Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Política social - Aproximação das legislações - Obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador das condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho - Directiva 91/533 - Documento que contém informações sobre os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho - Presunção de verdade - Prova contrária - Admissibilidade
[Directiva 91/533 do Conselho, artigo 2._, n.os 1 e 2, alínea c)]
2 Política social - Aproximação das legislações - Obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador das condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho - Directiva 91/533 - Artigo 2._, n._ 2, alínea c) - Efeito directo - Faculdade para os Estados-Membros de escolherem entre duas categorias de informações a comunicar ao trabalhador - Circunstância irrelevante relativamente ao efeito directo da disposição em causa
[Directiva 91/533 do Conselho, artigo 2._, n._ 2, alínea c)]
3 Política social - Aproximação das legislações - Obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador das condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho - Directiva 91/533 - Comunicação da «caracterização ou descrição sumárias do trabalho» - Limitação da comunicação unicamente à denominação da actividade do trabalhador - Inadmissibilidade
[Directiva 91/533 do Conselho, artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii)]
4 Política social - Aproximação das legislações - Obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador das condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho - Directiva 91/533 - Contrato ou relação de trabalho existente à data da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição - Dispensa da entidade patronal da obrigação de comunicar ao trabalhador os elementos do contrato ou da relação de trabalho já comunicados - Admissibilidade
(Directiva 91/533 do Conselho, artigo 9._, n._ 2)
Sumário
5 A comunicação prevista no artigo 2._, n._ 1, da Directiva 91/533, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, na medida em que informa o trabalhador dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho e, em particular, dos elementos previstos no artigo 2._, n._ 2, alínea c), tem uma presunção de verdade comparável à que teria, na ordem jurídica interna, um documento equivalente elaborado pela entidade patronal e comunicado ao trabalhador. A entidade patronal deve, no entanto, poder fazer qualquer prova em contrário demonstrando ou que as informações contidas na comunicação são falsas, ou que foram desmentidas pelos factos.
6 O artigo 2._, n._ 2, alínea c), da Directiva 91/533 pode ser invocado directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais pelos particulares contra o Estado e qualquer outro organismo ou entidade submetidos à autoridade ou ao controlo do Estado ou que disponham de poderes especiais que ultrapassam os que resultam das normas aplicáveis nas relações entre particulares, seja quando o Estado se absteve de transpor nos prazos prescritos a directiva para direito nacional, seja quando fez uma transposição incorrecta.
Com efeito, o artigo 2._, n._ 2, alínea c), enumera de modo claro e inequívoco certos elementos essenciais do contrato que a entidade patronal é obrigada a dar a conhecer ao trabalhador, isto é, «o título, grau, qualidade ou categoria do posto de trabalho que o trabalhador ocupa» ou «a caracterização ou descrição sumárias do trabalho». Além disso, o facto de esta disposição proporcionar ao Estado a faculdade de escolher entre duas categorias de informação a comunicar ao trabalhador, não exclui que se possa determinar com precisão suficiente, unicamente com base nas disposições da directiva, o conteúdo dos direitos conferidos deste modo aos particulares, cujo alcance, para cada uma das opções em alternativa, não deixa qualquer margem de apreciação ao Estado-Membro.
7 O artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da Directiva 91/533, ao prever que a entidade patronal é obrigada a levar ao conhecimento do trabalhador assalariado a caracterização ou a descrição sumárias do trabalho, opõe-se a que um Estado-Membro, que transponha essa disposição, autorize uma entidade patronal a limitar, em qualquer caso, a informação a comunicar ao trabalhador unicamente à denominação da sua actividade.
8 O artigo 9._, n._ 2, da Directiva 91/533 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os Estados-Membros possam dispensar a entidade patronal da obrigação de informar por escrito o trabalhador dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, mesmo que este o solicite, quando um documento ou um contrato de trabalho elaborado antes da entrada em vigor das medidas de transposição da directiva mencionem já esses elementos.
