Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Acção por incumprimento - Fase pré-contenciosa - Objecto - Parecer fundamentado - Conteúdo - Delimitação do objecto do litígio
(Tratado CE, artigo 169._)
2 Estados-Membros - Obrigações - Incumprimento - Manutenção de uma disposição nacional incompatível com o direito comunitário - Inadmissibilidade independentemente do carácter directamente aplicável ou não da norma de direito comunitário em causa
3 Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Directiva destinada a criar direitos para os particulares - Transposição sem acção legislativa - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 189._, terceiro parágrafo)
Sumário
4 No âmbito da acção por incumprimento, a fase pré-contenciosa tem por objectivo dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão.
O objecto de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169._ é, por conseguinte, delimitado pelo processo pré-contencioso previsto nesta disposição. Assim, a petição não pode basear-se em acusações diversas das indicadas no parecer fundamentado, que deve conter uma exposição coerente e detalhada das razões que criaram na Comissão a convicção de que o Estado-Membro interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
5 A incompatibilidade de uma legislação nacional com as disposições comunitárias, mesmo directamente aplicáveis, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas.
6 As disposições de uma directiva devem ser aplicadas com uma obrigatoriedade incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias para que seja satisfeita a exigência da segurança jurídica, a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particulares, estes tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos.
Não é esse o caso quando, em razão da manutenção, num Estado-Membro, de uma disposição legislativa incompatível com uma disposição de uma directiva, os titulares desse direito se encontram num estado de incerteza quanto à sua situação jurídica e estão expostos a processos penais injustificados. Com efeito, a obrigação de o juiz nacional garantir o pleno efeito da disposição em causa, não aplicando as disposições nacionais contrárias, não tem por efeito alterar um texto legal.
Partes
No processo C-207/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do Serviço Jurídico, e Enrico Altieri, funcionário nacional colocado à disposição deste serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), e ao manter em vigor na sua ordem jurídica interna regulamentações que prevêem a proibição do trabalho nocturno das mulheres, em violação do artigo 5._ da referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Junho de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), e ao manter em vigor na sua ordem jurídica interna regulamentações que prevêem a proibição do trabalho nocturno das mulheres, em violação do artigo 5._ da referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
2 Segundo o artigo 5._ da directiva, a aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo (n._ 1). Para esse efeito, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para suprimir as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento [n._ 2, alínea a)] ou rever as disposições quando a preocupação de protecção que as inspirou na origem tenha deixado de ter fundamento [n._ 2, alínea c)]. No entanto, nos termos do artigo 2._, n._ 3, a directiva não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade.
3 Por força do artigo 9._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros eram obrigados a adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de trinta meses a contar da sua notificação e, no que se refere ao artigo 5._, n._ 2, alínea c), no prazo de quatro anos, ou seja, antes de 14 de Fevereiro de 1980.
4 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 25 de Julho de 1991, Stoeckel (C-345/89, Colect., p. I-4047), que o artigo 5._ da directiva é suficientemente preciso para impor aos Estados-Membros a obrigação de não instituírem como princípio legislativo a proibição do trabalho nocturno feminino, mesmo que essa obrigação admita derrogações, quando não existe qualquer proibição de trabalho nocturno para os homens. Além disto, considerou diversas vezes que esta disposição é suficientemente precisa e incondicional para ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais, a fim de afastarem a aplicação de qualquer disposição nacional não conforme com o referido artigo 5._, n._ 1, que estabelece o princípio da igualdade de tratamento no que respeita às condições de trabalho (acórdão Stoeckel, já referido, n._ 12, e acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n._ 55).
5 Em Itália, o artigo 5._, n._ 1, da Lei n._ 903, de 9 de Dezembro de 1977, relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres no trabalho (a seguir «lei italiana»), dispõe:
«Nas fábricas e na indústria artesanal, é proibido o trabalho feminino entre as 0 h e as 6 h. Esta proibição não é aplicável às mulheres que ocupem lugares de direcção nem às que façam parte dos serviços de saúde da empresa.»
6 Segundo os n.os 2 e 3 dessa mesma disposição, esta proibição pode, em certos casos, ser atenuada ou afastada através de convenção colectiva ou de acordo de empresa, mas não admite qualquer derrogação para as mulheres em início de gravidez ou em período puerperal.
7 A lei italiana mantém assim em vigor a proibição do trabalho nocturno das mulheres, prevista pela Lei n._ 1305, de 22 de Outubro de 1952, que ratifica a Convenção n._ 89 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir «OIT»), de 9 de Julho de 1948, respeitante ao trabalho nocturno das mulheres na indústria.
8 O artigo 3._ desta convenção dispõe que as mulheres, seja qual for a sua idade, não poderão empregar-se durante a noite em nenhuma empresa industrial, pública ou particular, e suas dependências, excepto naquelas em que só estejam empregados membros de uma mesma família.
9 Atendendo à existência da Convenção n._ 89 da OIT, o Tribunal de Justiça, esclareceu, no acórdão de 2 de Agosto de 1993, Levy (C-158/91, Colect., p. I-4287), que o juiz nacional tem a obrigação de assegurar o pleno respeito do artigo 5._ da directiva deixando de aplicar qualquer disposição contrária da legislação nacional, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para assegurar o cumprimento, pelo Estado-Membro em causa, de obrigações resultantes de uma convenção concluída antes da entrada em vigor do Tratado CEE com Estados terceiros.
10 Na sequência do acórdão Stoeckel, já referido, a República Italiana denunciou a Convenção n._ 89 da OIT em Fevereiro de 1992; esta denúncia tornou-se efectiva a partir de Fevereiro de 1993.
