Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento baseado em alegada violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo, que proíbe a dedução de fundamentos novos no decurso da instância - Rejeição
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo)
Sumário
O artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual é proibida a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, é uma disposição que se impõe às partes e não ao Tribunal de Primeira Instância.
Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de ter violado a referida disposição, ao ter suscitado um fundamento que não tinha sido apresentado pelas partes.
Partes
No processo C-252/96 P,
Parlamento Europeu, representado por Manfred Peter e José Luis Rufas Quintana, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto um recurso de anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), em 22 de Maio de 1996, Gutiérrez de Quijano y Lloréns/Parlamento (T-140/94, ColectFP, p. II-689), sendo recorrido Enrique Gutiérrez de Quijano y Lloréns, funcionário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, 53, rue de Beggen, representado por Sonia Sequero Marcos, advogada no foro de Málaga, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Enrique Gutiérrez de Quijano,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Abril de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Julho de 1996, o Parlamento Europeu interpôs, ao abrigo do artigo 49._ do Estatuto (CE) e das disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão de 22 de Maio de 1996, Gutiérrez de Quijano y Lloréns/Parlamento (T-140/94, ColectFP, p. II-689, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão do Parlamento, de 10 de Janeiro de 1994, que indeferiu a reclamação de Gutiérrez de Quijano contra a rejeição da sua candidatura ao lugar vago referido no aviso de transferência n._ PE/LA/91 (a seguir «decisão em litígio»).
Matéria de facto
2 Resulta do acórdão recorrido que Gutiérrez de Quijano, entrado ao serviço do Parlamento a 6 de Janeiro de 1986, como intérprete de língua espanhola, foi transferido para o Tribunal de Justiça a 1 de Janeiro de 1990.
3 Em 4 de Julho de 1991, dirigiu ao director do Serviço de Interpretação do Parlamento uma carta manifestando o desejo de ser reintegrado no lugar que ocupava no Parlamento antes da sua transferência para o Tribunal de Justiça. Não tendo obtido resposta, exprimiu, por carta de 5 de Fevereiro de 1992, dirigida ao seu antigo superior hierárquico no Parlamento, o desejo de obter uma resposta escrita ao seu pedido de transferência. Por carta de 19 de Março de 1992, este último informou-o da remessa do seu processo aos serviços competentes da administração do Parlamento. Por carta de 24 de Maio de 1992, dirigida ao Serviço do Pessoal do Parlamento, Gutiérrez de Quijano pediu, de novo, uma resposta escrita ao seu pedido de transferência. Na falta de resposta, dirigiu-se pessoalmente ao referido serviço, que o informou de que o seu pedido nunca aí tinha chegado.
4 Por carta de 30 de Julho de 1992, a Direcção-Geral da Administração do Parlamento informou Gutiérrez de Quijano de que os lugares de intérpretes naquela instituição eram providos de acordo com as combinações linguísticas e que não pensava recrutar pessoal com um «leque linguístico» como o seu.
5 Em 26 de Novembro de 1992, foi publicado o aviso de concurso n._ PE/161/LA, para recrutamento de intérpretes de língua espanhola. Por carta de 11 de Janeiro de 1993, Gutiérrez de Quijano recordou ao chefe da Divisão do Pessoal do Parlamento que, em conformidade com o artigo 29._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), o processo de transferência precede o de concurso e reiterou formalmente o seu pedido de reintegração nessa instituição.
6 Em 15 de Março de 1993, o Parlamento publicou o aviso de vaga n._ 7281, relativo ao lugar n._ VI/LA/2759, a prover por mutação, de um intérprete de língua espanhola. Na mesma data, o Parlamento publicou igualmente o aviso de vaga n._ PE/LA/91 relativo ao mesmo lugar n._ VI/LA/2759, a prover por transferência de outras instituições comunitárias. Estes dois avisos eram idênticos quanto à natureza das funções e quanto às qualificações e conhecimentos exigidos aos candidatos. Entre estes, constavam a «capacidade de assumir a responsabilidade de determinadas tarefas de coordenação» e o «conhecimento particular dos problemas que relevam da competência das Comunidades», condições não previstas no aviso de concurso n._ PE/161/LA.
