Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Regulamento n._ 1697/79 - Âmbito de aplicação ratione temporis - Dívida aduaneira constituída antes da entrada em vigor do regulamento - Exclusão
(Regulamento n._ 1697/79 do Conselho, artigo 2._, n._ 1, segundo parágrafo)
Sumário
O artigo 2._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1697/79, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, não se aplica aos direitos não cobrados relativos a uma mercadoria declarada ao abrigo de um regime aduaneiro quando a obrigação de pagar estes direitos se constituiu em data anterior à entrada em vigor deste regulamento.
Partes
No processo C-261/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Corte d'appello di Venezia (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Conserchimica Srl
e
Amministrazione delle Finanze dello Stato,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), exercendo funções de presidente de secção, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Conserchimica Srl, por Bruno Babini Mitis, advogado no foro de Veneza,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Michel Nolin e Paolo Stancanelli, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Junho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 9 de Maio de 1996, entrado no Tribunal de Justiça em 24 de Julho seguinte, a Corte d'appello di Venezia colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Conserchimica Srl (a seguir «Conserchimica»), empresa italiana do sector petrolífero, à Amministrazione delle Finanze dello Stato quanto à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros sobre a importação de produtos petrolíferos.
3 Entre Maio de 1978 e Outubro de 1980, a Conserchimica adquiriu a importadores italianos produtos petrolíferos sem estar na posse da autorização escrita exigida pelos artigos 3._ e 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977, que determina as condições de admissão de algumas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável à importação em função do seu destino a um fim especial (JO L 171, p. 1; EE 02 F4 p. 48), bem como pelo Regulamento (CEE) n._ 1775/77 da Comissão, de 28 de Julho de 1977, que determina as condições de admissão de alguns produtos petrolíferos ao benefício de um regime favorável à importação em função do seu destino a um fim especial (JO L 195, p. 5; EE 02 F4 p. 153).
4 Depois de lhe ter notificado, entre Fevereiro de 1981 e Maio de 1984, vários avisos de liquidação, a Amministrazione delle Finanze dello Stato dirigiu, em 28 de Abril de 1986, à Conserchimica uma injunção fiscal exigindo-lhe o pagamento do IVA e dos direitos aduaneiros inicialmente não pagos.
5 Em 10 de Maio de 1986, a Conserchimica deduziu oposição a essa injunção no Tribunale di Venezia solicitando que a mesma fosse declarada nula.
6 No decurso da instância, o Tribunale di Venezia colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 3._ e 7._ do Regulamento n._ 1535/77, sobre a qual o Tribunal se pronunciou no acórdão de 13 de Julho de 1989, Chimica del Friuli e o. (248/88, 254/88, 255/88, 256/88, 257/88, 258/88, 309/88 e 316/88, Colect., p. 2837), declarando que o artigo 7._ do Regulamento n._ 1535/77 deve ser interpretado no sentido de que em caso de cessão das mercadorias, o cessionário deve possuir uma autorização concedida nos termos do artigo 3._, quer a cessão se realize de um Estado-Membro para outro ou no interior de um mesmo Estado-Membro.
7 Em consequência, por acórdão de 30 de Abril de 1992, o Tribunale di Venezia julgou legítima a pretensão da Amministrazione delle Finanze dello Stato quanto à cobrança a posteriori da totalidade dos direitos aduaneiros e do IVA, e julgou o pedido improcedente.
8 Por requerimento notificado em 23 de Junho de 1993, a Conserchimica interpôs recurso desta decisão na Corte d'appello di Venezia alegando nomeadamente que, uma vez que tinha já decorrido o prazo de três anos previsto pelo artigo 2._ do Regulamento n._ 1697/79, tinha prescrito o direito de a administração italiana recuperar os direitos não cobrados.
9 Nos termos do seu artigo 1._, o Regulamento n._ 1697/79 tem por objecto determinar as condições em que as autoridades competentes procedem à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, que, por qualquer motivo, não foram exigidos ao devedor, relativos a mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos.
10 O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1697/79 dispõe em seguida:
«1. Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos.
Todavia, esta acção não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa.»
11 Além disso, em certos casos nele estabelecidos, o Regulamento n._ 1697/79 proíbe que seja iniciada uma acção para cobrança (artigo 5._, n._ 1) ou prevê a faculdade de não proceder à cobrança (artigo 5._, n._ 2). Determina igualmente os casos em que não há lugar à percepção de qualquer juro de mora sobre as importâncias cobradas (artigo 7._).
