Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Directiva 79/32 - Cigarros - Conceito - Tabacos para fumar - Conceito
(Directiva 79/32 do Conselho, artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1)
2 Direito comunitário - Violação por um Estado-Membro - Execução de uma directiva - Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares - Condições
3 Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Directiva 79/32 - Rolos de tabaco envolvidos em celulose porosa qualificados de cigarros - Qualificação resultante de uma interpretação errónea da directiva - Obrigação de reparar o prejuízo causado aos particulares - Violação suficientemente caracterizada - Ausência
(Directiva 79/32 do Conselho, artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1)
Sumário
4 Os artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Segunda Directiva 79/32 relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, na versão em vigor em Maio de 1990, devem ser interpretados no sentido de que os rolos de tabaco envolvidos em celulose porosa que para serem fumados devem ser introduzidos em mortalhas em forma de tubo devem ser considerados tabaco para fumar na acepção do artigo 4._, ponto 1, da referida directiva. Esses rolos de tabaco, não sendo susceptíveis de ser fumados tal como se apresentam, não se integram na definição de cigarro na acepção da referida directiva.
5 O direito à reparação dos particulares lesados por uma violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro é reconhecido pelo direito comunitário desde que se encontrem satisfeitas três condições, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objecto conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas. Embora a inexistência de qualquer medida de transposição de uma directiva para a consecução do resultado nela prescrito no prazo para o efeito estabelecido constitua, por si só, uma violação caracterizada do direito comunitário, há que apreciar, quando as autoridades nacionais aplicaram imediatamente as disposições da directiva, se tais autoridades violaram de um modo suficientemente caracterizado tais disposições, face ao seu grau de clareza e precisão.
6 Um Estado-Membro, cujas autoridades, ao interpretarem os artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Segunda Directiva 79/32 relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, qualificaram erradamente de cigarro um produto consistente em rolos de tabaco envolvidos em celulose porosa e não suspenderam a execução da decisão tomada, não está obrigado, por força do direito comunitário, a reparar o prejuízo causado ao produtor por essa errónea decisão.
Podendo as disposições pertinentes da directiva ser objecto de diferentes interpretações seriamente defensáveis, as autoridades nacionais não violaram essas disposições de um modo suficientemente caracterizado quando a interpretação que lhes deram não foi manifestamente contrária ao texto da referida directiva nem, designadamente, ao objectivo que esta prosseguia.
Partes
No processo C-319/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Østre Landsret (Dinamarca), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Brinkmann Tabakfabriken GmbH
e
Skatteministeriet,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Segunda Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 10, p. 8; EE 09 F1 p. 111), e do princípio da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente de secção, G. F. Mancini e G. Hirsch (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Brinkmann Tabakfabriken GmbH, por Jeppe Skadhauge, advogado no foro de Copenhaga, e Alexander Böhlke, advogado no foro de Bruxelas,
- em representação do Skatteministeriet, por Karsten Hagel-Sørensen, advogado no foro de Copenhaga,
- em representação do Governo finlandês, por Holger Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hans Peter Hartvig, consultor jurídico, e Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Brinkmann Tabakfabriken GmbH, do Skatteministeriet e da Comissão, na audiência de 13 de Novembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Janeiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 4 de Setembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Outubro seguinte, o Østre Landsret submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, várias questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Segunda Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 10, p. 8; EE 09 F1 p. 111, a seguir «Segunda Directiva»), e do princípio da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis.
2 Estas questões foram suscitadas num litígio que opõe a Brinkmann Tabakfabriken GmbH (a seguir «Brinkmann»), com sede em Bremen (Alemanha), fabricante de tabacos manufacturados, ao Skatteministeriet (Ministério das Questões Fiscais dinamarquês), o qual diz respeito à cobrança de impostos relativos aos tabacos manufacturados sobre um determinado produto do tabaco confeccionado pela Brinkmann e vendido sob a denominação «Westpoint» e, mais exactamente, à questão de saber se o Westpoint deve ser tributado como cigarro ou, diferentemente, como tabaco para fumar, o que implicaria uma taxa menos elevada.
