Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Associação dos países e territórios ultramarinos - Implementação pelo Conselho - Desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos - Obrigações das instituições - Decisão do Conselho que autoriza temporariamente e sob controlo da Comissão isenções ao octroi de mer aplicado nos departamentos franceses ultramarinos - Validade - Condição
(Tratado CE, artigos 9._, 12._, 13._, 95._, 226._ e 227._, n._ 2; Decisão 89/688 do Conselho)
Sumário
A Decisão 89/688 relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos, na medida em que autoriza um regime de isenção, acompanhado de um processo de controlo pela Comissão, do imposto denominado «octroi de mer», a favor dos produtos dos departamentos franceses ultramarinos, subordinando-o ao respeito da condição da concessão desta isenção respeitar as condições estritas que prevê, não é incompatível com os artigos 9._, 12._ e 13._ do Tratado e as derrogações temporárias ao artigo 95._ que prevê justificam-se em conformidade com o artigo 227._, n._ 2, em conjugação com o artigo 226._ do Tratado.
Resulta, com efeito, do artigo 227._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado que as instituições da Comunidade estão obrigadas a utilizar plenamente os processos previstos pelo Tratado, e nomeadamente os mencionados no artigo 226._, a fim de permitir o desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos. Este último artigo precisa que as medidas urgentes de protecção não poderão ser adoptadas unilateralmente pelos Estados-Membros, mas necessitam a intervenção das instituições comunitárias que só podem autorizar derrogações estritamente necessárias e limitadas no tempo, escolhendo prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
A este respeito, a imposição das condições estritas previstas no artigo 2._, n._ 3, da Decisão 89/688, interpretadas à luz dos limites previstos no artigo 226._ do Tratado para derrogar às disposições desse Tratado, é apta a assegurar a compatibilidade do regime de isenções precisamente determinadas com as disposições do Tratado.
Partes
No processo C-212/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal administratif de Saint-Denis de la Réunion (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Paul Chevassus-Marche
e
Conseil régional de la Réunion,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9._, 12._, 13._ e 95._, segundo parágrafo, do Tratado CE, bem como sobre a interpretação e a validade da Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 399, p. 46),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. Gulmann, H. Ragnemalm e M. Wathelet, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do conseil régional de la Réunion, por Pierre Soler-Couteaux, advogado no foro de Estrasburgo,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Conselho da União Europeia, por Ramon Torrent, director do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Michel Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do conseil régional de la Réunion, representado por Katia Merten, advogada no foro de Estrasburgo, do Governo francês, representado por Jean-François Dobelle, director-adjunto na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e por Anne de Bourgoing, do Conselho, representado por Ramon Torrent, e da Comissão, representada por Michel Nolin, na audiência de 15 de Janeiro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 5 de Junho de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Junho seguinte, o tribunal administratif de Saint-Denis de la Réunion submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 9._, 12._, 13._ e 95._, segundo parágrafo, desse Tratado, bem como sobre a interpretação e a validade da Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos (JO L 399, p. 46).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um recurso interposto por Chevassus-Marche, agente comercial domiciliado na metrópole, para obter a anulação da deliberação de 11 de Dezembro de 1992 do conseil régional de la Réunion que estabeleceu as novas taxas do octroi de mer aplicáveis nesse departamento, com o fundamento de as mercadorias produzidas localmente poderem dele estar isentas.
3 Segundo o recorrente no processo principal, essa deliberação é incompatível com a Decisão 89/688.
4 A Decisão 89/688 foi adoptada pelo Conselho com base nos artigos 227._, n._ 2, e 235._ do Tratado CEE, tal como a Decisão 89/687/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, que cria um programa de opções específicas para o afastamento e a insularidade dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom) (JO L 399, p. 39, a seguir «decisão Poseidom»), decisões que foram adoptadas no mesmo dia.
