Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Interpretação - Efeitos no tempo dos acórdãos de interpretação - Efeito retroactivo - Alcance - Aplicação de um prazo nacional de caducidade a um pedido de restituição de imposições nacionais incompatíveis com o direito comunitário
(Tratado CE, artigo 177._)
2 Direito comunitário - Efeito directo - Imposições nacionais incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Modalidades - Aplicação do direito nacional - Prazos de caducidade - Admissibilidade - Condições - Respeito do princípio da efectividade do direito comunitário - Respeito do princípio da equivalência das condições da acção de repetição com as das reclamações semelhantes de natureza interna
3 Actos das instituições - Directivas - Efeito directo - Consequências - Possibilidade de opor ao particular regras nacionais relativas aos prazos de recurso antes da transposição correcta da directiva - Admissibilidade - Condições
Sumário
4 No exercício da competência que lhe confere o artigo 177._ do Tratado, a interpretação pelo Tribunal de Justiça de uma disposição do direito comunitário esclarece e precisa, quando tal é necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daí resulta que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz a relações jurídicas nascidas e constituídas antes do acórdão que decide do pedido de interpretação, se, por outro lado, estiverem preenchidas as condições que permitem levar aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio referente à aplicação dessa norma. Uma limitação, pelo Tribunal de Justiça, dos efeitos de um acórdão que decide um pedido de interpretação deve, à luz destes princípios, ser absolutamente excepcional.
A aplicação das modalidades processuais nacionais das acções judiciais, tanto de mérito como de forma, não deve ser confundida com uma limitação dos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça que decide da interpretação de uma disposição de direito comunitário. De facto, a consequência de tal limitação é privar os cidadãos, que estariam normalmente em condições, em conformidade com as suas normas processuais nacionais, de exercer os direitos que para eles decorrem da disposição comunitária em causa, da faculdade de a invocarem em apoio dos seus pedidos.
Assim, o facto de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial em matéria de interpretação de uma disposição de direito comunitário sem limitar os seus efeitos no tempo não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação dessa disposição um prazo nacional de caducidade.
5 Na falta de regulamentação comunitária em matéria de restituição de imposições nacionais indevidamente cobradas, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência), nem tornem, por outro lado, praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
Quanto ao princípio da efectividade, é compatível com o direito comunitário a fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte e a administração interessada. Com efeito, esses prazos não são susceptíveis de tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Assim, um prazo nacional de caducidade de três anos a contar da data do pagamento contestado afigura-se razoável.
O respeito do princípio da equivalência pressupõe, por seu lado, que, tratando-se do mesmo tipo de imposição, a modalidade controvertida se aplica indiferentemente às acções baseadas em violação do direito comunitário e às baseadas em violação do direito interno. Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar ao conjunto das acções para restituição de imposições cobradas em violação do direito comunitário o seu regime interno de repetição mais favorável. Assim, o direito comunitário não obsta a que a legislação de um Estado-Membro inclua, ao lado de um prazo de prescrição de direito comum aplicável às acções de repetição do indevido entre particulares, modalidades específicas de reclamação e de acção judicial menos favoráveis para a contestação das taxas e outras imposições. O mesmo não se verificava se essas modalidades fossem apenas aplicáveis às acções para restituição dessas taxas ou imposições baseadas no direito comunitário.
Daqui resulta que o direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação do direito comunitário um prazo nacional de caducidade de três anos que derroga o regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, sujeita a um prazo mais favorável, desde que esse prazo de caducidade se aplique de igual modo às acções para restituição dessas imposições que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno.
6 O direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data do pagamento das imposições em causa, mesmo que, nessa data, essa directiva ainda não tenha sido correctamente transposta para o direito nacional, desde que esse prazo não seja menos favorável para as acções baseadas no direito comunitário ou para as acções baseadas no direito interno e que não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária e que, além disso, não se prove que o comportamento das autoridades nacionais, conjugado com a existência do prazo litigioso, tenha conduzido a privar totalmente a recorrente da possibilidade de invocar os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais.
