Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações especiais de carácter não contributivo - Regime de coordenação previsto no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71 - Âmbito de aplicação - Prestação para deficientes não contributiva e independente dos recursos do beneficiário - Prestação mencionada no Anexo II A do Regulamento n._ 1408/71 - Inclusão
(Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigo 4._, n._ 2-A, artigo 10._-A e Anexo II A, secção L, alínea f), e n._ 1247/92)
Sumário
O artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1247/92, conjugado com o Anexo II A, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação destinada aos deficientes não contributiva e independente dos recursos do beneficiário e mencionada no Anexo II A, como a attendance allowance do Reino Unido, se inclui no seu âmbito de aplicação e, portanto, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do mesmo regulamento, de modo que a situação de uma pessoa que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão desta prestação, se rege exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo referido artigo 10._-A.
Partes
No processo C-297/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Social Security Commissioner (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Vera A. Partridge
e
Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo do Reino Unido, por L. Nicoll, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por N. Paines, barrister,
- em representação do Conselho da União Europeia, por F. Anton e A. P. Feeney, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Hillenkamp, consultor jurídico, e C. Docksey, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Março de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Setembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Setembro seguinte, o Social Security Commissioner colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe V. Partridge, nacional britânica, ao Adjudication Officer, a propósito da concessão da attendance allowance (subsídio de auxílio para deficientes, a seguir «AA»), prevista pela legislação britânica.
A regulamentação nacional
3 Antes de 1 de Abril de 1992, a legislação britânica previa duas prestações em matéria de invalidez: a AA e a mobility allowance (subsídio de mobilidade, a seguir «MA»).
4 Em 1 de Abril de 1992, o Disability Living Allowance and Disability Working Allowance Act 1991 instaurou a «disability living allowance» (subsídio de subsistência para deficientes, a seguir «DLA»), que estava em questão no processo que deu origem ao acórdão de 4 de Novembro de 1997, Snares (C-20/96, Colect., p. I-6057). A DLA decompõe-se em dois elementos: um elemento «autonomia», destinado às pessoas dependentes e que corresponde à antiga AA, e um elemento «mobilidade», destinado às pessoas cuja capacidade de deslocação é limitada e que corresponde à antiga MA. O elemento «autonomia» é pago segundo três níveis diferentes, em função da natureza da deficiência da pessoa e do grau de assistência necessário, enquanto o elemento «mobilidade» é pago segundo dois níveis diferentes, consoante a natureza e o grau da limitação da capacidade de deslocação. Os dois primeiros níveis do elemento «autonomia» correspondem àqueles a que era paga a AA e o primeiro nível do elemento «mobilidade» corresponde àquele a que era paga a MA.
5 A partir de 1 de Abril de 1992, as AA, no que se refere aos beneficiários com menos de 65 anos, e as MA já concedidas foram substituídas pelo elemento «autonomia» e pelo elemento «mobilidade» da DLA. Assim, a partir dessa data, deixaram de ser concedidas novas AA ou MA, com excepção da AA relativa às pessoas com mais de 65 anos. Neste último caso, a AA, antigamente regulada pelo Social Security Act 1975, é paga com fundamento na Section 64(1), do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 e dos Social Security (Attendance Allowance) Regulations 1991.
6 A AA, à semelhança da DLA e, anteriormente, da MA, é uma prestação de carácter não contributivo que não pressupõe qualquer incapacidade para o trabalho e cujo benefício não está submetido a qualquer condição de recursos económicos. O requerente da mesma deve além disso satisfazer condições de residência e de presença na Grã-Bretanha.
7 A Section 2(1) e (2) dos Social Security (Attendance Allowance) Regulations 1991 dispõe com efeito:
«1) Sem prejuízo das disposições seguintes da presente section, as condições em matéria de residência e de presença na Grã-Bretanha fixadas para efeitos da Section 64(1) do Social Security Contributions and Benefits Act 1992 são, em relação a qualquer pessoa e a qualquer momento, as seguintes:
a) que, nessa data,
i) ela resida habitualmente na Grã-Bretanha e
ii) esteja presente na Grã-Bretanha e
iii) tenha estado presente na Grã-Bretanha durante um ou vários períodos que, no seu conjunto, não sejam inferiores a 26 das 52 semanas imediatamente anteriores a essa data e
...
