direitos de propriedade intelectual e das obrigações internacionais assumidas nesse domínio pela Comunidade e pelos Estados-Membros. Desde que não se revele que os objectivos prosseguidos podiam ter sido atingidos através de medidas que preservassem mais o livre exercício da actividade das pessoas ou das empresas especializadas no aluguer comercial de fonogramas, as consequências da introdução de um direito de aluguer exclusivo não poderão ser consideradas desproporcionadas e intoleráveis.
27 A esse propósito, há que observar aliás que, independentemente das medidas transitórias mencionadas no artigo 13._ da directiva, esta não conduz à supressão de toda a possibilidade de aluguer. Com efeito, os locadores profissionais podem negociar com os titulares dos direitos a fim de obter, na base de condições aceitáveis por ambas as partes, a autorização de alugar os objectos em litígio ou uma licença contratual.
28 Quanto às distorções de concorrência invocadas pela demandada no processo principal, em virtude das proibições globais de locação que seriam impostas por certos grupos de produção de fonogramas, basta observar que, a supô-las provadas, tais distorções não são a consequência directa das disposições em litígio, que não têm por objectivo nem por efeito conduzir necessariamente os interessados a proibir sistematicamente a locação dos seus produtos com a única finalidade de eliminar concorrentes no mercado do aluguer.
29 Há, por isso, que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o exame da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 1._, n._ 1, da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, francês, italiano e do Reino Unido, bem como pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Landgericht Köln, por despacho de 18 de Abril de 1996, declara:
O exame da questão prejudicial não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do artigo 1._, n._ 1, da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual.
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