5 Há que salientar que, ao abrigo de uma lei de 1946, um imposto denominado «octroi de mer» (a seguir «antigo octroi de mer») foi cobrado nos departamentos franceses ultramarinos (a seguir «DOM»), incidindo sobre a totalidade das mercadorias de qualquer origem (incluindo as originárias da França metropolitana e, em princípio, também as provenientes dos outros DOM) em razão da sua introdução no DOM em causa. Em contrapartida, os produtos deste DOM estavam isentos do antigo octroi de mer ou de qualquer imposto interno equivalente. A receita proveniente do antigo octroi de mer servia essencialmente para financiar, segundo as regras da autonomia regional, o orçamento das colectividades locais.
6 Segundo o primeiro considerando da Decisão 89/688, os poderes de acção requeridos para permitir o desenvolvimento económico e social dos DOM não foram previstos no artigo 227._, n._ 2, do Tratado, pelo que «é conveniente recorrer ao artigo 235._ do Tratado».
7 Segundo o quinto considerando, o regime do antigo octroi de mer continha elementos que tornavam necessária a sua reforma a fim de integrar completamente os DOM no processo de realização do mercado interno, tendo sempre em conta a fragilidade das suas estruturas económicas.
8 Resulta do sexto considerando que convinha converter o regime do octroi de mer num regime fiscal interno aplicável ao conjunto dos produtos comercializados nos DOM.
9 Resulta do sétimo considerando que, a fim de permitir a criação, a manutenção e o desenvolvimento de actividades nesses departamentos, se revelava oportuno autorizar as autoridades locais a isentar, total ou parcialmente, de acordo com as necessidades económicas, as actividades locais da aplicação deste novo octroi de mer por um período, em princípio, não superior a dez anos.
10 Segundo o nono considerando, no termo desse período de dez anos, o regime fiscal deve estar plenamente de acordo com os princípios do artigo 95._ do Tratado, entendendo-se que podem sempre ser tomadas medidas de apoio com vista aos mesmos objectivos, no quadro dos auxílios regionais e no respeito do disposto nos artigos 92._, 93._ e 94._ do Tratado CE. A Comissão, antes do termo desse prazo de dez anos, submeterá à apreciação do Conselho um relatório sobre a aplicação do regime e o seu impacte no desenvolvimento dos DOM, relatório esse que, se for caso disso, será acompanhado de uma proposta destinada a manter a possibilidade de isenções.
11 O artigo 1._ da Decisão 89/688 dispõe:
«O mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, as autoridades francesas tomarão as medidas necessárias para que o regime do octroi de mer, actualmente em vigor nos departamentos ultramarinos, seja aplicável indiferentemente, segundo os princípios e regras constantes dos artigos 2._ e 3._, aos produtos introduzidos e obtidos nessas regiões.»
12 O artigo 2._ desta mesma decisão prevê:
«1. A receita do imposto será aplicada pelas autoridades competentes de cada departamento francês ultramarino de modo o favorecer o mais eficazmente possível o seu desenvolvimento económico e social. O mais brevemente possível, a Comissão será informada das disposições tomadas pelas autoridades competentes com vista à realização desse objectivo.
2. As autoridades competentes de cada departamento francês ultramarino fixarão uma taxa básica de incidência. Essa taxa pode ser modulada consoante as categorias de produtos. Essa modulação não será em caso algum de molde a manter ou introduzir discriminações em detrimento dos produtos provenientes da Comunidade.
3. Tendo em conta os condicionalismos específicos dos departamentos franceses ultramarinos e a fim de se atingir o objectivo referido no n._ 2 do artigo 227._ do Tratado, podem ser autorizadas, consoante as necessidades económicas, isenções parciais ou totais do imposto a favor das produções locais, por um período não superior a dez anos a partir da introdução do sistema de imposto em questão, nas condições previstas no artigo 3._ Essas isenções devem contribuir para a promoção ou manutenção de uma actividade económica nos departamentos franceses ultramarinos e inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social de cada departamento francês ultramarino, tendo em conta o seu quadro comunitário de apoio, sem que venham necessariamente alterar as condições das trocas comerciais num sentido oposto ao do interesse comum.
