Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Carácter comunitário das mercadorias - Meios de prova - Limitação apenas aos documentos T 2 e T 2 L - Compatibilidade com os artigos 9._ e 10._ do Tratado
(Tratado CE, artigos 9._ e 10._; Regulamento n._ 222/77 do Conselho; Regulamento n._ 223/77 da Comissão)
2 Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Carácter comunitário das mercadorias - Meios de prova - Verificações feitas pelas autoridades competentes dum Estado-Membro quando dos controlos efectuados no âmbito do regime do trânsito comunitário - Inadmissibilidade
(Regulamento n._ 222/77 do Conselho, artigo 37._, n._ 2)
Sumário
3 A regra estabelecida pelos Regulamentos n._ 222/77, relativo ao trânsito comunitário, e n._ 223/77, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário, segundo a qual a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve ser exclusivamente feita, salvo excepção prevista, pelos documentos de trânsito T 2 ou T 2 L, é conforme aos artigos 9._ e 10._ do Tratado.
Com efeito, por um lado, os artigos 9._ e 10._ não comportam nenhuma indicação relativa aos meios de prova ou ao ónus da prova do carácter comunitário das mercadorias, deixando ao direito comunitário derivado o cuidado de regular essas questões e, por outro, o estabelecimento de meios de prova uniformes e simples, combinado com a possibilidade de produzir essas provas mesmo após a passagem da fronteira, é justificado pela necessidade de facilitar a circulação das mercadorias no interior da Comunidade, o que constitui um dos princípios fundamentais do mercado comunitário.
4 O artigo 37._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77 não autoriza a prova do carácter comunitário de uma mercadoria por meio das verificações feitas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro por ocasião dos controlos efectuados no quadro do regime do trânsito comunitário.
Com efeito, esta disposição não poderá constituir uma derrogação à regra segundo a qual a prova do carácter comunitário duma mercadoria deve ser exclusivamente feita, salvo excepção prevista, pelos documentos de trânsito T 2 ou T 2 L. A admissão, como meio de prova, das verificações previstas no artigo 37._, n._ 2, conduziria a introduzir a aplicação concomitante dos procedimentos administrativos nacionais que a regulamentação relativa ao trânsito comunitário tem precisamente por objecto evitar.
Partes
No processo C-237/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela cour d'appel de Mons (Bélgica), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Eddy Amelynck e o.
e
Transport Amelynck SPRL, civilmente responsável,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do Regulamento (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91), e do Regulamento (CEE) n._ 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 20; EE 02 F3 p. 110),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: J. L. Murray, presidente de secção, C. N. Kakouris (relator) e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de Rinaldi, Boeki e Laznicka, arguidos no processo principal, por Robert Himpler, advogado no foro de Crainhem,
- em representação de Poznantek, Leidensdorf, Flaks, Ak, Bromberg, Suffys, Cornet e Szczekacz, arguidos no processo principal, por Marc Baltus, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação de Scapardini, arguido no processo principal, por Huguette Remy-Libert, advogada no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação do Governo alemão, por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
- em representação do Conselho da União Europeia, por Maria Cristina Giorgi, consultora no Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Michel Nolin, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do ministro das Finanças, representado por Bernhard van de Walle de Ghelcke, advogado no foro de Bruxelas, de Poznantek, Leidensdorf, Flaks, Ak, Bromberg, Suffys, Cornet e Szczekacz, representados por Marc Baltus, de Scapardini, representado por Huguette Remy-Libert, do Conselho, representado por Maria Cristina Giorgi, e da Comissão, representada por Michel Nolin, na audiência de 25 de Junho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 28 de Junho de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Julho seguinte, a cour d'appel de Mons submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação e à validade do Regulamento (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91), e do Regulamento (CEE) n._ 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 20; EE 02 F3 p. 110).
2 Essa questão foi suscitada no quadro de um processo penal instaurado em 1991 pelo ministro das Finanças belga contra Eddy Amelynck, agente aduaneiro, e outras 29 pessoas acusadas de terem transportado e detido na Bélgica, ao longo do período que vai do mês de Outubro de 1984 ao mês de Março de 1985, vestuário de pronto-a-vestir proveniente de França, mas de origem desconhecida, sem apresentar os documentos exigidos para entrada destas mercadorias na Bélgica.
