Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Tabaco em rama - Regime de quantidades máximas garantidas - Redução geral dos preços de intervenção e do prémio concedido aos compradores em caso de ultrapassagem - Compatibilidade com os objectivos da Política Agrícola Comum - Violação dos princípios da proporcionalidade ou da não discriminação - Inexistência
(Tratado CE, artigo 39._; Regulamento n._ 1114/88 do Conselho)
2 Agricultura - Organização comum de mercado - Tabaco em rama - Regime de quantidades máximas garantidas - Fixação para certas variedades colhidas em 1989, após a sua plantação - Violação do princípio da protecção da confiança legítima - Inexistência - Efeito retroactivo exigido pelo objectivo a atingir - Determinação, para a colheita em causa, da produção efectiva bem como dos preços e prémios que daí resultam - Legalidade
(Regulamentos n.os 1114/88 e 1252/89 do Conselho; Regulamento n._ 2046/90 da Comissão)
3 Agricultura - Organização comum de mercado - Tabaco em rama - Regime de quantidades máximas garantidas - Princípio da fixação anual por variedades para a colheita do ano seguinte - Aplicação destituída de efeitos retroactivos - Entrada em vigor do regulamento respectivo posteriormente à do regulamento que repartiu as quantidades máximas garantidas para a colheita em curso - Legalidade
(Regulamentos n.os 1251/89 e 1252/89 do Conselho)
4 Agricultura - Organização comum de mercado - Tabaco em rama - Regime de quantidades máximas garantidas - Ultrapassagem - Reembolso das quantias correspondentes à redução dos preços e prémio - Obrigação que incumbe ao transformador - Renegociação do preço de venda com os produtores - Faculdade concedida pelo contrato-tipo de cultura
(Regulamento n._ 727/70 do Conselho, artigo 4._, n._ 5; Regulamento n._ 4263/88 da Comissão, anexo)
Sumário
5 O Regulamento n._ 1114/88, que altera o Regulamento n._ 727/70 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, na medida em que fixa quantidades máximas garantidas globais e prevê uma redução geral dos preços de intervenção e do prémio concedido aos compradores em caso de ultrapassagem destas quantidades, independentemente do volume da produção de cada produtor e sem distinção entre as diferentes variedades de tabaco, não é incompatível com os objectivos da Política Agrícola Comum e não viola o princípio da proporcionalidade nem o da não discriminação.
No que toca aos diferentes objectivos da Política Agrícola Comum enumerados no artigo 39._ do Tratado, que podem revelar-se contraditórios, as instituições comunitárias devem assegurar a sua permanente conciliação e, sendo caso disso, conceder a um ou outro de entre eles a primazia temporária que imponham os factos ou circunstâncias económicas em função dos quais adoptam as suas decisões, na condição, todavia, de esta conciliação não ter por efeito tornar impossível a realização dos demais objectivos. Ora, a consecução exclusiva do objectivo de assegurar um nível de vida equitativo aos produtores e transformadores de tabaco em rama, designadamente pelo aumento do respectivo rendimento individual, implicaria um sério risco de impossibilitar a realização do objectivo de estabilizar o mercado do tabaco em rama caracterizado pela superprodução, que é prosseguido pela instituição do regime de quantidades máximas garantidas através do regulamento em causa, de acordo com os objectivos da Política Agrícola Comum enunciados no artigo 39._
Quanto ao princípio da proporcionalidade, o Conselho, ao adoptar o regulamento em causa, agiu dentro do respeito deste princípio, na medida em que não optou por uma medida manifestamente inadequada ao objectivo prosseguido e também em consonância com o imperativo de efectuar gradualmente as adaptações adequadas, previsto na alínea b) do n._ 2 do artigo 39._ do Tratado. Com efeito, aquando da adopção do regulamento, o Conselho pôde considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que o regime das quantidades máximas garantidas era menos restritivo para os produtores de tabaco do que um sistema de quotas individuais, tendo presente que o simples facto deste regime se ter revelado insuficientemente eficaz não basta para concluir pela invalidade do regulamento.
Por último, quanto ao princípio da não discriminação, não se opõe a uma regulamentação comunitária que instaurou um sistema de limiares de garantia para o conjunto do mercado comunitário que implicou uma redução do auxílio à produção de todos os operadores económicos em causa, ainda que o facto desses limiares serem ultrapassados não se deva ao aumento da sua produção. Neste sistema, todos os produtores comunitários devem assumir de forma igual e solidária as consequências das decisões tomadas pelas instituições comunitárias para reagir ao perigo de desequilíbrio que pode surgir no mercado entre a produção e as possibilidades de escoamento.
6 O Regulamento n._ 1252/89, que reparte, por variedade ou grupo de variedades de tabaco, a quantidade máxima garantida global fixada pelo Regulamento n._ 1114/88 para a colheita de 1989 do conjunto da Comunidade, na medida em que estabelece quantidades máximas para as variedades Mavra e Tsebelia colhidas em 1989, mas que apenas entrou em vigor em 11 de Maio de 1989, não viola o princípio da protecção da confiança legítima e a sua retroactividade era necessária para que pudesse atingir o seu objectivo.
Com efeito, por um lado, apesar da programação dos investimentos pelos operadores económicos interessados já não ser possível no momento da entrada em vigor do regulamento e de já não ser possível evitar a produção excedentária das variedades em causa, a determinação das quantidades em questão não era imprevisível para estes operadores, que deviam prever, tendo em conta que este regulamento se insere num conjunto de medidas em vigor desde 1988 e destinadas a limitar a produção de tabaco na Comunidade, que a quantidade das duas variedades em causa seria ainda reduzida para a colheita de 1989.