Os regimes de isenção adoptados pelas autoridades competentes em cada departamento francês ultramarino serão notificados à Comissão, que do facto informará os Estados-Membros e tomará posição num prazo de dois meses, com base nos critérios atrás indicados. Se a Comissão não se pronunciar nesse prazo, o regime será considerado aprovado.
A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regime de isenção o mais tardar cinco anos após a introdução do sistema de imposto em questão.»
13 O artigo 3._ da Decisão 89/688 dispõe:
«O mais tardar um ano antes do termo do prazo previsto no n._ 3 do artigo 2._, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regime mencionado no artigo 2._, a fim de verificar o impacte das medidas tomadas sobre a economia dos departamentos franceses ultramarinos e a respectiva contribuição para a promoção ou manutenção das actividades económicas locais. Esse relatório deve mencionar especificamente as consequências do sistema de imposto em questão sobre a recuperação económica e social dos departamentos franceses ultramarinos, adoptando como critérios, nomeadamente, a taxa de desemprego, a balança comercial e o produto interno bruto regional, bem como a livre circulação dos produtos no interior da Comunidade e a cooperação regional entre os departamentos franceses ultramarinos e os países vizinhos.
Atendendo às conclusões do relatório referido no primeiro parágrafo, a Comissão, tomando em consideração o objectivo de desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos referido no n._ 2 do artigo 227._ do Tratado, apresentará simultaneamente ao Conselho, se necessário, uma proposta tendo em vista a manutenção da possibilidade de isenções.
Podem ser tomadas medidas de apoio com os mesmos objectivos no âmbito das ajudas regionais.»
14 Segundo o artigo 4._ da Decisão 89/688, a República Francesa ficava autorizada a manter, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, e na pendência do início da aplicação da reforma prevista no artigo 1._, o antigo octroi de mer.
15 Por último, o artigo 5._ dispõe que a República Francesa é a destinatária da decisão.
16 A República Francesa aprovou, em 17 de Julho de 1992, a Lei n._ 92-676 relativa ao octroi de mer e que dá execução à Decisão 89/688 (a seguir «novo octroi de mer»).
17 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio que lhe incumbe decidir implica uma apreciação da conformidade da Decisão 89/688 com o Tratado, na medida em que essa decisão permite, no seu artigo 2._, n._ 3, isentar do novo octroi de mer a produção local das empresas situadas nos DOM. Suspendeu, portanto, a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A Decisão 89/688/CEE do Conselho, que autoriza a manutenção do octroi de mer aplicado aos produtos importados, bem como às mercadorias produzidas por empresas situadas num departamento ultramarino, está em conformidade com o Tratado, em especial com os seus artigos 9._, 12._ e 13._, uma vez que admite a possibilidade de isenção em benefício das empresas locais, com a única reserva de estas contribuírem para o desenvolvimento ou a manutenção de uma actividade económica?
2) Em caso de a resposta à primeira questão ser positiva: a Decisão 89/688 pode ser considerada, à luz das disposições do segundo parágrafo do artigo 95._ do Tratado de Roma, como permitindo uma diferenciação fiscal que prossiga objectivos económicos compatíveis com as exigências do Tratado e do direito derivado e que se justifique pelas condições económicas específicas dos departamentos ultramarinos?»
18 Com estas duas questões, que devem examinar-se conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a validade da Decisão 89/688. Essas questões incidem, com efeito, sobre a conformidade do artigo 2._, n._ 3, dessa decisão com as disposições dos artigos 9._, 12._, 13._ e 95._ do Tratado, na medida em que autoriza a isenção total dos produtos dos DOM em relação com os produtos que são importados ou, pelo menos, opera uma diferenciação entre essas duas categorias de produtos no que toca à taxa do imposto.
