Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Actos das instituições - Directivas - Efeito directo - Consequências - Possibilidade de opor ao particular regras nacionais relativas aos prazos de recurso antes da transposição correcta da directiva - Admissibilidade - Condições
2 Direito comunitário - Efeito directo - Imposições nacionais incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Modalidades - Aplicação do direito nacional - Pagamento de juros
Sumário
3 O direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data do pagamento das imposições em causa, mesmo que, nessa data, essa directiva ainda não tenha sido correctamente transposta para o direito nacional, desde que esse prazo não seja menos favorável para as acções baseadas no direito comunitário ou para as acções baseadas no direito interno e que não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária e que, além disso, não se prove que o comportamento das autoridades nacionais conjugado com a existência do prazo litigioso tenha conduzido a privar totalmente a recorrente da possibilidade de invocar os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais.
4 Na falta de regulamentação comunitária em matéria de restituição de imposições nacionais indevidamente cobradas, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) nem tornem, por outro lado, praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
Uma modalidade de restituição nacional respeita o princípio da equivalência desde que, tratando-se do mesmo tipo de imposição, se aplique indiferentemente à acções baseadas em violação do direito comunitário e às baseadas em violação do direito interno. Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar ao conjunto das acções para restituição de imposições cobradas em violação do direito comunitário o seu regime interno de repetição mais favorável.
Daqui resulta que, em caso de reembolso de imposições cobradas em violação do direito comunitário, este último não obsta ao pagamento de juros segundo modalidades de cálculo menos favoráveis do que as em vigor no âmbito do regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, desde que essas modalidades se apliquem indiferentemente às acções intentadas contra essas imposições que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno.
Partes
Nos processos apensos C-279/96, C-280/96 e C-281/96,
que têm por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunale di Genova (Itália), destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Ansaldo Energia SpA
e
Amministrazione delle Finanze dello Stato,
e entre
Amministrazione delle Finanze dello Stato
e
Marine Insurance Consultants Srl,
e entre GMB Srl e o.
e
Amministrazione delle Finanze dello Stato,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do direito comunitário em matéria de repetição do indevido,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, H. Ragnemalm, M. Wathelet e R. Schintgen, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator), L. Sevón e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Ansaldo Energia SpA, por Maria Costanza, advogada no foro de Milão, e Paolo Centore, advogado no foro de Génova,
- em representação da Marine Insurance Consultants Srl, por Kristian Kielland e Valentino Bassetto, advogados no foro de Génova,
- em representação da GMB Srl e o., por Giuseppe Conte e Giuseppe Giacomini, advogados no foro de Génova,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Gautier Mignot, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Stephanie Ridley, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por Nicholas Paines, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Ansaldo Energia SpA, da Marine Insurance Consultants Srl, da GMB Srl e o., do Governo italiano, do Governo francês, do Governo do Reino Unido e da Comissão na audiência de 3 de Fevereiro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por três despachos análogos de 27 de Junho e 19 de Julho de 1996, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Agosto seguinte, o Tribunale di Genova submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do direito comunitário em matéria de repetição do indevido.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de litígios que opõem a administração das finanças italiana à Ansaldo Energia SpA (a seguir «Ansaldo Energia»), à Marine Insurance Consultants Srl (a seguir «Marine Insurance Consultants») bem como à GMB Srl e onze outras sociedades anónimas ou sociedades por quotas (a seguir «GMB e o.») a propósito da taxa de concessão governamental pela inscrição das sociedades no registo das empresas (a seguir «taxa de concessão»).
3 A taxa de concessão foi criada pelo Decreto n._ 641 do presidente da República, de 26 de Outubro de 1972 (GURI n._ 292, de 11 de Novembro de 1972, suplemento n._ 3; a seguir «Decreto n._ 641/72»). Foi objecto, na medida em que se aplica à inscrição no registo do acto constitutivo das sociedades, de alterações sucessivas no que toca aos seus montantes e periodicidade.
4 Os montantes da taxa de concessão foram em primeiro lugar substancialmente aumentados pelo Decreto-Lei n._ 853, de 19 de Dezembro de 1984 (GURI n._ 347, de 19 de Dezembro de 1984), convertido em lei pela Lei n._ 17, de 17 de Fevereiro de 1985 (GURI n._ 41-A, de 17 de Fevereiro de 1985), que também previu que a taxa seria doravante devida não apenas no momento da inscrição no registo do acto constitutivo da sociedade, mas também em 30 de Junho de cada ano civil posterior. Os montantes da taxa foram, em seguida, novamente alterados em 1988 e 1989. Neste último ano, atingiram 12 milhões de LIT para as sociedades anónimas e em comandita por acções, 3,5 milhões de LIT para as sociedades por quotas e 500 000 LIT para as outras sociedades.
