Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Registo por força do Regulamento n._ 2081/92 - Denominações não susceptíveis de registo - Denominações que se tornaram genéricas - Conceito - Alcance
(Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 3._, n.os 1 e 3)
2 Agricultura - Legislações uniformes - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Regulamento n._ 2081/92 - Procedimento simplificado - Exclusão das denominações genéricas - Critérios de apreciação - Regulamento que regista a denominação «feta» como denominação de origem - Tomada em linha de conta da utilização da mesma denominação em Estados-Membros diferentes do Estado que requer o registo - Inexistência - Invalidade
(Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigos 3._, n._ 1, 7._ e 17._, n._ 2; Regulamento n._ 1107/96 da Comissão)
Sumário
3 Resulta do artigo 3._, n._ 3, do Regulamento n._ 2081/92 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, que encarrega o Conselho de adoptar uma lista indicativa não exaustiva dos nomes dos produtos agrícolas que são considerados, nos termos do n._ 1 do referido artigo, como genéricos e que não podem, por este motivo, ser objecto de registo nos termos do regulamento, que a definição que este último número dá do conceito de «denominação que se tornou genérica» é igualmente aplicável às denominações que sempre foram genéricas.
4 Embora, nos termos do artigo 17._, n._ 2, do Regulamento n._ 2081/92, o seu artigo 7._ introduza um procedimento de oposição ao registo das denominações de origem e das indicações geográficas não é aplicável no quadro do procedimento simplificado previsto no referido artigo 17._ para o registo das denominações já existentes quando da entrada em vigor deste regulamento, um registo ao abrigo deste procedimento pressupõe, à semelhança do procedimento normal, que as denominações sejam conformes às regras de fundo deste regulamento. Assim, a verificação que o artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 2081/92 faz da existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado como um fundamento de admissibilidade de uma declaração de oposição distinto do assente no carácter genérico do nome cujo registo é solicitado não significa necessariamente que a primeira destas duas circunstâncias não deva ser tida em conta quando do exame dos factores que no âmbito do artigo 3._, n._ 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento devem ser tidos em conta para determinar se um nome se tornou genérico, mas, pelo contrário, esta verificação permite sublinhar que, no quadro dos procedimentos de registo de uma denominação, é preciso ter em conta a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado e que portanto foram legalmente comercializados sob esta denominação em Estados-Membros diferentes do Estado de origem que requer o registo.
Ora, quando do registo da denominação «feta», a Comissão não teve de forma alguma em conta o facto de que esta denominação tem sido utilizada há muito tempo em certos Estados-Membros que não a República Helénica. Portanto, não teve devidamente em conta o conjunto dos factores que estava obrigada a tomar em consideração por força do artigo 3._, n._ 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 2081/92. Nestes termos, o Regulamento n._ 1107/96 deve ser anulado na parte em que procede ao registo da denominação «feta» como denominação de origem protegida.
Partes
Nos processos apensos C-289/96, C-293/96 e C-299/96,
Reino da Dinamarca, representado por P. Biering, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Dinamarca, 4, boulevard Royal,
recorrente no processo C-289/96,
República Federal da Alemanha, representada por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e A. Dittrich, Regierungsdirektor no Ministério Federal da Justiça, na qualidade de agentes, Postfach 13 08, D - 53003 Bonn,
recorrente no processo C-293/96,
e
República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger, subdirectora do direito económico internacional e direito comunitário na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e G. Mignot, secretário dos negócios estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 8 B, boulevard Joseph II,
recorrente no processo C-299/96,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada,
- no processo C-289/96, por J. L. Iglesias Buhigues, consultor jurídico, e H. Støvlbæk, membro do Serviço Jurídico,
- no processo C-293/96, por J. L. Iglesias Buhigues e U. Wölker, membro do Serviço Jurídico,
- no processo C-299/96, por J. L. Iglesias Buhigues e G. Berscheid, membro do Serviço Jurídico,
na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
República Helénica, representada por D. Papageorgopoulos, consultor jurídico junto do Conselho Jurídico do Estado (processo C-293/96), I. Chalkias, consultor jurídico adjunto junto do Conselho Jurídico do Estado (processos C-289/96 e C-299/96), e I. Galani-Maragkoudaki, consultora jurídica especial adjunta no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros (processos C-289/96, C-293/96 e C-299/96), na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
interveniente,
que têm por objecto a anulação do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho (JO L 148, p. 1), na parte em que procede ao registo da denominação «feta» como denominação de origem protegida,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. J. G. Kapteyn, G. Hirsch e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, J. L. Murray, D. A. O. Edward, H. Ragnemalm, L. Sevón, M. Wathelet e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 16 de Junho de 1998, na qual o Reino da Dinamarca foi representado por J. Molde, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, a República Federal da Alemanha por A. Dittrich, a República Francesa por G. Mignot, a República Helénica por D. Papageorgopoulos e I. Chalkias e por I. Galani-Maragkoudaki, e a Comissão por J. L. Iglesias Buhigues, H. Støvlbæk e G. Berscheid,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Setembro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições respectivamente apresentadas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Agosto, 9 de Setembro e 12 de Setembro de 1996, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha e a República Francesa pediram, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE, a anulação do Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho (JO L 148, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que procede ao registo da denominação «feta» como denominação de origem protegida (a seguir «DOP»).
2 Por três despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1996, 21 de Janeiro e 19 de Fevereiro de 1997, a República Helénica foi autorizada a intervir nos três processos em apoio dos pedidos da Comissão.
3 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 1997, estes três processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.
O quadro normativo
4 Nos termos do artigo 1._, primeiro parágrafo, do regulamento controvertido, que entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ou seja, em 21 de Junho de 1996, «As denominações constantes do anexo são registadas enquanto indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP) ao abrigo do artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92». O anexo referido por esta decisão menciona sob as rubricas «Queijos» e «Grécia» da sua parte A, intitulada «Produtos do anexo II do Tratado destinados à alimentação humana», a denominação «ÖÝôá (Feta) (DOP)».
5 O regulamento controvertido foi adoptado em aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1, a seguir «regulamento de base»), e nomeadamente do seu artigo 17._
6 O regulamento de base, que entrou em vigor em 25 de Julho de 1993, recorda, no seu sétimo considerando, «que as actuais práticas nacionais de execução das denominações de origem e das indicações geográficas não estão harmonizadas; que é necessário prever uma abordagem comunitária; que, com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permitirá o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garantirá, através de uma abordagem mais uniforme, a igualdade das condições de concorrência entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e conduzirá a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores». No décimo segundo considerando é indicado que, «para beneficiarem de protecção em todos os Estados-Membros, as indicações geográficas e denominações de origem devem ser registadas ao nível comunitário...».
7 Nos termos do artigo 2._, n._ 2, do regulamento de base:
«Na acepção do presente regulamento, entende-se por:
a) `Denominação de origem', o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país
e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
...»
8 O n._ 3 desta mesma disposição acrescenta:
«São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas na alínea a), segundo travessão, do n._ 2.»
