Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Processo - Conclusões do advogado-geral - Modalidades de apresentação
2 Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) - Limitação no tempo dos efeitos resultantes do acórdão de 8 de Abril de 1976, 43/75 - Inexistência de oposição a disposições nacionais prevendo o direito de inscrição retroactiva num regime profissional de pensões
[Tratado CE, artigo 119._ (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE)]
Sumário
1 A apresentação do dispositivo das conclusões do advogado-geral quando duma audiência numa secção que não aquela que decide o processo em causa não violou as regras aplicáveis no Tribunal de Justiça nem os direitos reconhecidos às partes no processo principal. Com efeito, os juízes da secção em causa podem tomar conhecimento das conclusões do advogado-geral através do seu depósito na Secretaria do Tribunal de Justiça e a publicidade das mesmas é assegurada, nomeadamente, através da leitura do seu dispositivo em audiência pública e pelo referido depósito na Secretaria. (cf. n.os 26-27)
2 A limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), resultante do acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II, não constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
A este respeito, a referida limitação não se destinava de forma alguma a afastar a possibilidade de os trabalhadores em causa se basearem em disposições nacionais consagrando um princípio de igualdade. Com efeito, disposições nacionais destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos contribuem para dar execução ao artigo 119._ do Tratado. Nessa hipótese, o princípio da segurança jurídica, que pode levar o Tribunal de Justiça, a título excepcional, a limitar a possibilidade de invocar uma disposição por ele interpretada, não se aplica e não constitui obstáculo à aplicação de disposições nacionais garantindo um resultado conforme ao direito comunitário.
Além disso, o facto de as disposições nacionais pertinentes consagrarem uma proibição de toda e qualquer discriminação dos trabalhadores por estes exercerem a sua actividade a tempo parcial, e não em razão do seu sexo, é irrelevante para esta interpretação. (cf. n.os 46-48, 50, 56, disp. 1-2)
Partes
Nos processos apensos C-234/96 e C-235/96,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Landesarbeitsgericht Hamburg (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Deutsche Telekom AG
e
Agnes Vick (C-234/96),
Ute Conze (C-235/96),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) bem como do Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexo ao Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Deutsche Telekom AG, por G. Engelbrecht, advogado em Hamburgo,
- em representação de A. Vick, por K. Neumann-Silkow, advogado em Wedel,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Hillenkamp e M. Wolfcarius, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por K. Bertelsmann, advogado em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Deutsche Telekom AG, e da Comissão, na audiência de 1 de Julho de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por dois acórdãos de 12 de Dezembro de 1995, entrados no Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 1996, o Landesarbeitsgericht Hamburg colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE) bem como do Protocolo ad artigo 119._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «protocolo»), anexo ao Tratado CE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem a Deutsche Telekom AG (a seguir «Deutsche Telekom»), anteriormente Deutsche Bundespost Telekom, por um lado, a A. Vick (C-234/96) e, por outro, a U. Conze (C-235/96) a respeito das condições de inscrição num regime profissional de reforma complementar e de concessão de uma pensão ao abrigo do mesmo.
Enquadramento jurídico nacional
3 O artigo 3._, n.os 1 a 3, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (a seguir «GG») dispõe:
«1. Todas as pessoas são iguais perante a lei.
2. Os homens e as mulheres têm os mesmos direitos. O Estado incentiva a realização de facto da igualdade de direitos entre homens e mulheres e age no sentido de suprimir as desvantagens existentes.
3. Ninguém deve ser lesado ou privilegiado em razão do sexo, raça, língua, pátria, origem, credo, opiniões religiosas ou políticas. Ninguém pode ser prejudicado em razão da sua deficiência.»