7 Em 22 de Março de 1993, Gutiérrez de Quijano apresentou a sua candidatura ao lugar previsto no aviso de transferência. Por carta de 16 de Agosto de 1993, o Parlamento informou-o de que não era possível dar uma resposta favorável ao seu pedido de transferência. Em 30 de Setembro de 1993, Gutiérrez de Quijano apresentou reclamação da decisão de indeferimento do seu pedido de transferência. Esta reclamação foi indeferida por decisão de 10 de Janeiro de 1994.
8 Em 8 de Abril de 1994, Gutiérrez de Quijano apresentou uma petição destinada, por um lado, a anular a decisão em litígio e, por outro, a ver reparado o prejuízo moral que considera ter sofrido devido a essa recusa de transferência.
O acórdão recorrido
9 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deu provimento ao pedido de anulação e negou provimento à parte restante do recurso.
10 No Tribunal de Primeira Instância, Gutiérrez de Quijano alegou que o Parlamento tinha violado a ordem de prioridade fixada pelo artigo 29._ do Estatuto, que exige que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») examine, em primeiro lugar, os pedidos de transferência dos funcionários de outras instituições, antes de iniciar um processo de concurso externo, bem como os princípios da boa administração e da sã gestão, da boa fé e da protecção da confiança legítima. A violação do artigo 29._ do Estatuto e dos princípios acima referidos terá resultado do facto de o Parlamento ter começado por publicar, em 26 de Novembro de 1992, o aviso de concurso geral n._ PE/161/LA, para recrutamento de intérpretes com a mesma combinação linguística que o recorrente, depois, ter publicado, em 15 de Março de 1993, o aviso de vaga n._ PE/LA/91, no âmbito do qual tinha rejeitado a sua candidatura, quando ele preenchia perfeitamente as condições previstas e era o único candidato, para, finalmente, escolher as candidaturas das pessoas aprovadas no concurso geral, cuja qualificação era, no entanto, inferior à sua.
11 No n._ 41 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância recorda, por um lado, que o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto impõe à AIPN a obrigação de examinar, em primeiro lugar, as possibilidades de promoção e de mutação no interior da instituição, antes de passar a uma das fases seguintes, ou seja, pela ordem enunciada, o exame das possibilidades de organização de um concurso interno, a tomada em consideração dos pedidos de transferência interinstitucional e, eventualmente, a organização de um concurso geral (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T-52/90, Colect., p. II-121, n._ 19), e, por outro lado, que a publicação simultânea dos avisos correspondentes a diversas fases sucessivas previstas no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, tais como um aviso de vaga interna e um aviso de vaga para transferência interinstitucional, mesmo quando esses avisos não indicam expressamente a ordem de prioridade fixada no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, não obsta ao exame prioritário das candidaturas internas, antes da tomada em consideração de eventuais pedidos de transferência interinstitucional (acórdão Volger/Parlamento, já referido, n._ 20).
12 Daqui deduz, no n._ 42, que a anterioridade da publicação, em 26 de Novembro de 1992, do aviso de concurso geral n._ PE/161/LA, em relação à publicação, em 15 de Março de 1993, do aviso de transferência n._ PE/LA/91, não é susceptível de constituir automaticamente violação do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, uma vez que as candidaturas apresentadas no âmbito do concurso geral só foram tomadas em consideração após o encerramento do exame das candidaturas apresentadas no âmbito do aviso de transferência.
