Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Competência do Tribunal - Litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio que ficou sem objecto - Inutilidade superveniente da lide
(Tratado CE, artigo 177._)
Sumário
Resulta simultaneamente dos termos e da economia do artigo 177._ do Tratado que o processo prejudicial pressupõe que um litígio esteja efectivamente pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a tomar uma decisão susceptível de tomar em consideração o acórdão prejudicial. A justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas mas a necessidade inerente à efectiva solução de um contencioso.
Assim, o Tribunal não tem que responder a uma questão prejudicial, quando as pretensões da demandante no processo principal foram integralmente satisfeitas, de modo que o processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio deixou de ter objecto e quando uma resposta à questão prejudicial não teria qualquer utilidade para esse órgão jurisdicional.
Partes
No processo C-314/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal des affaires de sécurité sociale d'Évry (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ourdia Djabali
e
Caisse d'allocations familiales de l'Essonne,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 39._, n._ 1, do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e G. F. Mancini, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- por O. Djabali,
- em representação do Governo francês, por C. de Salins e C. Chavance, respectivamente subdirectora e secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Forman, consultor jurídico, e M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo francês e da Comissão, na audiência de 7 de Maio de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 28 de Maio de 1996, entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Setembro seguinte, o tribunal des affaires de sécurité sociale d'Évry colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 39._, n._ 1, do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70, a seguir «acordo»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe O. Djabali, nacional argelina, à Caisse d'allocations familiales de l'Essonne (a seguir «Caisse») quanto à concessão de um abono para adultos deficientes.
3 Resulta dos autos que O. Djabali é cônjuge de um nacional argelino com o qual reside em Longjumeau (França). Ela própria nunca exerceu qualquer actividade profissional em França.
4 Tendo ficado fisicamente deficiente na sequência de uma intervenção cirúrgica sofrida em 1981 e tendo-lhe sido reconhecida uma incapacidade de 80% desde o mês de Outubro de 1993, O. Djabali pediu para beneficiar, a partir desta última data, de um abono para adultos deficientes ao abrigo da legislação francesa.
5 Em França, o abono para adultos deficientes foi instituído pela Lei n._ 75-534 de orientação em favor dos deficientes, de 30 de Junho de 1975. Este abono é regulamentado pelo título II do livro VIII do novo código francês da segurança social. As condições de concessão do mesmo são fixadas pelos artigos L.821-1 a L.821-8.
6 O artigo L.821-1, primeiro parágrafo, deste código prevê que tem direito a este abono qualquer pessoa de nacionalidade francesa ou nacional de um país que tenha concluído uma convenção de reciprocidade em matéria de atribuição de abonos aos deficientes adultos residentes no território francês, que tenham ultrapassado a idade do direito ao abono de educação especial previsto no artigo L.541-1 do mesmo código e cuja incapacidade permanente seja pelo menos igual a uma percentagem fixada por decreto, quando o interessado não tenha direito, ao abrigo de um regime de segurança social, de um regime de pensão de reforma ou de uma legislação especial, a um benefício de velhice ou de invalidez ou a uma renda de acidente de trabalho de montante pelo menos igual ao do referido abono.
7 Em 16 de Novembro de 1993, a comissão técnica de orientação e de reclassificação profissional prevista no artigo L.821-4 do novo código da segurança social concedeu a O. Djabali o abono solicitado, sob reserva das condições administrativas.
8 Em 13 de Julho de 1994, a Caisse, entidade competente para pagar o abono em causa, indeferiu todavia o pedido de O. Djabali, porque esta última não tinha a nacionalidade francesa e era nacional de um país que não tinha concluído com a França uma convenção de reciprocidade em matéria de abonos para adultos deficientes.
9 Em 4 de Junho de 1995, O. Djabali recorreu desta decisão para o tribunal des affaires de sécurité sociale d'Évry, alegando que a mesma era contrária ao artigo 39._, n._ 1, do acordo.
10 Nos termos desta disposição,
«... os trabalhadores de nacionalidade argelina e os membros da sua família que com eles residem beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham».
11 Segundo O. Djabali, daqui resulta que o acordo proíbe que as autoridades de um Estado-Membro se baseiem na nacionalidade argelina do requerente para lhe recusarem o benefício das prestações de segurança social solicitadas.