Partes
Nos processos apensos C-253/96 a C-258/96,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Landesarbeitsgericht Hamm (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Helmut Kampelmann e o.
e
Landschaftsverband Westfalen-Lippe (C-253/96 a C-256/96),
e entre
Stadtwerke Witten GmbH
e
Andreas Schade (C-257/96),
e entre
Klaus Haseley
e
Stadtwerke Altena GmbH (C-258/96),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 2, alínea c), da Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H. Schmidt, demandante no processo principal nos processos C-253/96 a C-256/96, por H. Geil, advogado em Bielefeld,
- em representação da Landschaftsverband Westfalen-Lippe, por K. Hahn, advogado em Colónia,
- em representação da Stadtwerke Witten GmbH e Stadtwerke Altena GmbH, por A. de Vivie, assessor no Kommunaler Arbeitgeberverband Nordrhein-Westfalen (associação patronal municipal), na qualidade de agente,
- em representação de A. Schade e K. Haseley, por D. Krause, secretário do sindicato ÖTV,
- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino Unido, por L. Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por S. Moore, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por G. M. Berrisch, advogado em Hamburgo e no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de W. Tilsch, demandante no processo principal nos processos C-253/96 a C-256/96, representado por R. Blömke, advogado em Witten, da Landschaftsverband Westfalen-Lippe, representado por K. Hahn, da Stadtwerke Witten GmbH e da Stadtwerke Altena GmbH, representadas por A. de Vivie, de A. Schade e K. Haseley, representados por D. Krause, e da Comissão, representada por G. M. Berrisch, na audiência de 1 de Julho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 9 de Julho de 1996, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 23 de Julho seguinte, o Landesarbeitsgericht apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 2._, n._ 2, alínea c), da Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de vários litígios que opõem H. Kampelmann, W. Tilsch, D. Klingelhöfer e H. Schmidt à Landschaftsverband Westfalen-Lippe (a seguir «Landeschaftsverband»), nos processos C-253/96 a C-256/96, a Stadtwerke Witten GmbH (a seguir «Stadtwerke Witten») a A. Schade, no processo C-257/96, e K. Haseley à Stadtwerke Altena GmbH (a seguir «Stadtwerke Altena»), no processo C-258/96, devido à recusa do respectiva entidade patronal de os promover ao grau superior pelo facto de não terem provado a antiguidade necessária no exercício das funções correspondentes ao nível e a qualificação pertinentes, não obstante as informações escritas em sentido contrário que a entidade patronal lhes havia transmitido vários anos antes.
A directiva
3 Nos termos do seu segundo considerando, a directiva tem como objectivo «uma melhor protecção dos trabalhadores contra um eventual desconhecimento dos seus direitos e oferecer uma maior transparência no mercado de trabalho».
4 Para este efeito, o artigo 2._, n._ 1, da directiva prevê que a entidade patronal é obrigada a levar ao conhecimento do trabalhador assalariado a que se aplica a directiva os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho. O n._ 2 enumera os elementos sobre os quais deve incidir a informação. Entre esses elementos constam:
«c) i) o título, grau, qualidade ou categoria do posto de trabalho que o trabalhador ocupa,
ou
ii) a caracterização ou descrição sumárias do trabalho;
...
h) O montante de base inicial, ou outros elementos constitutivos, bem como periodicidade do pagamento da remuneração a que o trabalhador tem direito;
...»
5 Nos termos do artigo 2._, n._ 3, «A informação sobre os elementos a que se referem as alíneas f), g), h) e i) do n._ 2 pode, se for caso disso, decorrer de uma referência às disposições legislativas, regulamentares, administrativas ou estatutárias ou às convenções colectivas que regem as matérias aí referidas».
