Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Ambiente - Poluição aquática - Directiva 76/464 - Obrigação de estabelecer programas com vista à redução da poluição causada por certas substâncias perigosas e de os comunicar à Comissão - Alcance - Não comunicação das informações de base pertinentes - Violação do artigo 5._ do Tratado
(Tratado CE, artigo 5._; Directiva 76/464 do Conselho, artigo 7._, n.os 1 e 6)
Sumário
O termo «poluição» das águas, cuja redução é objectivo dos programas previstos no artigo 7._, n._ 1, da Directiva 76/464, abrange, segundo a definição do artigo 1._, n._ 2, alínea e), desta directiva, «a descarga de substâncias ou de energia efectuada pelo homem no meio aquático, directa ou indirectamente, que tenha consequências de natureza a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos vivos, o sistema ecológico aquático e as actividades recreativas ou a dificultar outras utilizações legítimas das águas». A obrigação de adoptar programas na acepção do artigo 7._, n._ 1, é portanto extensiva às águas afectadas por tais descargas.
Além disso, a obrigação, imposta pelo artigo 7._, n._ 6, da directiva, de comunicar à Comissão os programas e os resultados da sua aplicação só se refere aos programas já adoptados. Assim, viola o disposto no artigo 5._ do Tratado um Estado-Membro que não fornece à Comissão as informações solicitadas sobre o grau de poluição das águas no seu território a fim de permitir à instituição conhecer a extensão das obrigações resultantes para o Estado-Membro do artigo 7._ da directiva.
Partes
No processo C-285/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, e Paolo Stancanelli, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar os programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade para 99 substâncias perigosas enumeradas na Lista I do anexo ou ao não comunicar à Comissão, sob forma sucinta, os programas e os resultados da sua aplicação, em violação do artigo 7._ da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165), e ao não lhe fornecer as informações solicitadas a este respeito, em violação do artigo 5._ do Tratado CE, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido Tratado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, R. Schintgen, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn e G. Hirsch (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Junho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Agosto de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar os programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade para as 99 substâncias perigosas enumeradas em anexo ou ao não lhe comunicar, sob forma sucinta, os programas e os resultados da sua aplicação, em violação do artigo 7._ da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129, p. 23; EE 15 F1 p. 165, a seguir «directiva»), e ao não lhe fornecer as informações solicitadas a este respeito, em violação do artigo 5._ do Tratado CE, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido Tratado.
2 A directiva tem por objectivo a eliminação da poluição do meio aquático por certas substâncias especialmente perigosas, enumeradas numa Lista I do anexo desta directiva, e a redução da poluição do meio aquático por certas outras substâncias perigosas, enumeradas numa Lista II do anexo. A fim de alcançar este objectivo, os Estados-Membros devem, por força do artigo 2._ da directiva, tomar as medidas adequadas.
3 A Lista I inclui substâncias escolhidas principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação. Por força dos artigos 3._ e 6._ da directiva, os Estados-Membros devem submeter qualquer descarga dessas substâncias no meio aquático a uma autorização prévia das autoridades competentes e fixar normas de emissão que não devem exceder valores-limite, sendo estes últimos adoptados pelo Conselho em função dos efeitos das substâncias no meio aquático.
4 A Lista II inclui antes de mais, segundo o seu primeiro travessão, as substâncias que fazem parte da Lista I para as quais o Conselho ainda não fixou valores-limite. Assim, fazem actualmente parte da Lista II 99 substâncias que figuram na Lista I.
5 A Lista II inclui em seguida, de acordo com o seu segundo travessão, as substâncias cujo efeito prejudicial no meio aquático pode ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da sua localização. Numa reunião de peritos nacionais, realizada em 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 1989, foi elaborada uma lista de tais substâncias consideradas prioritárias.
6 A fim de reduzir a poluição das águas pelas substâncias constantes da Lista II, o artigo 7._ da directiva obriga os Estados-Membros a estabelecer programas para cuja execução submetem, nomeadamente, qualquer descarga contendo uma das substâncias referidas pela Lista II a uma autorização prévia e estabelecem objectivos de qualidade para as águas. Por força do artigo 7._, n._ 6, da directiva, os programas e os resultados da respectiva aplicação serão comunicados à Comissão sob forma sucinta.
7 A directiva não prevê qualquer prazo de transposição. No entanto, o seu artigo 12._, n._ 2, prevê que a Comissão transmitirá ao Conselho, se possível no prazo de vinte e sete meses após a notificação da directiva, as primeiras propostas feitas com base na análise comparada dos programas estabelecidos pelos Estados-Membros. Considerando que os Estados-Membros não estariam em condições de lhe fornecer elementos pertinentes neste prazo, a Comissão propôs-lhes, por carta de 3 de Novembro de 1976, considerar a data de 15 de Setembro de 1981 para o estabelecimento dos programas e a de 15 de Setembro de 1986 para a sua aplicação.
8 Na sequência da reunião de peritos de 31 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 1989, a Comissão, por nota de 26 de Setembro de 1989, convidou o Governo italiano a fornecer-lhe informações sobre a adopção dos programas para as substâncias, referidas no segundo travessão da Lista II, que foram consideradas prioritárias. Este governo não respondeu a tal pedido.