Partes
No processo C-231/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunale di Genova (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Edilizia Industriale Siderurgica Srl (Edis)
e
Ministero delle Finanze,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário em matéria de repetição do indevido,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, H. Ragnemalm, M. Wathelet e R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, D. A. O. Edward, J. -P. Puissochet (relator), L. Sevón e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Edilizia Industriale Siderurgica Srl (Edis), por Giuseppe Conte e Giuseppe M. Giacomini, advogados no foro de Génova,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Stephanie Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por Nicholas Paines, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Edilizia Industriale Siderurgica Srl (Edis), do Governo italiano, do Governo francês, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 3 de Fevereiro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 18 de Junho de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de Julho seguinte, o Tribunale di Genova submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do direito comunitário em matéria de repetição do indevido.
2 Estas questões foram suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Edilizia Industriale Siderurgica Srl (Edis), sociedade por quotas (a seguir «Edis»), antiga sociedade anónima, ao Ministério das Finanças italiano a propósito da taxa de concessão governamental pela inscrição das sociedades no registo das empresas (a seguir «taxa de concessão»).
3 A taxa de concessão foi criada pelo Decreto n._ 641 do presidente da República, de 26 de Outubro de 1972 (GURI n._ 292, de 11 de Novembro de 1972, suplemento n._ 3, a seguir «Decreto n._ 641/72»). Foi objecto, na medida em que se aplica à inscrição no registo do acto constitutivo das sociedades, de alterações sucessivas no que toca aos seus montantes e periodicidade.
4 Os montantes da taxa de concessão foram, em primeiro lugar, substancialmente aumentados pelo Decreto-Lei n._ 853, de 19 de Dezembro de 1984 (GURI n._ 347, de 19 de Dezembro de 1984), convertido em lei pela Lei n._ 17, de 17 de Fevereiro de 1985 (GURI n._ 41-A, de 17 de Fevereiro de 1985), que também previu que a taxa seria doravante devida não apenas no momento da inscrição no registo do acto constitutivo da sociedade, mas também em 30 de Junho de cada ano civil posterior. Os montantes da taxa foram, em seguida, novamente alterados em 1988 e 1989. Neste último ano, atingiram 12 milhões de LIT para as sociedades anónimas e em comandita por acções, 3,5 milhões de LIT para as sociedades por quotas e 500 000 LIT para as outras sociedades.
5 No acórdão de 20 de Abril de 1993, Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (C-71/91 e C-178/91, Colect., p. I-1915, a seguir «acórdão Ponente Carni»), proferido a propósito da taxa de concessão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 10._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), deve ser interpretado no sentido de que proíbe, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 12._, uma imposição anual devida pelo registo das sociedades de capitais, ainda que o produto dessa imposição contribua para o financiamento do serviço que tem a seu cargo o registo em que as sociedades são inscritas. O Tribunal de Justiça também declarou que o artigo 12._ da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que os direitos com carácter remuneratório, a que se refere a alínea e) do n._ 1 deste artigo, podem ser retribuições cobradas como contrapartida de operações impostas pela lei com um objectivo de interesse geral, como, por exemplo, o registo das sociedades de capitais. Os montantes dessas taxas, que podem variar em função da forma jurídica da sociedade, devem ser calculados com base no custo da operação, podendo esse custo ser avaliado de forma forfetária.
6 Na sequência desse acórdão, o Decreto-Lei n._ 331, de 30 de Agosto de 1993 (GURI n._ 203, de 30 de Agosto de 1993), convertido em lei pela Lei n._ 427, de 29 de Outubro de 1993 (GURI n._ 255, de 29 de Outubro de 1993), reduziu a taxa de concessão para 500 000 LIT para todas as sociedades e suprimiu a sua cobrança anual.
7 Conclui-se do despacho de reenvio que a Edis pagou, entre 1986 e 1992, ao Tesouro público, o montante de 64 500 000 LIT a título do pagamento anual da taxa de concessão.
8 Considerando que esse montante tinha sido indevidamente pago na medida em que a taxa em questão era contrária à Directiva 69/335, esta sociedade pediu, sem êxito, o seu reembolso à administração das finanças competente. Em seguida, apresentou um pedido de injunção ao presidente do Tribunale di Genova para que este ordenasse ao ministro das Finanças que lhe restituísse o montante em questão bem como os juros devidos a contar de cada pagamento efectuado.