9 O artigo 3._ do regulamento de base dispõe:
«1. Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.
Na acepção do presente regulamento, entende-se por `denominação que se tornou genérica' o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.
Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e nomeadamente;
- a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,
- a situação noutros Estados-Membros,
- as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.
Se, no termo do processo definido nos artigos 6._ e 7._, um pedido de registo for recusado porque uma denominação passou a ser genérica, a Comissão publicará essa decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. ...
3. Antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, deve elaborar e publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista não exaustiva, indicativa das designações de produtos agrícolas ou géneros alimentícios que são abrangidos pelo presente regulamento e são considerados, nos termos do n._ 1, como genéricos e por esse facto não susceptíveis de ser registados sob o presente regulamento.»
10 O artigo 4._, n._ 1, do regulamento de base prevê que, «Para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), um produto agrícola ou um género alimentício deve obedecer a especificações.» Resulta do n._ 2 desta disposição que as especificações do produto deverão incluir, nomeadamente, o nome do produto incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica, a descrição do produto incluindo as matérias-primas, se for caso disso, as suas principais características físicas, químicas, microbiológicas e/ou organolépticas, a delimitação da área geográfica, os elementos que provem que o produto agrícola ou o género alimentício são originários da área geográfica, na acepção do n._ 2 do artigo 2._, a descrição do método de obtenção do produto bem como os elementos que justificam a relação com o meio geográfico ou a origem geográfica na acepção do n._ 2 do artigo 2._ do regulamento de base.
11 Os artigos 5._ a 7._ do regulamento de base estabelecem um procedimento de registo, dito «procedimento normal».
12 Segundo o artigo 5._, n._ 4, o pedido de registo será enviado ao Estado-Membro onde se situa a área geográfica em causa. O Estado-Membro verificará, segundo o n._ 5 desta disposição, a correcta fundamentação do pedido e transmiti-lo-á à Comissão, acompanhado, nomeadamente, das especificações do produto.
13 Nos termos do artigo 6._, n.os 1, 2 e 3, no prazo de seis meses, a Comissão verificará, mediante um exame formal, se o pedido de registo inclui todos os elementos previstos no artigo 4._ Se a Comissão concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, fará uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Se não lhe for notificada qualquer oposição de um Estado-Membro ou de uma pessoa singular ou colectiva interessada, em conformidade com o disposto no artigo 7._, a Comissão inscreve a denominação no registo intitulado «Registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas». Em conformidade com o disposto no artigo 6._, n._ 4, as denominações inscritas no registo são em seguida publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
14 O artigo 7._ do regulamento de base instaura um procedimento de oposição ao registo. Segundo o seu n._ 4, «Para ser admissível, qualquer declaração de oposição deve:
- quer demonstrar o desrespeito pelas condições referidas no n._ 2,
- quer demonstrar que o registo do nome proposto prejudicaria a existência de uma designação total ou parcialmente homónima, ou de uma marca, quer a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado no momento da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
- quer ainda especificar os elementos que permitem concluir quanto ao carácter genérico do nome cujo registo é solicitado.»
15 O segundo travessão desta disposição foi alterado pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 7 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3), de modo que, desde a entrada em vigor deste regulamento, em 28 de Março de 1997, uma declaração de oposição é admissível quando seja demonstrado que o registo prejudicaria a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado «há pelo menos cinco anos à data de publicação prevista no n._ 2 do artigo 6._», que é a primeira publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias referida no n._ 13 do presente acórdão.
16 Nos termos do artigo 7._, n._ 5, do regulamento de base:
«Sempre que uma oposição seja admissível na acepção do n._ 4, a Comissão convidará os Estados-Membros interessados a procurar um acordo entre si no prazo de três meses, em conformidade com os seus processos internos.
a) Se chegarem a acordo, os referidos Estados-Membros comunicarão à Comissão todos os elementos que permitiram esse acordo, bem como o parecer do requerente e o do oponente. Caso as informações recebidas nos termos do artigo 5._ não tenham sofrido alterações, a Comissão procederá em conformidade com o n._ 4 do artigo 6._ Caso contrário, reiniciará o processo previsto no artigo 7._ para qualquer pedido novo que receba.
b) Se não se chegar a acordo, a Comissão toma uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15._, tendo em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes. Caso seja decidido proceder ao registo, a Comissão procederá à publicação em conformidade com o n._ 4 do artigo 6._»
17 Segundo o artigo 13._ do regulamento de base:
«1. As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como `género', `tipo', `método', `imitação', `estilo' ou por uma expressão similar;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.
2. Todavia, os Estados-Membros podem manter medidas nacionais que autorizem a utilização das expressões mencionadas na alínea b) do n._ 1 durante um período limitado a cinco anos, no máximo, após a data de publicação do presente regulamento, desde que:
- os produtos tenham sido comercializados legalmente sob esta expressão durante, pelo menos, cinco anos antes da data de publicação do presente regulamento,
- a rotulagem faça transparecer claramente a verdadeira origem do produto.
Todavia, esta excepção não pode levar à livre comercialização dos produtos no território de um Estado-Membro em que estas expressões eram proibidas.
3. As denominações protegidas não podem tornar-se genéricas.»
18 A fim de ter em conta nomeadamente o facto de a primeira proposta de registo das indicações geográficas e denominações de origem só ter sido apresentada ao Conselho em Março de 1996, quando já tinha decorrido a maior parte do período transitório de cinco anos previsto no artigo 13._, n._ 2, do regulamento de base, o Regulamento n._ 535/97 substituiu esta disposição pelo texto seguinte:
«Em derrogação das alíneas a) e b) do n._ 1, os Estados-Membros podem manter os regimes nacionais que autorizem a utilização das denominações registadas nos termos do artigo 17._ durante um período máximo de cinco anos após a data de publicação do registo, desde que:
- os produtos tenham sido comercializados legalmente sob essas denominações durante, pelo menos, cinco anos antes da data de publicação do presente regulamento,
- as empresas tenham comercializado legalmente os produtos em causa utilizando de forma contínua as denominações durante o período referido no primeiro travessão,
- a rotulagem faça transparecer claramente a verdadeira origem do produto.
Todavia, esta derrogação não pode conduzir à livre comercialização dos produtos no território de um Estado-Membro em que essas denominações eram proibidas.»
19 Para a adopção das medidas previstas no regulamento de base, este último prevê, no seu artigo 15._:
«A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n._ 2 do artigo 148._ do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.
Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.
Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.»
20 O artigo 17._ do regulamento de base, que instaura um procedimento de registo dito «procedimento simplificado», aplicável ao registo das denominações já existentes à data de entrada em vigor do regulamento, dispõe:
«1. No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.
2. Em conformidade com o parecer do artigo 15._, a Comissão registará as denominações referidas no n._ 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2._ e 4._ do presente regulamento. O artigo 7._ não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.
3. Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»
21 Quando da adopção do regulamento de base, o Conselho e a Comissão fizeram inscrever na acta da reunião do Conselho uma declaração na qual recordaram, por um lado, que «o artigo 3._ prevê que as denominações genéricas não podem ser registadas como denominações protegidas...» e, por outro, que, «como os produtos agrícolas ou géneros alimentícios que já eram legalmente comercializados antes da entrada em vigor do regulamento podem ser objecto de um pedido de registo, está previsto que qualquer Estado-Membro se possa opor ao registo nos termos das disposições do artigo 7._ do regulamento». Acrescentaram que «este artigo indica claramente que a existência de um produto legalmente comercializado é em si um motivo de oposição admissível e que uma decisão tomada na sequência desta oposição deve ter em conta as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes». Sublinharam igualmente que «o presente regulamento não se destina a impedir que se continuem a introduzir no mercado produtos legalmente vendidos na Comunidade em 30 de Junho de 1992, desde que estes produtos não sejam contrários aos critérios relativos às práticas leais e tradicionais e aos riscos de confusão existentes».
Quadro factual
22 Com vista à elaboração do projecto de lista indicativa não exaustiva das denominações que devem ser consideradas genéricas e que não podem, assim, ser registadas ao abrigo do regulamento de base, lista que, em conformidade com o artigo 3._, n._ 3, deste regulamento, o Conselho estava encarregado de estabelecer antes da entrada em vigor deste diploma, em 25 de Julho de 1993, a Comissão pediu aos Estados-Membros, no mês de Julho de 1992, que lhe comunicassem os nomes dos produtos que consideravam susceptíveis de ser reconhecidos como nomes genéricos. Em Março de 1995, dirigiu pedidos semelhantes aos três novos Estados-Membros.
23 Resulta da exposição dos motivos da proposta de decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma lista indicativa, não exaustiva, das designações dos produtos agrícolas e géneros alimentícios consideradas genéricas, prevista no n._ 3 do artigo 3._ do Regulamento n._ 2081/92 (a seguir «proposta de decisão»), que a Comissão apresentou em 6 de Março de 1996 [documento COM(96) 38 final], que esta solicitou a colaboração dos Estados-Membros para ter uma perspectiva de conjunto o mais completa possível num domínio em que, face aos consideráveis interesses privados de ordem económica em jogo, julgava indicado agir com muita prudência e de modo neutro e objectivo.
24 Tendo em conta as sugestões muito variadas e pouco explícitas que recebeu dos Estados-Membros, a Comissão decidiu reter como candidatas a ser declaradas genéricas as denominações que satisfaziam as seguintes condições:
«a) Terem sido sugeridas por, pelo menos, oito Estados-Membros.
...
b) O Estado-Membro de origem ser parte contratante da convenção de Stresa [de 1 de Junho de 1951, relativa à utilização das denominações de origem e denominações de queijos] e/ou ter ele próprio incluído a denominação na lista comunicada à Comissão.
...
c) Só estarem protegidas por acordos internacionais (convenções bilaterais ou outras) no Estado-Membro de origem.
...»
25 Resulta igualmente da exposição dos motivos da proposta de decisão que, no que diz respeito à denominação «feta», a Comissão tinha recebido, em numerosas ocasiões, fortes reacções em defesa do seu carácter genérico.
26 A este respeito, resulta dos autos que, por um lado, uma maioria de Estados-Membros tinha pedido à Comissão que incluísse a denominação «feta» na lista de denominações genéricas que estava em vias de elaborar.
27 Por outro lado, esta denominação era protegida por uma convenção entre a República da Áustria e o Reino da Grécia, concluída em 20 de Junho de 1972 em aplicação do acordo de 5 de Junho de 1970 entre estes dois Estados e relativo à protecção das indicações de proveniência, das denominações de origem e das denominações dos produtos da agricultura, do artesanato e da indústria (BGBl. n.os 378/1972 e 379/1972; sterreichisches Patentblatt n._ 11/1972, de 15 de Novembro de 1972).
28 Por fim, entretanto, o Governo helénico tinha transmitido à Comissão, por carta de 21 de Janeiro de 1994, os processos relativos às denominações relativamente às quais solicitava o registo como denominações de origem ou indicações geográficas em aplicação do artigo 17._ do regulamento de base.
29 O processo relativo à denominação «feta», cujo registo a República Helénica pedia como DOP, incluía um conjunto de informações relativas nomeadamente à origem geográfica da matéria-prima utilizada no fabrico do produto, às condições naturais existentes na região de produção desta matéria-prima, às espécies e raças de animais produtores do leite utilizado para a preparação do feta, às características qualitativas do referido leite, aos métodos de fabrico do queijo e às suas características qualitativas.
30 Ao processo era igualmente junto o texto do Decreto ministerial n._ 313025, de 11 de Janeiro de 1994, que reconhece a denominação de origem protegida (DOP) do queijo feta (a seguir «decreto»).
31 Nos termos do artigo 1._, n._ 1, deste decreto, «A denominação `feta' é reconhecida como denominação de origem protegida (DOP) para o queijo branco de salmoura que é fabricado tradicionalmente na Grécia e em especial nas regiões mencionadas no n._ 2 do presente artigo, a partir de leite de ovelha ou de uma mistura deste último com leite de cabra.»
32 O n._ 2 da mesma disposição prevê que «O leite utilizado para o fabrico do `feta' deve provir exclusivamente das regiões da Macedónia, Trácia, Epiro, Tessália, Grécia central, Peloponeso e do nomo de Lesbos.»
33 As outras disposições do decreto definem as condições a satisfazer pelo leite destinado ao fabrico do queijo, ao método de fabrico do feta, às suas principais características, nomeadamente qualitativas, organolépticas e gustativas, bem como as indicações que obrigatoriamente devem constar da sua embalagem.
34 Por último, o seu artigo 6._, n._ 2, proíbe o fabrico, a importação, a exportação e a comercialização sob a denominação «feta» queijo que não respeite as condições fixadas pelo decreto.
35 Na exposição dos motivos relativa à proposta de decisão, a Comissão indicou que, atendendo a estes elementos, julgou indispensável agir com a maior prudência quanto à questão de saber se a denominação «feta» se tinha tornado genérica e reunir, por conseguinte, provas sólidas para justificar a decisão a tomar.
36 Para o efeito, a Comissão mandou efectuar, em Abril de 1994, uma sondagem Eurobarómetro junto de 12 800 nacionais dos, à data, doze Estados-Membros da Comunidade Europeia. Para justificar o recurso a tal sondagem, a Comissão fundou-se na consideração de que o regulamento de base «exige, para uma denominação ser declarada como designação genérica, que esta tenha passado a ser o nome comum de um produto, isto é, que designe o produto em si, sem que, aos olhos do público, tal remeta para a origem geográfica do produto».
37 As conclusões da sondagem, conforme constam do relatório final de 24 de Outubro de 1994, foram as seguintes:
1. Em média, um cidadão da União Europeia em cinco já viu ou ouviu a denominação «feta». Em dois Estados, a saber a República Helénica e o Reino da Dinamarca, esta denominação é todavia reconhecida por quase todo o mundo.