13 O Tribunal de Primeira Instância recorda, seguidamente, no n._ 43, que, quando, no exercício do seu poder de apreciação, a AIPN decide, como no caso vertente, alargar, no interesse do serviço, as suas possibilidades de escolha e passar, assim, de uma fase do processo de recrutamento para outra, que lhe é posterior de acordo com a ordem prevista no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, é obrigada a exercer esse poder no quadro da legalidade que se impôs a si própria no aviso de vaga, assegurando a correspondência entre as condições enunciadas no referido aviso e as que constam de avisos relativos a fases posteriores, nomeadamente, como neste caso, no aviso de concurso; dado que, se as instituições tivessem a faculdade de alterar, de uma fase do provimento de um lugar para outra, as condições de participação, designadamente, tornando-as menos exigentes, teriam a liberdade de organizar processos de recrutamento externo, sem terem de examinar as candidaturas internas ou, como no presente caso, as candidaturas apresentadas na fase de transferência interinstitucional (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989, Van der Stijl e Cullington/Comissão, 341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511, n._ 52; e do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1995, Kotzonis/Comité Económico e Social, T-586/93, ColectFP, p. II-203, n._ 45).
14 Comparando os avisos em causa, o Tribunal de Primeira Instância verifica, no n._ 44 do acórdão recorrido, que o aviso de transferência n._ PE/LA/91 exigia aos candidatos em causa «capacidade de assumir a responsabilidade de determinadas tarefas de coordenação», quando essa condição não estava prevista no aviso de concurso n._ PE/161/LA. À luz da jurisprudência que impõe uma estrita correspondência entre os avisos, considerou que o Parlamento não tinha razão para sustentar que esta condição, prevista no seu aviso de vaga-tipo unicamente para os lugares do grau LA 5/LA 4, não teve, na prática, qualquer influência e que nenhum candidato a um posto do grau LA 7/LA 6 foi escolhido ou afastado em função desse critério.
15 Declara igualmente, no n._ 45, que o aviso de transferência n._ PE/LA/91 continha uma condição relativa ao «conhecimento particular dos problemas que relevam da competência das Comunidades Europeias», contrariamente ao aviso de concurso n._ PE/161/LA que, na descrição das provas obrigatórias (ponto B), só exigia uma condição relativa ao «conhecimento dos grandes domínios da actividade comunitária». O Tribunal de Primeira Instância considera que, na medida em que o aviso de vaga exigia um conhecimento «particular» dos problemas que se inserem na «competência» das Comunidades Europeias, impunha, de facto, uma exigência mais severa do que a contida no aviso de concurso externo; com efeito, um conhecimento «particular» implica a posse de conhecimentos aprofundados e específicos numa determinada matéria, as «competências» das Comunidades Europeias, que remete para o conjunto de domínios em que as Comunidades Europeias dispõem de um poder preciso, ao passo que o «conhecimento dos grandes domínios da actividade comunitária», exigido pelo aviso de concurso n._ PE/161/LA, implica somente a posse de conhecimentos gerais nos grandes domínios da actividade comunitária, que não abrangem necessariamente todos os domínios da competência comunitária.
16 O Tribunal de Primeira Instância conclui, no n._ 46, que o aviso de transferência n._ PE/LA/91, publicado como aviso de vaga interna n._ 7281, em 15 de Março de 1993, colocava condições mais severas de participação do que as previstas no aviso de concurso n._ PE/161/LA, publicado em 26 de Novembro de 1992 (acórdão Van der Stijl e Cullington/Comissão, já referido, n._ 50). Nestas condições, a AIPN já não podia respeitar o quadro que a si própria tinha imposto inicialmente ao publicar, apesar da ordem prevista pelas disposições do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, o aviso de concurso n._ PE/161/LA, antes de publicar o aviso de vaga interna n._ 7281 e o aviso de transferência n._ PE/LA/91, nem o quadro que a si tinha imposto ulteriormente ao publicar estes dois últimos avisos. Na medida em que estes avisos diziam respeito ao mesmo lugar, a AIPN tornou impossível o papel essencial que estes devem preencher no processo de recrutamento, em conformidade com o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, a saber, informar os interessados de um modo tão exacto quanto possível da natureza das condições exigidas para ocupar o lugar objecto do mesmo (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1993, Booss e Fischer/Comissão, T-58/91, Colect., p. II-147, n._ 67; Kotzonis/Comité Económico e Social, já referido, n._ 67; e de 19 de Outubro de 1995, Obst/Comissão, T-562/93, ColectFP, p. II-737, n._ 46). Se a AIPN tivesse verificado, no caso vertente, que as condições exigidas pelos avisos de vaga interna e de transferência e pelo aviso de concurso geral eram ou mais ou menos severas do que o exigido pelas necessidades do serviço, tinha a faculdade de recomeçar o processo de recrutamento, retirando o aviso de vaga inicial e substituindo-o por um aviso corrigido num ou noutro sentido (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 1993, Mc Avoy/Parlamento, T-45/91, Colect., p. II-83, n._ 48), a fim de poder prosseguir regularmente, com base neste aviso, as fases posteriores de recrutamento tal como previstas no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto.