19 Há que sublinhar que não se trata, no presente processo, de apreciar as modalidades de aplicação da Decisão 89/688.
20 A título preliminar, deve recordar-se que, segundo uma jurisprudência constante, uma mesma imposição não pode pertencer simultaneamente à categoria dos encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na acepção dos artigos 9._ e 12._, e à das imposições internas, na acepção do artigo 95._ do Tratado (acórdão de 7 de Maio de 1987, Co-Frutta, 193/85, Colect., p. 2085, n.os 8 a 11). A característica essencial de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro e que o distingue de uma imposição interna reside na circunstância de o primeiro incidir exclusivamente sobre o produto importado como tal, enquanto a segunda incide quer sobre os produtos importados quer sobre os produtos nacionais, onerando sistematicamente certas categorias de produtos segundo critérios objectivos e aplicados independentemente da origem dos produtos (v. acórdão de 3 de Fevereiro de 1981, Comissão/França, 90/79, Recueil, p. 283, n.os 12 a 14).
21 Nos acórdãos de 16 de Julho de 1992, Legros e o. (C-163/90, Colect., p. I-4625), e de 9 de Agosto de 1994, Lancry e o. (C-363/93 e C-407/93 a C-411/93, Colect., p. I-3957), o Tribunal de Justiça declarou que um imposto como o antigo octroi de mer, que incidia unicamente sobre as importações nos DOM, constituía um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à importação.
22 Por isso, quanto aos produtos provenientes da Comunidade, incluindo da França metropolitana, ou dos países ligados à Comunidade por um acordo de comércio livre, o Tribunal de Justiça considerou um imposto como o antigo octroi de mer incompatível com as disposições do Tratado (v. acórdão Lancry e o., já referido) ou do acordo (v. acórdão Legros e o., já referido). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou a Decisão 89/688 inválida na medida em que, no seu artigo 4._, autorizava a República Francesa a manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1992, o regime do antigo octroi de mer (acórdão Lancry e o., já referido, n._ 2 do dispositivo).
23 Quanto aos produtos provenientes de países terceiros não ligados à Comunidade por tal acordo, o Tribunal de Justiça considerou igualmente um imposto como o antigo octroi de mer incompatível com o Tratado salvo quando, tendo em conta todas as suas características essenciais, deva ser considerado como um imposto existente em 1 de Julho de 1968, na condição, todavia, de o nível do imposto não ter sido aumentado (acórdão de 7 de Novembro de 1996, Cadi Surgelés e o., C-126/94, Colect., p. I-5647).
24 No acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Ayuntamiento de Ceuta (C-45/94, Colect., p. I-4385), o Tribunal de Justiça examinou a compatibilidade com o Tratado de um regime de imposição que incide, em princípio, tanto sobre os produtos locais como sobre os produtos importados, mas que prevê a isenção de produtos locais. O Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que, para determinar se semelhante imposto deve ser qualificado de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, na acepção dos artigos 9._ e 12._ do Tratado, ou de imposição interna, na acepção do artigo 95._ do Tratado, deve ser analisado em relação tanto ao teor dos diplomas que o instituem como ao modo como a administração o aplica. Um imposto de natureza a incidir sobre os produtos importados ou sobre certas categorias desses produtos, com exclusão dos produtos locais da mesma categoria, será, em qualquer caso, incompatível com o Tratado.
25 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 22 de Março de 1977, Steinike e Weinlig (78/76, Colect., p. 203, n.os 28 e 30), que, caso se trate de um imposto exigido por ocasião ou por motivo da importação e onerando especificamente um produto importado com exclusão do produto nacional similar, tenha como resultado exercer sobre a livre circulação de mercadorias o mesmo efeito restritivo que um direito aduaneiro, este será, portanto, incompatível com os artigos 9._, 12._ e 13._ do Tratado. Se, pelo contrário, o imposto em questão se inscrever num regime geral de encargos internos que abrangem sistematicamente os produtos nacionais e os produtos importados segundo os mesmos critérios, poderá, ainda assim, violar o artigo 95._, sempre que incida sobre os produtos nacionais e os produtos importados de um modo diferente no que toca quer às taxas, quer à incidência, quer às modalidades de cobrança.