4 O artigo 1._ da Gesetz über die Gleichbehandlung von Männern und Frauen am Arbeitsplatz introduziu no § 612 do Bürgerliches Gesetzbuch um novo n._ 3 com a seguinte redacção:
«Um contrato de trabalho, não pode fixar, para trabalho igual ou de valor igual, uma remuneração diferente em razão do sexo. Uma remuneração mais baixa não pode ser justificada pelo facto de, devido ao sexo do trabalhador, lhe serem aplicáveis normas especiais de protecção...»
5 Em 1985 foi publicada a Gesetz über arbeitsrechtliche Vorschriften zur Beschäftigungsförderung (a seguir «BeschFG»), cujos §§ 2 a 6 regulam o trabalho a tempo parcial. O § 2, n._ 1, proíbe que um empregador trate um trabalhador a tempo parcial de modo diferente dos assalariados a tempo inteiro, a não ser que razões objectivas justifiquem uma diferença de tratamento. O § 6, todavia, prevê que o disposto na presente secção pode ser derrogado, mesmo em desfavor do trabalhador, por uma convenção colectiva.
6 Por força do § 24 da Tarifvertrag für Arbeiter der Deutschen Bundespost, os trabalhadores devem estar inscritos na Versorgungsanstalt der Deutschen Bundespost (a seguir «VAP»), nas condições previstas na versão em vigor da Tarifvertrag über die Versorgung der Arbeitnehmer der Deutschen Bundespost (a seguir «Convenção sobre as pensões»).
7 Até 31 de Dezembro de 1987, o § 3 da Convenção sobre as pensões dispunha:
«O trabalhador deve estar inscrito na VAP em conformidade com o estatuto e as suas disposições complementares se... o horário médio semanal de trabalho fixado no seu contrato for pelo menos igual a metade do horário normal semanal de um mesmo assalariado empregado a tempo inteiro...»
8 Este § foi alterado da seguinte forma, com efeitos em 1 de Janeiro de 1998:
«O trabalhador deve estar inscrito na VAP em conformidade com o estatuto e as suas disposições complementares se... o horário médio semanal de trabalho, fixado no seu contrato for de, pelo menos, 18 horas».
9 Através da convenção colectiva de 22 de Setembro de 1992, o § 3 da Convenção sobre as pensões foi novamente alterado, com efeitos retroactivos a 1 de Abril de 1991, e tem a seguinte redacção:
«O trabalhador deve estar inscrito na VAP em conformidade com o estatuto e as suas disposições complementares se... estiver ocupado de forma `razoável' na acepção do § 8, n._ 1, da Parte IV do Sozialgesetzbuch».
Os litígios nos processos principais
10 A. Vick foi contratada a tempo parcial pela Deutsche Telekom, inicialmente à razão de 24 horas de trabalho semanais entre 1 de Julho de 1971 e 30 de Setembro de 1972, em seguida à razão de 16 horas de trabalho semanais entre 1 de Outubro de 1972 e 30 de Junho de 1991, data em que se reformou. Desde 1 de Julho de 1991 recebe uma pensão de velhice ao abrigo do regime legal.
11 A. Vick esteve inscrita na VAP de 1 de Julho de 1971 a 30 de Setembro de 1972. Na sequência da redução da sua duração semanal de trabalho em 1 de Outubro de 1972, foi-lhe cancelada a inscrição tendo-lhe sido reembolsada a parte das quotizações que tinha pago à VAP.
12 U. Conze foi contratada a tempo parcial pela Deutsche Telekom, inicialmente à razão de 24 horas de trabalho por semana entre 13 de Dezembro de 1971 e 30 de Abril de 1972, em seguida à razão de 16 horas de trabalho por semana a partir de 1 de Maio de 1972. Actualmente ainda trabalha para a Deutsche Telekom.
13 U. Conze esteve inscrita na VAP de 13 de Setembro de 1971 a 30 de Abril de 1972. Na sequência da redução do seu horário de trabalho em 1 de Maio de 1972, viu cancelada a sua inscrição. Depois da alteração do § 3 da Convenção sobre as pensões com efeitos em 1 de Abril de 1991, foi de novo inscrita na VAP a contar dessa data.
