Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros- Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169._)
Sumário
Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva.
Partes
No processo C-208/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hubert van Vliet, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO 1993, L 62, p. 69), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn e G. Hirsch (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Junho de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO 1993, L 62, p. 69, a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Segundo o artigo 27._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor, antes de 1 de Outubro de 1993, as disposições necessárias para darem cumprimento à directiva e desse facto informar imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido do Governo belga qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva, a Comissão iniciou o processo por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado, notificando o Governo belga, em 3 de Dezembro de 1993, a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses.
4 Não tendo obtido resposta, a Comissão enviou ao Governo belga, em 26 de Setembro de 1994, um parecer fundamentado a que este devia dar cumprimento no prazo de dois meses a partir da sua notificação.
5 Por carta de 9 de Outubro de 1995, as autoridades belgas indicaram à Comissão que a legislação existente respondia em parte às exigências da directiva e que um projecto de decreto real que completava a sua transposição estava praticamente terminado.
6 Após esta data, a Comissão não recebeu qualquer outra comunicação das autoridades belgas.
7 Foi nestas condições que a Comissão intentou a presente acção.
8 O Reino da Bélgica não contesta não ter adoptado, até ao momento, todas as disposições necessárias à transposição da directiva. Indica que, na medida em que a directiva não é coberta pela legislação existente, dois decretos reais devem ainda ser adoptados para se conseguir a transposição da mesma. Justifica o atraso na adopção das disposições com considerações atinentes a consequências orçamentais que um dos dois decretos arrastará.
9 Resulta contudo de uma jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados numa directiva (v., designadamente, acórdão de 5 de Junho de 1997, Comissão/Espanha, C-107/96, Colect., p. I-3193, n._ 10).
10 Dado que a transposição da directiva não teve lugar no prazo nesta fixado, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.
11 Há, pois, que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27._ desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no n._ 2, do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão assim requerido e tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
13 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 27._ desta directiva.
14 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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