Por outro lado, os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n._ 1114/88, que consistem, para as diferentes colheitas, em limitar a produção de tabaco da Comunidade a uma determinada quantidade e em desencorajar a produção de variedades que, como as variedades Mavra e Tsebelia, apresentavam dificuldades de escoamento, exigiam a fixação, ainda que retroactiva, de uma quantidade máxima garantida para a colheita de 1989 destas variedades.
De resto, e na medida em que o Regulamento n._ 1252/89 não é inválido, a Comissão podia validamente determinar, no Regulamento n._ 2046/90, o montante exacto dos preços e dos prémios recebido pelos produtores em função da existência ou não de uma superação das quantidades por variedades fixadas pelo Regulamento n._ 1252/89, e, portanto, reduzir os preço e prémio após a colheita de 1989 das variedades em causa.
7 Resulta do teor do Regulamento n._ 1251/89, que prevê que as quantidades máximas garantidas para cada uma das variedades ou grupo de variedades de tabaco da produção comunitária serão fixadas anualmente para a colheita do ano seguinte, que, segundo o legislador, o princípio da fixação um ano antes da colheita só devia ser aplicado no futuro e, pela primeira vez, à colheita de 1990. Portanto, o Conselho não fez uma aplicação retroactiva deste regulamento, pelo que, ao fixar a sua entrada em vigor numa data posterior à da entrada em vigor do Regulamento n._ 1252/89, que repartiu as quantidades máximas para a colheita de 1989, não excedeu os limites do amplo poder de apreciação de que dispõe em matéria de Política Agrícola Comum e também não fundamentou incorrectamente essa opção.
8 No quadro da organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, instituído pelo Regulamento n._ 727/70, é a empresa de transformação que está obrigada a reembolsar, na medida em que é ela que as recebe, as quantias correspondentes à redução dos preços de intervenção e do prémio concedido aos compradores, redução decidida por força do n._ 5 do artigo 4._ do regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos n.os 1114/88 e 1251/89, em caso de ser ultrapassada a quantidade máxima garantida das variedades de tabaco da produção comunitária em questão. Todavia, a cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato-tipo de cultura inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88 permite, em semelhante caso, a renegociação entre a empresa de transformação e os produtores de tabaco do preço contratual em função da redução dos preços e prémio, sendo esta renegociação conforme ao facto de que, num sistema de quantidades máximas garantidas, todos os produtores comunitários devem assumir de forma igual e solidária as consequências das decisões tomadas pelas instituições comunitárias para reagir ao perigo de desequilíbrio que possa surgir no mercado entre a produção e as possibilidades de escoamento.
Partes
No processo C-324/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Eirinodikeio Echinou (Grécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Odette Nikou Petridi Anonymos Kapnemporiki AE
e
Athanasia Simou e o.,
">uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n._ 1114/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n._ 727/70 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 110, p. 35), do Regulamento (CEE) n._ 1251/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n._ 727/70 (JO L 129, p. 16), do Regulamento (CEE) n._ 1252/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que fixa, para a colheita de 1989, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e altera os Regulamentos (CEE) n._ 1577/86, (CEE) n._ 1975/87 e (CEE) n._ 2268/88 (JO L 129, p. 17) e do Regulamento (CEE) n._ 2046/90 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1989, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas (JO L 187, p. 23), bem como sobre a interpretação da cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato de cultura cujo modelo consta do anexo do Regulamento (CEE) n._ 4263/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1726/70 relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha (JO L 376, p. 34),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e P. Jann, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Odette Nikou Petridi Anonymos Kapnemporiki AE, por N. Vassilakakis e E. Vassilakakis, advogados no foro de Salonica, E. Pallioudi, advogado no foro de Kavala, e A. Kronshagen, advogado no foro do Luxemburgo,
- em representação do Governo helénico, por D. Papageorgopoulos, consultor jurídico do Estado, e P. Mylonopoulos, colaborador jurídico de primeira categoria no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação do Conselho da União Europeia, por J. Carbery, consultor jurídico, e M. Vitsentzatos, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou-Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Odette Nikou Petridi Anonymos Kapnemporiki AE, representada por N. Vassilakakis, E. Vassilakakis e E. Pallioudi, do Governo helénico, representado por P. Mylonopoulos e F. Dedousi, mandatária judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes, do Conselho, representado por J. Carberry e M. Vitsentzatos, e da Comissão, representada por M. Condou-Durande, na audiência de 17 de Julho de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 24 de Julho de 1995, entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Outubro de 1996, o Eirinodikeio Echinou submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, cinco questões prejudiciais sobre a validade do Regulamento (CEE) n._ 1114/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n._ 727/70 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 110, p. 35), do Regulamento (CEE) n._ 1251/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n._ 727/70 (JO L 129, p. 16), do Regulamento (CEE) n._ 1252/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que fixa, para a colheita de 1989, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e altera os Regulamentos (CEE) n._ 1577/86, (CEE) n._ 1975/87 e (CEE) n._ 2268/88 (JO L 129, p. 17), e do Regulamento (CEE) n._ 2046/90 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1989, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas (JO L 187, p. 23), bem como sobre a interpretação da cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato de cultura cujo modelo consta do anexo do Regulamento (CEE) n._ 4263/88 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1726/70 relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha (JO L 376, p. 34),
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Odette Nikou Petridi Anonymos Kapnemporiki AE (a seguir «Petridi») a dezasseis produtores de tabaco, Athanasia Simou e o. (a seguir «Simou e o.»), na sequência da redução, em aplicação do Regulamento n._ 2046/90, do prémio pago pela variedade Tsebelia com base nas quantidades máximas garantidas (a seguir «QMG») fixadas pelos Regulamentos n.os 1114/88, 1251/89 e 1252/89.