14 A. Vick submeteu o assunto à apreciação do Arbeitsgericht Hamburg a fim de que a Deutsche Telekom fosse condenada a pagar-lhe, a partir de 1 de Julho de 1991, uma pensão de reforma complementar num montante equivalente ao que teria recebido se tivesse estado inscrita na VAP desde 1 de Julho de 1971, bem como os respectivos juros. U. Conze accionou igualmente a Deutsche Telekom no Arbeitsgericht Hamburg a fim de ser colocada na situação em que se encontraria em termos de direitos à pensão complementar se tivesse estado inscrita na VAP entre 1 de Janeiro de 1983 e 31 de Março de 1991.
15 Ambas alegaram que a exclusão dos trabalhadores cujo horário de trabalho semanal era inferior a 18 horas do direito à obtenção de um pensão complementar constituía uma discriminação proibida pelo artigo 119._ do Tratado, pelo artigo 3._ da GG e pelo § 2, n._ 1, da BeschFG.
16 A Deutsche Telekom concluiu no sentido da improcedência dos pedidos, adiantando nomeadamente que os direitos invocados por A. Vick e U. Conze, na melhor das hipóteses, só lhes podiam ser reconhecidos a partir de 17 de Maio de 1990, data da prolação do acórdão Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889).
17 Por decisões de 7 de Dezembro de 1993 e 21 de Março de 1995, o Arbeitsgericht acolheu integralmente os pedidos de A. Vick e de U. Conze. Na segunda decisão, assinalou que o princípio geral da igualdade de tratamento consagrado no artigo 3._, n._ 1, da GG, por si só, impunha esta solução e que, assim, em conformidade com a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, a limitação no tempo dos efeitos do artigo 119._ do Tratado era irrelevante.
18 A Deutsche Telekom interpôs recurso dessas decisões no Landesarbeitsgericht Hamburg, alegando, nomeadamente, que o protocolo prima sobre o artigo 3._ da GG e que, por conseguinte, a limitação dos efeitos no tempo do artigo 119._ deve valer em todos os casos de discriminação em razão do sexo em matéria de regimes profissionais de segurança social.
19 A. Vick e U. Conze replicaram nomeadamente que os direitos por elas invocados a uma pensão de empresa resultam do princípio geral de direito social de igualdade de tratamento e do § 2, n._ 1, da BeschFG. Nestas circunstâncias, a limitação dos efeitos no tempo do artigo 119._ do Tratado dizia respeito a uma base legal diferente daquelas em que A. Vick e U. Conze fundam as suas pretensões e não se oporia à possibilidade de invocar disposições nacionais relativas à igualdade de tratamento.
20 Na audiência no Landesarbeitsgericht, todas as partes admitiram que a exclusão das pessoas empregadas a tempo parcial cujo horário de trabalho era inferior a um certo número de horas do direito a uma pensão de empresa constituía uma discriminação indirecta em razão do sexo na acepção do artigo 119._ do Tratado. Com efeito, uma percentagem substancialmente mais elevada de mulheres que de homens foi afectada por esta exclusão, que não foi justificada por uma razão objectiva.
As questões prejudiciais
21 O Landesarbeitsgericht, de acordo com a jurisprudência do Bundesarbeitsgericht, considera que a exclusão de pessoas empregadas a tempo parcial de um regime de pensões de empresa não viola apenas o artigo 119._ do Tratado, mas constitui igualmente, à luz das disposições nacionais, uma discriminação ilícita dos trabalhadores a tempo parcial. Não existe, em direito interno, qualquer limitação no tempo da possibilidade de invocar as disposições nacionais pertinentes, mas coloca-se a questão de saber se a regra de não retroactividade consagrada pelo protocolo é extensiva aos direitos assentes na lei nacional.