5 No acórdão de 20 de Abril de 1993, Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (C-71/91 e C-178/91, Colect., p. I-1915; a seguir «acórdão Ponente Carni»), proferido a propósito da taxa de concessão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 10._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22), deve ser interpretado no sentido de que proíbe, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 12._, uma imposição anual devida pelo registo das sociedades de capitais, ainda que o produto dessa imposição contribua para o financiamento do serviço que tem a seu cargo o registo em que as sociedades são inscritas. O Tribunal de Justiça também declarou que o artigo 12._ da Directiva 69/335 deve ser interpretado no sentido de que os direitos com carácter remuneratório, a que se refere a alínea e) do n._ 1 deste artigo, podem ser retribuições cobradas como contrapartida de operações impostas pela lei com um objectivo de interesse geral, como, por exemplo, o registo das sociedades de capitais. Os montantes dessas taxas, que podem variar em função da forma jurídica da sociedade, devem ser calculados com base no custo da operação, podendo esse custo ser avaliado de forma forfetária.
6 Na sequência desse acórdão, o Decreto-Lei n._ 331, de 30 de Agosto de 1993 (GURI n._ 203, de 30 de Agosto de 1993), convertido em lei pela Lei n._ 427, de 29 de Outubro de 1993 (GURI n._ 255, de 29 de Outubro de 1993), reduziu a taxa de concessão para 500 000 LIT para todas as sociedades e suprimiu a sua cobrança anual.
7 Conclui-se dos despachos de reenvio que a Ansaldo Energia e a GMB e o. recorreram ao Tribunale di Genova para obter da administração das finanças o reembolso dos montantes, acrescidos dos juros legais, que pagaram até 1992 a título do pagamento anual da taxa de concessão. Por seu lado, a administração das finanças pediu ao Tribunale que revogasse ou anulasse um despacho do seu presidente que lhe ordenava que deferisse um pedido análogo da Marine Insurance Consultants.
8 A administração das finanças defendeu que a taxa em questão tinha natureza remuneratória sendo portanto compatível com a Directiva 69/335. A título subsidiário, invoca o artigo 13._ do Decreto n._ 641/72, nos termos do qual «o contribuinte pode, sob pena de caducidade, solicitar a restituição de taxas erradamente pagas no prazo de três anos a contar da data do pagamento...». Alegou também que, em conformidade com o artigo 3._ do Decreto-Lei n._ 307/94, de 25 de Março de 1994 (GURI n._ 119, de 24 de Maio de 1994), convertido em lei pela Lei n._ 457, de 22 de Julho de 1994 (GURI n._ 171, de 23 de Julho de 1994, a seguir «Decreto n._ 307/94»), havia que aplicar a taxa de juro de 3% por semestre devida para todas as obrigações de restituição a cargo do Estado. Segundo esta disposição, «a contar da data da entrada em vigor do presente decreto, o ministro da Finanças está autorizado a determinar, por despacho, as taxas de juro a aplicar aos créditos e dívidas fiscais do Estado, em função da evolução do mercado monetário e financeiro; permanecem inalteradas as disposições visadas no artigo 13._ do Decreto-Lei n._ 557, de 30 de Dezembro de 1993, convertido, após alterações, na Lei n._ 133, de 26 de Fevereiro de 1994».
9 Nos seus três despachos de reenvio, o Tribunale di Genova salienta que a incompatibilidade da taxa de concessão com os artigos 10._ e 12._ da Directiva 69/335 resulta claramente do acórdão Ponente Carni. Acrescenta que a Corte suprema di cassazione, no acórdão n._ 3458, de 23 de Fevereiro de 1996, confirmou que a taxa em questão não tinha um carácter remuneratório na acepção do artigo 12._ da directiva. No mesmo acórdão, a Corte suprema di cassazione decidiu também que o reembolso desta taxa integra o âmbito de aplicação do artigo 13._ do Decreto n._ 641/72.