2) Para efeitos do disposto em 1), a), ii) e iii), uma pessoa será considerada como estando presente na Grã-Bretanha, mesmo que numa determinada data esteja ausente da Grã-Bretanha, se a sua ausência for exclusivamente devida ao facto de nessa data
...
d) a sua ausência da Grã-Bretanha ser, e destinar-se a ser quando se iniciou, de carácter temporário e não ter durado por um período contínuo superior a 26 semanas ou
e) a sua ausência da Grã-Bretanha ser temporária e especificamente devida ao tratamento da sua incapacidade ou da sua deficiência, começada antes de ter deixado a Grã-Bretanha, e o Secretary of State ter comprovado que, uma vez cumprida a condição acima mencionada no presente número, a correcta aplicação da lei implica que a pessoa deva ser tratada como se estivesse presente na Grã-Bretanha.»
A regulamentação comunitária
8 Antes de 1 de Junho de 1992, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, o artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71 dispunha:
«1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:
...
b) prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;
...
2. O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social gerais e especiais, contributivos e não contributivos...
...
4. O presente regulamento não se aplica à assistência social e médica...»
9 O artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 acrescentava:
«Os Estados-Membros mencionarão as legislações e regimes a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4._... em declarações notificadas e publicadas nos termos do artigo 97._»
10 O ponto L (Reino Unido) da actualização das declarações dos Estados-Membros previstas no artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 (JO 1986, C 338, p. 1) menciona a regulamentação relativa à AA.
11 Finalmente, o artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71 previa:
«1. Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora...»
12 O Regulamento n._ 1247/92, adoptado com base nos artigos 51._ e 235._ do Tratado CEE, introduziu no artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71 um n._ 2-A, com a seguinte redacção:
«2-A. O presente regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n._ 1 ou que sejam excluídos a título do n._ 4, quando tais prestações se destinarem:
a) quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n._ 1;
b) quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»
13 Paralelamente, o artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 foi alterado, de modo a que a declaração feita pelos Estados ao abrigo desse artigo incida também sobre «as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._» O Reino Unido não fez qualquer declaração no que respeita a tais prestações.
14 Além disso, o Regulamento n._ 1247/92 inseriu o artigo 10._-A, segundo o qual:
«1. Não obstante o disposto no artigo 10._ e no título III, as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._ exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. As prestações são pagas pela instituição do local de residência e ficam a cargo desta última.
2. A instituição de um Estado-Membro cuja legislação subordine o direito às prestações referidas no n._ 1 ao cumprimento de períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência terá em conta, na medida do necessário, os períodos de emprego, de actividade profissional não assalariada ou de residência cumpridos no território de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos cumpridos no território do primeiro Estado-Membro.
3. Quando a legislação de um Estado-Membro subordinar o direito a uma prestação referida no n._ 1, concedida a título complementar, ao facto de o beneficiário ter direito a uma prestação referida numa das alíneas a) a h) do n._ 1 do artigo 4._, e se nenhuma prestação deste género for devida ao abrigo dessa legislação, qualquer prestação correspondente concedida ao abrigo dessa legislação de outro Estado-Membro será considerada como sendo uma prestação concedida ao abrigo da legislação do primeiro Estado-Membro com vista à concessão da prestação complementar.
4. Quando a legislação de um Estado-Membro subordinar a concessão de uma das prestações referidas no n._ 1, destinadas a inválidos ou deficientes, à condição de a invalidez ou a deficiência ter sido constatada pela primeira vez no território desse Estado-Membro, tal condição será considerada satisfeita quando a constatação tiver sido efectuada pela primeira vez no território de outro Estado-Membro.»