2. Entre as pessoas que conhecem ou reconhecem a denominação «feta», a maioria associa-a a um queijo e uma boa parte destas pessoas especificam que se trata de um queijo grego.
3. Três pessoas em quatro que conhecem a denominação «feta» precisam que a mesma evoca um país ou uma região com o qual ou a qual o produto tem algo a ver.
4. Entre as pessoas que já viram ou ouviram a denominação «feta», 37,2% consideram que se trata de um nome comum ao passo que 35,2% consideram-na um produto de origem, não tendo as restantes manifestado qualquer opinião. Na Dinamarca, uma maioria (63%) indica que se trata de um nome comum, ao passo que, na Grécia, 52% consideram-na um produto de origem.
5. Quanto à questão de saber se se trata de um produto genérico ou de um produto de origem, os europeus estão igualmente divididos quando se têm em conta não só as pessoas que conhecem a denominação «feta» de modo espontâneo, mas igualmente aquelas a quem foi precisado que se trata de um queijo: 50% declaram que se trata de um produto de origem e 47% pensam que se trata de um nome comum.
38 Tendo em conta o que precede e as jurisprudências britânica e alemã, segundo as quais não se pode deduzir do facto de uma denominação não ser ou ser pouco conhecida que a mesma tem carácter genérico, a Comissão concluiu que «verifica-se que a designação `feta' não passou a ser o nome comum de um produto, continuando a evocar, para a maior parte das pessoas que o conhecem, uma origem grega».
39 Além disso, a Comissão submeteu o processo do feta ao Comité Científico das Denominações de Origem, Indicações Geográficas e Certificados de Especificidade, instituído pela Decisão 93/53/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO 1993, L 13, p. 16). Segundo o artigo 2._ desta decisão, o comité, composto por profissionais altamente qualificados e competentes nos domínios jurídico e agrícola em geral e em matéria de direitos da propriedade intelectual em especial, tem como atribuição examinar, a pedido da Comissão, todos os problemas técnicos no contexto da aplicação nomeadamente do regulamento de base, entre os quais os relativos ao carácter genérico do nome e aos elementos de definição da denominação de origem e da indicação geográfica dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.
40 No parecer que emitiu em 15 de Novembro de 1994, o comité científico, por quatro votos a favor e três votos contra, considerou que, tendo em conta, nomeadamente, os dados fornecidos, a denominação «feta» preenche as condições para o registo na acepção do regulamento de base, mais especialmente do seu artigo 2._, n._ 3.
41 No mesmo parecer, o comité científico concluiu, por unanimidade dos seus membros, que, face à documentação que lhe fora apresentada, a denominação «feta» para queijo grego não tem carácter genérico, na acepção do artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base. Precisou que «o carácter não genérico da denominação `feta' é independente e não prejudica o exame da situação dos produtos que se encontrem legalmente no mercado na acepção do artigo 13._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2081/92».
42 Resulta da exposição de motivos da proposta de decisão que, em consequência, tendo em conta os resultados da sondagem Eurobarómetro e o parecer do comité científico, a Comissão considerou finalmente que a denominação «feta» não se tornou genérica na acepção do artigo 3._ do regulamento de base e, assim, não a introduziu na lista indicativa e não exaustiva das denominações que se tornaram genéricas proposta ao Conselho.
43 Esta lista, conforme reproduzida no artigo 1._ da proposta de decisão, continha as seguintes denominações: brie, camembert, cheddar, edam, emmentaler, gouda. Não foi adoptada porque não foi alcançada a maioria exigida para a sua adopção pelo Conselho.
44 Paralelamente, a Comissão tinha submetido ao comité, previsto no artigo 15._ do regulamento de base, uma proposta de regulamento com uma lista das denominações relativamente às quais os Estados-Membros tinham pedido o registo como denominações de origem ou indicações geográficas ao abrigo do artigo 17._ do mesmo regulamento. Desta lista constava a denominação «feta», cujo registo como DOP tinha sido pedido pelo Governo helénico.
45 Uma vez que o comité previsto no artigo 15._ do regulamento de base não se pronunciou sobre esta proposta no prazo que lhe foi fixado, a Comissão submeteu-a, em 6 de Março de 1996, ao Conselho, em conformidade com o previsto no artigo 15._, quarto parágrafo, do referido regulamento.
46 Como o Conselho também não se pronunciou sobre a referida proposta no prazo de três meses previsto no quinto parágrafo da mesma disposição, a Comissão acabou por adoptar ela própria, em 12 de Junho de 1996, o regulamento controvertido.
47 É sabido que este último regulamento procedeu ao registo da denominação «feta» como DOP ao abrigo do artigo 2._, n._ 3, do regulamento de base aplicável a denominações tradicionais, geográficas ou não.
Fundamentos e argumentos das partes
48 Em apoio do seu recurso, os três governos recorrentes invocam dois fundamentos assentes na violação do artigo 17._, n._ 2, do regulamento de base, conjugado respectivamente com os seus artigos 2._, n._ 3, e 3._, n._ 1.
49 Essencialmente, alegam, por um lado, que, contrariamente ao que exige o artigo 17._, n._ 2, do regulamento de base, a denominação «feta» não preenche as condições para poder ser registada como DOP, na medida em que o produto que ela designa não é originário de uma região ou de um local determinado na acepção do artigo 2._, n._ 3, do regulamento de base e não tem qualidades ou características devidas essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, da região ou do local de que é originário, como exigido pelo artigo 2._, n._ 3, por remissão para o artigo 2._, n._ 2, do mesmo regulamento.
50 Sustentam, por outro lado, que a denominação «feta» constitui uma denominação genérica, na acepção do artigo 3._, n._ 1, segundo e terceiro parágrafos, do regulamento de base, de modo que, de qualquer forma, os seus artigos 17._, n._ 2, e 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, opor-se-iam ao seu registo.
51 Os Governos dinamarquês e alemão deduzem, além disso, fundamentos assentes respectivamente na violação dos artigos 5._ e 30._ do Tratado CE bem como dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
52 Sendo a proibição do registo das denominações genéricas ou que se tornaram genéricas, como consta dos artigos 17._ e 3._ do regulamento de base, geral e sem reserva, de modo que é igualmente susceptível de se aplicar a denominações que satisfazem as condições fixadas por outro lado para serem consideradas denominações de origem ou indicações geográficas, há que examinar em primeiro lugar o fundamento assente no pretenso carácter genérico da denominação «feta».
Quanto ao fundamento assente na violação do artigo 17._, n._ 2, do regulamento de base, conjugado com o seu artigo 3._, n._ 1
Argumentos dos governos recorrentes
53 Os governos recorrentes recordam, em primeiro lugar, que o termo «feta» é etimologicamente oriundo do termo italiano «fetta» que significa simplesmente «fatia».