10 O Tribunale di Genova tem certas dúvidas no que se refere à compatibilidade dessas modalidades de reembolso com a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de restituição de taxas cobradas em violação do direito comunitário, em especial com o acórdão de 25 de Julho de 1991, Emmott (C-208/90, Colect., p. I-4269).
11 O órgão jurisdicional nacional interroga-se também sobre a compatibilidade com o direito comunitário de disposições nacionais que prevêem, para todas as obrigações de reembolso a cargo do Estado, o pagamento de juros à taxa de 3% por semestre, a contar da apresentação do pedido em justiça se se reconhecer a boa-fé da administração. Salienta com efeito que, segundo as normas do código civil em matéria de repetição do indevido, a taxa de juro legal é de 10% ao ano, sendo os juros devidos a partir da data da apresentação do pedido se a pessoa que recebeu o pagamento estava de boa fé.
12 Foi nestas condições que o Tribunale di Genova suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:
«1) É compatível com o ordenamento comunitário uma legislação nacional que, para o exercício de uma acção de defesa de um direito conferido pela ordem jurídica comunitária, prevê um prazo de caducidade que tem o seu início em momento anterior à correcta e integral transposição para o ordenamento interno da directiva que reconheceu esse direito?
2) É compatível com o ordenamento jurídico comunitário a disposição que prevê uma modalidade de reconhecimento dos direitos do sujeito declarado lesado no seu próprio direito, e ao qual seja concedida a restituição dos valores pedidos, através de métodos de cálculo diferentes e menos favoráveis relativamente aos previstos nas acções de restituição entre privados, e, na sua essência, determinados através de um acto proveniente da própria entidade estatal que, pelo seu incumprimento, originou a lesão do referido direito?»
Quanto à primeira questão
13 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o direito comunitário obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data do pagamento das imposições em causa, sendo que, nessa data, essa directiva ainda não tinha sido correctamente transposta para direito nacional.
14 Os três governos que apresentaram observações propõem, contrariamente às sociedades recorrentes, que se responda negativamente a esta questão. Consideram, com efeito, que um Estado-Membro pode invocar um prazo nacional de caducidade, como o prazo em causa, desde que este se aplique indistintamente às acções baseadas no direito interno e no direito comunitário e não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos concedidos pela ordem jurídica comunitária (acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, e Comet, 45/76, Recueil, p. 2043, Colect., p. 835). Segundo esses governos, o acórdão Emmott, já referido, deve ser lido no quadro das circunstâncias muito especiais desse processo, o que o Tribunal de Justiça confirmou, aliás, nos acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Steenhorst-Neerings (C-338/91, Colect., p. I-5475), e de 6 de Dezembro de 1994, Johnson (C-410/92, Colect., p. I-5483).
15 Num primeiro tempo, a Comissão defendeu que os acórdãos Steenhorst-Neerings e Johnson, já referidos, se referiam a reclamações relativas a prestações sociais indevidamente recusadas, não sendo portanto relevantes para o caso em apreço. Considerava assim que a solução do acórdão Emmott se devia aplicar às acções para restituição de taxas cobradas em violação do direito comunitário, excepto se permitir que o Estado-Membro em falta retire benefícios da violação que cometeu. No entanto, na audiência, a Comissão renunciou a defender esta tese que reconheceu ter sido infirmada pelo acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o. (C-188/95, Colect., p. I-6783).
16 Em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário, desde que essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as modalidades relativas a acções análogas de natureza interna e que não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (acórdãos Rewe, n._ 5, e Comet, n.os 13 e 16, já referidos, e, mais recentemente, acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck, C-312/93, Colect., p. I-4599, n._ 12).
17 O Tribunal reconheceu assim a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos razoáveis de recurso, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte e a administração em causa (acórdãos Rewe, n._ 5, e Comet, n.os 17 e 18, já referidos; v. igualmente acórdãos de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana, 61/79, Recueil, p. 1205, n._ 23; de 10 de Julho de 1997, Palmisani, C-261/95, Colect., p. I-4025, n._ 28, e de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum, C-90/94, Colect., p. I-4085, n._ 48).
18 Como o Tribunal de Justiça salientou nos acórdãos deste dia, Edis (C-231/96, Colect., p. I-0000, n._ 44), e Spac (C-260/96, Colect., p. I-0000, n._ 27), o direito comunitário não obsta portanto, em princípio, a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação do direito comunitário um prazo nacional de caducidade de três anos.
