Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Procedimentos aduaneiros simplificados - Estatuto de expedidor autorizado - Concessão pelas autoridades aduaneiras com fundamento nos artigos 398._ a 405._ do Regulamento n._ 2454/93
(Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, artigo 76._, n._ 4; Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigos 398._ a 405._)
2 Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Procedimentos aduaneiros simplificados - Estatuto de expedidor autorizado - Concessão pelas autoridades aduaneiras, independentemente da possibilidade de dispensa da obrigação de apresentar as mercadorias na estância aduaneira
(Regulamento n._ 2454/93 da Comissão, artigo 398._)
Sumário
3 Por força do artigo 76._, n._ 4, do Regulamento n._ 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, as autoridades aduaneiras podem conferir a qualidade de expedidor autorizado unicamente com base nos artigos 398._ a 405._ do Regulamento n._ 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92.
4 O artigo 398._ do Regulamento n._ 2454/93 permite às autoridades aduaneiras conferir a qualidade de expedidor autorizado mesmo quando já não é possível dispensar este último da obrigação de apresentar as mercadorias na estância de partida pelo facto de as mesmas já terem sido apresentadas na alfândega.
Partes
No processo C-292/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Göritz Intransco International GmbH
e
Hauptzollamt Düsseldorf,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 76._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e do artigo 398._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 (JO L 253, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), exercendo funções de presidente de secção, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Hauptzollamt Düsseldorf, por Birgit Wellen, Regierungsrätin no Oberfinanzdirektion Düsseldorf,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e Hans-Jürgen Rabe, advogado em Hamburgo e no foro de Bruxelas,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Agosto de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Setembro seguinte, o Finanzgericht Düsseldorf apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 76._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código»), e do artigo 398._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a Göritz Intransco International GmbH (a seguir «Göritz») e o Hauptzollamt Düsseldorf (a seguir «Hauptzollamt»), sobre a recusa deste de lhe conceder o estatuto de expedidor autorizado.
3 O sexto considerando do código dispõe:
«Considerando que é necessário, tendo em conta a enorme importância de que se reveste para a Comunidade o comércio externo, suprimir ou, pelo menos, limitar na medida do possível as formalidades e os controlos aduaneiros.»
4 O oitavo considerando enuncia:
«Considerando que, com a adopção das medidas de aplicação do código, se deve procurar, na medida do possível, prevenir as fraudes ou irregularidades susceptíveis de prejudicar o orçamento geral das Comunidades Europeias.»
5 O artigo 76._, n.os 1 e 4, do código prevê:
«1. A fim de simplificar tanto quanto possível o cumprimento das formalidades e dos procedimentos, salvaguardando a regularidade das operações, as autoridades aduaneiras permitirão, nas condições definidas de acordo com o procedimento do comité, que:
a) A declaração referida no artigo 62._ não contenha alguns dos elementos previstos no n._ 1 do mesmo artigo ou que não lhe sejam juntos alguns dos documentos referidos no n._ 2 desse artigo;
b) Em vez da declaração referida no artigo 62._, seja entregue um documento comercial ou administrativo acompanhado de um pedido de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;
c) A declaração das mercadorias para o regime em causa se efectue através da inscrição das mercadorias nos registos; nesse caso, as autoridades aduaneiras podem dispensar o declarante da apresentação das mercadorias na alfândega.
A declaração simplificada, o documento comercial ou administrativo ou a inscrição nos registos devem conter pelo menos os elementos necessários à identificação das mercadorias. Da inscrição nos registos deve constar a indicação da data em que se realizou.
...
4. No tocante ao regime do trânsito comunitário, serão fixados procedimentos simplificados específicos através do procedimento do comité.»
6 Foram instituídas regras minuciosas para a aplicação do código, de acordo com o procedimento do comité, pelo regulamento de aplicação. O artigo 398._ deste regulamento dispõe:
«As autoridades aduaneiras de cada Estado-membro podem dispensar qualquer pessoa, a seguir denominada `expedidor autorizado', que satisfaça as condições previstas no artigo 399._ e que pretenda efectuar operações de trânsito comunitário, da apresentação na estância de partida das mercadorias e da declaração de trânsito comunitário de que essas mercadorias são objecto.»
