Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-236/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes, D-53107 Bona,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, nos prazos fixados, às Directivas:
- 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38), e
- 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157 (JO L 264, p. 51),
a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38), e
- 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157 (JO L 264, p. 51),
a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 Por força dos artigos 11._, n._ 1, da Directiva 91/157 e 7._, n._ 1, da Directiva 93/86, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às mesmas, em relação à primeira, antes de 18 de Setembro de 1992 e, em relação à segunda, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993, deviam, além disso, informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Tendo verificado que esses prazos tinham terminado sem que tivesse sido informada da existência de medidas de transposição tomadas pela República Federal da Alemanha, a Comissão deu início a procedimentos de declaração de incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado. Por cartas de 21 de Dezembro de 1992 e de 10 de Fevereiro de 1994, a Comissão notificou o Governo alemão para que este lhe comunicasse as suas observações quanto à ausência das disposições necessárias à transposição para direito interno das Directivas 91/157 e 93/86.
4 Quanto à Directiva 91/157, o Governo alemão, por carta de 9 de Março de 1993, declarou que as autoridades alemãs estavam em vias de preparar as medidas necessárias à sua transposição. Indicou igualmente que, em sua opinião, tal transposição só podia ser encarada no contexto das modalidades do sistema de marcação previsto no artigo 4._, n._ 2, da referida directiva, modalidades que não tinham ainda então sido fixadas.
5 Quanto à Directiva 93/86, o Governo alemão, por carta de 28 de Abril de 1994, expressou as suas desculpas quanto à demora na sua transposição sublinhando que lhe parecia lógico transpor simultaneamente as Directivas 91/157 e 93/86.
6 Não lhe tendo sido comunicada qualquer medida oficial destinada a transpor as directivas em causa, a Comissão dirigiu ao Governo alemão, respectivamente, em 15 de Março de 1994 e 3 de Agosto de 1995, pareceres fundamentados convidando-o a tomar as medidas exigidas para lhes dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
7 Em resposta a estes pareceres fundamentados, o Governo alemão apresentou, por carta de 21 de Setembro de 1995, uma série de considerações sobre a importância dos programas na acepção do artigo 6._ da Directiva 91/157. Na mesma explicava igualmente o sistema alemão de eliminação de pilhas, sistema que assenta em convenções entre fabricantes e comerciantes. No entanto, admitiu mais uma vez que não se tinha ainda realizado a transposição formal das directivas.
8 Em 8 de Julho de 1996, não tendo recebido comunicação de nenhuma medida definitiva das autoridades alemãs, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
9 Na sua contestação, o Governo alemão não contesta que as directivas em causa não foram transpostas nos prazos fixados. Observa nomeadamente que várias vezes informou a Comissão das razões da demora na sua transposição.
10 Não tendo a transposição das directivas ocorrido nos prazos por elas fixados, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
11 Deste modo, verifica-se que, ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas em causa, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11._, n._ 1, da Directiva 91/157 e 7._, n._ 1, da Directiva 93/86.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
13 Ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento às Directivas:
- 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, e
- 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157,
a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11._, n._ 1, da Directiva 91/157 e 7._, n._ 1, da Directiva 93/86.
14 A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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