15 A AA consta do Anexo II A, secção L (Reino Unido), alínea d), do Regulamento n._ 1408/71.
16 Por fim, o artigo 89._ do Regulamento n._ 1408/71 prevê que as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros constam do Anexo VI. Este anexo, na sua versão aplicável ao caso sub judice, dispõe, no ponto 11 da secção L (Reino Unido):
«Para efeitos dos artigos 10._... do regulamento, considera-se prestação de invalidez o subsídio de auxílio (attendance allowance) concedido a um trabalhador assalariado ou não assalariado, em aplicação da legislação do Reino Unido.»
17 Desde a adopção do Regulamento (CEE) n._ 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 e o Regulamento (CEE) n._ 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (JO L 136, p. 28), o Anexo VI, Secção L, ponto 5, do Regulamento n._ 1408/71 prevê além disso:
«Para a aplicação do n._ 2 do artigo 10._-A às disposições que regem o direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance)... um período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro, excepto no do Reino Unido, será tido em conta, sempre que necessário, para preencher as condições relativas à presença no Reino Unido, antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.»
O litígio no processo principal
18 V. Partridge beneficiava de uma pensão de reforma do Estado, bem como de uma pensão de funcionário no Reino Unido quando, aos 83 anos, o Adjudication Officer lhe concedeu o benefício da AA, calculada ao nível inferior, a partir de 21 de Julho de 1992.
19 Em 27 de Julho de 1993, V. Partridge deixou o Reino Unido para se estabelecer em França com o seu filho, tendo aí falecido em 11 de Novembro de 1996.
20 Em 29 de Julho de 1993, considerando que, desde o início, a ausência da interessada do Reino Unido não seria temporária e que, deste modo, deixava de estar preenchida uma das condições previstas pela Section 2(1) e (2) dos Social Security (Attendance Allowance) Regulations 1991, o Adjudication Officer decidiu retirar a V. Partridge o benefício da AA. Esta decisão foi confirmada em 20 de Setembro seguinte.
21 Em 11 de Julho de 1994, o Blackpool Social Security Appeal Tribunal negou provimento ao recurso interposto por V. Partridge contra esta decisão, considerando que, desde 28 de Julho de 1993, a mesma já não satisfazia o critério da Section 2(1) (a) (i) dos Social Security (Attendance Allowance) Regulations 1991. Nesta decisão não se fazia qualquer referência à regulamentação comunitária.
22 V. Partridge submeteu então o litígio à apreciação do Social Security Commissioner, que reformou a decisão do Blackpool Social Security Appeal Tribunal na medida em que este se tinha aí abstido de tomar posição sobre a incidência do direito comunitário na resolução do litígio.
23 No que diz respeito ao direito comunitário, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha em primeiro lugar que é incontestável que V. Partridge é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, tal como definido no seu artigo 2._
24 O juiz nacional observa em seguida que, se V. Partridge tivesse obtido a AA, e em seguida abandonado o Reino Unido antes de 1 de Junho de 1992, data em que o Regulamento n._ 1247/92 entrou em vigor, teria podido, em conformidade com o artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, continuar a beneficiar do subsídio controvertido; com efeito, considerava-se então que este constituía uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71, e isto atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 20 de Junho de 1991, Newton, C-356/89, Colect., p. I-3017), ao Anexo VI, Secção L, ponto 11, do Regulamento n._ 1408/71 e à declaração efectuada pelo Reino Unido ao abrigo do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, que menciona o referido subsídio entre os regimes previstos no artigo 4._, n._ 1, do regulamento.
25 Como, no presente caso, o direito de V. Partridge beneficiar do subsídio controvertido foi adquirido depois de 1 de Junho de 1992, os direitos que para ela resultam do regulamento devem ser examinados à luz do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1247/92, sem que a interessada possa invocar o benefício das disposições transitórias deste último, segundo as quais o Regulamento n._ 1247/92 não afecta a manutenção dos direitos das pessoas que, anteriormente à entrada em vigor do referido regulamento, beneficiavam já da prestação ou preenchiam as condições para beneficiar da mesma.