9 No seu despacho de reenvio, o presidente do Tribunale di Genova indica que a incompatibilidade da taxa de concessão foi confirmada pelo acórdão Ponente Carni, cujos efeitos não foram limitados no tempo. Acrescenta que a Corte costituzionale, no acórdão n._ 56, de 24 e Fevereiro de 1995 (GURI, série especial n._ 9, de 1 de Março de 1995), e a Corte suprema di cassazione, no acórdão n._ 4468, de 23 de Fevereiro de 1996, reconheceram posteriormente o carácter indevido dos pagamentos efectuados a título da taxa.
10 O presidente do Tribunale di Genova salienta no entanto que, no acórdão n._ 3458 do mesmo dia, a Corte suprema di cassazione considerou que o reembolso da taxa de concessão integra o âmbito de aplicação do artigo 13._, n._ 2, do Decreto n._ 641/72, nos termos do qual «o contribuinte pode, sob pena de caducidade, solicitar a restituição de taxas erradamente pagas no prazo de três anos a contar do dia do pagamento...».
11 O presidente do Tribunale di Genova tem dúvidas no que se refere à compatibilidade destas modalidades de reembolso com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de restituição de taxas cobradas em violação do direito comunitário. Observa nomeadamente que, segundo as regras gerais do ordenamento jurídico italiano, o exercício da acção de repetição do indevido não está sujeito a qualquer prazo de caducidade, mas apenas à prescrição decenal de direito comum, prevista pelo artigo 2946._ do Código Civil.
12 O presidente do Tribunale di Genova suspendeu portanto a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:
«1) Para completar e esclarecer o que já foi declarado no acórdão de 20 de Abril de 1993, Ponente Carni (C-71/91 e C-178/91), as disposições do Tratado devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à introdução e/ou à manutenção, por um Estado-Membro, de uma norma nacional como a adoptada pelo legislador italiano com o n._ 2 do artigo 13._ do DPR n._ 641, de 26 de Outubro de 1972, quando a aplicação da referida norma implique a consequência de limitar no tempo os efeitos de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça?
2) O artigo 5._ do Tratado CE, tal como é interpretado pela jurisprudência do Tribunal, é compatível com uma norma nacional (artigo 13._ do DPR n._ 641/72), que, para as acções judiciais destinadas a garantir a repetição das taxas pagas em violação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, prevê um prazo de caducidade de três anos a contar da data do pagamento, prazo esse não previsto, contudo, no ordenamento nacional para as acções de repetição do indevido entre particulares?
3) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, o ordenamento comunitário é compatível com uma norma nacional que preveja que um prazo de caducidade se esgote (em prejuízo de um nacional de um Estado-Membro que, para obter a restituição de uma taxa indevidamente cobrada, invoque as normas de uma directiva) antes de essa directiva ser correctamente transposta para o direito nacional?»
Quanto à primeira questão
13 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o direito comunitário obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação de uma disposição do direito comunitário um prazo nacional de caducidade, quando a aplicação desse prazo tiver por consequência limitar os efeitos no tempo de um acórdão prejudicial do Tribunal de Justiça que interpreta essa disposição.
14 A Edis propõe que se responda afirmativamente a esta questão. Os governos que apresentaram observações, bem como a Comissão, nas suas observações escritas, consideram, ao invés, que a aplicação de um prazo de caducidade não implica limitar os efeitos no passado de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. De facto, tal prazo não afectava a existência e o conteúdo de direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária, mas apenas o exercício desses direitos. Decorre aliás de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete a cada Estado-Membro regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrentes para os cidadãos do direito comunitário (acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, e Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, Colect., p. 835, e, mais recentemente, acórdão de 8 de Fevereiro de 1996, FMC e o., C-212/94, Colect., p. I-389).
15 Segundo jurisprudência constante, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177._ do Tratado, a interpretação pelo Tribunal de Justiça de uma disposição de direito comunitário esclarece e precisa, quando tal é necessário, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daí resulta que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz a relações jurídicas nascidas e constituídas antes do acórdão que decide do pedido de interpretação se, por outro lado, estiverem preenchidas as condições que permitem levar aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio referente à aplicação dessa norma (v., nomeadamente, acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n._ 16, e de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime, C-197/94 e C-252/94, Colect., p. I-505, n._ 47).