54 Segundo o Governo francês, o feta corresponde à forma mais rudimentar de fabrico de queijo e surgiu, há muito tempo, sob diversas denominações, em todos os países dos Balcãs. Além disso, a denominação «feta» nunca foi reservada apenas à produção helénica deste tipo de queijo.
55 Daqui o Governo francês retira a conclusão de que a denominação «feta» não se refere «ao local onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado», de modo que não pode ser considerada uma «denominação que se tornou genérica» na acepção do artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base, devendo considerar-se ter sempre sido genérica.
56 Todavia, à semelhança dos outros governos recorrentes, o Governo francês refere-se à definição e aos três critérios mencionados no artigo 3._, n._ 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base para determinar se a denominação «feta» tem ou não carácter genérico.
57 Quanto ao primeiro destes critérios - a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo -, o Governo francês sustenta que, embora a denominação «feta» tenha incontestavelmente uma conotação especificamente helénica para os consumidores gregos, não evoca no entanto uma origem determinada na Grécia, onde é produzida em regiões muito diversas. Os Governos dinamarquês e alemão acrescentam que a República Helénica nunca procurou proteger a denominação «feta» e que não só tolerou o desenvolvimento, em diferentes países, de um mercado de feta fabricado à base de leite de vaca e segundo técnicas modernas, como procedeu igualmente, entre 1965 e 1987, a importações em proveniência da Dinamarca, sem formular a menor objecção quanto à denominação utilizada. Os três governos sublinham, neste contexto, que a regulamentação helénica na matéria é bastante recente e posterior à adoptada noutros Estados-Membros.
58 Quanto à situação noutros Estados-Membros, que constitui o segundo critério constante do artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base, os três governos recorrentes recordam que, já há vários anos, o feta é legalmente produzido em vários outros Estados-Membros, embora seja nos mesmos geralmente produzido à base de leite de vaca. Segundo o Governo francês, o volume desta produção atinge, e até ultrapassa, o nível da produção helénica. Além disso, o consumo de feta nos outros Estados-Membros diz sobretudo respeito a feta produzido fora do território grego. Por fim, segundo o Governo dinamarquês, o facto de uma maioria de Estados-Membros ter pedido à Comissão para inscrever o «feta» na lista das denominações genéricas que devia ser estabelecida por força do artigo 3._, n._ 3, do regulamento de base basta para demonstrar a existência de uma produção de feta nos outros Estados-Membros.
59 Por fim, no que diz respeito ao terceiro critério - as legislações nacionais ou comunitárias pertinentes -, os governos recorrentes não só recordam que o feta é objecto de regulamentações nacionais que autorizam a comercialização de queijo, inclusive se o mesmo for produzido à base de leite de vaca, sob esta denominação desde 1963 na Dinamarca, desde 1981 nos Países Baixos e desde 1985 na Alemanha, mas sublinham igualmente que a regulamentação comunitária nunca considerou o feta uma denominação de origem especificamente helénica nem um queijo que deve ser necessariamente elaborado utilizando leite de ovelha e/ou de cabra. Assim, a regulamentação em matéria de restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos teria, numa primeira fase [v., nomeadamente, Regulamento (CEE) n._ 3266/75 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1975, que fixa as restituições no sector do leite e dos produtos lácteos para os produtos exportados sem transformação (JO L 324, p. 12)], feito beneficiar as exportações de feta de restituições independentemente do leite utilizado para a sua produção, e, mais tarde [v., nomeadamente, Regulamento (CEE) n._ 3614/86 da Comissão, de 27 de Novembro de 1986, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 335, p. 18)], efectuou uma distinção entre o feta fabricado exclusivamente a partir de leite de ovelha e/ou de cabra e o fabricado à base de outras matérias, mas continuou a conceder o benefício das mesmas restituições a estas duas categorias. De igual modo, o Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (JO L 366, p. 1), distinguiu entre várias posições pautais diferentes em relação ao feta consoante o tipo de leite utilizado, o acondicionamento e o teor em peso de água, de matéria seca e de matérias gordas. Por fim, posteriormente à adopção do regulamento controvertido, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n._ 1170/96, de 27 de Junho de 1996, que altera o Regulamento (CE) n._ 1600/95 que estabelece regras de execução do regime de importação e que abre contingentes pautais no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 155, p. 10), que distingue entre as posições «feta, de ovelha ou de búfala» e «feta, outros».
60 Do que precede os três governos recorrentes concluem que, tendo em conta os três critérios expressamente enumerados no artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base, a denominação «feta» representa o nome comum de um produto agrícola, a saber, um certo queijo branco em salmoura que pode ser fabricado, segundo diferentes métodos, quer com leite de vaca, de ovelha ou de cabra, quer com uma mistura destes.
61 Os governos recorrentes acrescentam que existem outros factores que corroboram o carácter genérico da denominação em causa.
62 A este respeito, o Governo dinamarquês alega em especial que o simples facto de o produto em causa ser legalmente comercializado, sob a denominação «feta», no seio da União Europeia na data da adopção do regulamento de base demonstra que esta denominação é uma denominação genérica na acepção deste regulamento. Salienta que, por força do artigo 7._, n._ 4, segundo travessão, do regulamento de base, este facto é expressamente previsto como podendo ser suscitado no âmbito do procedimento de oposição instaurado por esta disposição e sustenta que, mesmo se o procedimento de oposição visado no artigo 7._ não é aplicável no âmbito do artigo 17._, este facto deve ser tomado em consideração quando da avaliação do carácter genérico de uma denominação.
63 O Governo dinamarquês remete igualmente, neste contexto, para a declaração que o Conselho e a Comissão fizeram quando da adopção do regulamento de base, da qual resulta que este último não se destina a impedir a continuação da comercialização de produtos legalmente colocados no mercado, desde que a mesma não seja contrária às práticas leais e tradicionais e não provoque riscos efectivos de confusão. Ora, segundo o Governo dinamarquês, esse não pode ser o caso do feta produzido na Dinamarca dado que, desde 1963, existem neste Estado normas que exigem que o feta aí produzido seja revestido de rótulos indicando claramente «feta dinamarquês».
64 O Governo dinamarquês, como os Governos alemão e francês, acusam enfim a Comissão de se ter principalmente fundado nos resultados da sondagem Eurobarómetro para concluir no sentido do carácter não genérico da denominação «feta», bem como no parecer do comité científico, por sua vez baseado nos resultados da sondagem. A este respeito, os três governos salientam, por um lado, que os resultados da referida sondagem estão longe de ser concludentes. Por outro lado, pondo em causa, de um modo geral, o recurso a inquéritos junto dos consumidores para resolver problemas jurídicos como os do caso sub judice, criticam o facto de a sondagem não ter incluído nem os novos Estados-Membros nem os meios profissionais e de ter privilegiado a situação no Estado de origem, em detrimento nomeadamente da existente noutras zonas de produção e nas zonas de consumo. O Governo dinamarquês contesta, em especial, o facto de a questão de saber se uma denominação se tornou genérica poder ser apreciada com fundamento apenas na percepção dos consumidores a este respeito e que possa bastar que estes associem uma denominação ao seu país ou à sua região de origem para que não se possa considerar que a mesma se tornou genérica.
