Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
Nos processos apensos C-313/96, C-356/96 e C-358/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Hendrik van Lier, consultor jurídico, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico (C-313/96), e por Götz zur Hausen, consultor jurídico (C-356/96 e C-358/96), na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor jurídico no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que adapta ao progresso técnico, pela décima quarta vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 228, p. 67),
- 93/21/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela décima oitava vez, a Directiva 67/548 (JO L 110, p. 20), com excepção das disposições desta directiva aplicáveis às garrafas para gás transportáveis contendo butano propano ou gás de petróleo liquefeito, e
- 93/90/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993, relativa à lista de substâncias referida no n._ 1 do artigo 13._, quinto travessão, da Directiva 67/548 (JO L 277, p. 33),
e/ou ao não comunicar essas medidas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude destas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições entradas na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Setembro de 1996 no processo C-313/96 e em 30 de Outubro de 1996 nos processos C-356/96 e C-358/96, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, acções destinadas a obter a declaração de que, ao não tomar nos prazos prescritos as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que adapta ao progresso técnico, pela décima quarta vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 228, p. 67),
- 93/21/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela décima oitava vez, a Directiva 67/548 (JO L 110, p. 20), com excepção das disposições desta directiva aplicáveis às garrafas para gás transportáveis contendo butano, propano ou gás de petróleo liquefeito, e
- 93/90/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993, relativa à lista de substâncias referida no n._ 1 do artigo 13._, quinto travessão, da Directiva 67/548 (JO L 277, p. 33),
e/ou ao não comunicar essas medidas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude destas directivas.
2 Por despacho de 18 de Fevereiro de 1997, o presidente do Tribunal decidiu apensar estes três processos para efeitos de audiência e de acórdão.
3 Nos termos do artigo 2._ das Directivas 91/410 e 93/90, os Estados-Membros deviam adoptar e publicar as disposições necessárias para lhes dar cumprimento, respectivamente, até 1 de Agosto de 1992 e, o mais tardar, até 31 de Outubro de 1993, e desse facto informarem imediatamente a Comissão. De acordo com o artigo 2._ da Directiva 93/21, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, com a excepção das aplicáveis às garrafas para gases transportáveis que contenham butano, propano, ou gás de petróleo liquefeito, o mais tardar até 1 de Julho de 1994, e desse facto informar imediatamente a Comissão.
4 Tendo verificado que estes prazos tinham expirado sem ter sido informada da existência de medidas adoptadas pelo Reino da Bélgica para transpor as três directivas em causa, a Comissão iniciou os processos por incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado CEE, tornado Tratado CE. Por notificações de incumprimento de 14 de Outubro de 1992 no processo C-356/96, de 10 de Fevereiro de 1994 no processo C-358/96 e de 20 de Janeiro de 1995 no processo C-313/96, a Comissão convidou o Governo belga a dar-lhe conhecimento, no prazo de dois meses, das suas observações sobre a falta de adopção das disposições necessárias à transposição das directivas para o direito interno.
5 No processo C-313/96, as autoridades belgas informaram a Comissão, por carta de 22 de Março de 1995, de que as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/21 estavam em preparação. Nos processos C-356/96 e C-358/96, as notificações de incumprimento ficaram sem resposta. Em 20 de Outubro de 1995, as autoridades belgas dirigiram à Comissão, em resposta ao parecer fundamentado relativo à falta de transposição de uma outra directiva, um projecto de decreto real destinado a assegurar a aplicação de diferentes directivas no domínio da classificação, da embalagem e da rotulagem das substâncias perigosas, entre as quais as Directivas 91/410 e 93/21.
6 Todavia, não lhe tendo sido posteriormente comunicada qualquer medida de transposição das directivas em causa, a Comissão enviou, em 10 de Julho de 1995 no processo C-358/96, em 6 de Fevereiro de 1996 no processo C-356/96 e em 4 de Março de 1996 no processo C-313/96, ao Governo belga pareceres fundamentados convidando-o a tomar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento num prazo de dois meses a contar da sua notificação.
7 Nos processos C-313/96 e C-356/96, os pareceres fundamentados ficaram sem resposta. No processo C-358/96, o Governo belga respondeu, por carta de 5 de Setembro de 1995, que um projecto de decreto real estava em preparação para pôr em execução, nomeadamente, a Directiva 93/90 e que as autoridades competentes aplicavam já as disposições em questão.
8 Não tendo recebido do Governo belga comunicação de qualquer medida de transposição definitiva, a Comissão propôs as presentes acções.
9 Na sua contestação, o Governo belga não nega que as directivas em causa não foram transpostas nos prazos fixados. Limita-se a observar que as medidas de transposição das directivas referidas serão tomadas o mais rapidamente possível.
10 Não tendo a transposição das directivas em causa sido efectuada nos prazos fixados por estas, há que considerar como procedentes as acções propostas pela Comissão.
11 Deve, por conseguinte, declarar-se que, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 91/410, 93/21, com excepção das disposições aplicáveis às garrafas para gás transportáveis contendo butano, propano ou gás de petróleo liquefeito, e 93/90, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2._ destas directivas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
13 Ao não tomar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas
- 91/410/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1991, que adapta ao progresso técnico, pela décima quarta vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas,
- 93/21/CEE da Comissão, de 27 de Abril de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela décima oitava vez, a Directiva 67/548, com excepção das disposições desta directiva aplicáveis às garrafas para gás transportáveis contendo butano propano ou gás de petróleo liquefeito, e
- 93/90/CEE da Comissão, de 29 de Outubro de 1993, relativa à lista de substâncias referida no n._ 1 do artigo 13._, quinto travessão, da Directiva 67/548,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2._ destas directivas.
14 O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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