26 O juiz de reenvio considera que a situação de V. Partridge é muito semelhante à de K. Snares, embora este último processo diga respeito à DLA. Assim, se o Tribunal responder, no acórdão Snares, que o direito de exportar a DLA por força do artigo 10._, n._ 1, se mantém não obstante a sua inclusão na categoria das prestações especiais de carácter não contributivo, V. Partridge também devia ter o direito de exportar a AA. Se, em contrapartida, o Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, alterado, decidir no sentido da não exportabilidade da DLA no caso de K. Snares, o Adjudication Officer considera que se deve adoptar a mesma solução para a AA no caso de V. Partridge, e isto apesar da declaração do Reino Unido ao abrigo do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71 e do ponto 11 da Secção L do Anexo VI.
27 Vistas as considerações precedentes, o Social Security Commissioner decidiu suspender a instância e colocar a seguinte questão ao Tribunal de Justiça:
«De que modo, se for o caso, diferem as respostas dadas às questões reenviadas no âmbito do processo Snares/Adjudication Officer (processo C-20/96) do caso de um recorrente que tem direito, segundo a legislação do Reino Unido, a subsídio de auxílio como trabalhador assalariado ou não assalariado, à luz do teor da declaração do Reino Unido de 31 de Dezembro de 1986 nos termos do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho e do n._ 11 da Secção O (anteriormente L) do Anexo VI do mesmo regulamento?»
Quanto à questão prejudicial
28 Há que salientar desde já que, no acórdão Snares, já referido, o Tribunal declarou que o artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1247/92, conjugado com o Anexo II A, deve ser interpretado no sentido de que a DLA se inclui no seu âmbito de aplicação e, portanto, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do mesmo regulamento, de modo que a situação de uma pessoa que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão desta prestação se rege exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo referido artigo 10._-A.
29 Nesse acórdão, o Tribunal declarou igualmente que o exame do Regulamento n._ 1247/92, na parte em que, relativamente à DLA, afasta a aplicação do princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, não tinha revelado qualquer elemento susceptível de pôr em causa a sua validade.
30 Recorde-se em seguida que, por força do artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1247/92, as pessoas a quem esse regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no artigo 4._, n._ 2-A, de acordo com as regras de coordenação que ele prevê, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A. É esse o caso da AA, que é mencionada na alínea d) da secção L (Reino Unido) do referido anexo.
31 Ora, a circunstância de o legislador comunitário mencionar uma regulamentação, como a relativa à AA, no Anexo II A do Regulamento n._ 1408/71 deve ser entendida no sentido de que as prestações concedidas com base nessa regulamentação constituem prestações especiais de carácter não contributivo que se incluem no âmbito de aplicação do artigo 10._-A desse Regulamento n._ 1408/71 (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão Snares, já referido, n._ 30).
32 Resulta além disso da redacção desta última disposição que as prestações nela referidas se incluem, além disso, no âmbito do artigo 4._, n._ 2-A, do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1247/92 (acórdão Snares, já referido, n._ 31).
33 Nestas condições, deve considerar-se que uma prestação como a AA se rege, pelo facto de constar do Anexo II A, pelas regras de coordenação do artigo 10._-A e, portanto, que se inclui entre as prestações especiais de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A (v., neste sentido, acórdão Snares, já referido, n._ 32).
34 Esta interpretação é corroborada pelos terceiro, quarto, quinto e sexto considerandos do Regulamento n._ 1247/92, dos quais resulta que foi intenção do legislador prever um sistema de coordenação específica que tenha em conta as características particulares de determinadas prestações que se aproximam simultaneamente da assistência social e da segurança social e que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, eram consideradas prestações de segurança social no que respeita aos trabalhadores que já se incluem no sistema de segurança social do Estado cuja legislação é invocada (v., nomeadamente, acórdãos Newton e Snares, já referidos). Ora, como o advogado-geral salientou no n._ 24 das suas conclusões, uma prestação como a AA constitui certamente uma prestação dessa espécie.