6 Em conformidade com o artigo 3._, n._ 1,
«A informação sobre os elementos a que se refere o n._ 2 do artigo 2._ pode resultar da entrega ao trabalhador, o mais tardar dois meses após a sua entrada ao serviço:
a) De um contrato de trabalho celebrado por escrito, e/ou b) De uma promessa de contrato, e/ou
c) De um ou vários documentos escritos, desde que um desses documentos inclua, pelo menos, o conjunto dos elementos a que se refere o n._ 2, alíneas a), b), c), d), h) e i), do artigo 2._»
7 O artigo 6._ precisa que
«A presente directiva não prejudica as legislações e/ou práticas nacionais em matéria de:
- forma do contrato ou da relação de trabalho,
- regime de prova da existência e do conteúdo do contrato ou da relação de trabalho,
- regras processuais aplicáveis na matéria.»
8 Por fim, conclui-se do artigo 9._, n._ 1, da directiva que os Estados-membros devem adoptar as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar até 30 de Junho de 1993. O artigo 9._, n._ 2, acrescenta:
«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que, para um contrato de trabalho existente no momento da entrada em vigor da disposições que adoptarem, a entidade patronal entregue ao trabalhador que o solicite, no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido, o ou os documentos referidos no artigo 3._, completados, se for caso disso, nos termos do n._ 1 do artigo 4._»
O direito alemão
9 A directiva foi transposta para direito alemão pela Nachweisgesetz de 20 de Julho de 1995 (lei relativa às informações sobre as condições essenciais aplicáveis a uma relação de trabalho, BGBl I, p. 946).
10 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, ponto 5, da lei, que transpõe o artigo 2._, n._ 2, alínea c), da directiva, o documento de informação deve conter: «a denominação ou a descrição geral da actividade a efectuar pelo trabalhador».
11 Além disto, nos termos do artigo 4._, da lei alemã, que transpõe o artigo 9._, n._ 2, da directiva, «se a relação de trabalho já existia na altura da entrada em vigor da presente lei, deverá ser entregue ao trabalhador a seu pedido e num prazo de dois meses, um documento escrito previsto no artigo 2._» No entanto, segundo a mesma disposição, «a entidade patronal está dispensada desta obrigação se um documento elaborado anteriormente ou um contrato de trabalho escrito incluírem os elementos exigidos».
Os processos C-253/96 a C-256/96
12 H. Kampelmann, W. Tilsch, D. Klingelhöfer e H. Schmidt são agentes técnicos assalariados da Landschaftsverband, responsável nomeadamente pela construção e manutenção das estradas da região de Westfalen-Lippe e da gestão de vários serviços rodoviários do Land.
13 Cada um deles foi informado por escrito pela sua entidade patronal do grau e do nível de actividade em que se situava. Vários anos depois, em 1991 e 1992, os interessados solicitaram uma promoção ao grau superior, que a Landeschaftsverband rejeitou pelo facto de a avaliação da actividade que lhes fora notificada anteriormente estar incorrecta e pelo facto de as suas actividades corresponderem, na realidade, segundo a entidade patronal, a um nível de actividade inferior, que não podia ser tido em conta para a classificação no grau superior de acordo com as convenções colectivas aplicáveis.
14 H. Kampelmann, W. Tilsch, D. Klingelhöfer e H. Schmidt intentaram então no Arbeitsgericht competente uma acção declarativa relativa à sua classificação no grau superior.
15 As acções foram julgadas improcedentes essencialmente pelo facto de os demandantes não terem provado que tinham efectivamente a antiguidade necessária no grau e no nível de actividade exigidos para poderem pretender a promoção por mérito reivindicada. A classificação efectuada anteriormente pela Landeschaftsverband foi considerada irrelevante.
16 Os interessados recorreram então destas decisões para o Landesarbeitsgericht Hamm.
Os processos C-257/96 e C-258/96
17 A. Schade e K. Haseley são trabalhadores respectivamente na Stadtwerke Witten e na Stadtwerke Altena, empresas públicas que reagrupam os serviços de distribuição de energia das respectivas cidades.