9 Por carta de 4 de Abril de 1990, a Comissão convidou o Governo italiano a comunicar-lhe, em primeiro lugar, uma lista actualizada indicando quais das 99 substâncias constantes da Lista I e que devem ser tratadas, segundo o primeiro travessão da Lista II, como substâncias desta última lista eram lançadas no meio aquático em Itália, em seguida, os objectivos de qualidade aplicáveis no momento em que foram concedidas as autorizações do lançamento de descargas susceptíveis de conter uma destas substâncias e, por último, por que razões tais objectivos não tinham sido fixados, bem como um calendário indicando a data em que tais objectivos seriam estabelecidos. Esta carta ficou igualmente sem resposta.
10 Por carta de 10 de Julho de 1991, a Comissão notificou o Governo italiano para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Este último não respondeu a tal notificação.
11 Em 25 de Maio de 1993, a Comissão dirigiu ao Governo italiano um parecer fundamentado no qual considerava que, ao não adoptar programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade para as 99 substâncias perigosas enumeradas em anexo ou ao não lhe comunicar, sob forma sucinta, estes programas bem como os resultados da sua aplicação, em violação do artigo 7._ da directiva, e ao não lhe fornecer as informações solicitadas a este respeito, em violação do artigo 5._ do Tratado, a República Italiana não tinha cumprido as suas obrigações por força do referido Tratado. A demandante pediu ao Estado demandado que tomasse as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses. Este parecer fundamentado ficou igualmente sem resposta.
12 A Comissão intentou então a presente acção. O Governo italiano, devidamente citado, não apresentou qualquer articulado no prazo que lhe era fixado. Nos termos do artigo 94._, n._ 1, do Regulamento de Processo, a Comissão pediu ao Tribunal que desse provimento aos seus pedidos.
13 Antes de examinar as acusações da Comissão, recorde-se que, quando, como no caso de figura, o Tribunal decide à revelia, compete-lhe apenas, para apreciar a razoabilidade do pedido, verificar, em conformidade com o artigo 94._, n._ 2, do Regulamento de Processo, «se os pedidos do demandante parecem procedentes».
Quanto à primeira acusação
14 Com a sua primeira acusação, a Comissão afirma que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar os programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade para as 99 substâncias perigosas enumeradas no anexo da directiva ou ao não lhe comunicar, sob forma sucinta, os referidos programas bem como os resultados da sua aplicação, em violação do artigo 7._ da referida directiva.
15 Recorde-se que os programas previstos no artigo 7._, n._ 1, da directiva têm por objectivo a redução da poluição das águas. O termo «poluição» abrange, segundo a definição do artigo 1._, n._ 2, alínea e), desta directiva, «a descarga de substâncias ou de energia efectuada pelo homem no meio aquático, directa ou indirectamente, que tenha consequências de natureza a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos vivos, o sistema ecológico aquático e as actividades recreativas ou a dificultar outras utilizações legítimas das águas». A obrigação de adoptar programas na acepção do artigo 7._, n._ 1, é portanto extensiva às águas afectadas por tais descargas (v. acórdão de 11 de Junho de 1998, Comissão/Luxemburgo, C-206/96, Colect., p. I-3401, n._ 20).
16 Não tendo o Governo italiano contestado tal obrigação, verifica-se que, ao não adoptar os programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade para 99 substâncias enumeradas na Lista I do anexo, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
Quanto à segunda acusação
17 Com a segunda acusação, a Comissão alega que, ao não lhe fornecer as informações solicitadas sobre o grau de poluição das águas em Itália a fim de lhe permitir conhecer a extensão das obrigações resultantes do artigo 7._ da directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._ do Tratado, disposição que obriga os Estados-Membros a colaborarem com as instituições da Comunidade para lhes facilitar o cumprimento da sua missão.
18 A este respeito, verifica-se que, para conhecer o grau de poluição das águas em Itália e, assim, a extensão das obrigações resultantes do artigo 7._ da directiva, a Comissão convidou, várias vezes, o Governo italiano a comunicar-lhe, em primeiro lugar, uma lista actualizada indicando quais das 99 substâncias constantes da Lista I e que devem ser tratadas, segundo o primeiro travessão da Lista II, como substâncias desta última lista eram lançadas no meio aquático em Itália, em seguida, os objectivos de qualidade aplicáveis no momento em que foram concedidas as autorizações do lançamento de descargas susceptíveis de conter uma destas substâncias e, por último, por que razões tais objectivos não tinham sido fixados, bem como um calendário indicando a data em que tais objectivos seriam estabelecidos.
19 Referindo-se a obrigação de comunicação imposta pelo artigo 7._, n._ 6, da directiva apenas aos programas já adoptados, a República Italiana, ao não fornecer à Comissão as informações solicitadas sobre o grau de poluição das águas em Itália a fim de lhe permitir conhecer a extensão das obrigações resultantes do artigo 7._ da directiva, violou o artigo 5._ do Tratado.
20 De tudo o que precede conclui-se que:
1) ao não adoptar os programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade para 99 substâncias perigosas enumeradas na Lista I do anexo da directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva, e
2) ao não fornecer à Comissão as informações solicitadas sobre o grau de poluição das águas em Itália a fim de lhe permitir conhecer a extensão das obrigações resultantes do artigo 7._ da directiva, a República Italiana violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._ do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Assim, há que condenar a República Italiana nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
22 Ao não adoptar os programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade para 99 substâncias perigosas enumeradas na Lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
23 Ao não fornecer à Comissão as informações solicitadas sobre o grau de poluição das águas em Itália a fim de lhe permitir conhecer a extensão das obrigações resultantes do artigo 7._ da Directiva 76/464, a República Italiana violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._ do Tratado CE.
24 A República Italiana é condenada nas despesas.
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