Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Classificação das mercadorias - Informação pautal vinculativa - Alcance - Protecção do operador económico contra uma eventual modificação da interpretação dada pelas autoridades aduaneiras à regulamentação em vigor - Limites - Modificação da referida regulamentação - Artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 1715/90 - Inexistência de violação dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica - Validade
(Regulamento n._ 1715/90 do Conselho, artigo 13._ primeiro parágrafo, primeiro travessão)
Sumário
O objectivo da informação pautal vinculativa é oferecer ao operador económico toda a segurança quando existam dúvidas acerca da classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira existente, protegendo-o assim relativamente a qualquer ulterior modificação da posição adoptada pelas autoridades aduaneiras relativamente à classificação das mercadorias. Em contrapartida, como é confirmado de forma clara e precisa pela letra do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 1715/90, relativo às informações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira, essa informação não se destina e não pode ter por efeito garantir ao operador que a posição pautal a que se refere não virá a ser ulteriormente modificada por um acto adoptado pelo legislador comunitário.
Assim, esse artigo, na medida em que estabelece que uma informação vinculativa deixa de ser válida a partir do momento em que, na sequência da adopção de um regulamento que altera a nomenclatura aduaneira, em conformidade com o direito comunitário assim estabelecido, não só satisfaz as exigências do princípio da segurança jurídica, como também impede que um operador económico possa alimentar, com base apenas numa informação pautal vinculativa, uma confiança legítima no facto de a posição pautal em causa não vir a ser modificada por um acto adoptado pelo legislador comunitário.
Aliás, este artigo não obsta a que os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica possam, aquando de uma modificação da nomenclatura aduaneira, impor ao legislador comunitário a obrigação de proteger através de medidas adequadas os operadores económicos, destinatários ou não de uma informação pautal vinculativa, que de outra forma sofreriam um prejuízo imprevisível e irreparável.
Partes
No processo C-315/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Lopex Export GmbH
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n._ 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (JO L 160, p. 1), bem como sobre as consequências a retirar da sua eventual invalidade,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Lopex Export GmbH, por Jürgen Gündisch, advogado em Hamburgo,
- em representação do Conselho da União Europeia, por Maria Cristina Giorgi e Guus Houttuin, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Fernando Castillo de la Torre, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, bem como por Hans-Jürgen Rabe e Georg M. Berrisch, advogados no foro de Bruxelas e em Hamburgo,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Lopex Export GmbH, representada por Carsten Bittner, advogado em Hamburgo, do Conselho, representado por Guus Houttuin, e da Comissão, representada por Fernando Castillo de la Torre, assistido por Georg M. Berrisch, na audiência de 16 de Setembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Novembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão interlocutório de 12 de Agosto de 1996, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Setembro seguinte, o Finanzgericht Hamburg colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à validade do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n._ 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira (JO L 160, p. 1), bem como sobre as consequências a retirar da sua eventual invalidade.
2 As questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Lopex Export GmbH (a seguir «Lopex») ao Hauptzollamt Hamburg-Jonas a propósito da concessão de restituições à exportação relativamente à exportação de soro de leite em pó do qual foi parcialmente retirada a lactose, comercializado sob a designação «Anilac».
3 Através de uma informação pautal vinculativa entregue em 5 de Dezembro de 1988 aos fornecedores da Lopex, a administração aduaneira informou-os de que o soro de leite em pó do qual foi parcialmente eliminada a lactose devia ser classificado na subposição 0404 90 da nomenclatura combinada. Devido a uma hesitação entre as subposições 0404 90 e 0404 10, a administração aduaneira revogou essa informação pautal em 30 de Outubro de 1990.
4 Em 14 de Dezembro de 1990, a própria Lopex solicitou a emissão de uma informação pautal vinculativa relativamente ao produto em causa. Essa informação pautal, emitida em 5 de Junho de 1991, classificava o Anilac na subposição 0404 9013 0000 da nomenclatura combinada.
5 A partir do momento em que recebeu essa informação, a Lopex pediu que fossem especificadas as últimas subposições. A administração das alfândegas emitiu então, em 26 de Agosto de 1991, uma informação pautal vinculativa complementar para estabelecer a classificação na subposição 0404 9013 1200.
6 Nestas duas informações pautais, a administração das alfândegas afastou expressamente a classificação na subposição 0404 10 em virtude de o produto Anilac ser fundamentalmente diferente, na sua composição, do soro de leite.