16 Ainda segundo essa jurisprudência, tendo em conta estes princípios, uma limitação, pelo Tribunal de Justiça, dos efeitos de um acórdão que decide um pedido de interpretação deve ser absolutamente excepcional (acórdãos Denkavit italiana, n._ 17, e Bautiaa e Société française maritime, n._ 48, já referidos).
17 Resulta do que precede que, ainda que os efeitos de um acórdão de interpretação do Tribunal de Justiça remontem normalmente à data da entrada em vigor da regra interpretada, é ainda preciso, para que seja aplicada pelo juiz nacional a factos anteriores a esse acórdão, que as modalidades processuais nacionais das acções judiciais, tanto de mérito como de forma, tenham sido respeitadas.
18 A aplicação dessas modalidades não deve ser confundida com uma limitação dos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça que decide da interpretação de uma disposição de direito comunitário. De facto, a consequência de tal limitação é privar os cidadãos, que estariam normalmente em condições, em conformidade com as suas normas processuais nacionais, de exercer os direitos que para eles decorrem da disposição comunitária em causa, da faculdade de a invocarem em apoio dos seus pedidos.
19 Resulta, de resto, de uma jurisprudência constante que, na falta de regulamentação comunitária em matéria de restituição de taxas nacionais indevidamente cobradas, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as modalidades relativas a acções análogas de natureza interna e que não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (acórdãos Rewe, n._ 5, e Comet, n.os 13 e 16, já referidos, e, mais recentemente, acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C-312/93, Colect., p. I-4599, n._ 12).
20 O Tribunal reconheceu assim a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica, que protege simultaneamente o contribuinte e a administração interessada (acórdãos Rewe, n._ 5, Comet, n.os 17 e 18, e Denkavit italiana, n._ 23, já referidos; v. igualmente acórdãos de 10 de Julho de 1997, Palmisani, C-261/95, Colect., p. I-4025, n._ 28, e de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum, C-90/94, Colect., p. I-4085, n._ 48). A circunstância de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial sobre a interpretação da disposição do direito comunitário em causa é, quanto a isto, irrelevante (v., neste sentido, acórdão Rewe, n._ 7, já referido).
21 A Comissão alegou, no entanto, na audiência que, por acórdão n._ 3458, de 23 de Fevereiro de 1996, a Corte suprema di cassazione procedeu a uma alteração da sua jurisprudência na medida em que até então limitava a aplicação dos prazos de caducidade, como o prazo controvertido, às hipóteses de erro no cálculo das imposições. Ao decidir, posteriormente à prolação do acórdão Ponente Carni, que o reembolso da taxa de concessão está submetido ao prazo de caducidade de três anos previsto no artigo 13._ do Decreto n._ 641/72, em vez de ao prazo de prescrição de dez anos de direito comum, a alta jurisdição italiana teria assim especificamente reduzido a possibilidade de os interessados intentarem uma acção de repetição de uma imposição indevidamente cobrada em violação do direito comunitário, desrespeitando os acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Barra (309/85, Colect., p. 355), e de 29 de Junho de 1988, Deville (240/87, Colect., p. 3513).
22 Importa recordar que, no acórdão Barra, já referido, n._ 19, o Tribunal de Justiça decidiu que o direito comunitário se opõe a uma disposição legislativa nacional que limita o reembolso de um direito declarado contrário ao Tratado por um acórdão do Tribunal de Justiça apenas aos demandantes que tenham proposto uma acção para reembolso antes de ter sido proferido esse acórdão. De facto, tal disposição priva pura e simplesmente as pessoas singulares ou colectivas que não preencham essa condição do direito de obterem o reembolso das importâncias pagas indevidamente e torna assim impossível o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário.
23 De igual modo, no acórdão Deville, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o legislador nacional não pode adoptar, posteriormente a um acórdão do Tribunal de Justiça do qual resulta que determinada legislação é incompatível com o Tratado, uma regra processual que reduza especificamente as possibilidades de obter em juízo a restituição de impostos indevidamente cobrados nos termos dessa legislação.