26 Ora, resulta do próprio teor do artigo 2._, n._ 3, da Decisão 89/688 que essa disposição autoriza um regime de isenção, total ou parcial, do novo octroi de mer a favor dos produtos dos DOM. Este regime de isenção será, em princípio, contrário às disposições já referidas do Tratado. Aliás, o nono considerando da Decisão 89/688 reconhece a incompatibilidade do regime de isenção que prevê com as disposições do artigo 95._ do Tratado.
27 Deve, todavia, examinar-se se o Tratado permite ao Conselho autorizar um regime de isenção da produção local, como o previsto pela Decisão 89/688, subordinado a um processo de controlo pela Comissão, a título temporário e transitório. É matéria assente, a este respeito, que só o artigo 227._ do Tratado, eventualmente em conjugação com o artigo 235._, será susceptível de fornecer uma base jurídica a semelhante derrogação.
28 O artigo 227._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Tratado prevê que são aplicáveis aos DOM, desde a entrada em vigor do Tratado, as disposições especiais e gerais do Tratado relativas:
- à livre circulação de mercadorias;
- à agricultura, com excepção do disposto no n._ 4 do artigo 40._;
- à liberalização dos serviços;
- às regras de concorrência;
- às medidas de protecção previstas nos artigos 109._-H, 109._-I e 226._;
- às instituições.
29 O artigo 227._, n._ 2, segundo parágrafo, do Tratado prevê que as condições de aplicação das demais disposições do Tratado que não tenham sido enumeradas no primeiro parágrafo serão determinadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.
30 O artigo 227._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado impõe às instituições da Comunidade que zelem por que, no âmbito dos procedimentos previstos no Tratado, e designadamente no seu artigo 226._, se torne possível o desenvolvimento económico e social dos DOM.
31 Nos termos do artigo 226._ do Tratado:
«1. Durante o período de transição, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector da actividade económica, assim como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer Estado-Membro pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.
2. A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá sem demora as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.
3. As medidas autorizadas nos termos do n._ 2 podem comportar derrogações às normas do presente Tratado, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n._ 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.»
32 No acórdão de 10 de Outubro de 1978, Hansen (148/77, Recueil, p. 1787, n._ 9, Colect., p. 615), o Tribunal de Justiça lembrou que o artigo 227._, n._ 2, previu que a aplicação do Tratado aos DOM se faria por etapas e estabeleceu, além disso, as mais amplas possibilidades de prever disposições especiais, adaptadas às exigências específicas dessas partes do território francês.
33 No que toca às matérias que constam do artigo 227._, n._ 2, primeiro parágrafo, o Tribunal de Justiça declarou, no n._ 10 do acórdão Hansen, já referido, que esse parágrafo indica de forma precisa certos capítulos e artigos que são aplicáveis desde a entrada em vigor do Tratado.
34 A esse propósito, há que observar que «as regras de concorrência», que constituem o capítulo I do antigo título I da parte III do Tratado, intitulado «As regras comuns», que passou a ser o título V do Tratado, intitulado «As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações», figuram entre as disposições mencionadas no artigo 227._, n._ 2, primeiro parágrafo, ao passo que as «Disposições fiscais», que constituem o capítulo 2 do mesmo título V, não figuram nele.
35 Deve, em seguida, recordar-se que o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Hansen, já referido, n._ 10, que o artigo 95._ do Tratado, que faz parte dessas disposições fiscais, não era aplicável aos DOM desde a entrada em vigor do Tratado. Em contrapartida e na ausência de decisões tomadas pelo Conselho sob proposta da Comissão nos termos do artigo 227._, n._ 2, segundo parágrafo, todas as outras disposições do Tratado, incluindo o artigo 95._, tornaram-se aplicáveis de pleno direito aos DOM.