3 Os processos contra os arguidos tiveram por origem um inquérito levado a cabo conjuntamente pela administration des douanes et accises (administração das alfândegas e de impostos sobre o consumo) belga e a direction nationale des enquêtes douanières (direcção nacional de inquéritos aduaneiros) francesa (a seguir «DNED»). No quadro desse inquérito, a DNED tinha comunicado às autoridades belgas, por telex de 13 de Março de 1985, as verificações que tinha feito na sequência de visitas efectuadas ao domicílio de alguns arguidos, a saber:
«1. Exportação de vestuário em contrabando (origem França, destino Bélgica, nomeadamente Bruxelas), valor estimado: 5 000 000 FF durante período não prescrito.
2. Importação de outro vestuário em contrabando (origem espanhola, proveniência Bélgica) destinados a diversos clientes parisienses, valor estimado: 2 000 000 FF.»
4 Na sequência dessas verificações, o Ministério das Finanças belga, por um lado, processou penalmente os arguidos no tribunal correctionnel de Tournai e, por outro, exigiu o pagamento de direitos aduaneiros relativos a essas importações, com fundamento em que, na falta da apresentação do documento T 2 ou T 2 L, documentos respectivamente previstos pelos Regulamentos n.os 222/77 e 223/77 que eram aplicáveis na altura dos factos do processo principal, os arguidos não estavam em condições de provar que as mercadorias entradas na Bélgica eram de origem comunitária.
5 Por sentença de 9 de Fevereiro de 1993, o tribunal correctionnel, apesar de ter declarado a acção penal extinta por prescrição, considerou que os factos imputados estavam provados, pelo que condenou 28 dos arguidos ao pagamento dos direitos aduaneiros acrescidos de juros de mora.
6 Vinte de entre eles contestaram que os direitos aduaneiros exigidos devessem ser pagos, pois as mercadorias eram, segundo eles, de origem comunitária, pelo que recorreram dessa decisão para a cour de Mons invocando como prova da origem dessas mercadorias o telex de 13 de Março de 1985 da DNED, que mencionava a origem francesa destas últimas.
7 O órgão jurisdicional de reenvio confrontado, por um lado, com a tese dos arguidos e, por outro, com a do Ministério das Finanças belga, segundo a qual a apresentação do documento T 2 ou T 2 L era a única e exclusiva maneira de provar o carácter comunitário das mercadorias, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Os Regulamentos n.os 222/77 e 223/77 que estabelecem a regra de que a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve ser feita, salvo excepção prevista, exclusivamente através do documento de trânsito T 2 ou T 2 L são conformes aos artigos 9._ e 10._ do Tratado CEE e são compatíveis com os artigos 37._, n._ 2, e 39._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77, que reconhecem às verificações efectuadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a mesma força probatória que às efectuadas pelas autoridades competentes de cada um desses Estados-Membros?»
8 Tendo em conta a sua redacção e o seu conteúdo esta questão deve cindir-se em duas.
Quanto à primeira questão
9 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a regra estabelecida pelos Regulamentos n.os 222/77 e 223/77, segundo a qual a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve ser exclusivamente feita, salvo excepção prevista, pelos documentos de trânsito T 2 ou T 2 L, é conforme com os artigos 9._ e 10._ do Tratado CE.
10 A este propósito, há que recordar que o Regulamento n._ 222/77 prevê dois procedimentos de trânsito comunitário. O primeiro, dito «procedimento do trânsito comunitário externo», aplica-se essencialmente, tal como resulta do artigo 1._, n._ 2, do referido regulamento, às mercadorias que não preencham as condições previstas nos artigos 9._ e 10._ do Tratado, isto é, às que provenham de países terceiros e que não se encontrem em livre prática na Comunidade. O segundo, dito «procedimento do trânsito comunitário interno», aplica-se essencialmente, tal como resulta do artigo 1._, n._ 3, do mesmo regulamento, às mercadorias que preencham as condições dos artigos 9._ e 10._ do Tratado, isto é, às que são originárias dos Estados-Membros ou que se encontram em livre prática na Comunidade, denominadas «mercadorias comunitárias».