24 Conclui-se desses acórdãos que um Estado-Membro não pode adoptar disposições que submetam a restituição de uma imposição, que foi declarada contrária ao direito comunitário por um acórdão do Tribunal de Justiça ou cuja incompatibilidade com o direito comunitário decorra de um tal acórdão, a condições que se refiram especificamente a essa imposição e que são menos favoráveis do que as que seriam aplicadas, se aquelas não existissem, à restituição da imposição em causa.
25 Assim, e sem que seja necessário interrogarmo-nos sobre as condições de aplicação dessa jurisprudência aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, basta afirmar, por um lado, que a interpretação da Corte suprema di cassazione incidiu sobre uma disposição nacional que estava em vigor há muitos anos no momento da prolação do acórdão Ponente Carni e, por outro, que essa disposição visa não apenas a restituição da taxa que está em causa nesse acórdão, mas também a do conjunto das taxas de concessão governamental italianas. Daqui resulta que a solução dos acórdãos Barra e Deville, já referidos, não tem aqui aplicação.
26 Há portanto que responder à primeira questão que o facto de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial em matéria de interpretação de uma disposição de direito comunitário sem limitar os seus efeitos no tempo não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação dessa disposição um prazo nacional de caducidade.
Quanto à segunda questão
27 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional nacional pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 5._ do Tratado CE é compatível com uma regulamentação nacional que, nas modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a restituição das taxas pagas em violação da Directiva 69/335, prevê um prazo de caducidade de três anos a contar do pagamento, enquanto, segundo o direito nacional, esse prazo não é aplicável às acções de repetição de indevido entre particulares.
28 A Comissão considera que esta questão é relativa à interpretação do direito italiano e que, portanto, se assim for apresentada, é inadmissível. Em seu entender, através da questão colocada pretender-se-ia saber se o direito comunitário se opõe a uma legislação nacional que sujeita as acções para restituição de uma taxa cobrada com violação da Directiva 69/335 a um prazo de caducidade que pressupõe a existência de um poder para lançar imposições e de um crédito fiscal do Estado, em vez e em substituição de um prazo de prescrição que, de acordo com essa mesma legislação, é aplicável em caso de indevido objectivo resultante da inexistência de um tal poder e de um tal crédito.
29 Conclui-se da questão apresentada que o órgão jurisdicional nacional pergunta ao Tribunal de Justiça se o direito comunitário obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas com violação do direito comunitário um prazo nacional de caducidade de três anos que derroga o regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, sujeita a um prazo mais favorável. O órgão jurisdicional nacional de reenvio convida assim o Tribunal de Justiça a aclarar a sua jurisprudência segundo a qual as modalidades processuais nacionais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que os cidadãos retiram do direito comunitário não podem ser menos favoráveis do que as que dizem respeito a acções semelhantes de natureza interna.
30 Daqui resulta que há que responder à questão.
31 A Edis considera dever-se responder afirmativamente a esta questão uma vez que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as modalidades processuais nacionais de acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que os cidadãos retiram do direito comunitário não devem ser menos favoráveis do que as que dizem respeito a acções semelhantes de natureza interna. Ora, a Corte costituzionale decidiu claramente que a acção para restituição da taxa de concessão é abrangida, na ordem jurídica italiana, pelo regime da repetição do indevido.
32 Segundo os três governos que apresentaram observações, um Estado-Membro pode prever, em matéria fiscal, um prazo de caducidade diferente do prazo de direito comum, desde que esse prazo se aplique do mesmo modo aos pedidos de reembolso baseados no direito comunitário e no direito interno, o que aqui se verificava.
