Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-329/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou Durande, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Evi Skandalou, colaboradora jurídica de primeira classe no serviço jurídico especial para as Comunidades Europeias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistida por Nana Daphniou, colaboradora jurídica de segunda classe no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar e/ou não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, L. Sevón, C. Gulmann (relator), D. A. O. Edward e P. Jann, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Abril de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Outubro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não tomar e/ou não comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 23._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois anos a contar da sua notificação e desse facto informar imediatamente a Comissão. Tendo sido notificada às autoridades helénicas em 5 de Junho de 1992, o prazo para a transposição terminou em 5 de Junho de 1994.
3 Tendo verificado que esse prazo tinha chegado ao fim e não tendo recebido qualquer comunicação relativa às medidas de transposição da directiva para a ordem jurídica grega, a Comissão deu início ao processo de declaração de incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado. Por carta de 9 de Agosto de 1994, notificou o Governo helénico para apresentar observações no prazo de dois meses.
4 Não tendo o Governo helénico respondido a essa carta, a Comissão enviou-lhe, em 21 de Junho de 1995, um parecer fundamentado convidando-o a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses a contar da notificação.
5 A Comissão, não tendo recebido da República Helénica resposta sobre qualquer medida de transposição, propôs a presente acção.
6 O Governo helénico não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Limita-se a referir que o atraso na transposição da directiva foi devido a problemas de técnica legislativa.
7 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo por ela fixado, há que considerar procedente a acção proposta pela Comissão.
8 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23._ da mesma directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
decide:
10 Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23._ da mesma directiva.
11 A República Helénica é condenada nas despesas.
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