11 Em conformidade com o disposto no artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 222/77, as mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário externo devem ser objecto de uma declaração feita num formulário T 1.
12 No que toca ao trânsito comunitário interno, o artigo 39._ do Regulamento n._ 222/77 prevê os meios de prova relativos a este tipo de trânsito e dispõe, no seu n._ 1, que, para circular ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno, qualquer mercadoria deve ser objecto de uma declaração feita num formulário T 2.
13 Como o Regulamento n._ 222/77 prevê casos em que o regime do trânsito comunitário não é obrigatório, as mercadorias comunitárias que, por essa razão, não circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno relevam do Regulamento n._ 223/77, que prevê, no seu artigo 1._, n._ 8, como meio de prova o documento T 2 L, cujo conteúdo corresponde ao documento T 2 do trânsito comunitário interno.
14 Além disso, o artigo 9._ do Regulamento n._ 222/77 dispõe: «Quando, nos casos previstos neste regulamento, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia relativas à livre circulação das mercadorias apenas sejam aplicadas mediante apresentação de um documento de trânsito comunitário emitido com o fim de justificar o carácter comunitário das mercadorias, o interessado pode, por qualquer razão válida, obter esse documento a posteriori das autoridades competentes do Estado-Membro de partida». Uma disposição similar, o artigo 71._ do Regulamento de execução n._ 223/77, prevê igualmente que o documento T 2 L pode ser emitido a posteriori.
15 Tal como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão de 7 de Março de 1990, Trend-Moden Textilhandel (C-117/88, Colect., p. I-631, n._ 19), os artigos 9._ e 10._ do Tratado não comportam qualquer indicação relativa aos meios de prova ou ao ónus da prova do carácter comunitário de uma mercadoria. Deixam ao direito comunitário derivado o cuidado de regular essas questões.
16 No tocante a esses meios de prova, os Regulamentos n.os 222/77 e 223/77 estabelecem a regra segundo a qual a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve ser exclusivamente feita, salvo excepção prevista, pelo documento T 2 ou pelo documento T 2 L (v. acórdãos Trend-Moden Textilhandel, já referido, n._ 14, e de 22 de Março de 1990, Houben, C-83/89, Colect., p. I-1161, n._ 17).
17 Quanto ao ónus da prova, resulta das disposições do Regulamento n._ 222/77 que os pedidos de obtenção desses documentos, as declarações exigidas, as outras formalidades a cumprir, a apresentação dos referidos documentos às autoridades competentes e a execução regular das operações de trânsito incumbem, regra geral, aos interessados ou aos seus representantes [artigos 12._, n._ 3, e 13._]. Essas disposições figuram no título II do Regulamento n._ 222/77, relativo ao trânsito comunitário externo, tornam-se igualmente aplicáveis ao trânsito comunitário interno através do artigo 39._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77, que prevê que, salvo disposições em contrário dos artigos 40._ e 41._, as disposições do título II se aplicam, mutatis mutandis, ao procedimento do trânsito comunitário interno. Além disso, disposições análogas contidas no Regulamento n._ 223/77 aplicam-se ao documento T 2 L.
18 Tal como o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Trend-Moden Textilhandel, já referido, n._ 20, essa regulamentação é justificada pela necessidade de facilitar a circulação das mercadorias no interior da Comunidade, o que constitui um dos princípios fundamentais do mercado comunitário. O estabelecimento, para o operador que deve ter normalmente o ónus da prova, de meios de prova uniformes e simples do carácter comunitário das mercadorias, combinado com a possibilidade de produzir essas provas mesmo após a passagem da fronteira, situa-se no quadro dessa finalidade e não poderá por isso ser considerado como contrário aos artigos 9._ e 10._ do Tratado.
19 Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder-se à primeira questão que a regra estabelecida pelos Regulamentos n.os 222/77 e 223/77, segundo a qual a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve ser exclusivamente feita, salvo excepção prevista, pelos documentos de trânsito T 2 ou T 2 L, é conforme aos artigos 9._ e 10._ do Tratado.