33 Como o Tribunal de Justiça por diversas vezes assinalou, de uma abordagem comparativa dos sistema nacionais conclui-se que o problema da contestação de taxas ilegalmente reclamadas ou da restituição de taxas indevidamente pagas se resolve de modo diferente nos diversos Estados-Membros e mesmo no interior do mesmo Estado, consoante os diversos tipos de imposições em causa. Em certos casos, as contestações ou pedidos deste tipo estão sujeitos pela lei a condições precisas de forma e de prazo no que respeita tanto às reclamações apresentadas à administração fiscal como às acções judiciais. Noutros casos, as acções para restituição de taxas indevidamente pagas devem ser intentadas nos órgãos jurisdicionais ordinários, sob a forma, designadamente, de acções para restituição do indevido, podendo essas acções ser intentadas dentro de prazos mais ou menos longos, em certos casos durante o prazo de prescrição de direito comum (v. acórdãos de 27 de Fevereiro de 1980, Just, 68/79, Recueil, p. 501, n.os 22 e 23; Denkavit italiana, n.os 23 e 24, já referido; de 10 de Julho de 1980, Ariete, 811/79, Recueil, p. 2545, n.os 10 e 11, e Mireco, 826/79, Recueil, p. 2559, n.os 11 e 12).
34 Esta diversidade dos sistemas nacionais resulta, nomeadamente, da falta de regulamentação comunitária em matéria de restituição de taxas nacionais indevidamente cobradas. Em tal situação, como se recordou no n._ 19 do presente acórdão, compete com efeito à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
35 No que se refere a este último princípio, o Tribunal de Justiça, como se recordou no n._ 20 do presente acórdão, reconheceu a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte e a administração interessada. Com efeito, esses prazos não são susceptíveis de tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária. Assim, um prazo nacional de caducidade de três anos a contar da data do pagamento contestado afigura-se razoável.
36 O respeito do princípio da equivalência pressupõe, por seu lado, que, tratando-se do mesmo tipo de imposição, a modalidade controvertida se aplica indiferentemente às acções baseadas em violação do direito comunitário e às baseadas em violação do direito interno (v., neste sentido, acórdão de 27 de Março de 1980, Salumi, 66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n._ 21). Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar ao conjunto das acções para restituição de imposições cobradas com violação do direito comunitário o seu regime interno de repetição mais favorável.
37 Assim, o direito comunitário não obsta a que a legislação de um Estado-Membro inclua, ao lado de um prazo de prescrição de direito comum aplicável às acções de repetição do indevido entre particulares, modalidades específicas de reclamação e de acção judicial menos favoráveis para a contestação das taxas e outras imposições. O mesmo não se verificava se essas modalidades fossem apenas aplicáveis às acções para restituição dessas taxas ou imposições baseadas no direito comunitário.
38 No caso em apreço, como o Tribunal de Justiça afirmou no n._ 25 do presente acórdão, o prazo de caducidade em causa visa não apenas a taxa de concessão controvertida, mas também todas as taxas de concessão governamentais. Além disso, segundo indicações não contestadas do Governo italiano, às acções para restituição de um certo número de direitos indirectos é também aplicável um prazo análogo. Ademais, não se conclui da redacção da disposição controvertida que ela apenas se aplica às acções baseadas no direito comunitário. Aliás, como o advogado-geral salientou nos n.os 62 a 64 das suas conclusões, conclui-se da jurisprudência da Corte suprema di cassazione que os prazos em matéria fiscal se aplicam também às acções para restituição de taxas ou imposições cobradas com base em leis declaradas contrárias à Constituição italiana.
39 Há portanto que responder à segunda questão que o direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas com violação do direito comunitário um prazo nacional de caducidade de três anos que derroga o regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, sujeita a um prazo mais favorável, desde que esse prazo de caducidade se aplique de igual modo às acções para restituição dessas imposições que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno.
Quanto à terceira questão
40 O órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o direito comunitário obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data do pagamento das imposições em causa, sendo que, nessa data, essa directiva ainda não tinha sido correctamente transposta para direito nacional.
41 Os três governos que apresentaram observações propõem que se responda negativamente a esta questão. Consideram, com efeito, que um Estado-Membro pode invocar um prazo nacional de caducidade, como o prazo em causa, desde que este preencha as condições estabelecidas pelos acórdãos Rewe e Comet, já referidos. Segundo esses governos, o acórdão de 25 de Julho de 1991, Emmott (C-208/90, Colect., p. I-4269), deve ser lido no quadro das circunstâncias muito especiais desse processo, o que o Tribunal de Justiça confirmou, aliás, nos acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Steenhorst-Neerings (C-338/91, Colect., p. I-5475), e de 6 de Dezembro de 1994, Johnson (C-410/92, Colect., p. 5483).