Quanto à regulamentação aplicável
3 O Regulamento (CEE) n._ 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 94, p. 1; EE 03 F3 p. 212), instituiu um regime de apoio aos produtores com base em preços de objectivo e de intervenção, fixados anualmente pelo Conselho para o tabaco em folha da Comunidade.
4 Para fomentar as compras aos plantadores a um preço que se aproxime o mais possível do preço de objectivo, o artigo 3._, n._ 1, deste regulamento previu o pagamento de um prémio às pessoas que comprem tabaco em folha directamente aos plantadores da Comunidade, na condição, designadamente, do comprador ter celebrado um contrato de cultura com o plantador. As condições e as exigências referentes ao contrato de cultura foram definidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1726/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de concessão do prémio para o tabaco em folha (JO L 191, p. 1; EE 03 F4 p. 26).
5 Seguidamente e a fim de limitar qualquer aumento de produção de tabaco na Comunidade e desencorajar, simultaneamente, a produção de variedades que apresentem dificuldades ao nível do seu escoamento, o Regulamento n._ 1114/88 aditou ao artigo 4._ do Regulamento n._ 727/70 um n._ 5 do seguinte teor:
«O Conselho estabelecerá anualmente, de acordo com o procedimento previsto no n._ 2 do artigo 43._ do Tratado, relativamente a cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco de produção comunitária para as quais são fixados preços e prémios, uma quantidade máxima garantida em função, nomeadamente, das condições do mercado e das condições socioeconómicas e agronómicas das regiões em causa. A quantidade máxima global para a Comunidade é fixada para cada uma das colheitas de 1988, 1989 e 1990 em 385 000 toneladas de tabaco em folha.
Sem prejuízo dos artigos 12._-A e 13._, a cada excesso de 1% da quantidade máxima garantida para uma variedade ou para um grupo de variedades corresponderá uma redução de 1% dos preços de intervenção, bem como dos prémios relativos. Um rectificador correspondente à redução do prémio será aplicado ao preço de objectivo da colheita em questão.
As reduções referidas no segundo parágrafo não excederão 5% no que se refere à colheita de 1988 e 15% relativamente às colheitas de 1989 e 1990.
Para efeitos da aplicação do presente número, a Comissão verificará, antes de 31 de Julho, se a produção ultrapassou a quantidade máxima garantida para uma variedade ou para um grupo de variedades.
...»
6 O Regulamento n._ 4263/88, que altera o Regulamento n._ 1726/70, precisa os elementos que, no mínimo, deve conter o contrato de cultura europeu celebrado entre o produtor e um transformador de tabaco a partir da colheita de 1989 e inseriu, em anexo, um modelo de um contrato de cultura europeu que comporta catorze cláusulas obrigatórias. Entre estas figura a cláusula 8 que prevê:
«O preço contratual da qualidade de referência mencionada na regulamentação comunitária é de... por kg. Em conformidade com o disposto no n._ 4 do artigo 2._-B do Regulamento (CEE) n._ 1726/70, este preço contratual não pode, em qualquer caso, ser inferior ao preço de intervenção aplicável à colheita em causa fixado para a variedade mencionada no n._ 1 do presente contrato.
Sem prejuízo da disposição prevista no parágrafo anterior, se os preços ou o prémio relativos à variedade de tabaco mencionada no n._ 1 do presente contrato forem alterados por um regulamento comunitário, o comprador e o vendedor renegociarão o preço contratual. Caso esses preços ou prémios sejam alterados por aplicação das disposições previstas no n._ 5 do artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 727/70, o preço contratual será ajustado em função da alteração dos preços e prémios».
7 A fim de permitir programar as plantações, o Regulamento n._ 1251/89 alterou o disposto no primeiro parágrafo do n._ 5 do artigo 4._ do Regulamento n._ 722/70, na redacção que lhe tinha sido dada pelo Regulamento n._ 1114/88. Esta disposição passou a ter a seguinte redacção:
«O Conselho estabelecerá anualmente, para a colheita do ano seguinte, de acordo com o processo previsto no n._ 2 do artigo 43._ do Tratado para cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco da produção comunitária para os quais são fixados os preços e os prémios, uma quantidade máxima garantida em função, nomeadamente, das condições do mercado e das condições socioeconómicas e agronómicas das regiões em causa. O Conselho estabelecerá estas quantidades máximas garantidas para a colheita de 1990 ao mesmo tempo que para a colheita de 1989. A quantidade máxima global para a Comunidade é fixada, para cada uma das colheitas de 1988, 1989 e 1990, em 385 000 toneladas de tabaco em folha.»
8 Segundo o disposto no seu artigo 2._, o Regulamento n._ 1251/89 entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tendo sido publicado em 11 de Maio de 1989, o Regulamento n._ 1251/89 entrou em vigor em 14 de Maio de 1989.
9 O Regulamento n._ 1252/89 repartiu, por variedade ou grupo de variedades, a QMG global fixada em 385 000 toneladas pelo Regulamento n._ 1114/88 para a colheita de 1989 de tabaco do conjunto da Comunidade.
10 Os Anexos IV e V do Regulamento n._ 1252/89 estabelecem os preços, os prémios e as QMG para as diferentes variedades colhidas, designadamente, em 1989. As QMG para as variedades Tsebelia e Mavra foram, assim, fixadas em 30 000 toneladas.
11 Nos termos do disposto no seu artigo 5._, n._ 1, o Regulamento n._ 1252/89 «entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias». Publicado em 11 de Maio de 1989, o Regulamento n._ 1252/89 entrou em vigor neste mesmo dia.
12 Com base no disposto no quarto parágrafo do n._ 5 do artigo 4._ do Regulamento n._ 727/70, alterado, a Comissão adoptou o Regulamento n._ 2046/90, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1989, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação das QMG fixadas por variedades para esta mesma colheita pelo Regulamento n._ 1252/89.