36 No acórdão Lancry e o., já referido, n._ 37, o Tribunal de Justiça especificou que o artigo 227._, n._ 2, ao autorizar expressamente o Conselho a determinar as condições de aplicação unicamente das disposições do Tratado que não são enumeradas no primeiro parágrafo, exclui a possibilidade de derrogar à aplicação nos DOM das disposições aí mencionadas, incluindo as relativas à livre circulação de mercadorias. Interpretar o artigo 235._ do Tratado no sentido de que o mesmo permite ao Conselho suspender, ainda que a título temporário, a aplicação nos DOM dos artigos 9._, 12._ e 13._ do Tratado ignoraria a distinção fundamental estabelecida pelo artigo 227._, n._ 2, e privaria de efeito útil o seu primeiro parágrafo.
37 Donde se conclui que o Conselho não pode, em caso algum, autorizar um regime de isenção de carácter geral ou sistemático susceptível de se traduzir na reintrodução de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro contrário aos artigos 9._, 12._ e 13._ do Tratado.
38 Segundo o Governo francês e a Comissão, o artigo 227._, n._ 2, segundo parágrafo, do Tratado, lido em conjugação com o seu terceiro parágrafo, permite ao Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, mesmo após ter expirado o prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Tratado, modular a aplicação aos DOM das disposições do Tratado que não figurem no primeiro parágrafo, designadamente o artigo 95._ do Tratado. Recordam, a este propósito, que o Tribunal de Justiça, no acórdão Hansen, já referido, n._ 10, reconheceu a possibilidade, após a entrada em vigor para os DOM do conjunto das disposições do Tratado, de prever posteriormente medidas específicas com vista a satisfazer as necessidades desses territórios. As isenções autorizadas pela Decisão 89/688 serão, assim, justificadas pelo artigo 227._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado, tendo em conta as graves dificuldades económicas com que os DOM são confrontados e que são devidas à sua insularidade, ao seu afastamento e às suas necessidades específicas de desenvolvimento.
39 A Comissão invoca, por via de analogia, o regime dos auxílios de Estado. Isenções fiscais a favor das produções locais e a favor das empresas produtoras locais poderão, assim, constituir medidas de auxílio ao desenvolvimento económico e social dos DOM, enquanto regiões em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que reina um grave subemprego.
40 Resulta, com efeito, do artigo 227._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado que as instituições da Comunidade estão obrigadas a utilizar plenamente os procedimentos previstos pelo Tratado e nomeadamente os mencionados no artigo 226._ a fim de permitir o desenvolvimento económico e social dos DOM.
41 Se é verdade que o artigo 226._ do Tratado, segundo os seus próprios termos, apenas se aplicava durante o período de transição, há que observar que o artigo 227._, n._ 2, terceiro parágrafo, do Tratado remete para os procedimentos previstos neste artigo. Com efeito, este especifica que as medidas urgentes de protecção não poderão ser adoptadas unilateralmente pelos Estados-Membros, mas necessitam a intervenção das instituições comunitárias, que só podem autorizar derrogações estritamente necessárias e limitadas no tempo, escolhendo prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.
42 Estas condições limitativas da possibilidade de derrogar às normas do Tratado são tanto mais necessárias no presente contexto quanto, entre as disposições do Tratado que se aplicam aos DOM desde a expiração do prazo de dois anos, figuram não somente o artigo 95._ do Tratado, que constitui um complemento às disposições relativas à supressão dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente (acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/França, 168/78, Recueil, p. 347, n._ 4), como ainda as disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores e de outras pessoas singulares e colectivas. Com efeito, não pode admitir-se que o gozo, pelo nacionais comunitários, dos direitos consagrados pelas disposições do Tratado referidas no artigo 227._, n._ 2, segundo parágrafo, direitos que fazem parte do seu património jurídico, possa ser alterado, ao longo do tempo, por decisões do Conselho.