As disposições comunitárias
3 A Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 303, p. 1; EE 09 F1 p. 39), enunciava os princípios gerais de carácter estrutural necessários a uma harmonização dos impostos sobre o tabaco. Os diferentes produtos visados apenas foram definidos na Segunda Directiva, cujo artigo 3._, n._ 1, estipulava, na altura dos factos do processo principal:
«1. Consideram-se cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de ser fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas na acepção do artigo 2._»
O artigo 4._, ponto 1, da Segunda Directiva dispunha:
«São considerados tabacos para fumar:
1. O tabaco cortado ou fraccionado de outra forma, em fio ou comprimido em placas, que seja susceptível de ser fumado sem posterior transformação industrial.»
4 Por aplicação do artigo 9._, n._ 1, da Segunda Directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1980.
5 Ao dar nova redacção ao n._ 1 do artigo 3._ da Segunda Directiva, o artigo 2._, ponto 3, da Directiva 92/78/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que altera as Directivas 72/464/CEE e 79/32/CEE (JO L 316, p. 5), definiu expressamente como cigarros também os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro ou envolvidos em folhas de papel de cigarro.
As disposições do direito dinamarquês
6 A regulamentação dinamarquesa aplicável no momento dos factos do processo principal era a Lov om tobaksafgifter (lei sobre a tributação do tabaco), Lei codificada n._ 614, de 1988, na redacção dada em último lugar pela Lei n._ 825, de 19 de Dezembro de 1989 (Lovt. 1989, p. 3184). No artigo 1._, a lei fixava as taxas de imposto aplicáveis designadamente aos cigarros e ao tabaco para fumar; o tabaco para fumar era objecto de um imposto muito mais baixo do que os cigarros. As mortalhas para enrolar cigarros estavam sujeitas a um imposto especial.
7 A lov om tobaksafgifter não continha ela própria a definição dos diferentes produtos de tabaco, mas o artigo 33._ autorizava o ministro das Questões Fiscais dinamarquês a fixar as regras necessárias à sua aplicação, designadamente as definições dos produtos do tabaco conformes ao direito comunitário. À época dos factos do processo principal, o ministro das Questões Fiscais não tinha ainda aprovado qualquer disposição ao abrigo de tal autorização.
Matéria de facto do processo principal
8 Em 1988, a Brinkmann adquiriu a título exclusivo uma licença de fabrico e de distribuição de um produto de tabaco denominado «Westpoint», que beneficia de uma patente europeia.
9 O Westpoint é composto por um maço, apresentado como um maço de cigarros normal, contendo 25 g de tabaco para fumar de corte fino, dividido em 30 rolos de tabaco de fabrico industrial, com invólucro de celulose porosa. Cada rolo de tabaco tem 68,6 mm de comprimento e é constituído por cerca de 833 mg de tabaco.
10 Para poderem ser fumados, os rolos de tabaco devem previamente ser revestidos por uma mortalha. Para este efeito, a Brinkmann vende separadamente mortalhas em forma de tubo nas quais os rolos de tabaco podem ser inseridos. Estes podem igualmente ser enrolados numa mortalha normal.
11 No fascículo da patente dinamarquesa, as vantagens do Westpoint estão resumidas da seguinte forma:
«- Dosagem exacta, uma vez que o tabaco é previamente doseado por via de um modo de fabrico industrial
- Sabor inalterável
- Condições de consumo sempre uniformes (tempo de fumo, tiragem)
- Conteúdo em substâncias nocivas predeterminado e uniforme de cada mortalha em forma de tubo
- Feitura extremamente simples de um cigarro, que pode ser directamente comparado com um cigarro produzido em fábrica
- Inexistência, entre os cilindros de tabaco, de qualquer invólucro que tenha de ser deitado fora
- Tratamento fiscal mais favorável, por comparação com os cigarros fabricados industrialmente.»
