Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de invalidez - Prestações - Modificação das regras de cálculo pelo Regulamento n._ 1248/92 - Aplicação das novas regras de cálculo a uma pensão de invalidez liquidada antes da data de entrada em vigor do regulamento - Condições - Pedido do interessado - Revisão oficiosa, e em detrimento do interessado, da pensão de invalidez - Inadmissibilidade - Decisão de liquidação anterior que foi objecto de uma correcção após a entrada em vigor do regulamento - Não incidência
(Regulamentos do Conselho n._ 1408/71, artigo 95._-A, e n._ 1248/92)
Sumário
Decorre tanto dos termos como da economia do artigo 95._-A, n._ 4, do Regulamento n._ 1408/71, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1248/92, que a aplicação das disposições deste último regulamento aos direitos a pensão nascidos antes de 1 de Junho de 1992 está dependente de um pedido expresso do interessado. A instituição competente não pode, pois, substituir-se ao interessado, especialmente nos casos em que a revisão oficiosa resulta em detrimento deste.
De onde se conclui que o artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71 obsta a que a instituição competente de um Estado-Membro proceda oficiosamente à aplicação das regras de cálculo constantes desse regulamento modificativo, em detrimento do interessado, quando este obteve, antes da sua entrada em vigor em 1 de Junho de 1992, a liquidação de uma pensão de invalidez nos termos das disposições do Regulamento n._ 1408/71 aplicáveis até essa data, e quando a decisão respeitante a essa pensão foi objecto de uma rectificação posterior a 31 de Maio de 1992.
Partes
No processo C-307/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal du travail de Bruxelles, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Salvatore Baldone
e
Institut national d'assurance maladie-invalidité (INAMI),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 95._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: L. Sevón, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e P. Jann, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de S. Baldone, por Daniel Rossini, delegado sindical da confédération des syndicats chrétiens,
- em representação do Institut national d'assurance maladie-invalidité, por Jean-Jacques Masquelin, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Junho de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 5 de Setembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 do mesmo mês, o tribunal du travail de Bruxelles apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 95._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7, a seguir «regulamento modificativo»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe S. Baldone ao Institut national d'assurance maladie-invalidité (a seguir «INAMI»), a propósito de uma decisão pela qual este último efectuou um novo cálculo da prestação de invalidez devida a S. Baldone a partir de 1 de Junho de 1992, data de entrada em vigor do regulamento modificativo.
3 Em 4 de Maio de 1970, S. Baldone ficou incapacitado para o trabalho na Bélgica. Tendo cumprido, sucessivamente, períodos de seguro em Itália (169 semanas), na Alemanha (30 meses) e na Bélgica (2 366 dias), os seus direitos às prestações de invalidez foram apreciados pelas instituições competentes italiana, alemã e belga, à luz do disposto no artigo 40._ do Regulamento n._ 1408/71 e liquidados nos termos do artigo 46._ do mesmo regulamento.
4 O INAMI decidiu sobre o montante da prestação belga em 13 de Setembro de 1985; esta prestação, liquidada segundo as regras da legislação belga, tinha sido adaptada, nos termos da mesma legislação, em função das modificações das prestações estrangeiras e da evolução da paridade das moedas.
5 Em 1 de Outubro de 1985, S. Baldone recorreu para o tribunal du travail de Bruxelles da decisão do INAMI de 13 de Setembro de 1985, alegando que o montante da prestação não tinha sido correctamente calculado. Neste processo, o interessado invocou o princípio, afirmado no acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1993, Bogana (C-193/92, Colect., p. I-755), segundo o qual a adaptação de uma prestação de invalidez, decorrente, designadamente, das variações das taxas médias de câmbio ou da evolução geral da situação económica e social desse Estado, não deve ser feita em conformidade com a legislação nacional, mas por aplicação do disposto no artigo 51._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71.
6 Na sequência do acórdão, o INAMI, em 4 de Maio de 1994, corrigiu o montante da pensão de invalidez a favor de S. Baldone e notificou-lhe a decisão de rectificação, para produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1972. O INAMI concedeu, porém, essa prestação reavaliada apenas em relação ao período anterior a 31 de Maio de 1992. Relativamente ao período posterior, o INAMI reduziu oficiosamente o montante da prestação, segundo as novas regras constantes do regulamento modificativo. Este regulamento, que alterou o teor do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71 e, por essa via, os critérios de cálculo das prestações da pensão, era efectivamente menos favorável a S. Baldone.