12 Em conformidade com o seu artigo 11._, o Regulamento n._ 1697/79 entrou em vigor em 1 de Julho de 1980.
13 Verificando que certas dívidas da Conserchimica se tinham constituído antes daquela data, a Corte d'appello di Venezia interrogou-se sobre se o Regulamento n._ 1697/79 lhes era aplicável. Por esta razão suspendeu a instância a fim de colocar a seguinte questão ao Tribunal:
«O artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que prevê um prazo de três anos para a acção de cobrança dos direitos não recebidos, aplica-se também a factos ocorridos em data anterior a 1 de Julho de 1980, data da entrada em vigor do mesmo regulamento nos termos do seu artigo 11._?»
14 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 2._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1697/79 se aplica aos direitos não recebidos relativos a uma mercadoria declarada ao abrigo de um regime aduaneiro quando a obrigação de pagar estes direitos se constituiu em data anterior à entrada em vigor deste regulamento.
15 Há que recordar, em primeiro lugar, que o prazo de três anos previsto no artigo 2._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1697/79 começa a correr «a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor», ou seja, na data em que foi estabelecido o acto administrativo que determina o montante dos direitos «ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa».
16 Sublinhe-se, em segundo lugar, que, no acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n._ 8), o Tribunal julgou que, a fim de determinar os efeitos no tempo do Regulamento n._ 1697/79, há que recorrer, na ausência de uma disposição transitória, aos princípios de interpretação geralmente reconhecidos, tendo em conta tanto os termos da regulamentação como a sua finalidade e sistemática.
17 Se bem que as regras processuais devam geralmente aplicar-se a todos os litígios que estejam pendentes no momento em que as mesmas entram em vigor, o Tribunal verificou nomeadamente que, substituindo as regulamentações nacionais existentes na matéria, o Regulamento n._ 1697/79 contém regras tanto processuais como materiais que formam um todo indissociável e cujas disposições especiais não podem ser consideradas isoladamente, quanto aos seus efeitos no tempo (acórdão Salumi e o., já referido, n._ 11).
18 O Tribunal declarou assim que o Regulamento n._ 1697/79 não se aplica às liquidações dos direitos de importação ou dos direitos de exportação efectuadas antes de 1 de Julho de 1980.
19 No caso de figura no processo principal, a Conserchimica alega que, sempre que a liquidação seja posterior a esta data, o prazo de três anos previsto no artigo 2._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1697/79 deve ser considerado como tendo substituído, em todos os casos, o prazo fixado na legislação nacional anterior.
20 Deve, todavia, assinalar-se que o prazo de três anos em questão constitui, no sistema instaurado pelo Regulamento n._ 1697/79, uma regra de prescrição e que esse mesmo prazo começa a correr, nos termos do artigo 2._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1697/79, a «contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa».
21 Se a dívida aduaneira, ou seja, a obrigação de pagar os direitos de importação ou de exportação, se constituiu em data anterior à entrada em vigor do Regulamento n._ 1697/79, esta dívida só pode reger-se pelas regras nacionais então em vigor, incluindo as regras em matéria de prescrição.
22 O facto de, como sucede no caso de figura no processo principal, as dívidas aduaneiras só terem sido objecto de liquidação depois da entrada em vigor do Regulamento n._ 1697/79, sendo irrelevante quanto à data da constituição destas dívidas, não é susceptível de afastar a aplicação das regras nacionais anteriores.
23 Além disso, resulta claramente do acórdão de 1 de Abril de 1993, Lageder e o. (C-31/91 a C-44/91, Colect., p. I-1761, n._ 26), que o Regulamento n._ 1697/79 não era aplicável aos factos ocorridos em épocas anteriores à data da entrada em vigor deste regulamento.
24 Há assim que responder à questão colocada que o artigo 2._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1697/79 não se aplica aos direitos não cobrados relativos a uma mercadoria declarada ao abrigo de um regime aduaneiro quando a obrigação de pagar estes direitos se constituiu em data anterior à entrada em vigor deste regulamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Corte d'appello di Venezia, por despacho de 9 de Maio de 1996, declara:
O artigo 2._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, não se aplica aos direitos não cobrados relativos a uma mercadoria declarada ao abrigo de um regime aduaneiro quando a obrigação de pagar estes direitos se constituiu em data anterior à entrada em vigor deste regulamento.
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