12 A Brinkmann vende, desde Abril de 1989, o Westpoint na Alemanha, onde é tributado como tabaco para fumar.
13 No mercado dinamarquês, a Brinkmann lançou o Westpoint em Abril de 1990, após uma estância aduaneira regional a ter informado de que o Westpoint seria tributado como tabaco para fumar de corte fino. Contudo, a pedido de uma sociedade concorrente da Brinkmann, a Momsnævn, que é a mais alta autoridade administrativa dinamarquesa em matéria de tributação, considerou, por decisão de 14 de Maio de 1990 confirmada por decisão de 23 de Outubro do mesmo ano, que os rolos de tabaco Westpoint deviam ser tributados a taxa igual à dos cigarros. Neste quadro, os pedidos apresentados pela Brinkmann, de suspensão da execução da decisão adoptada, foram também indeferidos.
As questões prejudiciais
14 A Brinkmann interpôs então recurso para o Østre Landsret, pedindo que o Skatteministeriet fosse obrigado a reconhecer que o Westpoint devia ser tributado como tabaco para fumar e a reparar os prejuízos sofridos devido às decisões da Momsnævn, na sequência das quais o Westpoint fora afastado do mercado dinamarquês.
15 É nestas condições que o Østre Landsret decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) As definições da Segunda Directiva do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (79/32/CEE), na redacção vigente em 14 de Maio de 1990, devem ser interpretadas no sentido de que um produto com as seguintes características deve ser classificado como cigarros ou como tabaco para fumar:
- trata-se de um maço que contém 25 g de tabaco para fumar de corte fino constituído por 30 rolos de tabaco que são manufacturados industrialmente e têm o mesmo tamanho, consistência e forma igual em todos os rolos,
- cada rolo de tabaco tem 68,6 mm de comprimento e é constituído por cerca de 833 mg de tabaco para fumar de corte fino contido num invólucro de celulose que é comprimido em placa fina,
- o invólucro é de tal forma poroso que o rolo de tabaco não é susceptível de ser fumado tal como se apresenta, mas tem de ser introduzido antes numa mortalha de tubo ou enrolado numa mortalha normal, o que, em ambos os casos, pode ser feito sem recurso a qualquer utensílio?
No caso de a resposta à questão 1 ser tabaco para fumar, solicita-se ao Tribunal de Justiça que responda à seguinte questão:
2) Uma empresa tem direito a ser indemnizada, nos termos do direito comunitário, pelos prejuízos que sofreu como consequência de uma violação do direito comunitário por parte de um Estado-Membro, que consiste em uma autoridade competente para a decisão administrativa final da questão de saber em que grupo tributário um produto do tabaco deve ser incluído proferir uma decisão que viola o artigo 3._, n._ 1, da Directiva 79/32/CEE e, nesse caso, sob que condições incorre o Estado em responsabilidade?
3 a) As definições de produtos de tabaco manufacturados da Directiva 79/32/CEE estão correctamente transpostas para um Estado-Membro no caso de o ministro das Questões Fiscais estar autorizado por lei a estabelecer disposições sobre as definições de produtos de tabaco em conformidade com as disposições estabelecidas pelas Comunidades Europeias, quando não foram publicadas disposições regulamentares em conformidade com a lei?
No caso de a resposta à questão 3, alínea a), ser negativa, solicita-se ao Tribunal de Justiça que responda à seguinte questão:
3 b) A resposta à questão 2 significa que as definições da directiva relativa ao tabaco não foram transpostas num Estado-Membro, quando a autoridade nacional na sua decisão remete para as definições e as partes no processo que corre no tribunal estão de acordo em que as definições da directiva são imediatamente aplicáveis?
4) Para a resposta à questão 2 tem alguma importância o facto de as autoridades terem recusado atribuir à decisão da autoridade o efeito suspensivo que tinha sido requerido pela demandante com o objectivo de limitar os prejuízos?»
Quanto à primeira questão
16 A título preliminar, cumpre salientar que a Segunda Directiva, na versão em vigor na altura dos factos do processo principal, já continha uma definição precisa de cigarros, cujos elementos distintivos eram os três seguintes: a) rolos de tabaco b) susceptíveis de ser fumados tal como se apresentam e que c) não sejam charutos ou cigarrilhas.