17 O Tribunal de Primeira Instância verifica, todavia, no n._ 47, que o Parlamento não tinha retirado os avisos, antes tinha prosseguido o processo de recrutamento com base em dois avisos de conteúdos diferentes. Daí conclui, no n._ 49, que a rejeição da candidatura de Gutiérrez de Quijano tinha ocorrido em condições irregulares, em violação do disposto no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto.
18 No n._ 50, o Tribunal de Primeira Instância salienta que, além disso, ao ter rejeitado definitivamente a candidatura do recorrente com fundamento em que a AIPN não tinha a obrigação de prover um lugar vago e que desejava dispor de maior possibilidade de comparação e de escolha, o Parlamento, de facto, não examinou a candidatura de Gutiérrez de Quijano em relação às condições previstas no aviso de transferência n._ PE/LA/91, nem, de resto, em relação às previstas no aviso de concurso n._ PE/161/LA, uma vez que, aquando do exame das candidaturas apresentadas com base neste último aviso, a candidatura havia sido já rejeitada. O Parlamento não procedeu, portanto, a uma análise comparativa dos méritos de Gutiérrez de Quijano e dos méritos dos candidatos admitidos com base no aviso n._ PE/161/LA, a fim de assegurar, no caso vertente, um recrutamento em conformidade com os critérios previstos no artigo 29._ do Estatuto, se bem que tal exame tenha sido claramente dado como justificação da decisão da AIPN de passar à fase do concurso geral, pela publicação do aviso n._ PE/161/LA, a qual era suposta, precisamente, permitir possibilidades de escolha e de comparação mais amplas, e se bem que este exame tenha sido possível, uma vez que o Parlamento estava na posse das candidaturas ao concurso externo ao mesmo tempo que da de Gutiérrez de Quijano.
19 O Tribunal de Primeira Instância conclui, portanto, no n._ 51, pela anulação da decisão em litígio, sem ter examinado os restantes fundamentos invocados por Gutiérrez de Quijano.
O recurso para o Tribunal de Justiça
20 No seu recurso, o Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que dê provimento aos seus pedidos na primeira instância e que negue provimento ao recurso inicial. Baseia-se num único fundamento, assente em alegada violação do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual a produção de novos fundamentos no decurso da instância é proibida, por o Tribunal de Primeira Instância ter anulado a decisão em litígio devido à falta de identidade entre o texto do aviso de transferência e o texto do aviso de concurso, quando este fundamento nunca foi invocado por Gutiérrez de Quijano, nem na fase da reclamação nem na fase escrita do processo no Tribunal de Primeira Instância. Foi o próprio Tribunal de Primeira Instância que suscitou o referido fundamento por sua própria iniciativa, quando colocou ao Parlamento um certo número de questões para preparação da audiência. Ora, o que é proibido às partes é também, a fortiori, proibido ao próprio Tribunal de Primeira Instância.
21 O Parlamento considera, de resto, que, mesmo que o fundamento baseado em falta de identidade entre os avisos não fosse inadmissível devido ao seu carácter novo, sê-lo-ia por falta de acto causador de prejuízo e de interesse em agir. Com efeito, uma vez que Gutiérrez de Quijano não se apresentou ao concurso n._ PE/161/LA, o texto do aviso de concurso não pode ser considerado como lhe tendo causado prejuízo. De resto, o facto de não se ter apresentado ao concurso implica igualmente falta de interesse em agir.