13 O Anexo I do Regulamento n._ 2046/90 verificou uma superação global de 44,1% da QMG fixada em 30 000 toneladas para as variedades Tsebelia e Mavra, ao passo que o Anexo II reduziu os preços de objectivo e de intervenção, bem como o montante do prémio, de 15%, fixando-os, assim, respectivamente, em 2,806, 2,037 e 2,204 ecus por quilograma e em 2,802, 1,989 e 1,802 ecus por quilograma.
Quanto ao litígio na causa principal
14 Em Julho de 1989, a Patridi celebrou com a Simou e o. contratos de cultura europeus de tabaco em rama em conformidade com o modelo do contrato de cultura europeu inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88. Através destes contratos, a Simou e o. comprometeram-se a cultivar, em determinadas superfícies, tabacos da variedade Tsebelia para a campanha de 1989 e a vender a quantidade produzida à Petridi, por um preço de 2,410 ecus por quilograma, susceptível de redução.
15 Estes contratos tinham por base o pagamento à Petridi de um prémio comunitário que, no momento da celebração dos contratos, era de 2,593 ecus por quilograma de tabaco. A Petridi estava obrigada a pagar uma grande parte deste prémio a Simou e o., na medida em que lhes devia pagar um preço pelo menos igual ao preço de intervenção de 2,396 ecus por quilograma de tabaco.
16 Em conformidade com o modelo do contrato de cultura europeu inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88, uma cláusula referente à renegociação do preço contratual entre o comprador e o vendedor em caso de redução dos preços ou do prémio foi inserida nos contratos em questão.
17 Em Maio de 1990, a Petridi pagou a Simou e o. a totalidade do preço acordado para os tabacos da variedade Tsebelia da colheita de 1989 que eram objecto dos contratos acima referidos e recebeu o prémio correspondente.
18 Como já resulta do n._ 13 do presente acórdão, após a colheita, a Comissão, no Regulamento n._ 2046/90, verificou uma superação global de 44,1% da QMG fixada em 30 000 toneladas para as variedades Tsebelia e Mavra e, portanto, reduziu de 15% o prémio inicialmente concedido. Por conseguinte, a Petridi foi convidada pelo Instituto Nacional do Tabaco a restituir 15% do prémio que tinha recebido.
19 Em 26 de Novembro de 1993, a Petridi intentou uma acção contra Simou e o., pedindo a sua condenação no pagamento das diferentes quantias referidas na sua petição e resultantes da redução de 15% do prémio pago para a variedade Tsebelia em aplicação das QMG fixadas pelos Regulamentos n.os 1114/88, 1251/89, 1252/89 e 2046/90.
20 Simou e o. contestam ser devedores destas quantias.
21 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre a validade, posta em causa pela Petridi, dos Regulamentos n.os 1114/88, 1251/89, 1252/89 e 2046/90, bem como sobre a aplicação a dar à cláusula constante nos contratos de cultura que prevê um ajustamento dos preços contratuais em caso de alteração dos preços ou do prémio.
22 No que toca, especificamente, à validade dos Regulamentos n.os 1251/89 e 1252/89, o órgão jurisdicional de reenvio refere-se ao acórdão de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C-368/89, Colect., p. I-3695, a seguir «acórdão Crispoltoni I»), no qual o Tribunal de Justiça declarou inválidos o Regulamento n._ 1114/88 e o Regulamento (CEE) n._ 2268/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, para a colheita de 1988, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os preços concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e que altera o Regulamento (CEE) n._ 1975/87 (JO L 199, p. 20), na medida em que previam uma quantidade máxima garantida para o tabaco da variedade Bright colhido em 1988. Com efeito, o Tribunal considerou que estes regulamentos, publicados, respectivamente, em 29 de Abril e 26 de Julho de 1988, ou seja, em datas em que as opções de produção tinham sido já feitas ou concretizadas, tinham um efeito retroactivo que não era necessário para a realização do seu objectivo e que atentava contra a confiança legítima dos operadores económicos interessados.
23 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o Regulamento n._ 1251/89 se destina a que o Conselho fixe as QMG um ano antes da correspondente colheita, a fim de permitir programar as plantações. Ora, não é este o caso no que toca à colheita de 1989, tendo o Regulamento n._ 1252/89, que fixa as QMG por variedades ou grupo de variedades para esta colheita, sido adoptado no mesmo dia que o Regulamento n._ 1251/89, ou seja, 3 de Maio de 1989, e publicado em 11 de Maio de 1989.
24 Dado que não apenas em 11 de Maio de 1989, mas mesmo em 3 de Maio de 1989, a Simou e o. tinham já plantado os tabacos da variedade Tsebelia da colheita de 1989, o órgão jurisdicional de reenvio não vê como poderia ter sido atingido o objectivo prosseguido pelo Regulamento n._ 1251/89, ou seja, a programação das plantações. Sublinha ainda que, na Grécia, os contratos de cultura europeus, aplicados pela primeira vez para a colheita de 1989, foram celebrados com atraso, em Julho de 1989, após os produtores de tabaco terem já plantado os tabacos em questão.
25 Dado que a sua decisão não é susceptível de um recurso jurisdicional de direito interno, o Eirinodikeio Echinou considerou-se obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. Resulta da decisão de reenvio que o Eirinodikeio Echinou submete ao Tribunal de Justiça cinco questões que podem ser formuladas do seguinte modo:
1) O Regulamento n._ 1114/88 do Conselho, que alterou o Regulamento n._ 727/70, é válido na medida em que prevê que, em caso da superação da quantidade máxima garantida para a produção de tabaco em folha em toda a Comunidade, os preços de intervenção e os prémios serão reduzidos, de um modo geral e indistintamente, sem ter em conta o facto de um produtor ter ou não excedido a quantidade prevista?