Argumentos da Comissão e do Governo helénico
65 A Comissão e o Governo helénico sublinham antes de mais que o feta é produzido na Grécia desde a Antiguidade. A denominação «feta» é aí utilizada desde o século 17, época em que a Grécia se encontrava sob influência veneziana.
66 Em seguida, a Comissão indica que incumbe àquele que invoca o carácter genérico de uma denominação fazer prova do mesmo. Esta repartição do ónus da prova resulta implicitamente do artigo 17._, n.os 1 e 2, do regulamento de base, bem como do seu artigo 4._, que não exige prova, e do seu artigo 7._, n._ 4, terceiro travessão, que exige a prova do carácter genérico por aquele que deduz oposição ao registo. Aliás, tal mais não seria do que uma simples aplicação das regras gerais em matéria de ónus da prova. A Comissão sublinha que defendeu o mesmo ponto de vista num documento de trabalho respeitante às consequências da adopção e da entrada em vigor do regulamento de base, que serviu de base aos trabalhos do comité previsto no artigo 15._ do mesmo regulamento, e que nenhum Estado-Membro contestou este ponto de vista.
67 A Comissão, apoiada pelo Governo helénico, alega igualmente que uma denominação reunindo as condições dos artigos 2._ e 4._ do regulamento de base não pode, em princípio, ser genérica, porque, nos termos da definição dada pelo artigo 3._, n._ 1, uma denominação é genérica quando se tornou o «nome comum de um produto», ou seja, quando não é associada à origem geográfica do produto no espírito dos consumidores, associação que nos termos do artigo 2._ é indispensável. Há também que ser extremamente prudente quando surja a hipótese de uma denominação de origem se ter tornado uma denominação genérica, de forma que tal prova deve, em caso de dúvida ou de desacordo, ser sujeita a condições muito rigorosas. Ora, segundo a Comissão, quando do exame do pedido da República Helénica destinado a obter a protecção da denominação «feta», não foi demonstrado que a mesma se tinha tornado genérica.
68 A Comissão sustenta ainda que, no presente caso, o exame da questão de saber se a denominação «feta» constitui uma denominação genérica foi efectuado no estrito respeito das condições previstas no artigo 3._ do regulamento de base. Sublinha que, para o efeito, o regulamento de base impõe um exame global de todos os factores susceptíveis de influenciar a percepção do público a este respeito, e não apenas dos factores indicativos que expressamente menciona. Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 10 de Novembro de 1992, Exportur, C-3/91, Colect., p. I-5529, n._ 37), há todavia que dar especial atenção à situação do Estado-Membro de origem.
69 Neste contexto, a Comissão, apoiada pelo Governo helénico, nega a relevância dos argumentos assentes no facto de que a denominação «feta» é utilizada há muito tempo fora da Grécia e que, até finais dos anos 80, este país nada fez para se opor a tal. Por um lado, noutros Estados-Membros, os produtores de queijo puderam utilizar a denominação feta porque nenhum texto jurídico o proibia. Em razão do princípio da territorialidade, consagrado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Exportur, já referido, segundo o qual a protecção do nome é limitada ao Estado que concede a protecção, a República Helénica só teria podido proteger a denominação «feta» no interior das suas fronteiras, a não ser que concluísse convenções bilaterais ou multilaterais. De qualquer modo, tal argumento é uma mera verificação factual provando que a denominação foi utilizada noutros Estados-Membros, mas que, de modo algum, prova que por este motivo a mesma se tenha tornado genérica.
70 A Comissão alega igualmente que só os números relativos ao consumo efectivo de feta são pertinentes para definir as zonas de consumo e não os que se referem à produção e subsequente exportação do referido queijo para países terceiros. Ora, no interior da União Europeia, podem distinguir-se dois pólos de consumo: por um lado, o mercado grego com um consumo anual de 100 000 toneladas, ou seja, 10 kg por pessoa, e, por outro, o mercado dos outros Estados-Membros com um consumo anual de 35 000 toneladas, ou seja, 0,1 kg por pessoa.
71 Segundo a Comissão, da existência, em certos Estados-Membros de regulamentações nacionais anteriores à da República Helénica e da regulamentação comunitária invocada pelos governos recorrentes não se pode retirar qualquer argumento a favor do carácter genérico da denominação «feta». Por um lado, a existência, em certos Estados-Membros, de uma legislação permitindo a utilização de uma denominação reputada que não é originária destes Estados provaria quando muito uma utilização ilícita da mesma, mas não que ela se tornou genérica. Além disso, a regulamentação helénica mais não fez que consagrar legislativamente a utilização tradicional centenária da denominação «feta» na Grécia. Por outro lado, a regulamentação comunitária relativa às restituições à exportação ou à nomenclatura aduaneira, invocada pelos governos recorrentes, responde a uma lógica puramente aduaneira e não se destina de modo algum a regular os direitos de propriedade industrial relativos a certas denominações específicas ou a reflectir a percepção dos consumidores na matéria, de modo que esta regulamentação não é pertinente para estabelecer se uma denominação constitui uma denominação genérica.
72 A Comissão recorda igualmente que, para apreciar o carácter genérico de uma denominação, é fundamental, em caso de dúvida ou de desacordo, determinar o modo como a mesma é apreendida pelos consumidores. Ora, a análise das legislações nacionais ou comunitárias pertinentes mais não constitui que um indício, raramente determinante, com vista a avaliar a percepção do público.
73 A Comissão esclarece que foi, assim, para saber a percepção que os consumidores têm da denominação «feta» bem como qual a sua atitude a este respeito que mandou efectuar, em Abril de 1994, a sondagem Eurobarómetro. Com efeito, no quadro da elaboração, em 1993, do projecto de lista das denominações genéricas prevista no artigo 3._, n._ 3, do regulamento de base, verificou que só a denominação «feta» ia dar lugar a um desacordo entre os Estados-Membros quanto ao seu carácter genérico. Ora, segundo a Comissão, resulta claramente dos resultados da sondagem Eurobarómetro que a denominação «feta» é pouco conhecida na Comunidade Europeia e que, à excepção da Dinamarca, entre as pessoas que a conhecem, a maioria associa-a a um queijo e uma boa parte precisa que se trata de um queijo grego, de modo que se pode concluir que a denominação «feta» continua a ser associada, no espírito dos consumidores, à origem geográfica do produto.
74 A Comissão recorda igualmente que, à luz de todos os elementos acima referidos e tendo em conta a definição consignada no artigo 3._ do regulamento de base, solicitou o parecer do comité científico que, por unanimidade, se pronunciou a favor do carácter não genérico da denominação «feta».