7 Todavia, numa nova informação pautal vinculativa, formulada em 28 de Outubro de 1991 em resposta ao pedido inicial da demandante de 14 de Dezembro de 1990, a administração classificou o produto «em função da sua composição», na subposição 0404 10.
8 Na sequência da recepção desta informação pautal, a Lopex solicitou que a classificação anterior sob o código 0404 9013 1200 se mantivesse válida até 30 de Abril de 1992.
9 Após uma troca de correspondência com a Lopex, as autoridades aduaneiras decidiram, em 9 de Dezembro de 1991, manter temporariamente válida a informação pautal anterior por um período de seis meses após a sua revogação, ou seja, até 28 de Abril de 1992.
10 Ora, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, o Regulamento (CEE) n._ 3798/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, bem como o Regulamento (CEE) n._ 2915/79 que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 357, p. 3), modificou a nomenclatura combinada anexa ao Regulamento n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 (JO L 265, p. 1), a fim de incluir no código NC 0404 10 o soro de leite modificado. Esta modificação não beneficia de qualquer regime transitório.
11 As exportações em causa no processo principal foram efectuadas pela Lopex, em 29 e 30 de Junho de 1992, com base num certificado de exportação emitido em 31 de Dezembro de 1991, válido até 30 de Junho de 1992, acompanhado de um certificado de prefixação datado de 20 de Dezembro de 1991.
12 Em 6 de Julho de 1992, a Lopex solicitou a concessão de uma restituição à exportação relativamente a essas operações.
13 Em 11 de Agosto de 1992, o Hauptzollamt Hamburg-Jonas indeferiu esse pedido com o fundamento de que o Zolltechnischen Prüfungs- und Lehranstalt (serviço de informação e verificação técnica no domínio das técnicas aduaneiras) tinha classificado o produto em causa na posição 0404 10 - posição que, contrariamente à posição 0404 90, não confere direito a uma restituição à exportação - e que a validade da informação pautal vinculativa anterior, que exprimia uma opinião diferente, tinha caducado em 28 de Abril de 1992.
14 A Lopex reclamou dessa decisão em 1 de Setembro de 1992, invocando tanto a licença de exportação com o certificado de prefixação que tinha sido emitido em seu favor e que era válido até 30 de Junho de 1992, como a invalidade do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 1715/90, na medida em que estabelece que uma informação pautal vinculativa deixa de ser válida, sem beneficiar de qualquer período transitório, a partir do momento em que, na sequência da entrada em vigor de um regulamento que altera a nomenclatura aduaneira, deixa de estar em conformidade com o direito comunitário resultante dessa modificação.
15 O Hauptzollamt Hamburg-Jonas indeferiu esta reclamação, baseando-se na modificação da nomenclatura aduaneira que resulta do Regulamento n._ 3798/91 e no artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 1715/90.
16 A Lopex interpôs então recurso para o Finanzgericht Hamburg com o objectivo de obter uma restituição à exportação no montante de 889 880,04 DM, em conformidade com o seu pedido de 6 de Julho de 1992. No âmbito desse recurso, sustentou que o artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 1715/90, ao estabelecer que a adopção de um regulamento que altere a nomenclatura aduaneira acarreta a invalidade de uma informação pautal vinculativa anterior, sem prever um regime transitório na acepção do artigo 14._, n._ 3, do mesmo regulamento, é contrário ao princípio da protecção da confiança legítima e à exigência de segurança jurídica. A este respeito, a Lopex alegou que, tendo confiado na informação pautal emitida em 26 de Agosto de 1991, tinha celebrado contratos que não podiam ser anulados e que uma modificação imediata do seu direito à restituição se traduziria, portanto, num prejuízo comercial considerável.
17 Verificando que o produto Anilac exportado pela Lopex devia, a partir de 1 de Janeiro de 1992, ser classificado na subposição 0404 10, que não confere o direito a qualquer restituição à exportação, e que, a partir dessa data, a Lopex só podia invocar um direito a uma restituição à exportação se a informação pautal vinculativa emitida anteriormente ainda fosse válida, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1) À luz dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, o artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n._ 1715/90 é compatível com o direito comunitário, na medida em que determina a invalidade imediata de uma informação pautal vinculativa como consequência da adopção dum regulamento que altera a nomenclatura pautal sem prever medidas transitórias?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, que consequências daí resultam para o caso de ter sido emitida uma informação pautal que se afasta da nomenclatura assim modificada, ou para o caso de existir uma licença de exportação com certificado de prefixação que ainda tem um período de validade de mais seis meses?