17 É certo que um produto como o Westpoint preenche a primeira e a terceira condições. Contudo, não responde à segunda condição, uma vez que o rolo de tabaco em causa não pode ser fumado tal como se apresenta, devendo ser antes introduzido numa mortalha em forma de tubo ou enrolado numa mortalha normal.
18 Um produto como o do processo principal entra portanto no âmbito de aplicação do artigo 4._, ponto 1, da Segunda Directiva, que define os tabacos para fumar. Com efeito, os rolos de tabaco em causa são tabaco cortado susceptível de ser fumado sem posterior transformação industrial.
19 O Skatteministeriet e o Governo finlandês contestam no entanto que o Westpoint seja tabaco para fumar e invocam, a esse propósito, a definição de charuto que figura no artigo 2._ da Segunda Directiva, segundo a qual os charutos também são rolos de tabaco susceptíveis de ser fumados tal como se apresentam. Ora, determinados charutos devem ser cortados pelo consumidor antes de poderem ser fumados. É indiscutível que, apesar disso, os referidos charutos são charutos na acepção do artigo 2._ da Segunda Directiva. Daí decorre que não se pode dar uma interpretação literal à expressão «tal como se apresentam» que se contém na Segunda Directiva.
20 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, a expressão rolos de tabaco susceptíveis de ser fumados tal como se apresentam visa um produto acabado. Um charuto, mesmo quando deve ser cortado antes de ser fumado, é um produto acabado. Tal não é, em contrapartida, o caso de um rolo de tabaco que, como no processo principal, deve ser junto a outro produto, a saber uma mortalha em forma de tubo comercializada separadamente, com vista a obter um produto susceptível de ser fumado tal como se apresenta.
21 É certo que, tal como o Governo finlandês e a Comissão sublinharam, resulta do fascículo da patente reproduzido no n._ 11 do presente acórdão que o produto em questão no processo principal procura ligar o tratamento fiscal favorável do tabaco para fumar às vantagens que os cigarros apresentam para o consumidor. Todavia, este facto não pode justificar que o âmbito do artigo 3._, n._ 1, da Segunda Directiva seja alargado, para além da sua letra, aos rolos de tabaco que não são produtos acabados.
22 Cabe, portanto, responder à primeira questão que os artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Segunda Directiva, na versão em vigor em Maio de 1990, devem ser interpretados no sentido de que os rolos de tabaco envolvidos em celulose porosa que para serem fumados devem ser introduzidos em mortalhas em forma de tubo devem ser considerados tabaco para fumar na acepção do artigo 4._, ponto 1, da referida directiva.
Quanto às segunda, terceira e quarta questões
23 Com as segunda, terceira e quarta questões, que cumpre apreciar conjuntamente, o Østre Landsret pergunta no essencial se um Estado-Membro, cujas autoridades, ao interpretarem os artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Segunda Directiva, qualificaram erradamente de cigarro um produto como o do caso vertente e não suspenderam a execução da decisão tomada, está obrigado, por força do direito comunitário, a reparar o prejuízo causado ao produtor por essa errónea decisão.
24 A título preliminar, cumpre recordar que, de acordo com jurisprudência assente, o princípio da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema do Tratado (v., designadamente, acórdãos de 5 de Março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C-46/93 e C-48/93, Colect., p. I-1029, n._ 31; de 8 de Outubro de 1996, Dillenkofer e o., C-178/94, C-179/94, C-188/94, C-189/94 e C-190/94, Colect., p. I-4845, n._ 20, e de 17 de Outubro de 1996, Denkavit e o., C-283/94, C-291/94 e C-292/94, Colect., p. I-5063, n._ 47).
25 Nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça, atendendo às circunstâncias dos casos em análise, considerou que o direito comunitário reconhece um direito à reparação desde que se encontrem satisfeitas três condições, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objecto conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade directo entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (acórdãos, já referidos, Brasserie du pêcheur e Factortame, n._ 51; Dillenkofer e o., n.os 21 e 23, e Denkavit e o., n._ 48).
