Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
Nos processos apensos C-282/96 e C-283/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por J.-J. Evrard, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Nadal, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
demandada,
que têm por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38), e
- 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157 (JO L 264, p. 51),
ou ao não comunicar estas medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Fevereiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Agosto de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, duas acções destinadas a obter a declaração de que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO L 78, p. 38), e
- 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157 (JO L 264, p. 51),
ou ao não comunicar estas medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas directivas.
2 Por despacho de 11 de Fevereiro de 1997, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu apensar estes dois processos para efeitos da fase oral e do acórdão.
3 Por força dos artigos 11._ da Directiva 91/157 e 7._ da Directiva 93/86, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às mesmas, respectivamente, antes de 18 de Setembro de 1992, e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993; deviam, além disso, informar imediatamente a Comissão deste facto.
4 Tendo verificado que esses prazos tinham terminado e que não tinha sido informada da existência de medidas tomadas pela República Francesa, a Comissão deu início a procedimentos de declaração de incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado.
5 Por cartas de 21 de Dezembro de 1992, no processo C-282/96, e de 10 de Fevereiro de 1994, no processo C-283/96, a Comissão notificou o Governo francês para que este lhe comunicasse as suas observações, no prazo de dois meses, quanto à ausência de medidas de transposição para direito interno das directivas em causa.
6 Quanto ao processo C-282/96, o Governo francês, por carta de 11 de Março de 1993, respondeu que estava em exame interministerial um projecto de decreto destinado a transpor a Directiva 91/157 e que tal diploma seria transmitido à Comissão o mais rapidamente possível. No processo C-283/96, a carta da Comissão ficou sem resposta.
7 Não lhe tendo sido comunicada qualquer medida oficial destinada a transpor as directivas em causa, a Comissão enviou ao Governo francês, em 25 de Outubro de 1993, no processo C-282/96, e em 14 de Novembro de 1994, no processo C-283/96, pareceres fundamentados, convidando-o a tomar as medidas exigidas para lhes dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
8 Dado que o Governo francês não deu seguimento a estes pareceres, em 18 de Maio de 1995 foi-lhe enviado um telex informando-o de que, na falta de comunicação no prazo de vinte dias de um diploma aprovado ou de um projecto definitivo acompanhado de um calendário de adopção, a Comissão ver-se-ia obrigada a dar seguimento ao procedimento de declaração de incumprimento.
9 Em resposta aos referidos pareceres fundamentados e ao telex, o Governo francês transmitiu à Comissão, por carta de 13 de Junho de 1995, um projecto de decreto relativo à introdução no mercado de pilhas e acumuladores bem como à eliminação das pilhas e acumuladores usados, destinado a transpor a Directiva 91/157, e um projecto de diploma destinado a transpor a Directiva 93/86. Na mesma carta, era igualmente indicado que, segundo as previsões do Governo francês, a tramitação ficaria concluída no decurso do ano de 1995.
10 Por carta de 9 de Abril de 1996, o Governo francês comunicou à Comissão que o projecto de diploma destinado a transpor a Directiva 93/86 tinha sido abandonado e que o seu conteúdo seria anexado ao decreto destinado a transpor a Directiva 91/157. Resultava igualmente desta carta que este projecto de decreto estava para assinatura.
11 Em 20 de Agosto de 1996, não tendo recebido comunicação de nenhuma medida definitiva das autoridades francesas, a Comissão decidiu intentar as presentes acções.
12 Na sua contestação, o Governo francês não nega que as directivas em causa não foram transpostas nos prazos fixados. Limita-se a observar que, para garantir a transposição das directivas em causa, preparou e comunicou à Comissão um projecto de decreto relativo à introdução no mercado de pilhas e acumuladores bem como à sua eliminação. Acrescenta que, em razão de dificuldades técnicas atinentes à redacção deste projecto de decreto, tinha sido elaborado um novo projecto, que era actualmente objecto de um exame complementar.
13 Não tendo a transposição das directivas ocorrido nos prazos fixados nas mesmas, há que considerar procedentes as acções intentadas pela Comissão.
14 Deste modo, verifica-se que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas em causa, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11._ da Directiva 91/157 e 7._ da Directiva 93/86.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
decide:
16 Ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, e
- 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157,
a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11._ da Directiva 91/157 e 7._ da Directiva 93/86.
17 A República Francesa é condenada nas despesas.
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