22 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 119._ do Tratado não tem por objecto regular a participação nos regimes de pensões de empresa dos trabalhadores a tempo parcial, mas sim eliminar as discriminações em razão do sexo em matéria de remunerações. Por conseguinte, mesmo quando uma discriminação dos trabalhadores a tempo parcial constitua igualmente uma violação do artigo 119._, o protocolo não pode sobrepor-se às disposições nacionais que têm por objecto proibir discriminações diversas das em razão do sexo.
23 Apesar disso, não se afigurando o fundamento assente na limitação no tempo dos efeitos do artigo 119._ do Tratado manifestamente improcedente, o Landesarbeitsgericht Hamburg decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça, em cada um dos dois processos, as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 119._ do Tratado CE, o Protocolo Barber (n._ 2) e a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre esta matéria têm primado, enquanto direito primário, sobre o direito constitucional (artigo 3._ da Constituição alemã) e normas de categoria inferior, como o § 2, n._ 1, da Beschäftigungsförderungsgesetz (lei da promoção do emprego) e o princípio geral em direito do trabalho da igualdade de tratamento, aplicáveis na República Federal da Alemanha, se, verificadas as condições de facto que determinam o reconhecimento de um direito resultante do artigo 119._ do Tratado CE, no caso de ocorrer uma discriminação indirecta fundada no sexo, em matéria de regimes profissionais de pensões que aplicam um tratamento desfavorável aos trabalhadores a tempo parcial, só for possível, mesmo com base nas normas constitucionais nacionais ou de categoria inferior, reclamar o pagamento de prestações nas condições restritivas idênticas às que se aplicam ao reconhecimento do direito previsto no artigo 119._ do Tratado CE, um direito decorrente da ordem jurídica comunitária e que contraria as referidas normas nacionais, de tal forma que, afastando a apreciação jurídica que resulta das disposições nacionais, só haja lugar, apesar do fundamento da legislação nacional, ao pagamento das prestações relativas a períodos de trabalho posteriores a Maio de 1990, salvo a excepção prevista dos trabalhadores ou seus sucessores que tiverem, antes dessa data, interposto acção judicial ou apresentado reclamação equivalente, nos termos do direito nacional aplicável?
2) A resposta à questão anterior será a mesma se, de acordo com o direito nacional concorrente, o direito à igualdade de tratamento existe por ter ocorrido uma discriminação sem fundamento objectivo, em relação ao trabalho a tempo parcial, sem necessidade de saber se existe também discriminação indirecta com base no sexo decorrente da aplicação aos trabalhadores de sexo feminino de um tratamento menos favorável?»
24 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1996, os dois processos foram apensos para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral
25 Por carta de 10 de Novembro de 1998, a Deutsche Telekom pediu a reabertura da fase oral. Alegou, por um lado, que as conclusões do advogado-geral tinham sido apresentadas de modo irregular porque o seu dispositivo tinha sido lido numa audiência da Quinta Secção e não da Sexta Secção, que decide no presente processo. Por outro lado, pediu para apresentar, no âmbito da reabertura solicitada, observações sobre o conteúdo dessas conclusões, nomeadamente à luz de um despacho proferido pelo Bundesverfassungsgericht em 5 de Agosto de 1998, ou seja, depois da audiência realizada no presente processo. Segundo a Deutsche Telekom, a recusa em autorizar que, depois da apresentação das conclusões do advogado-geral, que, em conformidade com o disposto no artigo 59._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, encerra a fase oral, a mesma possa excepcionalmente ser reaberta a fim de permitir às partes invocar eventuais erros manifestos ou omissões na exposição dos factos ou na apreciação jurídica, ou até mesmo responder às conclusões do advogado-geral, pode constituir uma violação do direito a um processo equitativo na acepção do artigo 6._ da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
26 A este respeito, verifica-se, por um lado, que o modo de apresentação das conclusões no presente processo não violou as regras aplicáveis no Tribunal de Justiça nem os direitos reconhecidos às partes nos processos principais.