18 K. Haseley, em 1987 e A. Schade, em 1991, foram informados por uma carta da entidade patronal de que haviam sido promovidos a um grau superior da tabela das remunerações. No entanto, em 1992, as respectivas entidades patronais recusaram ter em conta a classificação anteriormente comunicada para conceder aos interessados uma promoção por mérito pelo facto de as respectivas funções não terem sido correctamente avaliadas e de não poderem justificar a classificação no grau superior.
19 Os trabalhadores intentaram então uma acção no Arbeitsgericht competente para serem promovidos ao grau superior.
20 O pedido de A. Schade foi acolhido, tendo o Arbeitsgericht considerado que a actividade que exerceu implicava não apenas conhecimentos aprofundados e alargados na especialidade em causa, mas também uma autonomia de acção, e que, deste modo, preenchia as condições exigidas para beneficiar de uma promoção ao grau superior.
21 Em contrapartida, o pedido de K. Haseley foi julgado improcedente pelo facto de o interessado não ter provado que as tarefas que executava preenchiam os critérios de actividade pertinentes do grau em causa.
22 De ambos os processos foi interposto recurso para o Landesarbeitsgericht Hamm.
As questões prejudiciais
23 Referindo-se ao artigo 2._, n._ 2, da directiva, o Landesarbeitsgericht Hamm interroga-se sobre a questão de saber se o direito comunitário não implica uma inversão do ónus da prova, incumbindo portanto à entidade patronal provar, nos processos principais, que a classificação anteriormente comunicada por escrito era incorrecta. Na ausência dessa prova, o trabalhador não teria que, segundo esta concepção, provar que as suas funções correspondiam efectivamente ao grau e ao nível de actividade inicialmente comunicados, mas deveria apenas provar que estavam preenchidas as outras condições a que está subordinada a classificação no grau superior, em especial a antiguidade mínima.
24 Tendo em conta o que ficou dito, o Ladesarbeitsgericht Hamm decidiu apresentar ao Tribunal de Justiça, nos processos C-253/96 a C-256/96, as seguintes questões:
«1) Uma vez que a Directiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32) visa, nos termos do seu segundo considerando `uma melhor protecção dos trabalhadores contra um eventual desconhecimento dos seus direitos e oferecer uma maior transparência no mercado de trabalho', o disposto no artigo 2._ tem por objectivo melhorar a situação dos trabalhadores em matéria de ónus da prova, pelo que a enumeração mínima que consta do artigo 2._, n._ 2, da directiva pretende evitar que o trabalhador que invoque os seus direitos contratuais em litígios nos tribunais de trabalho se veja na impossibilidade de provar os pontos enumerados?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o disposto no artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da directiva é directamente aplicável desde 1 de Julho de 1993 contra o Estado, actuando enquanto entidade patronal com o estatuto de direito privado,
- porque a República Federal da Alemanha não transpôs (integralmente) a directiva em 30 de Junho de 1993, data em que expirava o prazo para a sua transposição,
- porque a disposição citada da directiva é, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicional e portanto aplicável sem outro acto de transposição,
- porque a directiva concede ao trabalhador individualmente considerado direitos em relação ao Estado que actue na qualidade de entidade patronal?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, entre os elementos relativos `à qualidade ou categoria do posto de trabalho' que o empregador é obrigado a comunicar nos termos do artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da directiva, o valor do posto de trabalho deve ser entendido no sentido de que o trabalhador deve poder determinar, a partir da classificação num grau e num nível de actividade dados, que lhe é comunicada, quando a sua classificação na tabela de remunerações adoptada pela convenção colectiva implica obrigatoriamente que preencha os critérios de um certo nível de actividade num grau, se tem vocação para uma promoção por mérito?
4) Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a informação comunicada nos termos do artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da directiva tem um efeito vinculativo tal que a entidade patronal deve ter em conta o valor do posto comunicado ao trabalhador assalariado enquanto não apresentar prova do carácter incorrecto da classificação, ou, pelo menos, enquanto não demonstrar claramente ao trabalhador assalariado - por exemplo sob a forma de uma avaliação do posto de trabalho - que o classificou por erro de forma incorrecta ou que o valor da actividade diminuiu com o tempo ou devido a uma alteração da convenção colectiva?
5) Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, a transposição em direito alemão das disposições do artigo 9._, n._ 2, da directiva, pela lei de 20 de Julho de 1995 (BGBl. I, p. 946), segundo a qual a entidade patronal está dispensada da obrigação de entregar ao trabalhador um documento escrito, no caso de uma relação de trabalho existente à data da entrada em vigor da lei, `desde que um documento elaborado anteriormente ou um contrato de trabalho escrito inclua os elementos exigidos' (artigo 4._, segunda frase, da lei), deve ser considerada como estando em conformidade com o direito comunitário, de tal forma que esses documentos antigos em conformidade com as exigências da directiva transposta, ou directamente aplicável se não houver transposição, continuam a ser válidos, pelo que a entidade patronal, quando efectua uma nova comunicação - no caso em apreço a da remuneração durante o processo - em contradição com a primeira deve provar a correcção material da nova comunicação?»
25 Nos processos C-257 e C-258/96, o Landesarbeitsgericht Hamm apresentou também ao Tribunal de Justiça cinco questões cujas três primeiras são idênticas às três primeiras questões acima indicadas.
26 Ao invés, a quarta questão, nestes mesmos processos, tem a seguinte redacção:
«Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a comunicação enviada ao trabalhador, nos termos do artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da directiva, informando-o de que está classificado em certo grau de uma tabela de remuneração, que inclui níveis de actividade sucessivos, que exigem todos eles conhecimentos aprofundados e amplos na especialidade e não se distinguem a não ser pelo grau de autonomia de acção, tem um efeito tal que o trabalhador pode invocar a classificação que lhe foi comunicada pela entidade patronal não tendo que alegar ou provar conhecimentos aprofundados e amplos na especialidade, mas apenas o grau de autonomia de acção exigido para a classificação no grau superior que pretende, desde que a sua classificação no grau comunicada pela entidade patronal implique a existência de conhecimentos aprofundados e amplos na especialidade?»
27 Quanto à quinta questão, ela é, no processo C-258/96, idêntica à quinta questão acima reproduzida, enquanto no processo C-257/96 ela tem uma redacção ligeiramente diferente das dos outros processos:
«Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, a transposição em direito alemão das disposições do artigo 9._, n._ 2, da directiva, pela lei de 20 de Julho de 1995 (BGBl. I, p. 946), segundo a qual a entidade patronal está dispensada da obrigação de entregar ao trabalhador um documento escrito, no caso de uma relação de trabalho existente à data da entrada em vigor da lei, `desde que um documento elaborado anteriormente ou um contrato de trabalho escrito inclua os elementos exigidos' (artigo 4._, segunda frase, da lei), deve ser considerada como estando em conformidade com o direito comunitário, de tal forma que esses documentos antigos em conformidade com as exigências da directiva transposta, ou directamente aplicável se não houver transposição, continuam a ser válidos, pelo que a entidade patronal, quando efectua uma nova comunicação - alterando no caso em apreço o termo inicial da antiguidade - em contradição com a primeira deve provar a correcção material da nova comunicação?»
28 Conclui-se dos autos que, com excepção do processo C-257/96, os processos em causa têm a sua origem na recusa da entidade patronal de promover os trabalhadores interessados, numa data anterior à expiração do prazo de transposição da directiva e não obstante as informações escritas sobre o grau e nível de actividade que lhes haviam sido transmitidas vários anos antes. De igual modo, com excepção dos processos C-254/96 e C-257/96, as acções também foram intentadas no órgão jurisdicional nacional antes da expiração desse prazo. Nestas condições, compete ao órgão jurisdicional nacional examinar, à luz do direito nacional, se os litígios nos processos principais podem ou devem ser decididos mediante aplicação da directiva.
