Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões manifestamente irrelevantes e questões hipotéticas apresentadas num contesto que exclui uma resposta útil - Questão apresentada no âmbito de um processo penal que não dá lugar à aplicação das disposições do direito comunitário - Falta de competência do Tribunal de Justiça
(Tratado CE, artigos 6._ e 177._)
Sumário
O Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre uma questão prejudicial quando é manifesto que a interpretação de uma regra comunitária, solicitada pela jurisdição nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio, ou ainda quando o problema é hipotético e o Tribunal não dispõe dos elementos de direito e de facto necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão de interpretação da proibição de qualquer discriminação exercida em razão da nacionalidade, enunciada no artigo 6._ do Tratado, quando o órgão jurisdicional nacional não apresentou ao Tribunal de Justiça qualquer elemento que permita pensar que, no âmbito de um processo destinado à prolação de uma condenação penal devido a uma infracção relacionada com um acidente de trânsito, este órgão jurisdicional possa ser levado a aplicar disposições destinadas a garantir o respeito das regras do direito comunitário em geral ou da livre circulação dos trabalhadores em particular.
Partes
No processo C-291/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Amtsgericht Reutlingen (Alemanha), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Martino Grado,
Shahid Bashir,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._ do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Staatsanwaltschaft Tübingen, por R. Kindsvater, Staatsanwalt,
- em representação de M. Grado, por P. Jäcksch, advogado em Reutlingen,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Wölker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Junho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 19 de Agosto de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Setembro seguinte, o Amtsgericht Reutlingen apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._ do mesmo Tratado.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal contra M. Grado, cidadão italiano e S. Bashir, cidadão extracomunitário.
3 Segundo o artigo 407._ do Strafprozessordnung (código de processo penal alemão), o Ministério Público pode, quando não considere necessário um debate contraditório, apresentar uma requerimento escrito ao juiz penal competente, pedindo-lhe a prolação de um despacho de condenação que previamente redigiu. Nos termos do artigo 408._, o juiz é então obrigado a apor a data e a sua assinatura neste pedido, excepto se considerar que existem argumentos jurídicos que se opõem a que lhe dê deferimento. O pedido assinado transforma-se num despacho do tribunal com eficácia análoga à de uma sentença.
4 Em 9 de Abril de 1996, o Ministério Público de Tübingen, na pessoa do representante responsável pela sua secção n._ 35, solicitou, nos termos destas disposições, ao Amtsgericht Reutlingen a prolação de um despacho penal de condenação
«contra
1. Martino Grado... 2. Shahid Bashir...»,
por terem, entre outras, cometido a infracção de se terem afastado indevidamente do local de um acidente de trânsito no qual estavam implicados.
5 O juiz do Amtsgericht Reutlingen considerou que a omissão do termo «Senhor», precedendo o nome das pessoas visadas no requerimento de despacho penal, violava o direito à dignidade e à igualdade perante a lei, consagrado nos artigos 1._ e 3._ da Grundgesetz (Lei Fundamental alemã), e solicitou, sem sucesso, ao representante do Ministério Público que rectificasse o seu requerimento.
6 Considerando que o código de processo penal alemão, que obriga o juiz penal a seguir as conclusões do Ministério Público a menos que a isso se oponha um obstáculo jurídico, não o autorizava a alterar ou a completar ele próprio o despacho penal requerido, o juiz do Amtsgericht Reutlingen recusou então apor-lhe a sua assinatura.
7 Por despacho de 30 de Julho de 1996, o Landgericht Tübingen aprovou a forma de actuar do representante do Ministério Público e decidiu que o juiz do Amtsgericht não tinha o direito, nos termos da lei, de não dar andamento ao processo.
8 Nestas circunstâncias, o juiz do Amtsgericht Reutlingen suspendeu a instância até que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a seguinte questão prejudicial:
«É compatível com o direito comunitário ou, pelo contrário, viola a proibição de discriminação contida no artigo 6._ do Tratado CE, o facto de um representante do Ministério Público, num requerimento para julgamento em processo sumarissímo que por ele foi redigido e seguidamente apresentado em juízo para assinatura e que é relativo a um trabalhador de nacionalidade estrangeira (na acepção dos artigos 48._ a 51._ do Tratado da União Europeia) mas cidadão de um Estado-Membro da União Europeia, ter expressamente recusado a forma de tratamento cortês `Senhor' e de o ter feito contra a prática normal do Ministério Público e mesmo contra a sua própria prática?»
9 No seu despacho, o juiz do Amtsgericht Reutlingen sublinha que o Ministério Público se recusa a utilizar, relativamente aos arguidos, que são estrangeiros, sendo um deles cidadão comunitário, a forma de tratamento «Senhor», fórmula de cortesia que utilizaria noutros processos que não envolvessem estrangeiros.
10 O Ministério Público de Tübingen alega, pelo contrário, que a formulação dos requerimentos de despacho penal varia consoante os requerimentos se refiram a uma ou a várias pessoas: nos requerimentos que visam um único arguido, a fórmula «Senhor» ou «Senhora» é de utilização, enquanto nos requerimentos que visam mais de um arguido, a utilização desta fórmula não é possível por razões linguísticas. Esta prática é independente da nacionalidade dos arguidos e corresponde à de outros ministérios públicos alemães e à de numerosos tribunais.
11 A Comissão defende que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem manifestamente qualquer relação com a realidade ou objecto do litígio no processo principal. Além disto, questões de direito penal e de processo penal como as suscitadas no processo principal não entram no âmbito de aplicação do direito comunitário.
12 Quanto a isto, há, por um lado, que recordar que, de acordo com jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre uma questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, quando é manifesto que a interpretação de uma regra comunitária, solicitada pela jurisdição nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio, ou ainda quando o problema é hipotético e o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 61, e de 16 de Janeiro de 1997, USSL n._ 47 di Biella, C-134/95, Colect., p. I-195, n._ 12).
13 Por outro lado, convém sublinhar que a proibição de qualquer discriminação exercida em razão da nacionalidade, enunciada no artigo 6._ do Tratado, se limita ao âmbito de aplicação deste Tratado.
14 Ora, no seu despacho, o Amtsgericht Reutlingen não apresentou ao Tribunal de Justiça qualquer elemento que permita pensar que, no âmbito de um processo destinado à prolação de uma condenação penal devido a uma infracção relacionada com um acidente de trânsito, este órgão jurisdicional possa ser levado a aplicar disposições destinadas a garantir o respeito das regras do direito comunitário em geral ou da livre circulação dos trabalhadores em particular.
15 Assim, admitindo mesmo que a prática do Ministério Público de Tübingen se revela discriminatória relativamente a cidadãos comunitários, não se afigura que o processo principal seja afectado por este motivo.
16 Nestas condições, há que considerar, em conformidade com jurisprudência constante (despacho de 16 de Maio de 1994, Monin Automobiles, C-428/93, Colect., p. I-1707, n._ 15), que a questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça não diz respeito a uma interpretação do direito comunitário que seja objectivamente necessária para a decisão que o juiz deve proferir.
17 Consequentemente, o Tribunal de Justiça não é competente para responder à questão apresentada pelo Amtsgericht Reutlingen.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Amtsgericht Reutlingen, por despacho de 19 de Agosto de 1996, declara:
O Tribunal de Justiça não é competente para responder à questão apresentada pelo Amtsgericht Reutlingen.
Full & Egal Universal Law Academy