7 O artigo 399._ do mesmo regulamento prevê:
«1. A autorização referida no artigo 398._ só será concedida às pessoas:
a) Que efectuem frequentemente expedições;
b) Cujas escritas permitam às autoridades aduaneiras controlar as operações;
c) Que tenham prestado uma garantia global, quando for exigida uma garantia pelas disposições relativas ao trânsito comunitário;
e
d) Que não tenham cometido infracções graves ou recidivas à legislação aduaneira ou fiscal.
2. As autoridades aduaneiras podem revogar a autorização, quando o expedidor autorizado deixar de reunir as condições previstas no n._ 1 ou não respeitar as condições previstas na presente subsecção ou na autorização.»
8 A Göritz explora uma empresa de transportes nas instalações do aeroporto de Dusseldorf onde o Zollamt Flughafen (autoridade aduaneira deste aeroporto) exerce a sua actividade.
9 Em 4 de Abril de 1995, a Göritz pediu ao Hauptzollamt a admissão ao estatuto de expedidor autorizado para reexpedir, em regime de trânsito comunitário, cargas aéreas recebidas. Tal autorização teria assim permitido à Göritz usar formulários de declaração de trânsito comunitário nos quais figuraria o carimbo do Hauptzollamt previamente aposto por este enquanto estância de partida. A Göritz teria assim sido dispensada do processamento aduaneiro normal das declarações, o qual apenas tinha lugar durante o horário de abertura da estância de partida.
10 Por decisão de 23 de Junho de 1995, o Hauptzollamt indeferiu o pedido, com o fundamento, nomeadamente, de que a aposição prévia do carimbo solicitado não tinha qualquer base jurídica. Com efeito, o artigo 398._ do regulamento de aplicação exige que o expedidor autorizado seja dispensado da obrigação de apresentar na estância de partida tanto as mercadorias como a declaração de trânsito comunitário. Ora, quando as mercadorias foram já apresentadas na estância de partida - como é o caso no processo principal - o expedidor autorizado já não pode ser dispensado da primeira obrigação, dado que, no entender do Hauptzollamt, as duas obrigações são cumulativas.
11 Em 12 de Dezembro de 1995, a Oberfinanzdirektion Düsseldorf indeferiu a reclamação apresentada pela Göritz.
12 Nestas condições, a Göritz recorreu para o Finangericht Düsseldorf, que decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O n._ 1 do artigo 76._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, em conjugação com os artigos 398._ e segs. do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, constitui fundamento jurídico para a admissão como `expedidor autorizado', ou esta admissão é regulada, por força do n._ 4 do artigo 76._ do Regulamento n._ 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, exclusivamente pelos artigos 398._ e segs.?
2) O artigo 398._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, exclui a admissão como `expedidor autorizado' no caso de, por já ter sido efectuada a apresentação, deixar de ser possível a dispensa do dever de apresentação prevista neste artigo?»
Quanto à primeira questão
13 A primeira questão diz respeito ao fundamento jurídico que permite às autoridades aduaneiras conferir a qualidade de expedidor autorizado.
14 O Hauptzollamt e a Comissão entendem que resulta da redacção do artigo 76._, n._ 4, do código que a base jurídica que permite conceder o estatuto de expedidor autorizado é constituída pelos artigos 398._ e seguintes do regulamento de aplicação.
15 A esse propósito, importa recordar que, embora o artigo 76._, n._ 1, do código preveja determinados procedimentos aduaneiros simplificados, o seu n._ 4 dispõe que os procedimentos simplificados específicos no tocante ao regime do trânsito comunitário serão fixados através do procedimento do comité.
16 Este último número exclui portanto o regime do trânsito comunitário do benefício dos procedimentos simplificados previstos no artigo 76._, n._ 1, do código, os quais são unicamente aplicáveis aos outros regimes aduaneiros.
17 Em contrapartida, os procedimentos simplificados específicos no tocante ao regime de trânsito comunitário estão previstos, no que concerne aos procedimentos aplicáveis na estância de partida, nos artigos 398._ a 405._ do regulamento de aplicação.