19 É contudo verdade que no acórdão Emmott, já referido, n._ 23, o Tribunal de Justiça decidiu que, enquanto uma directiva não estiver correctamente transposta, o Estado-Membro em falta não pode invocar a extemporaneidade de uma acção judicial contra si intentada por um particular com vista à protecção dos direitos que lhe são reconhecidos pelas disposições de uma directiva e que um prazo de recurso de direito nacional só pode começar a correr a partir desse momento.
20 No entanto, como foi confirmado pelo acórdão Johnson, já referido, n._ 26, conclui-se do acórdão Steenhorst-Neerings, já referido, que a solução prevista no acórdão Emmott se justificava pelas circunstâncias próprias desse processo, nas quais a caducidade levava a privar totalmente a recorrente no processo principal da possibilidade de alegar o seu direito à igualdade de tratamento por força de uma directiva comunitária (v., igualmente, acórdãos Haahr Petroleum, já referido, n._ 52, e de 17 de Julho de 1997, Texaco e Olieselskabet Danmark, C-114/95 e C-115/95, Colect., p. I-4263, n._ 48).
21 O Tribunal de Justiça decidiu assim, no acórdão Fantask e o., já referido, que o direito comunitário não proíbe um Estado-Membro, que não transpôs correctamente a Directiva 69/335, de aplicar às acções para restituição de direitos cobrados em violação dessa directiva um prazo de caducidade nacional de cinco anos a contar a data da exigibilidade desses direitos (v., igualmente, acórdãos, Edis, n._ 47, e Spac, n._ 30, já referidos).
22 Além disso, à luz dos autos e dos debates que tiveram lugar durante a fase oral, não parece que o comportamento das autoridades italianas, conjugado com a existência do prazo litigioso, tenha conduzido no caso em apreço no processo principal, como no processo Emmott, a privar totalmente as sociedades recorrentes da possibilidade de invocarem os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais.
23 Assim, há que responder à primeira questão que, em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data do pagamento das imposições em causa, mesmo que, nessa data, essa directiva ainda não tenha sido correctamente transposta para o direito nacional.
Quanto à segunda questão
24 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se, em caso de reembolso de imposições cobradas em violação do direito comunitário, este último se opõe ao pagamento de juros segundo modalidades de cálculo menos favoráveis que as em vigor no âmbito do regime comum da acção de repetição do indevido e que, além disso, foram determinadas pela autoridade nacional que está na origem da violação em causa.
25 As sociedades recorrentes no processo principal bem como a Comissão alegaram, com base no acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/67, Colect., p. 243), que um Estado-Membro não é competente para adoptar uma disposição fiscal incompatível com o direito comunitário e que essa disposição e a correspondente obrigação fiscal devem ser consideradas inexistentes. Nessas condições, o direito comunitário opõe-se aqui à aplicação, em vez e em substituição de um prazo de prescrição de dez anos do direito comum, de um prazo de caducidade como o do direito italiano que pressupõe a existência de um poder para lançar imposições e de um crédito fiscal do Estado. Pelas mesmas razões, os juros devem ser determinados segundo as modalidades aplicáveis à acção de repetição do indevido do código civil.
26 Em contrapartida, segundo os três governos que apresentaram observações, um Estado-Membro pode prever, em matéria fiscal, modalidades de cálculo dos juros diferentes das do direito comum, desde que essas modalidades se apliquem de forma idêntica em caso de reembolso de taxas cobradas em violação do direito comunitário e do direito interno. Os Governos francês e do Reino Unido consideraram, por outro lado, que a circunstância de a taxa de juro aplicável ser da competência da autoridade nacional responsável pela violação do direito comunitário cometida pelo Estado-Membro é, para o efeito, irrelevante. O Governo italiano defende, por seu lado, que esta parte da questão não é pertinente na medida em que o ministro competente não recorreu à faculdade de determinar por despacho a taxa de juro em questão, permanecendo esta fixada pela lei.
27 Como se recordou no n._ 16 do presente acórdão, na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito comunitário. No entanto, essas modalidades não podem ser menos favoráveis do que as das acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) nem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
28 O Tribunal de Justiça decidiu assim que, na ausência de disposições comunitárias em matéria de restituição de taxas indevidamente cobradas com base em regulamentos comunitários declarados inválidos, compete às autoridades nacionais decidir todas as questões acessórias ligadas a essa restituição, como o pagamento de juros, mediante a aplicação das suas normas internas relativas às taxas de juros e à data a partir da qual os juros devem ser calculados (acórdão de 12 de Junho de 1980, Express Dairy Foods, 130/79, Recueil, p. 1887, n.os 16 e 17; v., também, acórdão de 21 de Maio de 1976, Roquette/Comissão, 26/74, Colect., p. 295, n.os 11 e 12).