75 Quanto ao argumento que o Governo dinamarquês retira do artigo 7._, n._ 4, segundo travessão, do regulamento de base, a Comissão recorda que o regulamento controvertido foi adoptado com fundamento no artigo 17._ do regulamento de base, que prevê expressamente que o artigo 7._ não é aplicável no quadro do procedimento de registo simplificado, dado que as considerações subjacentes ao procedimento de oposição previsto no artigo 7._ do regulamento de base não têm razão de ser no âmbito do procedimento simplificado, que se destina a regular definitivamente o caso das numerosas denominações existentes na data da adopção do regulamento de base e protegidas pelos diferentes direitos internos dos Estados-Membros. Ora, como estas denominações não beneficiaram de uma protecção jurídica geral na Comunidade antes da sua adopção, seriam inevitáveis conflitos entre, por um lado, os titulares legítimos destas denominações e, por outro, os que beneficiaram das mesmas.
76 A Comissão indica igualmente que, no seu artigo 13._, n._ 2, o regulamento de base previu um período transitório, prorrogado pelo Regulamento n._ 535/97, que permite aos Estados-Membros manter as medidas nacionais que autorizam a utilização de denominações ou de expressões que normalmente já não podem ser utilizadas porque foram registadas, nomeadamente desde que os produtos a que respeitam tenham sido comercializados legalmente a coberto de tal denominação ou expressão durante pelo menos cinco anos antes da data de publicação do regulamento. Todavia, a Comissão considera que o facto de um produto ter sido legalmente comercializado no passado não pode ser validamente tido em conta para apreciar se a denominação utilizada se tornou genérica, sob pena de privar de objecto o artigo 13._, n._ 2, que se aplica precisamente a períodos que foram legalmente comercializados a coberto de uma denominação que a partir daí será reservada para outros produtos.
77 A Comissão acrescenta que, se a declaração feita pelo Conselho e pela Comissão quando da adopção do regulamento de base pode, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Janeiro de 1985, Comissão/Dinamarca, 143/83, Recueil, p. 427, n._ 13, e de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen, C-292/89, Colect., p. I-745, n.os 17 e 18), contribuir para a interpretação das normas adoptadas, não pode todavia modificar o seu alcance objectivo e não pode assim servir para tornar o artigo 7._ do regulamento de base aplicável no quadro do procedimento simplificado do artigo 17._ do mesmo regulamento.
Apreciação do Tribunal de Justiça
78 A título preliminar, deve assinalar-se que a alegação do Governo francês segundo a qual a denominação «feta» não respeita ao local de onde é originário o produto que designa, mesmo pressupondo que seja exacta, não é, de qualquer modo, susceptível de justificar a conclusão segundo a qual o artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base, e nomeadamente a definição do conceito de «denominação que se tornou genérica» dele constante, não é aqui aplicável.
79 Por um lado, com efeito, o facto de esta disposição ser aplicável mesmo se o nome do produto continuar a dizer respeito ao seu local de origem indica claramente que o mesmo também é, sempre, aplicável se não ou já não lhe disser respeito.
80 Por outro lado, resulta nomeadamente do artigo 3._, n._ 3, do regulamento de base, que encarrega o Conselho de adoptar uma lista indicativa não exaustiva dos nomes dos produtos agrícolas «que são considerados, nos termos do n._ 1, como genéricos», que a definição que este último dá do conceito de «denominação que se tornou genérica» é igualmente aplicável às denominações que sempre foram genéricas.
81 Tratando-se em seguida da questão de saber se a denominação «feta» deve ser considerada uma denominação que se tornou genérica na acepção do artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base, verifica-se que o próprio regulamento controvertido se contenta, por um lado, em sublinhar, no seu segundo considerando, que algumas das denominações que os Estados-Membros tinham comunicado à Comissão em aplicação do artigo 17._ do regulamento de base são conformes às disposições do mesmo e merecem ser registadas e, por outro, em recordar, no seu terceiro considerando, que as denominações genéricas não são registadas.
82 Todavia, o regulamento controvertido não contém qualquer indicação nem precisão quanto aos motivos que, não obstante os argumentos invocados por certos Estados-Membros, quer no quadro da elaboração da proposta de lista das denominações genéricas prevista no artigo 3._, n._ 3, do regulamento de base, quer no do procedimento de adopção do regulamento controvertido, regido pelo artigo 15._ do regulamento de base, levaram a Comissão a considerar que a denominação «feta» não constitui uma denominação genérica e pode portanto ser registada.
83 Nestas condições, há que remeter, a fim de apreciar a razoabilidade da aplicação que a Comissão fez, no que respeita à denominação «feta», do artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base, para as considerações que invocou, a este respeito, no âmbito da proposta de decisão, à qual ela própria se referiu e que foi elaborada paralelamente à adopção do regulamento controvertido, bem como para as explicações que deu no âmbito da presente instância.
84 Na exposição de motivos da proposta de decisão, a Comissão recordou simplesmente que o regulamento de base exige que sejam tidos em conta todos os factores, entre os quais os expressamente enumerados no seu artigo 3._, n._ 1, antes de precisar que estes critérios são «cumulativos» e que é interessante notar neste contexto que, no acórdão Exportur, já referido, n._ 37, «o Tribunal de Justiça adoptou como critério remeter para a situação no Estado de origem da denominação a fim de determinar se esta se tornou genérica». Todavia, a Comissão não indicou de forma alguma se e em que medida as denominações, que finalmente propôs que se considerassem ser genéricas, preenchiam estes critérios nem por que razões considerava que a denominação «feta», à qual consagrou um capítulo distinto na sua exposição de motivos da proposta de decisão, não os preenchia.
85 Como resulta da parte do presente acórdão consagrada à matéria de facto, a Comissão fundou a sua decisão de não incluir a denominação «feta» na lista das denominações genéricas que tinha proposto com base nos resultados da sondagem Eurobarómetro, que tinha mandado efectuar, e com base no parecer do comité científico, ao qual tinha submetido a questão. Resulta igualmente da exposição de motivos da proposta de decisão que, entre as informações em que o comité científico tinha fundado o seu parecer, figurava «nomeadamente o resultado da sondagem de opinião».
86 Nos seus articulados apresentados ao Tribunal, a Comissão não só precisou por que razões atribuía uma grande importância aos resultados da sondagem que tinha mandado realizar e ao parecer do comité científico que tinha solicitado, como recordou igualmente os factores expressamente enumerados no artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base e os outros factores invocados pelos governos recorrentes a favor do carácter genérico da denominação «feta».
87 Quanto a estes factores, verifica-se todavia que a Comissão minimizou a importância a atribuir à situação nos Estados-Membros que não o Estado de origem e negou qualquer pertinência às suas legislações nacionais porque, por um lado, como resulta do acórdão Exportur, já referido, n._ 37, há que atribuir uma importância primordial à situação existente no Estado-Membro de origem e, por outro, porque o facto de, noutros Estados-Membros, a denominação «feta» ter podido ser utilizada para comercializar queijo legalmente produzido não pode justificar que esta denominação se tenha tornado genérica.