22 No caso de o Tribunal de Justiça considerar, apesar de tudo, que o fundamento de anulação introduzido pelo Tribunal de Primeira Instância é admissível e que não existe qualquer problema de admissibilidade devido à falta de um acto que cause prejuízo, o Parlamento reitera, por remessa a um anexo do recurso, os argumentos avançados perante o Tribunal de Primeira Instância, segundo os quais as diferenças de texto entre os avisos não desempenharam qualquer papel aquando do exame da candidatura de Gutiérrez de Quijano.
23 Na sua resposta, Gutiérrez de Quijano não aceita, em primeiro lugar, que o artigo 48._, n._ 2, se aplique ao Tribunal de Primeira Instância. Afirmar o contrário significa ignorar os poderes de instrução de que o Tribunal de Primeira Instância dispõe ou a função de um órgão jurisdicional no exercício da sua competência. Nomeadamente, o princípio iura novit curia autoriza o juiz cível a aplicar as regras do direito que considere apropriadas, sem, no entanto, alterar a causa de pedir nem modificar a natureza do problema posto. Além disso, a solução defendida pelo Parlamento exigiria que o juiz limitasse o seu raciocínio aos propostos pelas partes, ainda que estivessem errados.
24 Gutiérrez de Quijano sustenta, em segundo lugar, que a discordância dos avisos não é um fundamento em sentido estrito, mas que se trata antes de um argumento necessariamente incluído nos fundamentos apresentados no recurso. O recorrido evocou, nomeadamente, violação do artigo 29._ do Estatuto e falta de respeito, pelo Parlamento, do quadro jurídico que este fixou a si próprio no decurso das etapas sucessivas do processo de selecção, bem como violação do princípio da boa administração. Fez também referência, na audiência e nos seus memorandos anteriores, ao acórdão Van der Stijl e Cullington/Comissão, citado pelo Tribunal de Primeira Instância. As condições mais severas do aviso de vaga em relação ao aviso de concurso, salientadas pelo Tribunal de Primeira Instância, mais não são do que uma demonstração suplementar de uma única e mesma irregularidade no modo de proceder do Parlamento.
25 Em terceiro lugar, Gutiérrez de Quijano considera que a declaração de falta de concordância dos avisos é uma verificação de facto, efectuada no âmbito do exame do fundamento baseado na violação do artigo 29._ do Estatuto. Só podendo um recurso para o Tribunal de Justiça basear-se em fundamentos relativos a violação de regras de direito, o recurso interposto pelo Parlamento é inadmissível.
26 Gutiérrez de Quijano sublinha, seguidamente, que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância não se fundamenta unicamente na discordância dos textos dos avisos, mas também em violação do artigo 29._ do Estatuto, desde que esta se considere um fundamento distinto. Esta última razão, expressa nos n.os 49 e 50 do acórdão recorrido, é bastante para justificar a decisão de anulação do Tribunal de Primeira Instância (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C-30/91 P, Colect., p. I-3755, n._ 28).
27 Respondendo ao argumento do Parlamento de que o fundamento baseado em discordância dos textos dos avisos é, em todo o caso, inadmissível, por falta de um acto que cause prejuízo e por falta de interesse em agir, por Gutiérrez de Quijano não se ter apresentado ao concurso, o recorrido recorda que o processo previsto no Estatuto para mudança de instituição é a transferência interinstitucional e não a participação num concurso. Não cometeu, portanto, qualquer erro ao não se apresentar ao concurso.