18 Deve portanto responder-se à primeira questão que, por força do artigo 76._, n._ 4, do código, as autoridades aduaneiras podem conferir a qualidade de expedidor autorizado unicamente com base nos artigos 398._ a 405._ do regulamento de aplicação.
Quanto à segunda questão
19 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 398._ do regulamento de aplicação permite às autoridades aduaneiras conferir a qualidade de expedidor autorizado mesmo quando já não é possível dispensar este último da obrigação de apresentar as mercadorias na estância de partida uma vez que as mesmas já foram apresentadas na alfândega.
20 Importa recordar que esta última disposição permite às autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro dispensar um expedidor autorizado de apresentar na estância de partida as mercadorias e a declaração de trânsito comunitário de que essas mercadorias são objecto.
21 Se bem que a leitura das diferentes versões linguísticas do artigo 398._ do regulamento de aplicação não deixe transparecer se um expedidor autorizado pode ser dispensado da obrigação de apresentar na estância de partida a declaração de trânsito comunitário, sem o ser da obrigação de aí apresentar as mercadorias, não é menos certo que nenhuma das versões linguísticas exclui a possibilidade de o expedidor ser dispensado apenas de uma destas obrigações.
22 Decorre aliás dos sexto e oitavo considerandos do código que o objectivo dos procedimentos aduaneiros simplificados é limitar «na medida do possível as formalidades e os controlos aduaneiros», assegurando-se que as facilidades previstas não sejam susceptíveis de prejudicar os interesses aduaneiros da Comunidade.
23 É incontestável que mesmo uma dispensa unicamente da obrigação de apresentar na estância de partida a declaração de trânsito comunitário serve, por si só, para facilitar as formalidades aduaneiras que incumbem normalmente ao operador económico. Além disso, essa facilidade serve para exonerar, em certa medida, as autoridades aduaneiras das suas tarefas administrativas.
24 No que concerne ao eventual prejuízo que sofreriam os interesses aduaneiros comunitários, importa antes de mais salientar que resulta do artigo 399._, n._ 1, do regulamento de aplicação que as autoridades aduaneiras podem recusar a concessão de autorização referida no artigo 398._ do mesmo regulamento quando tenham fundadas razões para pensar que o demandante não cumprirá a regulamentação aduaneira. Também, nos termos do n._ 2 desta disposição, podem revogar a autorização concedida quando o expedidor autorizado não respeitar a referida regulamentação.
25 Além disso, as mercadorias transportadas no regime de trânsito comunitário continuam a estar sujeitas à regulamentação aduaneira até ao último controlo comunitário na estância de destino. O facto de as mercadorias serem sujeitas a procedimentos simplificados na estância de partida não é de molde a causar prejuízo aos interesses aduaneiros comunitários.
26 De todo o modo, nenhum elemento dos autos permite presumir que os interesses aduaneiros comunitários estarão mais ameaçados se a autorização referida no artigo 398._ do regulamento de aplicação dispensar o expedidor autorizado unicamente da obrigação de apresentar na estância de partida a declaração de trânsito comunitário, sem o dispensar de aí apresentar as mercadorias. Com efeito, se o legislador comunitário permitiu uma eventual dispensa das duas obrigações de apresentação, é evidente que esta dispensa pode limitar-se apenas a uma destas obrigações.
27 Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão que o artigo 398._ do regulamento de aplicação permite às autoridades aduaneiras conferir a qualidade de expedidor autorizado mesmo quando já não é possível dispensar este último da obrigação de apresentar as mercadorias na estância de partida pelo facto de as mesmas já terem sido apresentadas na alfândega.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Düsseldorf, por despacho de 14 de Agosto de 1996, declara:
1) Por força do artigo 76._, n._ 4 do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, as autoridades aduaneiras podem conferir a qualidade de expedidor autorizado unicamente com base nos artigos 398._ a 405._ do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n._ 2913/92.
2) O artigo 398._ do Regulamento n._ 2454/93 permite às autoridades aduaneiras conferir a qualidade de expedidor autorizado mesmo quando já não é possível dispensar este último da obrigação de apresentar as mercadorias na estância de partida pelo facto de as mesmas já terem sido apresentadas na alfândega.
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