2) São os Regulamentos n.os 1251/89 e 1252/89 válidos no que respeita à fixação das quantidades máximas garantidas para a variedade de tabaco Tsebelia da colheita de 1989 e a sua aplicação é ou não contrária aos princípios gerais da não retroactividade dos actos comunitários, da confiança legítima dos produtores e dos compradores-transformadores de tabaco e da segurança jurídica?
3) Se a resposta à questão anterior for afirmativa, é então, tendo em conta o facto de que a Comissão verificou que tinha havido efectivamente uma sobreprodução e uma superação de 44,1% das quantidades máximas garantidas para as variedades Tsebelia e Mavra da colheita de 1989, razão pela qual impôs uma redução de uma percentagem máxima de 15% do prémio e do preço de intervenção, válido o Regulamento n._ 2046/90 da Comissão e pode-se requerer a aplicação da cláusula 8, segundo parágrafo, e sobretudo o terceiro parágrafo, dos contratos de cultura celebrados com base no disposto no Regulamento n._ 4263/88 da Comissão? Caso estes preços e estes prémios sejam alterados em aplicação das disposições previstas no n._ 3 do artigo 4._ do Regulamento n._ 727/70, é o preço contratual ajustado em função da alteração dos preços e dos prémios?
4) Os fundamentos que, em 1991 (processo C-368/89), levaram o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a anular o regulamento que fixou as quantidades máximas garantidas da colheita de 1988 para a variedade Bright não se verificam também no presente caso, tendo em consideração que a Comissão repetiu o mesmo erro ao fixar com atraso as quantidades máximas garantidas para a colheita de 1989?
5) Por último, caso se decida que os regulamentos em questão são válidos, quem está finalmente obrigado ao reembolso do prémio no que respeita à parte em que este foi reduzido?
26 Com estas cinco questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a validade dos Regulamentos n.os 1114/88, 1251/89, 1252/89 e 2046/90, bem como sobre a interpretação da cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato de cultura cujo modelo foi inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88. Especificamente, com as suas terceira e quinta questões, pretende saber, na hipótese em que os regulamentos sejam considerados válidos, quem está obrigado ao reembolso das quantias correspondentes à redução dos preços e do prémio decidida ao abrigo do disposto no n._ 5 do artigo 4._ do Regulamento n._ 727/70, alterado, e se a cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato de cultura cujo modelo foi inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88 permite, em semelhante caso, a renegociação do preço contratual em função da redução dos preços e dos prémios.
Quanto à validade do Regulamento n._ 1114/88
27 Com a sua primeira questão, o tribunal nacional pergunta se o Regulamento n._ 1114/88 é válido, na medida em que fixa QMG globais e em que prevê uma redução geral dos preços e do prémio em caso de superação destas QMG, independentemente do volume da produção de cada produtor e sem distinção entre as diferentes variedades de tabaco.
28 A Petridi considera que o regulamento conduz, assim, a uma diminuição desproporcionada do rendimento dos produtores no seu conjunto e que, portanto, atenta contra os objectivos da Política Agrícola Comum.
29 Como observam o Conselho e a Comissão, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o. (C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n._ 30, a seguir «acórdão Crispoltoni II»), considerou que estes argumentos não eram de natureza a afectar a validade do Regulamento n._ 1114/88.
30 Em primeiro lugar, o Tribunal recordou, no n._ 31 deste acórdão, o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições comunitárias em matéria de Política Agrícola Comum, tendo em conta as responsabilidades que lhes são conferidas. Afirmou ainda, no n._ 32, que estas instituições devem assegurar a permanente conciliação dos diferentes objectivos da Política Agrícola Comum enumerados no artigo 39._ do Tratado, que podem revelar-se contraditórios, e, sendo caso disso, conceder a um ou outro de entre eles uma primazia temporária, imposta pelos factos ou circunstâncias económicas em função dos quais adoptem as suas decisões, na condição, todavia, desta conciliação não ter por efeito tornar impossível a realização dos demais objectivos.
31 Ora, como o Tribunal de Justiça sublinhou no n._ 34 do mesmo acórdão, a consecução exclusiva do objectivo de assegurar um nível de vida equitativo aos produtores e transformadores de tabaco em rama, designadamente, pelo aumento do respectivo rendimento individual, implicaria o sério risco de impossibilitar, num mercado caracterizado pela produção excedentária, a realização do objectivo de estabilizar o mercado do tabaco em rama caracterizado pela superprodução que é prosseguido pela instituição do regime de QMG através do Regulamento n._ 1114/88, de acordo com os objectivos da Política Agrícola Comum enunciados no artigo 39._ do Tratado.
32 Portanto, o Tribunal de Justiça concluiu, no n._ 30 do acórdão Crispoltoni II, que o Regulamento n._ 1114/88 não era incompatível com os objectivos da Política Agrícola Comum enunciados no artigo 39._ do Tratado.
33 Em segundo lugar, o Tribunal considerou, no n._ 47 do mesmo acórdão, que, ao adoptar o Regulamento n._ 1114/88, o Conselho tinha agido dentro do respeito do princípio da proporcionalidade, na medida em que não optou por uma medida manifestamente inadequada ao objectivo prosseguido, e também em consonância com o imperativo de efectuar gradualmente as adaptações adequadas, consignado na alínea b) do n._ 2 do artigo 39._ do Tratado.