43 Há, portanto, que examinar a Decisão 89/688 para verificar se respeita as condições já referidas.
44 Deve recordar-se, em primeiro lugar, que a Decisão 89/688 foi adoptada pelo Conselho com base nos artigos 227._, n._ 2, e 235._ do Tratado, na sequência da decisão Poseidom. O programa previsto por esta última decisão reforça o apoio dado pela Comunidade aos DOM com vista a promover o seu desenvolvimento económico e social, por sofrerem, com efeito, de um atraso estrutural significativo.
45 Em segundo lugar, o regime de isenção autorizado pelo artigo 2._, n._ 3, da Decisão 89/688 constitui uma excepção à regra geral, formulada nos artigos 1._ e 2._ dessa mesma decisão, nos termos da qual o regime do novo octroi de mer se impõe indistintamente aos produtos introduzidos e aos produtos obtidos nos DOM.
46 Em terceiro lugar, o regime de isenção, enquanto medida de apoio às produções locais que suportam dificuldades ligadas ao seu afastamento e à sua insularidade, está subordinado a condições estritas.
47 Antes de mais, de acordo com o artigo 2._, n._ 3, primeiro parágrafo, da Decisão 89/688, as isenções devem contribuir para a promoção ou manutenção de uma actividade económica e social nos DOM e inserir-se na estratégia de desenvolvimento económico e social de cada DOM, tendo em conta o seu quadro comunitário de apoio.
48 Esse quadro comunitário de apoio é reservado às intervenções estruturais comunitárias e é estabelecido pela Comissão com base num plano de desenvolvimento regional apresentado pelo Estado-Membro em causa e previsto pelo Regulamento (CEE) n._ 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2052/88 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 193, p. 5).
49 Portanto, a decisão só autoriza isenções necessárias, proporcionadas e precisamente determinadas.
50 Em seguida, nos termos do artigo 2._, n._ 3, segundo parágrafo, da Decisão 89/688, o regime de isenção é notificado à Comissão que toma posição, num prazo de dois meses, com base nas condições impostas para beneficiar de uma isenção - condições entre as quais figura a de não alterar as condições das trocas comerciais num sentido oposto ao do interesse comum -, o que permite um controlo rigoroso, pela Comissão, das produções locais que beneficiam da referida isenção.
51 Por último, segundo o artigo 3._, primeiro parágrafo, da Decisão 89/688, a Comissão deve submeter à apreciação do Conselho um relatório sobre a aplicação do regime de isenção a fim de verificar a sua incidência sobre, nomeadamente, a livre circulação dos produtos no interior da Comunidade.
52 Há que declarar que a imposição das condições estritas previstas no artigo 2._, n._ 3, da Decisão 89/688, interpretadas à luz dos limites previstos no artigo 226._ do Tratado para derrogar às disposições desse Tratado, é apta a assegurar a compatibilidade do regime das isenções precisamente determinadas com as disposições do Tratado.
53 Donde se conclui que a Decisão 89/688, na medida em que autoriza um regime de isenção do imposto denominado «octroi de mer», na condição de a concessão dessa isenção respeitar as condições estritas que prevê, não é incompatível com os artigos 9._, 12._ e 13._ do Tratado e que as derrogações temporárias ao artigo 95._ que prevê são justificadas em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 227._, n._ 2, lido em conjugação com o artigo 226._ do Tratado.
54 Por conseguinte, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o exame da Decisão 89/688, na medida em que autoriza um regime de isenção do imposto denominado «octroi de mer» subordinando-o ao respeito das condições estritas que prevê, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
55 As despesas efectuadas pelo Governo francês, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal administratif de Saint-Denis de la Réunion, por decisão de 5 de Junho de 1996, declara:
O exame da Decisão 89/688/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1989, relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos franceses ultramarinos, na medida em que autoriza um regime de isenção do imposto denominado «octroi de mer» subordinando-o ao respeito das condições estritas que prevê, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade.
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