Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-311/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84), e, subsidiariamente, ao abster-se de informar imediatamente a Comissão da adopção de tais medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e, principalmente, do seu artigo 45._,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: R. Grass,
visto o relatório preliminar do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84), e, subsidiariamente, ao abster-se de a informar imediatamente da adopção de tais medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e, principalmente, do seu artigo 45._
2 O artigo 45._, n._ 1, da Directiva 93/38 determina que os Estados-Membros deviam aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento a essa directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1994 e que desse facto deviam informar imediatamente a Comissão.
3 A Comissão, não tendo recebido qualquer comunicação do Governo francês sobre as medidas de transposição da Directiva 93/38, deu início ao processo por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo-lhe, em 20 de Janeiro de 1995, uma notificação para cumprimento.
4 Tendo esta notificação ficado sem efeito, a Comissão dirigiu ao Governo francês, em 16 de Janeiro de 1996, um parecer fundamentado, convidando-o a adoptar as medidas necessárias num prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
5 Por carta de 17 de Agosto de 1995, as autoridades francesas tinham informado a Comissão de que fora entregue ao Senado um projecto de lei.
6 Não tendo recebido qualquer informação no sentido de o processo legislativo ter sido concluído, a Comissão intentou a presente acção.
7 A República Francesa não contesta o incumprimento de que é acusada, limitando-se a anunciar a próxima adopção de um projecto de lei, bem como dos decretos de execução destinados a completá-lo.
8 Não tendo a transposição da Directiva 93/38 sido realizada no prazo por ela própria fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
9 Deve, pois, declarar-se que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/88, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45._, n._ 1, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
11 Ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45._, n._ 1, da referida directiva.
12 A República Francesa é condenada nas despesas.
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