Se a decisão sobre uma prorrogação limitada no tempo da validade duma informação pautal vinculativa dever ser apreciada à luz das condições gerais elaboradas para a protecção da confiança legítima, essa decisão pressupõe em especial a existência de confiança do exportador digna de tutela face ao interesse comunitário? Esse pressuposto também se aplica relativamente ao artigo 14._, n._ 4, terceiro travessão do Regulamento (CEE) n._ 1715/90, segundo o qual o certificado de prefixação deve `ter sido emitido com base na referida informação pautal vinculativa'?»
18 Para responder à primeira questão prejudicial, relativa à validade do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 1715/90, há que recordar o objectivo deste último e os elementos do seu conteúdo que, para efeitos do presente processo, são pertinentes.
19 Nos termos do terceiro considerando deste regulamento, afigura-se necessário, tanto para garantir uma certa segurança jurídica aos operadores económicos no exercício das suas actividades como para facilitar o trabalho dos próprios serviços aduaneiros e para obter uma maior uniformidade na aplicação do direito aduaneiro comunitário, elaborar uma regulamentação que crie a obrigação de as autoridades aduaneiras emitirem informações que vinculem as administrações, mediante determinadas condições bem definidas.
20 De acordo com o oitavo considerando do regulamento, importa «definir as condições em que, na sequência da adopção de medidas comunitárias que alterem a legislação existente ou que digam respeito à sua interpretação, a informação emitida deixa de ser válida antes do termo desse prazo».
21 Tal como resulta do seu artigo 1._, n._ 1, o Regulamento n._ 1715/90 determina:
«a) as condições em que podem ser obtidas junto das autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros informações relativas à classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira...
b) o alcance jurídico dessas informações».
22 O artigo 3._, n._ 1, do regulamento estabelece: «Quando as condições definidas nos artigos 4._ a 8._ estiverem preenchidas, a informação pautal emitida pelas autoridades aduaneiras constituirá, para efeitos do presente regulamento, uma informação pautal vinculativa no Estado-Membro em que tenham sido emitidas.»
23 O artigo 13._ do regulamento, que integra o título III relativo aos «Efeitos jurídicos das informações pautais vinculativas», estabelece:
«Quando, na sequência da adopção:
- quer de um regulamento que altere a nomenclatura aduaneira,
- quer de um regulamento que determine ou diga respeito à classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira,
uma informação pautal vinculativa previamente emitida já não estiver em conformidade com o direito comunitário acima estabelecido, essa informação deixa de ser válida a partir do momento do início de aplicação do referido regulamento.
Todavia, sempre que um regulamento dos referidos no segundo travessão do primeiro parágrafo o previr expressamente, o titular da informação pautal vinculativa pode continuar a invocá-la durante o período fixado pelo referido regulamento se esse titular tiver celebrado um contrato nos termos do n._ 3, alíneas a) ou b), do artigo 14._»
24 O artigo 14._, n._ 1, do Regulamento n._ 1715/90 dispõe que a informação pautal vinculativa deixa igualmente de ser válida sempre que se tornar incompatível com a interpretação da nomenclatura aduaneira, tal como resulta de diversas possibilidades, como a alteração das notas explicativas da nomenclatura combinada ou a adopção de uma ficha de classificação. O n._ 3 deste artigo prevê:
«Sempre que se tratar de produtos em relação aos quais for apresentado um certificado de importação, de exportação ou de prefixação, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras, a informação pautal vinculativa que deixe de ser válida nos termos do n._ 1 pode continuar a ser invocada pelo titular durante o restante período de validade desse certificado.
Nos restantes casos, a informação pautal vinculativa que deixe de ser válida nos termos do n._ 1 pode continuar a ser utilizada pelo seu titular durante um período de seis meses a contar da data de publicação prevista no n._ 2, quando se comprovar, a contento do serviço aduaneiro, que o referido titular celebrou, com base na informação pautal vinculativa que lhe fora emitida e antes da data de adopção da medida pautal em causa;
...
b) no caso de tal informação ser utilizada para a exportação:
- um contrato firme e definitivo para a venda da mercadoria em causa com um cliente estabelecido num país terceiro,
ou
- um contrato firme e definitivo para a compra da mercadoria em causa com um fornecedor estabelecido na Comunidade.»