28 Na sua réplica, o Parlamento alega, nomeadamente, que as diferenças de texto entre os avisos são apenas diferenças de redacção, que não tiveram qualquer incidência no exame da candidatura de Gutiérrez de Quijano, e que anular uma decisão devido a essas diferenças é fazer prova de um formalismo excessivo. Sublinha também que, nos processos que deram origem aos acórdãos citados pelo Tribunal (Van der Stijl e Cullington/Comissão e Kotzonis/Comité Económico e Social), as circunstâncias eram diferentes, nomeadamente, pelo facto de os recorrentes terem expressamente suscitado a discordância entre os avisos como fundamento de anulação distinto e específico.
Apreciação do Tribunal de Justiça
29 O artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe: «É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.»
30 Resulta à evidência da simples leitura desta disposição no contexto do artigo 48._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e, de modo mais geral, no contexto do título II, capítulo I, deste regulamento, intitulado «Da fase escrita [do processo]», que se trata de uma disposição que se impõe às partes e não ao Tribunal de Primeira Instância.
31 Daqui resulta que a censura, contida neste fundamento, ao Tribunal de Primeira Instância, por não ter respeitado uma regra que se lhe não impõe, não colhe.
32 Se este fundamento se devesse entender como comportando a censura ao Tribunal de Primeira Instância por ter decido ultra petita, também não seria procedente.
33 Com efeito, resulta do n._ 49 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão em litígio por violação do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, pelo facto de a rejeição da candidatura de Gutiérrez de Quijano ter ocorrido em condições irregulares, uma vez que esta candidatura foi examinada com base num aviso de transferência que previa condições de recrutamento mais severas do que o aviso de concurso para as candidaturas ao mesmo lugar.
34 Segue-se que a discordância entre os avisos não era um fundamento distinto, mas um desenvolvimento do raciocínio do Tribunal estabelecendo a procedência do fundamento baseado em violação do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto.
35 Quanto ao fundamento subsidiário do Parlamento baseado, por um lado, no facto de o aviso de concurso não constituir um acto que cause prejuízo e, por outro, em falta de interesse em agir, pelo facto de Gutiérrez de Quijano não se ter apresentado ao concurso, deve recordar-se que resulta dos efeitos conjugados do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão do Tribunal de Primeira Instância cuja anulação se pede, bem como os argumentos jurídicos que sustentam de modo específico este pedido (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão, C-26/94 P, Colect., p. I-4379, n.os 11 e 12).
36 No caso em apreço, o recorrente não indica de modo preciso em que etapa do seu raciocínio o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que o acto causador de prejuízo a Gutiérrez de Quijano, na acepção do artigo 91._, n._ 1, do Estatuto e à luz do qual deve ser apreciado o interesse em agir, quer dizer, o acto cuja anulação Gutiérrez de Quijano pediu, é o aviso de concurso.
37 Resulta, pelo contrário, de uma simples leitura do acórdão recorrido que o único acto causador de prejuízo cuja anulação Gutiérrez de Quijano pediu, em conformidade com o artigo 91._, n._ 1, do Estatuto, é a decisão do Parlamento, de 10 de Janeiro de 1994, que indeferiu a sua reclamação contra a rejeição da sua candidatura ao lugar vago referido no aviso de transferência n._ PE/LA/91.
38 Daqui resulta que o fundamento subsidiário baseado em falta de existência de um acto causador de prejuízo e em falta de interesse em agir deve ser declarado inadmissível.
39 Quanto à remessa, pelo Parlamento, para os argumentos invocados perante o Tribunal de Primeira Instância, segundo os quais as diferenças de texto entre os avisos não desempenharam qualquer papel, basta recordar que, em conformidade com uma jurisprudência constante, um pedido destinado, na realidade, a obter um simples reexame dos fundamentos desenvolvidos perante o Tribunal de Primeira Instância está fora do âmbito de competência do Tribunal de Justiça (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 1993, Eppe/Comissão, C-354/92 P, Colect., p. I-7027, n._ 8, e despacho X/Comissão, já referido, n._ 13).
40 Resulta do que precede que o recurso carece parcialmente de fundamento e é, em parte, inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 Por força do disposto n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, tornado aplicável ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça em virtude do artigo 118._, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for requerido. Tendo o recorrido pedido a condenação do Parlamento nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
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