7 Em 30 de Maio de 1994, S. Baldone interpôs novo recurso para o tribunal du travail de Bruxelles contra a decisão de rectificação de 4 de Maio de 1994, alegando que o INAMI, ao proceder oficiosamente a um novo cálculo da prestação da pensão, tinha infringido o artigo 95._-A, n.os 4 a 6, do Regulamento n._ 1408/71, aditado pelo regulamento modificativo. O INAMI considerou, pelo contrário, que a decisão de 4 de Maio de 1994, por ser a primeira a fixar correctamente os direitos a pensão de S. Baldone, devia ser considerada como uma nova decisão de atribuição da pensão, de modo que se justificaria, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71, a aplicação das regras de cálculo aditadas pelo regulamento modificativo.
8 O artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71, aditado pelo regulamento modificativo estabelece:
«Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1248/92
1. O Regulamento (CEE) n._ 1248/92 não confere qualquer direito em relação a um período anterior a 1 de Junho de 1992.
2. Qualquer período de seguro ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes de 1 de Junho de 1992 será tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1248/92.
3. Sem prejuízo do disposto no n._ 1, é conferido um direito por força do Regulamento (CEE) n._ 1248/92, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida anteriormente a 1 de Junho de 1992.
4. Os interessados, cujos direitos a uma pensão foram liquidados antes de 1 de Junho de 1992, podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n._ 1248/92.
5. Se o pedido referido no n._ 4 for apresentado no prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992, os direitos conferidos por força do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 serão adquiridos a partir dessa data, não podendo as disposições da legislação de qualquer Estado-Membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos ser oponíveis aos interessados.
6. Se o pedido referido no n._ 4 for apresentado depois de decorrido o prazo de dois anos a contar de 1 de Junho de 1992, os direitos que não tenham caducado ou prescrito serão adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-Membro.»
9 Tendo dúvidas sobre a interpretação deste artigo, o tribunal du travail de Bruxelles suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os n.os 1 a 3 do artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71, na redacção do Regulamento n._ 1248/92, devem ser interpretados no sentido de que, quando a instituição de um Estado-Membro procede, depois de 31 de Maio de 1992, à liquidação dos direitos da pensão de invalidez no quadro dos regulamentos, deve aplicar, para o período que terminou em 31 de Maio de 1992, as disposições do Regulamento n._ 1408/71 (nomeadamente o artigo 46._) na versão codificada pelo Regulamento n._ 2001/83, e, para o período a partir de 1 de Junho de 1992, as disposições do Regulamento n._ 1408/71 na redacção do Regulamento n._ 1248/92?
2) Em caso de resposta afirmativa, as disposições são aplicáveis do mesmo modo:
a) quando a decisão em causa é a primeira liquidação dos direitos do segurado, no quadro dos regulamentos, efectuada por essa instituição,
b) quando uma primeira decisão anterior a 1 de Junho de 1992 não tinha correctamente liquidado os direitos à luz dos regulamentos e deve ser anulada e substituída após 1 de Junho de 1992 por uma decisão rectificativa, sendo esta, portanto, a primeira que liquida correctamente os direitos no quadro dos regulamentos,
c) quando uma primeira decisão anterior a 1 de Junho de 1992, e, de resto, correcta, deve ser anulada e substituída após 1 de Junho de 1992, devido a uma outra instituição interessada ter adoptado uma decisão rectificativa?
3) Se a resposta às duas primeiras questões for afirmativa, a nova liquidação da prestação com referência à data de 1 de Junho de 1992 pode ter por consequência a diminuição da prestação devida, em relação ao montante devido até 31 de Maio de 1992, com base nas disposições regulamentares aplicáveis até essa data, quando o Regulamento n._ 1248/92 não alterou ou completou as disposições dos artigos 118._ a 119._-A do Regulamento n._ 574/72 para as tornar aplicáveis a partir de 1 de Junho de 1992?»