42 Segundo a Edis, resulta destes dois últimos acórdãos que o simples facto de as disposições de uma directiva não terem sido correctamente transpostas não impede, na ausência de outras circunstâncias, um Estado-Membro em falta de invocar os seus prazos de recurso internos. Esta sociedade considera no entanto que a jurisprudência Emmott se aplica no caso em apreço, tendo em conta o comportamento dilatório que foi adoptado pelas autoridades italianas perante os pedidos de restituição das sociedades.
43 Num primeiro tempo, a Comissão defendeu que os acórdãos Steenhorst-Neerings e Johnson, já referidos, se referiam a reclamações relativas a prestações sociais indevidamente recusadas, não sendo portanto relevantes para o caso em apreço. Considerava assim que a solução do acórdão Emmott se devia aplicar às acções para restituição de taxas cobradas em violação do direito comunitário, excepto se permitir que o Estado-Membro em falta retire benefícios da violação que cometeu. No entanto, na audiência, a Comissão renunciou a defender esta tese que reconheceu ter sido infirmada pelo acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o. (C-188/95, Colect., p. I-6783).
44 Da resposta dada à segunda questão conclui-se que o direito comunitário não obsta, em princípio, a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de direitos cobrados em violação do direito comunitário um prazo nacional de caducidade de três anos.
45 É contudo verdade que, no acórdão Emmott, já referido, n._ 23, o Tribunal de Justiça decidiu que, enquanto uma directiva não estiver correctamente transposta, o Estado-Membro em falta não pode invocar a extemporaneidade de uma acção judicial contra si intentada por um particular com vista à protecção dos direitos que lhe são reconhecidos pelas disposições de uma directiva e que um prazo de recurso de direito nacional só pode começar a correr a partir desse momento.
46 No entanto, como foi confirmado pelo acórdão Johnson, já referido, n._ 26, conclui-se do acórdão Steenhorst-Neerings, já referido, que a solução prevista no acórdão Emmott se justificava pelas circunstâncias próprias desse processo, nas quais a caducidade levava a privar totalmente a recorrente no processo principal da possibilidade de alegar o seu direito à igualdade de tratamento por força de uma directiva comunitária (v., igualmente, acórdãos Haahr Petroleum, já referido, n._ 52, e de 17 de Julho de 1997, Texaco e Olieselskabet Danmark, C-114/95 e C-115/95, Colect., p. I-4263, n._ 48).
47 O Tribunal de Justiça decidiu assim, no acórdão Fantask e o., já referido, que o direito comunitário não proíbe um Estado-Membro, que não transpôs correctamente a Directiva 69/335, de aplicar às acções para restituição de direitos cobrados em violação dessa directiva um prazo de caducidade nacional de cinco anos a contar a data da exigibilidade desses direitos.
48 Além disso, à luz dos autos e dos debates que tiveram lugar durante a fase oral, não parece que o comportamento das autoridades italianas conjugado com a existência do prazo litigioso tenha conduzido no caso em apreço no processo principal, como no processo Emmott, a privar totalmente a sociedade recorrente da possibilidade de invocar os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais.
49 Assim, há portanto que responder à terceira questão que, em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data do pagamento das imposições em causa, mesmo que, nessa data, essa directiva ainda não tenha sido correctamente transposta para o direito nacional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, francês e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Genova, por despacho de 18 de Junho de 1996, declara:
51 O facto de o Tribunal de Justiça ter proferido um acórdão prejudicial em matéria de interpretação de uma disposição de direito comunitário sem limitar os seus efeitos no tempo não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação dessa disposição um prazo nacional de caducidade.
52 O direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação do direito comunitário um prazo nacional de caducidade de três anos que derroga o regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, sujeita a um prazo mais favorável, desde que esse prazo de caducidade se aplique de igual modo às acções para restituição dessas imposições que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno.
53 Em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data do pagamento das imposições em causa, mesmo que, nessa data, essa directiva ainda não tenha ainda sido correctamente transposta para o direito nacional.
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