No que se refere à primeira e quarta questões
29 Com as suas primeira e quarta questões, que convém ver em conjunto, o órgão jurisdicional nacional pergunta se a comunicação prevista no artigo 2._, n._ 1, da directiva, na medida em que informa o trabalhador dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, e, em particular, dos elementos previstos no artigo 2._, n._ 2, alínea c), têm por efeito vincular a entidade patronal enquanto esta não provar o seu carácter incorrecto.
30 Recorde-se, antes de mais, que resulta do artigo 6._ da directiva que as normas nacionais relativas ao ónus da prova não são, enquanto tais, afectadas pela directiva.
31 No entanto, há que sublinhar que, para os fins enunciados no segundo considerando da directiva, o artigo 2._, n._ 1, impõe à entidade patronal a obrigação de levar ao conhecimento do trabalhador os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, indicados no seu n._ 2.
32 Ora, este objectivo não seria atingido se o trabalhador não pudesse utilizar, para qualquer efeito de prova, nos órgãos jurisdicionais nacionais, em especial em caso de litígio sobre os elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, a informação contida na comunicação prevista no artigo 2._, n._ 1.
33 Daqui resulta que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais aplicar e interpretar as normas nacionais relativas ao ónus da prova à luz da finalidade da directiva, atribuindo à comunicação prevista no seu artigo 2._, n._ 1, uma força probatória tal que possa ser considerada como um elemento susceptível de demonstrar a realidade dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho e que tenha, por esse facto, uma presunção de verdade comparável à que teria, na ordem jurídica interna, um documento equivalente elaborado pela entidade patronal e comunicado ao trabalhador.
34 Dado que a directiva não prevê, ela própria, um regime de prova, convém acrescentar que a determinação dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho não pode depender unicamente da comunicação feita pela entidade patronal nos termos do artigo 2._, n._ 1, da directiva. A entidade patronal deve, assim, ser autorizada a fazer qualquer prova em contrário demonstrando quer que as informações contidas na informação são falsas, quer que foram desmentidas pelos factos.
35 Importa, por conseguinte, responder às primeira e quarta questões apresentadas que a comunicação prevista no artigo 2._, n._ 1, da directiva, na medida em que informa o trabalhador dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho e, em particular, dos elementos previstos no artigo 2._, n._ 2, alínea c), tem uma presunção de verdade idêntica à que teria, na ordem jurídica interna, um documento equivalente elaborado pela entidade patronal e comunicado ao trabalhador. A entidade patronal deve, no entanto, poder fazer qualquer prova em contrário demonstrando quer que as informações contidas na comunicação são falsas, quer que foram desmentidas pelos factos.
No que se refere à segunda questão
36 Conclui-se da segunda questão que o juiz nacional pretende em substância saber se o artigo 2._, n._ 2, alínea c), da directiva pode ser invocado directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais pelos particulares.
37 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma disposição de uma directiva tem efeito directo se, do ponto de vista do seu conteúdo, for incondicional e suficientemente precisa (acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker, 8/81, Recueil, p. 53).
38 No caso em apreço, verifica-se que o artigo 2._, n._ 2, alínea c), da directiva enumera de forma clara e inequívoca alguns elementos essenciais do contrato que a entidade patronal deve levar ao conhecimento do trabalhador, isto é «o título, grau, qualidade ou categoria do posto de trabalho que o trabalhador ocupa» ou «a caracterização ou descrição sumárias do trabalho».
39 O facto de esta disposição proporcionar ao Estado a faculdade de escolher entre duas categorias de informação a comunicar ao trabalhador não exclui que se possa determinar com precisão suficiente, unicamente com base nas disposições da directiva, o conteúdo dos direitos conferidos deste modo aos particulares, cujo alcance, para cada uma das opções em alternativa, não deixa qualquer margem de apreciação ao Estado-Membro (v. acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o., C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n._ 17).