11 Tendo em conta os acórdãos Stoeckel e Levy, já referidos, e a denúncia pela República Italiana da Convenção n._ 89 da OIT, a Comissão considerou que incumbia à República Italiana adoptar as medidas necessárias para pôr termo à incompatibilidade da lei italiana com o artigo 5._ da directiva. Consequentemente, por carta de 2 de Março de 1994, notificou o Governo italiano para que este apresentasse as suas observações, no prazo de dois meses, em aplicação do artigo 169._, primeiro parágrafo, do Tratado.
12 Não tendo obtido qualquer resposta a esta carta, a Comissão formulou, em 19 de Junho de 1995, um parecer fundamentado, convidando a República Italiana a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
13 Não tendo recebido qualquer resposta, a Comissão intentou a presente acção.
14 A acção da Comissão, conforme os pedidos articulados na sua petição, apoia-se em duas acusações contra a República Italiana: a primeira baseia-se na não adopção, no prazo fixado, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e a segunda na violação do artigo 5._ da mesma directiva, violação resultando da manutenção da lei italiana depois da denúncia da Convenção n._ 89 da OIT.
Quanto à primeira acusação
15 Sem suscitar qualquer questão prévia de inadmissibilidade no sentido formal do termo, a República Italiana sublinha que a primeira acusação só foi formulada na petição inicial.
16 Há que salientar que esta acusação pressupõe que, mesmo antes da denúncia da Convenção n._ 89 da OIT, a República Italiana estava obrigada, no que respeita ao trabalho nocturno das mulheres, a dar cumprimento às disposições da directiva.
17 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a fase pré-contenciosa tem por objectivo dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de, por um lado, dar cumprimento às obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa a respeito das acusações formuladas pela Comissão. O objecto de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169._ do Tratado é delimitado pelo processo pré-contencioso previsto nesta disposição. Assim, a petição não pode basear-se em acusações diversas das indicadas no parecer fundamentado (acórdão de 20 de Março de 1997, Comissão/Alemanha, C-96/95, Colect., p. I-1653, n.os 22 e 23).
18 Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu que o parecer fundamentado deve conter uma exposição coerente e detalhada das razões que criaram na Comissão a convicção de que o Estado-Membro interessado não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado (acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n._ 24).
19 No caso sub judice, se bem que a carta de notificação de incumprimento e o parecer fundamentado tenham recordado que a República Italiana era obrigada a adoptar as medidas necessárias para tornar a sua legislação interna conforme ao direito comunitário, a Comissão indicou que esta obrigação só surgiu depois de a República Italiana ter deixado de estar vinculada pela Convenção n._ 89 da OIT.
20 Todavia, na sua petição, a Comissão alegou que a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva ao não adoptar, no prazo fixado pela mesma, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento.
21 Perante a ausência de uma exposição coerente e detalhada, tanto na fase pré-contenciosa como na petição, dos elementos que levaram a Comissão a considerar que, mesmo antes da denúncia da Convenção n._ 89 da OIT, a República Italiana devia ter dado cumprimento no que diz respeito ao trabalho nocturno das mulheres, às disposições da directiva, a República Italiana não podia contestar utilmente esta acusação.
22 Julga-se assim inadmissível a primeira acusação.
Quanto à segunda acusação
23 A Comissão alega que, a partir de Fevereiro de 1993, a República Italiana, já não se encontrando vinculada pela Convenção n._ 89 da OIT, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._ da directiva, ao manter em vigor na sua ordem jurídica interna regulamentações que prevêem a proibição do trabalho nocturno das mulheres.
24 Na sua contestação, a República Italiana sustenta, por um lado, que a proibição do trabalho nocturno prevista pela lei italiana que, em certos casos, pode ser atenuada, e até mesmo afastada, foi mantida em vigor a fim de assegurar o respeito das exigências de ordem pessoal e familiar cuja importância decisiva é sublinhada pelo artigo 2._, n._ 3, da directiva e pela Constituição italiana e, por outro, que os particulares podem invocar directamente o artigo 5._ da directiva nos órgãos jurisdicionais nacionais italianos a fim de afastarem a aplicação da lei italiana.
25 Verifica-se, antes de mais, que embora a proibição do trabalho nocturno prevista pelo artigo 5._ da lei italiana possa, em certos casos, ser atenuada, ou até mesmo afastada, a República Italiana não contesta que, na sequência da sua denúncia da Convenção n._ 89 da OIT, o direito comunitário se opunha à sua manutenção na ordem jurídica italiana. Indica, aliás, que tal incompatibilidade será sanada logo que possível.
26 Em seguida, há que recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, a incompatibilidade de uma legislação nacional com as disposições comunitárias, mesmo directamente aplicáveis, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas e, por outro, que disposições de uma directiva devem ser aplicadas com uma obrigatoriedade incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias para que seja satisfeita a exigência da segurança jurídica, a fim de que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particulares, estes tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos (acórdão de 13 de Março de 1997, Comissão/França, C-197/96, Colect., p. I-1489, n.os 14 e 15).
27 No caso em apreço, em razão da manutenção da lei italiana, os titulares desse direito encontram-se num estado de incerteza quanto à sua situação jurídica e estão expostos a processos penais injustificados. Com efeito, a obrigação de o juiz nacional garantir o pleno efeito do artigo 5._ da directiva, não aplicando as disposições nacionais contrárias, não tem por efeito alterar um texto legal.
28 Assim, verifica-se que, ao manter em vigor na sua ordem jurídica interna regulamentações que prevêem a proibição do trabalho nocturno das mulheres, em violação do artigo 5._ da directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
29 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida quanto ao essencial, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
1) Ao manter em vigor na sua ordem jurídica interna regulamentações que prevêem a proibição do trabalho nocturno das mulheres, em violação do artigo 5._ da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
2) Quanto ao restante, a acção é julgada inadmissível.
3) A República Italiana é condenada nas despesas.
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