29 Importa ainda recordar que, nos dois acórdãos deste dia (Edis, n._ 36, e Spac, n._ 20, já referidos), o Tribunal de Justiça decidiu que uma modalidade de restituição nacional respeita o princípio da equivalência desde que, tratando-se do mesmo tipo de imposição, se aplique indiferentemente à acções baseadas em violação do direito comunitário e às baseadas em violação do direito interno. Este princípio não pode, em contrapartida, ser interpretado no sentido de obrigar um Estado-Membro a alargar ao conjunto das acções para restituição de imposições cobradas com violação do direito comunitário o seu regime interno de repetição mais favorável.
30 Daqui resulta que o direito comunitário não obsta a que a legislação de um Estado-Membro preveja, em matéria de juros, modalidades de cálculo menos favoráveis para a restituição de imposições indevidamente cobradas do que para a repetição do indevido entre particulares, desde que essas modalidades se apliquem indiferentemente às acções baseadas no direito interno e às baseadas no direito comunitário. Ora, no caso em apreço, não se conclui da redacção da norma controvertida que ela vise apenas esta última categoria de acções.
31 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional interroga-se, também, sobre a incidência que pode ter sobre a interpretação precedente o facto de as modalidades de cálculo dos juros terem sido determinadas pela autoridade nacional responsável pela violação do direito comunitário, com base na qual foram apresentados os pedidos de reembolso.
32 O órgão jurisdicional nacional remete, a este respeito, para o artigo 3._ do Decreto-Lei n._ 307/94 que autoriza o ministro das Finanças a determinar, por despacho ad hoc, as taxas de juros a aplicar aos créditos e dívidas fiscais do Estado, em função da evolução do mercado monetário e financeiro.
33 Em conformidade com uma jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não tem competência para responder ao órgão jurisdicional nacional se as questões prejudiciais que lhe forem submetidas não se referirem a uma interpretação do direito comunitário que responda a uma necessidade objectiva para a solução do litígio no processo principal (despachos de 26 de Janeiro de 1990, Falciola, C-286/88, Colect., p. I-191, n.os 9 e 10, e de 16 de Maio de 1994, Monin Automobiles, C-428/93, Colect., p. I-1707, n.os 15 e 16).
34 Ora, conclui-se do despacho de reenvio e das observações do Governo italiano e da Comissão que o ministro das Finanças não recorreu ainda à faculdade prevista no artigo 3._ do Decreto-Lei n._ 307/94. Assim, como sublinharam o Governo italiano e a Comissão, a taxa de juro aplicável é a fixada pelo Decreto-Lei n._ 557, de 30 de Dezembro de 1993 (GURI n._ 305, de 30 de Dezembro de 1993), que foi convertido em lei, a que o artigo 3._ do Decreto-Lei n._ 307/94 faz expressamente referência.
35 Nestas condições, esta parte da segunda questão do órgão jurisdicional nacional incide sobre um problema de natureza hipotética pelo que não há que lhe responder.
36 Importa, assim, responder à segunda questão que, em caso de reembolso de imposições cobradas em violação do direito comunitário, este último não obsta ao pagamento de juros segundo modalidades de cálculo menos favoráveis do que as em vigor no âmbito do regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, desde que essas modalidades se apliquem indiferentemente às acções intentadas contra essas imposições que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, francês e do Reino Unido, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Genova, por despachos de 27 de Junho e de 19 de Julho de 1996, declara:
38 Em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário não obsta a que um Estado-Membro aplique às acções para restituição de imposições cobradas em violação de uma directiva um prazo nacional de caducidade que começa a contar da data do pagamento das imposições em causa, mesmo que, nessa data, essa directiva ainda não tenha sido correctamente transposta para o direito nacional.
39 Em caso de reembolso de imposições cobradas em violação do direito comunitário, este último não obsta ao pagamento de juros segundo modalidades de cálculo menos favoráveis do que as em vigor no âmbito do regime comum da acção de repetição do indevido entre particulares, desde que essas modalidades se apliquem indiferentemente às acções intentadas contra essas imposições que se baseiam no direito comunitário e às que se baseiam no direito interno.
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