Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
Nos processos apensos C-218/96, C-219/96, C-220/96, C-221/96 e C-222/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por J.-J. Evrard, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por A.-M. Snyers (processos C-218/96, C-220/96, C-221/96 e C-222/96), consultor-geral no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, e R. Foucault (processo C-219/96), director-geral no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar, nos prazos estabelecidos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas:
° 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 154, p. 1),
° 92/69/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que adapta ao progresso técnico, pela décima sétima vez, a Directiva 67/548 (JO L 383, p. 113),
° 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548 (JO L 227, p. 9),
° 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 264, p. 51), e
° 93/105/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, que estabelece o Anexo VII D, contendo as informações a incluir no dossier técnico referido no artigo 12. da directiva que altera pela sétima vez a Directiva 67/548 (JO L 294, p. 21),
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón, C. Gulmann (relator), J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Novembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Junho de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, cinco acções destinadas a obter a declaração de que, ao não adoptar ou ao não comunicar, nos prazos estabelecidos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas:
° 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 154, p. 1),
° 92/69/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que adapta ao progresso técnico, pela décima sétima vez, a Directiva 67/548 (JO L 383, p. 113),
° 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548 (JO L 227, p. 9),
° 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 264, p. 51), e
° 93/105/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, que estabelece o Anexo VII D, contendo as informações a incluir no dossier técnico referido no artigo 12. da directiva que altera pela sétima vez a Directiva 67/548 (JO L 294, p. 21) (a seguir "directivas em causa"),
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
2 Por despacho de 17 de Outubro de 1996, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu apensar os cinco processos para efeitos da audiência e do acórdão.
3 Em conformidade com o penúltimo artigo das directivas em causa, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento a essas directivas o mais tardar em 30 de Outubro de 1993 (Directiva 92/69), 31 de Outubro de 1993 (Directivas 92/32 e 93/67) e 31 de Dezembro de 1993 (Directivas 93/86 e 93/105), e deviam informar imediatamente a Comissão desse facto.
4 Após ter verificado que os prazos previstos pelas directivas em causa tinham chegado ao seu termo e que não tinha sido informada da existência de medidas adoptadas pelo Reino da Bélgica, a Comissão instaurou-lhe vários processos por incumprimento em aplicação do artigo 169. do Tratado CE. Por cartas de 3 de Dezembro de 1993 nos processos C-220/96, C-221/96 e C-222/96, e de 10 de Fevereiro de 1994 nos processos C-218/96 e C-219/96, a Comissão notificou o Governo belga para que este lhe apresentasse as suas observações sobre esta violação das disposições do Tratado.
5 Não tendo obtido resposta a estas cartas e não lhe tendo sido comunicada qualquer medida de transposição, a Comissão enviou ao Governo belga, em 29 de Junho de 1995 no processo C-219/96, em 10 de Julho de 1995 nos processos C-218/96, C-220/96 e C-221/96, e em 3 de Agosto de 1995 no processo C-222/96, pareceres fundamentados convidando-o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas num prazo de dois meses a partir da sua notificação.
6 Nos processos C-218/96, C-220/96 e C-221/96, o Governo belga respondeu, por cartas de 5 de Setembro de 1995, que a transposição das directivas para direito interno estava a ser preparada e que fora elaborado um projecto de decreto real. No processo C-222/96, respondeu ao parecer em 20 de Outubro de 1995, comunicando à Comissão o projecto de decreto real já mencionado no âmbito dos processos C-218/96, C-220/96 e C-221/96. No processo C-219/96, não respondeu ao parecer fundamentado.
7 Em 21 de Junho de 1996, não tendo obtido qualquer nova informação oficial e definitiva da parte do Governo belga, a Comissão decidiu intentar as presentes acções.
8 Na sua contestação, o Reino da Bélgica não contesta o facto de as directivas em causa não terem sido transpostas nos prazos estabelecidos. Limita-se a observar que, para transpor para o direito belga as Directivas 92/32, 92/69, 93/67 e 93/105, é necessário modificar o decreto real de 24 de Maio de 1982 que regulamenta a colocação no mercado de substâncias que podem ser perigosas para o homem ou para o ambiente, e que para a transposição da Directiva 93/86 é necessária a adopção dum decreto real. Acrescenta que existem projectos para o efeito que já foram objecto de consultas previstas a nível interno belga e que se encontram actualmente para aprovação ministerial antes de ser transmitidos ao Rei.
9 Dado que a transposição das directivas em causa não teve lugar nos prazos por estas fixados, as acções intentadas pela Comissão devem ser julgadas procedentes.
10 Há, pois, que declarar que, ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas em causa, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3. da Directiva 92/32, 3. da Directiva 92/69, 8. da Directiva 93/67, 7. da Directiva 93/86 e 2. da Directiva 93/105.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas:
° 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas,
° 92/69/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que adapta ao progresso técnico, pela décima sétima vez, a Directiva 67/548,
° 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548,
° 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, e
° 93/105/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, que estabelece o Anexo VII D, contendo as informações a incluir no dossier técnico referido no artigo 12. da directiva que altera pela sétima vez a Directiva 67/548,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3. da Directiva 92/32, 3. da Directiva 92/69, 8. da Directiva 93/67, 7. da Directiva 93/86 e 2. da Directiva 93/105.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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