12 No órgão jurisdicional nacional, a Caisse sustenta no entanto que o abono em causa só pode ser qualificado de prestação de segurança social na acepção do acordo se o requerente for um trabalhador ou um antigo trabalhador já beneficiário, em razão de uma actividade assalariada anterior, de prestações contributivas de segurança social. Ora, O. Djabali não satisfaz esta condição e não pode, assim beneficiar do abono para adultos deficientes enquanto direito próprio.
13 Considerando que a resolução do litígio dependia da interpretação a dar ao artigo 39._, n._ 1, do acordo, o tribunal des affaires de sécurité sociale d'Evry decidiu suspender a instância para colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 2210/78, de 26 de Setembro de 1978, respeitante ao Acordo entre a CEE e a República da Argélia, é aplicável a Ourdia Djabali, relativamente ao benefício de abono para adultos deficientes, quando esta nunca teve qualquer actividade assalariada, mas irá beneficiar eventualmente, em Dezembro de 1997, de uma reforma, na sua qualidade de mãe doméstica?»
14 Por carta de 8 de Abril de 1997, a Caisse informou o Tribunal de que, em Novembro de 1996, o Ministro do Trabalho e dos Assuntos sociais francês tinha decidido conceder o abono para adultos deficientes a O. Djabali. Resulta de um anexo desta carta que a interessada recebeu a quantia de 148 188,45 FF a título de quantias em atraso em relação ao período de Outubro de 1993 a Dezembro de 1996 e que, desde 1 de Janeiro de 1997, recebe 3 982 FF por mês. O. Djabali teria assim obtido satisfação integral e o litígio que a opunha à Caisse teria cessado. A esta correspondência, a Caisse juntou cópia de duas cartas informando o tribunal des affaires de sécurité sociale d'Évry e O. Djabali da decisão das autoridades competentes de conceder a esta última o abono para adultos deficientes com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1993 e convidando-a a desistir da instância no órgão jurisdicional nacional.
15 Por um lado, é sabido que O. Djabali não fez o necessário para desistir da instância no órgão jurisdicional nacional.
16 Por outro, em resposta a uma carta da secretaria do Tribunal de Justiça na qual lhe foi perguntado se, nestas condições, o tribunal des affaires de sécurité sociale d'Évry pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial, o presidente deste órgão jurisdicional considerou que o mesmo não podia, de acordo com as normas processuais nacionais, desistir de uma questão prejudicial regularmente colocada ao Tribunal.
17 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, o processo previsto no artigo 177.$ do Tratado é, um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a solução dos litígios que são chamados a decidir (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763, n._ 33, e de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher, C-231/89, Colect., p. I-4003, n._ 18).
18 Assim, resulta simultaneamente dos termos e da economia do artigo 177._ do Tratado que o processo prejudicial pressupõe que um litígio esteja efectivamente pendente nos órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual estes são chamados a tomar uma decisão susceptível de tomar em consideração o acórdão prejudicial (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Abril de 1988, Pardini, 338/85, Colect., p. 2041, n._ 11, e de 15 de Junho de 1995, Zabala Erasun e o., C-422/93, C-423/93 e C-424/93, Colect., p. I-1567, n._ 28).
19 Com efeito, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões a título consultivo sobre questões gerais ou hipotéticas mas a necessidade inerente à efectiva solução de um contencioso (v. acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n._ 18, e acórdão Zabala Erasun e o., já referido, n._ 29).
20 Ora, no presente caso, depois de o tribunal des affaires de sécurité sociale d'Évry ter colocado a referida questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, as prestações reclamadas por O. Djabali foram pagas à interessada.
21 Assim, verifica-se que as pretensões da demandante no processo principal foram integralmente satisfeitas, de modo que o processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio deixou de ter objecto.
22 Nestas condições, não teria qualquer utilidade para o tribunal des affaires de sécurité sociale d'Évry uma resposta do Tribunal de Justiça à questão colocada.
23 Por conseguinte, não há que responder à questão prejudicial.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal des affaires de sécurité sociale d'Évry, por decisão de 28 de Maio de 1996, declara:
Não há que responder à questão prejudicial.
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