34 Com efeito, aquando da adopção do Regulamento n._ 1114/88, o Conselho pôde, como o Tribunal de Justiça observou no n._ 46, considerar, sem cometer erro manifesto de apreciação, que o regime das QMG era menos restritivo para os produtores de tabaco do que um sistema de quotas individuais, visto que, no primeiro, a produção dos interessados não ficava limitada, no sentido de que poderiam sempre vender os seus produtos aos organismos de intervenção, embora a um preço ou prémio reduzidos num máximo de 15%, enquanto, no segundo, os produtores não beneficiavam de qualquer intervenção relativamente à parte da produção que ultrapassasse a respectiva quota individual. Além disso, o mero facto de o regime se ter revelado insuficientemente eficaz não bastava para concluir pela invalidade do Regulamento n._ 1114/88.
35 Em terceiro lugar, o Tribunal recordou, no n._ 52 do acórdão Crispoltoni II, que o princípio da não discriminação não se opõe a uma regulamentação comunitária que instaurou um sistema de limiares de garantia para o conjunto do mercado comunitário, de que derivou uma redução do auxílio à produção de todos os operadores económicos em causa, ainda que o facto desses limiares serem ultrapassados não se deva a um aumento da sua produção. Considerou que, neste sistema, todos os produtores comunitários terão que assumir, de forma igual e solidária, as consequências das decisões que as instituições comunitárias forem chamadas a tomar para reagir ao perigo de desequilíbrio entre a produção e as possibilidades de escoamento que possa surgir no mercado.
36 Tendo em conta estas mesmas considerações, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o exame da questão submetida não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento n._ 1114/88.
Quanto à validade dos Regulamentos n.os 1251/89 e 1252/89
37 Com a sua segunda questão, o tribunal nacional pergunta se os Regulamentos n.os 1251/89 e 1252/89 não são inválidos na medida em que fixam as QMG para a colheita de 1989 de tabaco Tsebelia, por serem contrários aos princípios da não retroactividade, da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica.
38 A este respeito, a Petridi e o Governo helénico, referindo-se ao acórdão Crispoltoni I, sublinham que o Regulamento n._ 1252/89, que fixa os preços, os prémios e as QMG por variedades para a colheita de 1989, foi adoptado em 3 de Maio de 1989 e publicado em 11 de Maio de 1989, quando a selecção da cultura do tabaco pelos produtores se efectua em Outubro do ano anterior e a plantação destas variedades de tabaco nos campos tem lugar, o mais tardar, no início do mês de Abril, devido às condições climáticas favoráveis existentes no Sul da Grécia, onde são cultivadas estas variedades. Por conseguinte, aquando da publicação do Regulamento n._ 1252/89, a programação dos investimentos já não era possível e a produção excedentária de tabaco já não podia ser evitada.
39 A Petridi e o Governo helénico criticam ainda a fixação da entrada em vigor do Regulamento n._ 1251/89, que estabelece o princípio da determinação das QMG por variedades com um ano de antecipação, em 14 de Maio de 1989, ou seja, três dias após a entrada em vigor, em 11 de Maio de 1989, do Regulamento n._ 1252/89, que repartiu as QMG da colheita de 1989. Ao ter fixado desse modo as datas da entrada em vigor dos dois regulamentos, o Conselho terá excedido os limites do seu poder discricionário. Em todo o caso, o Conselho não terá correctamente motivado a opção destas datas, ao invocar, no Regulamento n._ 1251/89, a necessidade de permitir a programação das plantações.
Quanto ao Regulamento n._ 1252/89
40 Há, em primeiro lugar, que recordar que, no acórdão Crispoltoni I, o Tribunal de Justiça declarou que os Regulamentos n.os 1114/88 e 2268/88 eram inválidos, na medida em que previam uma QMG para o tabaco da variedade Bright colhido em 1988.
41 Nos n.os 14 a 16 deste acórdão, o Tribunal, com efeito, considerou que os Regulamentos n.os 1114/88 e 2268/88 tinham eficácia retroactiva, na medida em que impunham a redução dos preços de intervenção, bem como dos prémios, no caso de ser excedida a QMG para o tabaco da variedade Bright colhido em 1988, e em que tinham sido publicados, respectivamente, nos finais dos meses de Abril e de Julho de 1988, ou seja, numa data em que as sementeiras para o ano em curso tinham já sido feitas, no primeiro caso, e em que a transplantação para o campo das jovens plantas tinha sido já realizada, no segundo caso.
42 No n._ 17 deste mesmo acórdão, o Tribunal começou por recordar que, embora, em regra geral, o princípio da segurança jurídica se oponha a que o alcance temporal de um acto comunitário tenha o seu início em data anterior à sua publicação, pode assim não ser, a título excepcional, quando a finalidade a atingir o exija e a confiança legítima dos interessados seja devidamente respeitada.
43 O Tribunal referiu seguidamente, no n._ 18 desse mesmo acórdão, que, ao instituir um regime de QMG, o Regulamento n._ 1114/88 tinha por finalidade limitar qualquer aumento da produção de tabaco na Comunidade e desencorajar simultaneamente a produção das variedades cujo escoamento é difícil e que esta finalidade não podia ser atingida, no que toca à colheita de tabaco da variedade Bright de 1988, por regulamentos publicados em fins de Abril e Julho desse mesmo ano.
44 O Tribunal de Justiça concluiu então, nos n.os 20 e 21 do acórdão Crispoltoni I, que a retroactividade dos Regulamentos n.os 1114/88 e 2268/88 não podia ser admitida, na medida em que a finalidade a atingir pelos referidos regulamentos não o exigia. O Tribunal também considerou que os referidos regulamentos tinham atentado contra a confiança legítima dos operadores económicos interessados. Com efeito, embora estes devessem considerar previsíveis medidas destinadas a limitar qualquer aumento das variedades que apresentavam dificuldades de escoamento, podiam, no entanto, esperar que eventuais medidas com repercussões nos seus investimentos lhes fossem anunciadas em tempo útil, o que não tinha sido o caso.