27 Com efeito, os juízes da Sexta Secção que decidem no presente processo tiveram conhecimento das conclusões do advogado-geral através do seu depósito na Secretaria do Tribunal de Justiça, e a publicidade das mesmas foi assegurada, nomeadamente, através da leitura do seu dispositivo em audiência pública e pelo referido depósito na Secretaria.
28 Por outro lado, resulta do despacho do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar (C-17/98, Colect., p. I-0000, n._ 18), que é precisamente atendendo ao artigo 6._ da CEDH e à própria finalidade do direito de todo e qualquer interessado a um processo contraditório e equitativo na acepção daquela disposição que o Tribunal de Justiça pode oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, determinar a reabertura da fase oral, nos termos do artigo 61._ do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes.
29 Ora, no caso sub judice, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, considera que o pedido da Deutsche Telekom não contém qualquer elemento que demonstre a utilidade ou a necessidade de reabertura da fase oral.
30 Por conseguinte, há que indeferir o pedido da Deutsche Telekom.
Quanto à primeira questão
31 Com a primeira parte da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se a limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado se opõe a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, com a segunda parte da mesma questão, se o juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito comunitário, tem a obrigação de garantir o pleno efeito destas normas, se necessário não aplicando qualquer disposição contrária da legislação nacional.
Quanto à primeira parte da primeira questão
32 A título preliminar, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, um regime de pensões, do tipo do em discussão nos litígios nas causas principais, que é função, no essencial, do emprego que ocupava o interessado, prende-se com a remuneração de que este último beneficiava e releva do âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado (v., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 13 de Maio de 1986, Bilka, 170/84, Colect., p. 1607, n._ 22; Barber, já referido, n._ 28, e de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, Colect., p. I-4471, n._ 46). Assim, a exclusão dos trabalhadores a tempo parcial de tal regime pode ser contrária ao artigo 119._ (v., neste sentido, acórdão Bilka, já referido, n._ 29).
33 Quanto à limitação no tempo dos efeitos do artigo 119._ do Tratado, há, por um lado, que recordar que, no acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II (43/75, Colect., p. 193, n._ 40), o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da igualdade de remuneração do artigo 119._ do Tratado é susceptível de ser invocado perante os órgãos jurisdicionais nacionais e estes têm o dever de assegurar a protecção dos direitos que aquela disposição atribui aos particulares. Todavia, nos n.os 74 e 75 do mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça precisou que considerações imperiosas de segurança jurídica respeitantes ao conjunto dos interesses em jogo, quer públicos quer privados, implicam que o efeito directo do artigo 119._ não pode ser invocado em apoio de reivindicações anteriores à data do referido acórdão, ou seja, 8 de Abril de 1976, excepto no que diz respeito a trabalhadores que anteriormente tenham introduzido um recurso judicial ou deduzido reclamação equivalente.
34 Por outro lado, quanto aos regimes profissionais de pensões, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 44 e 45 do acórdão Barber, já referido, que por razões imperiosas de segurança jurídica, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à da prolação do referido acórdão, ou seja, 17 de Maio de 1990, um direito a pensão, com excepção das pessoas que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente.
35 Como o Tribunal de Justiça precisou no acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever (C-109/91, Colect., p. I-4879, n._ 20), por força do acórdão Barber, já referido, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista em favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente.
36 Esta limitação consta igualmente do protocolo, por força do qual, para efeitos da aplicação do artigo 119._, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.
37 Resulta no entanto dos acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Vroege, (C-57/93, Colect., p. I-4541, n.os 20 a 27), e Fisscher (C-128/93, Colect., p. I-4583, n.os 17 a 24), e de 11 de Dezembro de 1997, Magorrian e Cunningham (C-246/96, Colect., p. I-7153, n.os 27 a 35), que a limitação no tempo dos efeitos do artigo 119._ do Tratado resultantes tanto do acórdão Barber, já referido, como do protocolo só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido às excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensão tenham podido razoavelmente considerar admissíveis (acórdão de 24 de Outubro de 1996, Dietz, C-435/93, Colect., p. I-5223, n._ 19).