10 Através destas questões prejudiciais, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71, aditado pelo regulamento modificativo, obsta a que a instituição competente de um Estado-Membro proceda oficiosamente à aplicação das regras de cálculo constantes desse regulamento modificativo, em detrimento do interessado, quando este obteve, antes da sua entrada em vigor em 1 de Junho de 1992, a liquidação de uma pensão de invalidez nos termos das disposições do Regulamento n._ 1408/71 aplicáveis até essa data, e quando a decisão respeitante a essa pensão foi objecto de uma rectificação posterior a 31 de Maio de 1992.
11 É de salientar, a este respeito, que, quando a prestação de invalidez foi liquidada antes da entrada em vigor do regulamento modificativo, os n.os 1 a 3 do artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71, alterado, não são aplicáveis.
12 Essas situações são, ao invés, reguladas pelos n.os 4 a 6 do artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71, alterado.
13 Estas últimas disposições são aplicáveis num caso como o do processo principal. Com efeito, a circunstância de, na sequência de um cálculo errado da prestação devida, as autoridades competentes de um Estado-Membro procederem, depois da entrada em vigor do regulamento modificativo, a um novo cálculo da prestação e à correcção do montante devido, não pode originar um novo direito, mas tem unicamente como efeito a determinação correcta do montante da prestação relativamente à qual o direito tinha sido anteriormente adquirido.
14 O n._ 4 do artigo 95._-A prevê expressamente que os direitos dos interessados que obtiveram a liquidação de uma pensão em data anterior a 1 de Junho de 1992 podem ser revistos a seu pedido, tendo em conta o disposto no regulamento modificativo. Os n.os 5 e 6 fixam, a seguir, as regras a aplicar quando o pedido é apresentado dentro do prazo de dois anos a partir de 1 de Junho de 1992 ou após a expiração deste prazo.
15 O objectivo do artigo 95._-A, n._ 4, é o de permitir ao interessado pedir a revisão das prestações liquidadas na vigência do regulamento não alterado, quando as regras do regulamento modificativo lhe são mais favoráveis, e beneficiar da manutenção das prestações concedidas segundo as disposições do regulamento não alterado, caso estas se revelem mais vantajosas do que as que resultariam do regulamento modificativo.
16 Decorre assim, claramente, tanto dos termos como da economia do artigo 95._-A, n._ 4, que a aplicação das disposições do regulamento modificativo aos direitos a pensão nascidos antes de 1 de Junho de 1992 está dependente de um pedido expresso do interessado. A instituição competente não pode, pois, substituir-se ao interessado, especialmente nos casos em que a revisão oficiosa resulta em detrimento deste (v., neste sentido, o acórdão de 13 de Outubro de 1976, Saieva, 32/76, Recueil, p. 1523, n.os 15 a 17, Colect., p. 623).
17 Com efeito, a revisão oficiosa, pela instituição competente, de uma prestação de invalidez liquidada antes do regulamento modificativo constituiria a própria negação do direito de iniciativa que o artigo 95._-A, n._ 4, reconhece unicamente ao interessado.
18 Deve, pois, responder-se às questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 95._-A do Regulamento n._ 1408/71, aditado pelo regulamento modificativo, obsta a que a instituição competente de um Estado-Membro proceda oficiosamente à aplicação das regras de cálculo constantes desse regulamento modificativo, em detrimento do interessado, quando este obteve, antes da sua entrada em vigor em 1 de Junho de 1992, a liquidação de uma pensão de invalidez nos termos das disposições do Regulamento n._ 1408/71 aplicáveis até essa data, e quando a decisão respeitante a essa pensão foi objecto de uma rectificação posterior a 31 de Maio de 1992.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelles, por despacho de 5 de Setembro de 1996, declara:
O artigo 95._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, obsta a que a instituição competente de um Estado-Membro proceda oficiosamente à aplicação das regras de cálculo constantes desse regulamento modificativo, em detrimento do interessado, quando este obteve, antes da sua entrada em vigor em 1 de Junho de 1992, a liquidação de uma pensão de invalidez nos termos das disposições do Regulamento n._ 1408/71 aplicáveis até essa data, e quando a decisão respeitante a essa pensão foi objecto de uma rectificação posterior a 31 de Maio de 1992.
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