45 Assim, no acórdão Crispoltoni I, o Tribunal de Justiça pronunciou-se quanto à aplicação retroactiva, à colheita de tabaco de 1988, do regime das QMG desconhecido dos operadores económicos interessados tanto no que respeita à natureza das novas medidas de organização do mercado do tabaco na Comunidade como no que respeita à data da sua entrada em vigor.
46 A adopção do Regulamento n._ 1252/89, referente à colheita de 1989 e que está na origem do litígio na causa principal, situa-se, todavia, num contexto diferente, na medida em que o referido regulamento faz parte de um conjunto de medidas, em vigor desde 1988, destinadas a limitar a produção de tabaco na Comunidade.
47 Com efeito, após a publicação, em 29 de Abril de 1988, do Regulamento n._ 1114/88, os operadores económicos interessados sabiam que tinha sido fixada uma QMG global de 385 000 toneladas de tabaco para a Comunidade para cada uma das colheitas de 1988, 1989 e 1990 e que seriam fixadas QMG por variedades pelo Conselho, numa base anual, sem alteração dessa QMG global.
48 De igual modo, os referidos operadores sabiam, quando programaram a colheita de 1989, que tinha sido fixada uma QMG de 33 000 toneladas de tabaco pelo Regulamento n._ 2268/88 para a colheita de 1988 das variedades Mavra e Tsebelia e que estas variedades conheciam dificuldades de escoamento, existindo stocks importantes desde 1987.
49 Após a publicação, nos finais dos meses de Abril e de Julho de 1988, dos Regulamentos n.os 1114/88 e 2268/88, os operadores económicos interessados conheciam, portanto, a política de redução progressiva da produção de tabaco na Comunidade em geral e da produção das variedades Mavra e Tsebelia em particular.
50 Resulta destas considerações que a fixação, pelo Regulamento n._ 1252/89, da QMG para a colheita de 1989 das variedades Mavra e Tsebelia não era imprevisível para os operadores económicos interessados, que deviam prever que a QMG das variedades Mavra e Tsebelia seria ainda reduzida para a colheita de 1989. Portanto, a sua confiança legítima foi respeitada.
51 De resto, enquanto operadores prudentes e avisados, os produtores interessados não podiam, em todo o caso, programar para a colheita de 1989 uma produção que excedia a QMG de 1988. Ora, como resulta do Regulamento n._ 2046/90, a produção efectiva de tabaco das variedades Mavra e Tsebelia foi de 43 236 toneladas. Ao ter, assim, excedido, na colheita de 1989, em 40,1% a QMG fixada para a colheita de 1988, os produtores de tabaco das variedades Mavra e Tsebelia não se comportaram, portanto, manifestamente como operadores prudentes e avisados.
52 Como observaram o Conselho e a Comissão, o excesso de produção das variedades Mavra e Tsebelia no que toca à colheita de 1989 foi tal que, ainda que a QMG para estas variedades se tivesse mantido inalterada, a redução máxima de 15% dos preços e dos prémios teria sempre que ser decidida.
53 Além disso, há que recordar que, ao instituir o regime das QMG, o Regulamento n._ 1114/88 tinha por objectivo limitar a produção de tabaco na Comunidade a uma quantidade correspondente a uma QMG global de 385 000 toneladas prevista para cada uma das colheitas de 1989, 1990 e 1991 e desencorajar a produção de variedades que, como as variedades Mavra e Tsebelia, apresentavam dificuldades de escoamento. Estes objectivos, e em especial o respeito da QMG global de 385 000 toneladas prevista para a colheita de 1989, exigiam a fixação, ainda que retroactiva, através do Regulamento n._ 1252/89, de uma QMG para a colheita de 1989 das variedades Mavra e Tsebelia.
54 Portanto, há que concluir que a retroactividade do Regulamento n._ 1252/89 era necessária para que esse regulamento pudesse atingir o seu objectivo e que a confiança legítima dos interessados foi devidamente respeitada.
Quanto ao Regulamento n._ 1251/89
55 Há que recordar que, através do Regulamento n._ 1251/89, o Conselho alterou o Regulamento n._ 727/70 e previu que as QMG seriam fixadas anualmente para a colheita do ano seguinte.
56 Segundo o primeiro considerando deste regulamento, esta alteração visa «permitir programar as plantações». Além disso, segundo o mesmo considerando, «em consequência, [era] conveniente fixar simultaneamente as quantidades para as colheitas de 1989 e 1990».
57 De resto, em conformidade com o disposto no seu artigo 2._, o Regulamento n._ 1251/89 entrou em vigor em 14 de Maio de 1989, ou seja, três dias após a entrada em vigor do Regulamento n._ 1252/89 que fixou as QMG para as colheitas de 1989 e 1990.
58 Resulta, por conseguinte, do primeiro considerando e do artigo 2._ do Regulamento n._ 1251/89 que, segundo o Conselho, o princípio da fixação das QMG por variedades um ano antes da colheita, introduzido pelo Regulamento n._ 1252/89, apenas seria aplicado futuramente e, pela primeira vez, à colheita de 1990.
59 Portanto, o argumento do Governo helénico de que o Conselho terá aplicado retroactivamente o Regulamento n._ 1251/89 não pode ser acolhido.
60 Nestas condições, não se verifica que, ao ter fixado a entrada em vigor do Regulamento n._ 1251/89 numa data posterior à da entrada em vigor do Regulamento n._ 1252/89, de modo que o princípio da fixação das QMG por variedades um ano antes da colheita só se aplica pela primeira vez à colheita de 1990, o Conselho tenha excedido os limites do amplo poder de apreciação de que dispõe em matéria de Política Agrícola Comum ou que tenha incorrectamente fundamentado essa opção.
61 À luz das considerações precedentes, há, portanto, que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o exame da questão submetida não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade dos Regulamentos n.os 1251/89 e 1252/89.