38 Ora, no que concerne ao direito de inscrição em regimes profissionais, o Tribunal declarou que nenhum elemento permitia considerar que os sectores profissionais em causa tinham podido equivocar-se quanto à aplicabilidade do artigo 119._ do Tratado (acórdão Magorrian e Cunningham, já referido, n._ 28).
39 Com efeito, após o acórdão Bilka, já referido, é evidente que uma discriminação em razão do sexo no reconhecimento do referido direito viola o disposto no artigo 119._ do Tratado (acórdãos já referidos, Vroege, n._ 29; Fisscher, n._ 26; Dietz, n._ 20, e Magorrian e Cunningham, n._ 29).
40 Portanto, uma vez que o acórdão Bilka, já referido, não previu qualquer limitação no tempo, o efeito directo do artigo 119._ pode ser invocado para exigir retroactivamente a igualdade de tratamento no que toca ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, e isto desde 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II, já referido, que reconheceu pela primeira vez o efeito directo desse artigo (acórdãos já referidos, Dietz, n._ 21, e Magorrian e Cunningham, n._ 30).
41 Além disso, recorde-se que, nos n.os 23 do acórdão Dietz já referido, e 33 do acórdão Magorrian e Cunningham, já referido, o Tribunal de Justiça já precisou que, para o trabalhador, a inscrição num regime profissional de pensões não teria qualquer interesse se não lhe conferisse direito ao recebimento das prestações proporcionadas pelo regime em questão. Nestes termos, considerou que o direito a receber uma pensão de reforma ao abrigo de um regime profissional está indissoluvelmente ligado ao direito de inscrição nesse regime. Todavia, acrescentou que o facto de um trabalhador se poder inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões não lhe permite eximir-se ao pagamento das quotizações referentes ao período de inscrição em causa (acórdãos já referidos, Fisscher, n._ 37, e Dietz, n._ 34).
42 Do que precede resulta que a única limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado no que respeita à inscrição num regime profissional de pensões como o que está em causa nos processos principais e o pagamento subsequente de uma pensão é a resultante do acórdão Defrenne II, já referido.
43 Quanto a saber se o direito comunitário se opõe à tomada em consideração, por força de disposições nacionais, dos períodos de trabalho anteriores a 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II, recorde-se, antes de mais, que, segundo jurisprudência assente (v., nomeadamente, acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n.os 16 e 17, e Salumi e o., 66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n.os 9 e 10), a interpretação que, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 177._ do Tratado, o Tribunal de Justiça faz de uma norma de direito comunitário, esclarece e precisa, quando necessário, o significado e o alcance desta norma, tal como a mesma deve ser ou devia ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Só a título excepcional é que o Tribunal de Justiça pode, como reconheceu no seu acórdão Defrenne II, já referido, aplicando um princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, tendo em conta as graves perturbações que o seu acórdão poderia provocar em relação ao passado nas relações jurídicas estabelecidas de boa fé, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar a disposição assim interpretada a fim de contestar essas relações jurídicas.
44 Em seguida, o Tribunal de Justiça indicou, no n._ 65 do acórdão Defrenne II, já referido, que a aplicação do artigo 119._ do Tratado devia ser plenamente assegurada pelos mais antigos Estados-Membros, entre os quais a República Federal da Alemanha, a partir do dia 1 de Janeiro de 1962, início da segunda fase do período de transição. Resulta além disso do n._ 68 do mesmo acórdão que, mesmo nos domínios em que o artigo 119._ não tenha efeito directo, a sua execução pode resultar, sempre que necessário, do concurso de disposições comunitárias e nacionais.