40 Há portanto que concluir que as disposições em causa são incondicionais e suficientemente precisas para que os particulares as possam invocar directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais seja porque o Estado se absteve de transpor nos prazos prescritos a directiva para direito nacional, seja porque fez uma transposição incorrecta.
41 No caso em apreço, verifica-se que a directiva foi transposta para o ordenamento jurídico alemão pela lei de 20 de Julho de 1995. Desde a expiração do prazo de transposição até esta última data, os particulares tinham portanto o direito de invocar directamente as disposições em causa da directiva nos órgãos jurisdicionais nacionais para obterem, a título de garantia mínima, o benefício dos direitos que a directiva atribui a uma ou a outra das categorias de informação a comunicar ao trabalhador, mencionadas no artigo 2._, n._ 2, alínea c).
42 Quanto ao período posterior à transposição da directiva, as suas disposições em causa só poderiam ser utilmente invocadas pelos particulares se, perante a directiva, as medidas nacionais de transposição não fossem correctas ou suficientes.
43 Quanto a isto, a Landeschaftsverband, o Governo alemão e a Comissão sublinham que o legislador alemão optou pela possibilidade prevista no artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da directiva, ao impor à entidade patronal a obrigação de comunicar por escrito «a denominação ou descrição geral da actividade a efectuar pelo trabalhador».
44 Recorde-se que, nos termos da segunda opção prevista no artigo 2._, n._ 2, alínea c), da directiva, a entidade patronal deve levar ao conhecimento do trabalhador assalariado a caracterização ou descrição sumárias do trabalho. Ora, a simples denominação de uma actividade não corresponde, em qualquer caso, à caracterização nem à descrição, ainda que sumárias, do trabalho efectuado pelo trabalhador.
45 Consequentemente, o artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da directiva pode ser invocado directamente pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo após a entrada em vigor da lei de transposição.
46 Além disto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele (v., nomeadamente, acórdão de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 20). Ao invés, pode ser invocada contra organismos ou entidades submetidas à autoridade ou ao controlo do Estado ou que disponham de poderes especiais que ultrapassam os que resultam das normas aplicáveis nas relações entre particulares, tais como pessoas colectivas territoriais ou organismos que, qualquer que seja a sua forma jurídica, foram encarregados, por força de um acto de autoridade pública, de prestar, sob o controlo desta última, um serviço de interesse público (v. acórdãos de 22 de Junho de 1989, Fratelli Costanzo, 103/88, Colect., p. 1839, n._ 31, e de 12 de Julho de 1990, Foster e o., C-188/89, Colect., p. I-3313, n._ 19).
47 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo segundo, n._ 2, alínea c), da directiva pode ser invocado directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais pelos particulares contra o Estado e qualquer outro organismo ou entidade submetidos à autoridade ou ao controlo do Estado ou que disponham de poderes especiais que ultrapassam os que resultam das normas aplicáveis nas relações entre particulares, seja quando o Estado se absteve de transpor nos prazos prescritos a directiva para direito nacional, seja quando fez uma transposição incorrecta. O artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da directiva, opõe-se a que um Estado-Membro, que transponha essa disposição, autorize uma entidade patronal a limitar, em qualquer caso, a informação a comunicar ao trabalhador unicamente à denominação da sua actividade.
No que se refere à terceira questão
48 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional nacional solicita ao Tribunal de Justiça que interprete a expressão «qualidade» ou «categoria do posto de trabalho» incluída no artigo 2._, n._ 2, alínea c), i), da directiva.