Quanto à validade do Regulamento n._ 2046/90
62 Com uma terceira questão, o tribunal de reenvio pergunta se o Regulamento n._ 2046/90 é válido na medida em que verifica uma superação global de 44,1% da QMG fixada em 30 000 toneladas para a colheita de 1989 das variedades Tsebelia e Mavra e em que aplica, por conseguinte, aos preços de objectivo e de intervenção, bem como ao montante do prémio, a redução máxima de 15% autorizada para 1989 pelo artigo 4._, n._ 5, do Regulamento n._ 727/70, alterado.
63 Há que observar que, na medida em que o exame do Regulamento n._ 1252/89 não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a sua validade, a Comissão podia validamente determinar, no Regulamento n._ 2046/90, o montante exacto dos preços e dos prémios recebido pelos produtores em função da existência ou não de uma superação das QMG por variedades fixadas pelo Regulamento n._ 1252/89, e, portanto, reduzir de 15% os preços e o prémio após ter verificado uma superação global de 44,1% da QMG fixada para a colheita de 1989 das variedades Tsebelia e Mavra.
64 Nestas condições, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o exame da questão colocada não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento n._ 2046/90.
Quanto à interpretação do Regulamento n._ 4263/88
65 Com uma quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, na hipótese de os regulamentos em questão serem válidos, quem está obrigado a reembolsar as quantias correspondentes à redução dos preços e do prémio decidida ao abrigo do n._ 5 do artigo 4._ do Regulamento n._ 727/70, alterado, e se a cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato de cultura cujo modelo foi inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88 permite, em semelhante caso, a renegociação do preço contratual em função da redução do preço e do prémio.
66 Em primeiro lugar, há que recordar que o Regulamento n._ 4263/88 precisa os elementos que, no mínimo, devem constar do contrato de cultura europeu celebrado entre um produtor e um transformador de tabaco a partir da colheita de 1989 que inseriu, em anexo, um modelo de contrato de cultura europeu que comporta catorze cláusulas obrigatórias. Entre estas consta a cláusula 8 que prevê, designadamente, que, «se os preços ou o prémio relativos à variedade de tabaco mencionada no n._ 1 do presente contrato forem alterados por um regulamento comunitário, o comprador e o vendedor renegociarão o preço contratual. Caso esses preços ou prémios sejam alterados por aplicação das disposições previstas no n._ 5 do artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 727/70, o preço contratual será ajustado em função da alteração dos preços e prémios».
67 Na medida em que o exame dos Regulamentos n.os 1114/88, 1251/89, 1252/89 e 2046/90 não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a sua validade, a aplicação da cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato-tipo inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88 pode ser pedida, de modo a ajustar o preço contratual em função da alteração dos preços e prémios. Semelhante ajustamento é, com efeito, a consequência lógica da determinação, em função de uma eventual superação da QMG no âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento n._ 1114/88, do montante exacto do prémio recebido pela empresa de transformação e parcialmente pago aos produtores de uma variedade de tabaco.
68 Todavia, o Governo helénico invoca que o facto de se admitir uma renegociação do preço pago aos produtores equivale a dar às empresas de transformação a possibilidade de repercutir nos produtores a obrigação de reembolsar a eventual redução do prémio que contabilizaram e receberam antecipadamente, o que será contrário ao objectivo do prémio, que é o de aumentar o rendimento dos produtores de tabaco.
69 A este respeito, há que sublinhar que, como correctamente indicou a Comissão, a empresa de transformação está obrigada a reembolsar as quantias correspondentes à redução do prémio, na medida em que é ela que recebe o prémio, mas que pode, por seu turno, renegociar o preço contratual com os produtores de tabaco em aplicação da cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato de cultura inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88.
70 Esta renegociação do preço contratual na sequência da redução do prémio é, com efeito, conforme ao facto de, como foi recordado no n._ 35 do presente acórdão, num regime de QMG, todos os produtores comunitários deverem assumir de forma igual e solidária as consequências das decisões tomadas pelas instituições comunitárias para reagir ao risco de desequilíbrio entre a produção e as possibilidades de escoamento que possa surgir no mercado.
71 Portanto, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que a empresa de transformação está obrigada a reembolsar as quantias correspondentes à redução dos preços e do prémio decidida ao abrigo do disposto no artigo 4._, n._ 5, do Regulamento n._ 727/70, alterado, mas que a cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato de cultura inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88 permite, em semelhante caso, a renegociação entre a empresa de transformação e os produtores de tabaco do preço contratual em função da redução dos preços e prémios.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
72 As despesas efectuadas pelo Governo helénico, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes do processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Eirinodikeio Echinou, por decisão de 24 de Julho de 1995, declara:
73 O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento (CEE) n._ 1114/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n._ 727/70 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.
74 O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade dos Regulamentos (CEE) n.os 1251/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que altera o Regulamento n._ 727/70, e 1252/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que fixa, para a colheita de 1989, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e altera os Regulamentos (CEE) n._ 1577/86, (CEE) n._ 1975/87 e (CEE) n._ 2268/88.
75 O exame da questão colocada não revelou qualquer elemento de natureza a afectar a validade do Regulamento (CEE) n._ 2046/90 da Comissão, de 18 de Julho de 1990, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1989, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas.
76 A empresa de transformação está obrigada a reembolsar as quantias correspondentes à redução dos preços e do prémio decidida ao abrigo do disposto no artigo 4._, n._ 5, do Regulamento n._ 727/70, alterado, mas a cláusula 8, segundo parágrafo, do contrato de cultura inserido no anexo do Regulamento n._ 4263/88 permite, em semelhante caso, a renegociação entre a empresa de transformação e os produtores de tabaco do preço contratual em função da redução dos preços e prémio.
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