88 Ora, quanto ao primeiro destes argumentos, sublinhe-se, antes de mais, que o artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base prescreve expressamente que, para determinar se um nome se tornou genérico, sejam tidos em conta todos os factores, entre os quais figuram obrigatoriamente os expressamente enumerados, a saber, a situação existente no Estado-Membro em que o nome tem a sua origem e nas zonas de consumo, a situação existente noutros Estados-Membros e as legislações nacionais ou comunitárias pertinentes.
89 Saliente-se em seguida que, no acórdão Exportur, já referido, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a questão de saber se é contrário à livre circulação de mercadorias que um acordo bilateral entre dois Estados-Membros torne aplicável, no Estado de importação, o direito do Estado de origem e derrogue assim o princípio da territorialidade, que exige que a protecção das indicações de proveniência e das denominações de origem seja regida pelo direito do Estado em que a protecção é solicitada, ou seja, pelo direito do Estado de importação.
90 Ao responder negativamente a esta questão, mas na condição expressa de que as denominações geográficas que este acordo bilateral visa proteger não tenham adquirido, no momento da sua entrada em vigor ou posteriormente, carácter genérico no Estado de origem, o Tribunal pretendeu assim assegurar que a protecção do Estado de origem só seja alargada ao território de um outro Estado-Membro na medida em que, no próprio Estado de origem, essa protecção seja ou continue a ser merecida.
91 Quanto ao segundo argumento, que consiste em negar qualquer pertinência, no contexto do artigo 3._, n._ 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, ao facto de, em vários Estados-Membros que não o Estado de origem, existirem desde há muito regulamentações nacionais que permitem a utilização da denominação «feta», recorde-se, em primeiro lugar, que, por força do artigo 7._, n._ 4, segundo travessão, do regulamento de base, o facto de o registo de uma denominação pedido por um Estado-Membro poder prejudicar a existência dos produtos que se encontram legalmente no mercado constitui um fundamento de admissibilidade de uma declaração de oposição por parte de outro Estado-Membro.
92 Saliente-se, em segundo lugar, como aliás a própria Comissão fez na sua contestação no processo C-293/96, que, embora o artigo 17._, n._ 2, do regulamento de base preveja expressamente que o seu artigo 7._ não é aplicável no quadro do procedimento de registo simplificado, um registo ao abrigo deste procedimento pressupõe também que as denominações sejam conformes às regras de fundo deste regulamento. Na falta de disposições expressas em contrário, não se pode, com efeito, admitir que, ao abrigo do procedimento simplificado, sejam registadas denominações que não preenchem as condições de fundo para ser registadas ao abrigo do procedimento de registo normal.
93 É incontestável, como resulta do artigo 7._, n._ 5, do regulamento de base, que o facto de uma oposição ser admissível na acepção do n._ 4 não impede que o registo solicitado possa finalmente ser concedido. Além disso, o artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base prevê igualmente, no seu terceiro travessão, que o facto de o nome cujo registo é solicitado ser susceptível de ter um carácter genérico constitui igualmente um fundamento legítimo de admissibilidade de uma declaração de oposição.
94 Todavia, por um lado, embora seja um facto que a admissibilidade de uma declaração de oposição não prejudica a decisão que a Comissão deve eventualmente tomar quanto ao fundo, não deixa de ser verdade que, quando da adopção dessa decisão, ela deve ter em conta, como o exige expressamente o artigo 7._, n._ 5, alínea b), do regulamento de base, «as práticas leais e tradicionais e os riscos de confusão existentes».
95 Por outro lado, a verificação que o artigo 7._, n._ 4, do regulamento de base faz da existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado como um fundamento de admissibilidade de uma declaração de oposição distinto do assente no carácter genérico do nome cujo registo é solicitado não significa necessariamente que a primeira destas duas circunstâncias não deva ser tida em conta no âmbito do artigo 3._, n._ 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento, quer a título da situação existente em Estados-Membros diferentes do Estado de origem ou das legislações destes Estados ou a título de um factor autónomo.
96 Pelo contrário, esta verificação permite sublinhar que, no quadro dos procedimentos de registo de uma denominação de um produto ao abrigo do regulamento de base, é preciso ter em conta a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado e que portanto foram legalmente comercializados sob esta denominação em Estados-Membros diferentes do Estado de origem que requer o registo.
97 A conclusão anterior é aliás corroborada pela declaração que o Conselho e a Comissão fizeram quando da adopção do regulamento de base, na qual, depois de terem recordado que, por um lado, as denominações genéricas não podem ser registadas e, por outro, que a existência de um produto legalmente comercializado permite a qualquer Estado-Membro opor-se ao registo de uma denominação, sublinharam que «o presente regulamento não se destina a impedir que continuem a ser colocados no mercado produtos legalmente vendidos na Comunidade em 30 de Junho de 1992, desde que estes produtos não sejam contrários aos critérios relativos às práticas leais e tradicionais e aos riscos de confusão existentes».
98 Esta conclusão não é susceptível de ser posta em causa pela verificação, feita pela Comissão, de que o regulamento de base distingue entre o caso das denominações genéricas, que não podem ser registadas, e o dos produtos que se encontrem legalmente no mercado, que beneficiam, nos termos do seu artigo 13._, n._ 2, de um período transitório durante o qual podem continuar a ser comercializados sob a denominação utilizada no passado mesmo se esta foi registada.
99 Com efeito, esta distinção não se opõe a que o facto de um produto ter sido legalmente comercializado sob uma denominação em certos Estados-Membros possa constituir um factor a ter em conta quando se trata de apreciar se, entretanto, a mesma se tornou genérica na acepção do artigo 3._, n._ 1, do regulamento de base.
100 Contrariamente ao que a Comissão afirma, essa consideração não priva de objecto o artigo 13._, n._ 2, do regulamento de base, na medida em que este continua de qualquer forma a ser aplicável quando, apesar nomeadamente deste factor, a denominação em causa tenha sido registada.
101 Ora, verifica-se que resulta dos próprios argumentos da Comissão que, quando do registo da denominação «feta», ela não teve de forma alguma em conta o facto de que esta denominação tem sido utilizada há muito tempo em certos Estados-Membros que não a República Helénica.
102 Face às considerações que precedem, conclui-se que a Comissão não teve devidamente em conta o conjunto dos factores que estava obrigada a tomar em consideração por força do artigo 3._, n._ 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base.
103 Daqui resulta que o fundamento assente na violação do artigo 17._, n._ 2, do regulamento de base, conjugado com o seu artigo 3._, n._ 1, é procedente. Uma vez que este erro de direito é susceptível de ter sido determinante na conclusão a que a Comissão chegou, há que anular o regulamento controvertido na parte em que procede ao registo da denominação «feta» como DOP, sem que haja necessidade de examinar os outros fundamentos e argumentos invocados pelas partes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
104 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha e a República Francesa pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. Além disso, nos termos do artigo 69._, n._ 4, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
105 O Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, é anulado na parte em que procede ao registo da denominação «feta» como denominação de origem protegida.
106 A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
107 A República Helénica suportará as suas próprias despesas.
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