49 Uma vez que o legislador alemão, como se conclui do n._ 43 do presente acórdão, optou pela categoria de elementos prevista no artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da directiva, não há que responder à terceira questão apresentada (v., nomeadamente, os acórdãos de 16 de Junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563, n._ 6, e de 26 de Setembro de 1985, Thomasdünger, 166/84, Recueil, p. 3001, n._ 11).
No que se refere à quinta questão
50 Com a quinta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta em substância se o artigo 9._, n._ 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a dispensarem a entidade patronal da obrigação de informar por escrito o trabalhador dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, mesmo a pedido deste último, quando um documento ou um contrato de trabalho elaborado antes da entrada em vigor das medidas de transposição da directiva mencionem já esses elementos.
51 Nos termos do artigo 9._, n._ 2, da directiva, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que, relativamente a um contrato de trabalho existente no momento da entrada em vigor das medidas de transposição da directiva, a entidade patronal entregue ao trabalhador que o solicite, os documentos que contenham a informação indicada no artigo 2._, n._ 2, da directiva.
52 Uma disposição nacional, como o artigo 4._ da lei de alemã de 20 de Julho de 1995, que dispensa a entidade patronal, perante um documento ou um contrato pré-existente que inclua os elementos essenciais indicados pela directiva, da obrigação de informar o trabalhador, não obstante este o ter solicitado, é compatível com o artigo 9._, n._ 2, da directiva. Com efeito, tendo em conta a sua finalidade, seria inútil impor à entidade patronal a obrigação de comunicar uma nova vez, após a entrada em vigor das medidas de transposição da directiva, os elementos essenciais de uma relação ou de um contrato de trabalho pré-existentes quando estes elementos, que se mantiveram inalterados, já foram comunicados ao trabalhador em questão.
53 Há, portanto, que responder à quinta questão apresentada que o artigo 9._, n._ 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os Estados-Membros possam dispensar a entidade patronal da obrigação de informar por escrito o trabalhador dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, mesmo que este o solicite, quando um documento ou um contrato de trabalho elaborado antes da entrada em vigor das medidas de transposição da directiva mencionem já esses elementos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
54 As despesas efectuadas pelos Governo alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landesarbeitsgericht Hamm, por despachos de 9 de Julho de 1996, declara:
1) A comunicação prevista no artigo 2._, n._ 1, da Directiva 91/533/CEE do Conselho de 14 de Outubro de 1991 relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho, na medida em que informa o trabalhador dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho e, em particular, dos elementos previstos no artigo 2._, n._ 2, alínea c), tem uma presunção de verdade idêntica à que teria, na ordem jurídica interna, um documento equivalente elaborado pela entidade patronal e comunicado ao trabalhador. A entidade patronal deve, no entanto, poder fazer qualquer prova em contrário demonstrando quer que as informações contidas na comunicação são falsas, quer que foram desmentidas pelos factos.
2) O artigo segundo, n._ 2, alínea c), da Directiva 91/533 pode ser invocado directamente nos órgãos jurisdicionais nacionais pelos particulares contra o Estado e qualquer outro organismo ou entidade submetidos à autoridade ou ao controlo do Estado ou que disponham de poderes especiais que ultrapassam os que resultam das normas aplicáveis nas relações entre particulares, seja quando o Estado se absteve de transpor nos prazos prescritos a directiva para direito nacional, seja quando fez uma transposição incorrecta. O artigo 2._, n._ 2, alínea c), ii), da Directiva 91/533, opõe-se a que um Estado-Membro, que transponha essa disposição, autorize uma entidade patronal a limitar, em qualquer caso, a informação a comunicar ao trabalhador unicamente à denominação da sua actividade.
3) O artigo 9._, n._ 2, da Directiva 91/533 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os Estados-Membros possam dispensar a entidade patronal da obrigação de informar por escrito o trabalhador dos elementos essenciais do contrato ou da relação de trabalho, mesmo que este o solicite, quando um documento ou um contrato de trabalho elaborado antes da entrada em vigor das medidas de transposição da directiva mencionem já esses elementos.
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