45 Por fim, quando no acórdão Defrenne II, já referido, decidiu limitar no tempo a possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado, o Tribunal de Justiça considerou que, perante o comportamento de muitos dos Estados-Membros e das atitudes adoptadas pela Comissão e levadas repetidamente ao conhecimento dos meios em causa, convinha excepcionalmente tomar em consideração que as partes interessadas tinham sido levadas, durante um período prolongado, a manter práticas contrárias ao artigo 119._ do Tratado, embora ainda não proibidas pelo direito nacional (acórdão Defrenne II, já referido, n._ 72).
46 Resulta do que precede que a limitação da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não se destinava de forma alguma a afastar a possibilidade de os trabalhadores em causa se basearem em disposições nacionais consagrando um princípio de igualdade.
47 Com efeito, disposições nacionais destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos contribuem para dar execução ao artigo 119._ do Tratado, em conformidade com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros mais antigos desde 1 de Janeiro de 1962.
48 Nessa hipótese, o princípio de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, que pode levar o Tribunal de Justiça, a título excepcional, a limitar a possibilidade de invocar uma disposição por ele interpretada, não se aplica e não constitui obstáculo à aplicação de disposições nacionais garantindo um resultado conforme ao direito comunitário.
49 É indiferente, a este respeito, que as disposições nacionais em causa só tenham sido interpretadas num sentido conforme ao artigo 119._ do Tratado após a data da prolação do acórdão Defrenne II, já referido, quando esta interpretação é susceptível de se aplicar, eventualmente, a situações surgidas e constituídas antes dessa data. Com efeito, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a aplicação no tempo de normas de direito nacional.
50 Assim, há que responder à primeira parte da primeira questão que a limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado, resultante do acórdão Defrenne II, já referido, não constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
Quanto à segunda parte da primeira questão
51 Tendo em conta a resposta dada à primeira parte da primeira questão, não há que responder à segunda parte da mesma questão.
Quanto à segunda questão
52 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o facto de as disposições nacionais pertinentes consagrarem uma proibição de toda e qualquer discriminação dos trabalhadores em razão da circunstância de eles exercerem a sua actividade a tempo parcial, e não em razão do sexo, é relevante para a resposta a dar à primeira questão.
53 A este respeito, basta assinalar, por um lado, que determinadas disposições proibindo outras formas de discriminação podem, em certas circunstâncias, contribuir para garantir a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, em conformidade com as obrigações que incumbem aos Estados-Membros.
54 É o que acontece nomeadamente quando disposições nacionais proíbem discriminações em matéria de remunerações dos trabalhadores a tempo parcial, que é uma categoria de trabalhadores a maior parte das vezes composta de uma percentagem mais elevada de trabalhadores femininos que de trabalhadores masculinos.
55 Por outro lado, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a circunstância de disposições nacionais pertinentes assentarem na proibição de outras formas de discriminação não pode a fortiori levar a limitar a sua aplicação no tempo apenas devido à limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado resultante do acórdão Defrenne II, já referido.
56 Assim, há que responder à segunda questão que o facto de as disposições nacionais pertinentes consagrarem uma proibição de toda e qualquer discriminação dos trabalhadores por estes exercerem a sua actividade a tempo parcial, e não em razão do seu sexo, é irrelevante para a resposta à primeira questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landesarbeitsgericht Hamburg, por dois acórdãos de 12 de Dezembro de 1995, declara:
58 A limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), resultante do acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II (43/75), não constitui obstáculo a disposições nacionais que consagram um princípio de igualdade por força do qual, em circunstâncias como as dos litígios nos processos principais, os trabalhadores a tempo parcial têm o direito de se inscrever retroactivamente num regime profissional de pensões e de receber uma pensão ao abrigo desse regime.
59 O facto de as disposições nacionais pertinentes consagrarem uma proibição de toda e qualquer discriminação dos trabalhadores por estes exercerem a sua actividade a tempo parcial, e não em razão do seu sexo, é irrelevante para a resposta à primeira questão.
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