26 Embora compita, em princípio, aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se estão reunidas as condições da responsabilidade dos Estados decorrente da violação do direito comunitário, há que declarar que, no caso vertente, o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para apreciar se os factos do caso vertente devem ser qualificados de violação suficientemente caracterizada do direito comunitário e se, assim sendo, existe um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido.
27 No caso vertente, é indiscutível que os artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Segunda Directiva, que contêm as definições relativas aos cigarros e aos tabacos para fumar, não foram correctamente transpostos para o direito nacional, uma vez que o ministro competente, autorizado pela lei a fixar as disposições necessárias, não adoptou qualquer disposição jurídica para aplicação da referida lei.
28 É verdade que a inexistência de qualquer medida de transposição de uma directiva para a consecução do resultado nela prescrito no prazo para o efeito estabelecido constitui, por si só, uma violação caracterizada do direito comunitário (v. acórdão Dillenkofer e o., já referido, n._ 29).
29 Importa, todavia, salientar que não existe qualquer nexo de causalidade directa, no caso vertente, entre a violação do direito comunitário e o dano alegadamente sofrido pela Brinkmann. Com efeito, as autoridades dinamarquesas aplicaram imediatamente as pertinentes disposições da Segunda Directiva contendo definições precisas relativamente aos produtos de tabaco. Por conseguinte, a não implementação das definições da Segunda Directiva através de disposições ministeriais não implica, por si só, a responsabilidade do Estado.
30 Deve ainda apreciar-se se as autoridades dinamarquesas, face ao grau de clareza e precisão das disposições pertinentes da Segunda Directiva, as violaram de modo suficientemente caracterizado.
31 Não foi esse o caso no processo principal. Com efeito, como salientou o advogado-geral no n._ 31 das suas conclusões, o Westpoint não corresponde exactamente nem a uma nem a outra das definições da directiva. Trata-se antes de um produto que não existia aquando da adopção da Segunda Directiva e que procurou apresentar aos consumidores as vantagens de um cigarro aproveitando-se da tributação menos elevada que incidia sobre o tabaco para fumar. Nessas condições, a interpretação dada pelas autoridades dinamarquesas às pertinentes definições não foi manifestamente contrária ao texto da Segunda Directiva e, designadamente, ao objectivo que esta prosseguia, tanto mais que o Governo finlandês, bem como a Comissão, defenderam idêntica interpretação.
32 Nesta perspectiva, pouco importa que as autoridades tenham recusado suspender a decisão adoptada, porquanto o direito comunitário não exige às autoridades nacionais, num caso como o do processo principal, a suspensão da execução de uma decisão tomada em aplicação de uma disposição susceptível de diferentes interpretações seriamente defensáveis.
33 É, portanto, de responder às segunda, terceira e quarta questões que um Estado-Membro, cujas autoridades, ao interpretarem os artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Segunda Directiva, qualificaram erradamente de cigarro um produto como o do caso vertente e não suspenderam a execução da decisão tomada, não está obrigado, por força do direito comunitário, a reparar o prejuízo causado ao produtor por essa errónea decisão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pelo Governo finlandês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Østre Landsret, por despacho de 4 de Setembro de 1996, declara:
35 Os artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Segunda Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, na versão em vigor em Maio de 1990, devem ser interpretados no sentido de que os rolos de tabaco envolvidos em celulose porosa que para serem fumados devem ser introduzidos em mortalhas em forma de tubo devem ser considerados tabaco para fumar na acepção do artigo 4._, ponto 1, da referida directiva.
36 Um Estado-Membro, cujas autoridades, ao interpretarem os artigos 3._, n._ 1, e 4._, ponto 1, da Directiva 79/32, qualificaram erradamente de cigarro um produto como o do caso vertente e não suspenderam a execução da decisão tomada, não está obrigado, por força do direito comunitário, a reparar o prejuízo causado ao produtor por essa errónea decisão.
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