Quanto à segunda questão
20 Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em substância se, independentemente da resposta dada à primeira questão, o artigo 37._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77 autoriza a prova do carácter comunitário de uma mercadoria, não só pelos documentos T 2 e T 2 L, mas igualmente por meio «das verificações feitas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro por ocasião dos controlos efectuados no âmbito do trânsito comunitário».
21 Segundo o artigo 37._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77, que diz respeito ao regime do trânsito comunitário externo, mas que se torna igualmente aplicável, por força do artigo 39._, n._ 2, do mesmo regulamento, ao regime do trânsito comunitário interno, as verificações feitas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro por ocasião dos controlos efectuados no quadro do regime do trânsito comunitário têm, nos outros Estados-Membros, a mesma força probatória que a das verificações feitas pelas autoridades competentes de cada um desses Estados-Membros.
22 Essa disposição, sem excluir que verificações efectuadas pela autoridade competente de um Estado-Membro possam incidir sobre o carácter comunitário de uma mercadoria, não poderá constituir uma derrogação à regra precedentemente recordada, segundo a qual a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve ser exclusivamente feita, salvo excepção prevista, pelo documento T 2 ou o documento T 2 L.
23 Com efeito, abstraindo as excepções expressamente previstas pelo Regulamento n._ 222/77, como, nomeadamente, os transportes por via aérea (artigo 45._), por conduta (artigo 46._), tal como as que dizem respeito às mercadorias contidas nas bagagens dos viajantes (artigo 49._), tais verificações efectuadas pelas autoridades de um Estado-Membro não poderão ser utilizadas como prova do carácter comunitário de uma mercadoria, pois conduziriam a reintroduzir a aplicação concomitante dos procedimentos administrativos nacionais que essa regulamentação, tal como resulta do nono considerando desse regulamento, tem precisamente por objecto evitar. Considerar, portanto, que essas verificações possam substituir os documentos T 2 ou T 2 L iria contra o objectivo da regulamentação em causa, que é, tal como o Tribunal de Justiça recordou no acórdão Trend-Moden Textilhandel, já referido, n._ 16, facilitar o transporte das mercadorias no interior da Comunidade por meio da simplificação e da unificação das formalidades a cumprir quando da passagem das fronteiras internas.
24 Esta interpretação é de resto corroborada pelos artigos 9._ do Regulamento n._ 222/77 e 71._ do Regulamento n._ 223/77 que prevêem respectivamente a emissão a posteriori dos documentos T 2 e T 2 L. Tal como o Tribunal de Justiça salientou no acórdão Trend-Moden Textilhandel, já referido, n._ 15, essas disposições traduzem a intenção do legislador comunitário de excluir outros meios de prova facilitando a tarefa do interessado.
25 Há que acrescentar que o artigo 37._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77 exige que as verificações feitas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sejam efectuadas por ocasião dos controlos das mercadorias que circulam ao abrigo do regime do trânsito comunitário, seja externo ou interno. Daqui resulta que a força probatória conferida a essas verificações depende da condição de as mercadorias em causa, tais como as do processo principal, beneficiarem do procedimento do trânsito comunitário interno. Tal não poderá, no entanto, ser o caso de mercadorias não acompanhadas de declarações estabelecidas nos formulários T 2 ou T 2 L.
26 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder à segunda questão que o artigo 37._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77 não autoriza a prova do carácter comunitário de uma mercadoria por meio das verificações feitas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro por ocasião dos controlos efectuados no quadro do regime do trânsito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelos Governos belga e alemão, bem como pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour d'appel de Mons, por despacho de 28 de Junho de 1996, declara:
28 A regra estabelecida pelos Regulamentos (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, e (CEE) n._ 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário, segundo a qual a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve ser exclusivamente feita, salvo excepção prevista, pelos documentos de trânsito T 2 ou T 2 L, é conforme aos artigos 9._ e 10._ do Tratado.
29 O artigo 37._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77 não autoriza a prova do carácter comunitário de uma mercadoria por meio das verificações feitas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro por ocasião dos controlos efectuados no quadro do regime do trânsito comunitário.
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