25 Por outro lado, o artigo 16._ do regulamento estabelece:
«Quando a autoridade aduaneira alterar uma informação pautal vinculativa por motivos diversos dos previstos no artigo 13._ e no n._ 1 do artigo 14._, a informação inicialmente emitida cessará de ser válida a partir da data em que essa alteração seja notificada ao titular.
Todavia, aplicar-se-ão igualmente os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14._»
26 A Lopex alega que o artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 1715/90 é inválido na medida em que, contrariamente ao estabelecido para as situações reguladas pelos artigos 13._, primeiro parágrafo, segundo travessão, 14._ e 16._ - bem como pelo artigo 12._, n.os 5 e 6 do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1), que substitui a partir de 1 de Janeiro de 1994 os artigos 13._ e 14._ do Regulamento n._ 1715/90 - não prevê medidas transitórias que tenham em conta a necessidade de protecção da confiança legítima e da segurança jurídica em conformidade com os princípios gerais do direito comunitário.
27 A Lopex observa que o litígio no processo principal respeita a uma modificação da nomenclatura combinada em circunstâncias em que o operador económico, baseando-se numa informação pautal vinculativa, se comprometeu, através de contratos firmes e definitivos, antes da entrada em vigor do regulamento modificativo, a exportar a mercadoria em causa. Nestes casos, há que, em seu entender, aplicar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os actos administrativos que conferem direitos subjectivos podem servir de fundamento a uma confiança legítima, e segundo a qual pode ser necessário, na perspectiva da segurança jurídica, que o direito anteriormente em vigor continue a ser aplicável a situações de facto que já tinha ocorrido, no essencial, aquando da entrada em vigor de uma nova regulamentação (acórdãos de 12 de Julho de 1957, Algera e o./Assembleia Comum CECA, 7/56 e 3/57 a 7/57, Recueil, p. 81, Colect. 1954-1961, p. 157; de 18 de Março de 1975, Deuka I, 78/74, Recueil, p. 421, Colect., p. 163, e de 25 de Junho de 1975, Deuka II, 5/75, Recueil, p. 759, Colect., p. 281). No caso em apreço, a sua confiança decorria, sobretudo, do facto de se ter comprometido com a Comunidade a executar a operação comercial em causa, pois tinha sido sob caução que tinha obtido um certificado de exportação que cobria a referida operação (acórdão de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Colect., p. 183).
28 Tal como o Conselho e a Comissão justamente referiram, o objectivo da informação pautal vinculativa é oferecer ao operador económico toda a segurança quando existam dúvidas acerca da classificação de uma mercadoria na nomenclatura aduaneira existente, protegendo-o assim relativamente a qualquer ulterior modificação da posição adoptada pelas autoridades aduaneiras relativamente à classificação das mercadorias. Em contrapartida, essa informação não se destina e não pode ter por efeito garantir ao operador que a posição pautal a que se refere não virá a ser ulteriormente modificada por um acto adoptado pelo legislador comunitário. Esta interpretação é confirmada de forma clara e precisa pela letra do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 1715/90.
29 Assim, a disposição em causa não só satisfaz as exigências do princípio da segurança jurídica, como enunciado no acórdão de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères e Garancini (169/80, Recueil, p. 1931, n._ 17), como também impede que um operador económico como a Lopex possa alimentar, com base apenas numa informação pautal vinculativa, uma confiança legítima no facto de a posição pautal em causa não vir a ser modificada por um acto adoptado pelo legislador comunitário.
30 Cabe, de resto, observar que este artigo não obsta a que os princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica possam, aquando de uma modificação da nomenclatura aduaneira, impor ao legislador comunitário a obrigação de proteger através de medidas adequadas os operadores económicos, destinatários ou não de uma informação pautal vinculativa, que de outra forma sofreriam um prejuízo imprevisível e irreparável.
31 Nestas condições, há que responder à primeira questão prejudicial que o exame do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 1715/90 à luz dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
32 Como a resposta à primeira questão foi negativa, não há que responder à segunda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Hamburg, por acórdão interlocutório de 12 de Agosto de 1996, declara:
O exame do artigo 13._, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n._ 1715/90 do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativo às informações pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação das mercadorias na nomenclatura aduaneira, à luz dos princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a sua validade.
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