35 Além disso, a circunstância de o Reino Unido não ter feito qualquer declaração especial ao abrigo do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1247/92, na parte em que dispõe que os Estados-Membros mencionarão as prestações especiais de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._, não impede a qualificação da AA de prestação especial de carácter não contributivo na acepção desta última disposição (v., neste sentido, acórdão Snares, n._ 34).
36 Com efeito, como o Tribunal de Justiça recordou no acórdão Snares, já referido, n._ 35, a ausência de menção de uma regulamentação na declaração feita por um Estado-Membro não é determinante a este respeito, de modo que não pode, por si só, determinar que a regulamentação em questão não se inclui no âmbito de aplicação da disposição em causa.
37 De igual modo, tal qualificação não pode ser posta em causa pelo facto de, por um lado, o Anexo VI, secção L, ponto 11, do Regulamento n._ 1408/71 definir a AA como uma prestação de invalidez para a aplicação do artigo 10._ do mesmo regulamento e de, por outro, em conformidade com a declaração do Reino Unido efectuada ao abrigo do artigo 5._, a AA ser abrangida pelo artigo 4._, n._ 1.
38 No que diz respeito, em primeiro lugar, à definição constante do Anexo VI, secção L, ponto 11, resulta do seu teor que a qualificação da AA de prestação de invalidez é dada para efeitos da aplicação do artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, sem no entanto excluir que o artigo 10._-A desse regulamento possa, eventualmente, aplicar-se à mesma prestação.
39 A este respeito, há que salientar que, segundo o artigo 2._ do Regulamento n._ 1247/92, este último não afecta a manutenção dos direitos das pessoas que, anteriormente à entrada em vigor do referido regulamento, já beneficiavam da prestação (n._ 1) ou preenchiam as condições para dela beneficiarem (n._ 2). Deste modo, se o Anexo VI, secção L, ponto 11, do Regulamento n._ 1408/71 se refere às pessoas que já beneficiaram da AA ou satisfaziam as suas condições de concessão antes da data de entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, as quais podem continuar a invocar o princípio da supressão das cláusulas de residência previsto no artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, o referido anexo não impede apesar disso que a situação das pessoas que satisfaçam as condições de aquisição do direito à AA a partir de 1 de Junho de 1992 seja, como resulta do presente acórdão, regida pelo artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71.
40 Esta interpretação, segundo a qual a AA está sujeita, consoante o momento da superveniência da deficiência, ao regime instituído pelo artigo 10._ ou ao introduzido pelo artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, é corroborada pela secção L, ponto 5, do mesmo anexo, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1249/92, que, por seu turno, encara expressamente a hipótese da aplicação do artigo 10._-A, n._ 2, às disposições que regem o direito à AA.
41 No que se refere, em segundo lugar, à referida declaração do Reino Unido, efectuada ao abrigo do artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, assinale-se que o facto de a mesma não ter sido adaptada quando da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92 não permite pôr em causa a interpretação das disposições deste regulamento, de acordo com a qual uma pessoa, como V. Partridge, cuja deficiência, que está na origem do pagamento de AA, ocorreu antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, é exclusivamente abrangida pelas disposições deste último.
42 Nestas condições, deve responder-se à questão colocada que o artigo 10._-A do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1247/92, conjugado com o Anexo II A, deve ser interpretado no sentido de que a AA se inclui no seu âmbito de aplicação e, portanto, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do mesmo regulamento, de modo que a situação de uma pessoa, como a recorrente no processo principal, que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão desta prestação, se rege exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo referido artigo 10._-A.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
43 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido, pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Social Security Commissioner, por despacho de 2 de Setembro de 1996, declara:
O artigo 10._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, conjugado com o Anexo II A, deve ser interpretado no sentido de que a attendance allowance se inclui no seu âmbito de aplicação e, portanto, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4._, n._ 2-A, do mesmo regulamento, de modo que a situação de uma pessoa, como a recorrente no processo principal, que, posteriormente a 1 de Junho de 1992, data da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92, preenche as condições de concessão desta prestação, se rege exclusivamente pelo sistema de coordenação instituído pelo referido artigo 10._-A.
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