Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-341/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Oberregierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes, D - 53107 Bona,$
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), e, subsidiariamente, ao não informar imediatamente a Comissão das medidas adoptadas com vista à transposição desta directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 34._, n._ 1, da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: H. Ragnemalm (relator), presidente de secção, G. F. Mancini, P. J. G. Kapteyn, J. L. Murray e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Outubro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Outubro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), e, subsidiariamente, ao não informar imediatamente a Comissão das medidas adoptadas com vista à transposição desta directiva, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 34._, n._ 1, da referida directiva.
2 Segundo o artigo 34._, n._ 1, da Directiva 93/36, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar em 14 de Junho de 1994, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação quanto à transposição da Directiva 93/36 para a ordem jurídica alemã e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Federal da Alemanha tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão deu início ao processo por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado, dirigindo a este Estado, em 9 de Agosto de 1994, uma carta de notificação de incumprimento.
4 Por carta de 6 de Outubro de 1994, o Governo alemão remeteu para uma comunicação de 25 de Julho de 1994, em que informava a Comissão de que a directiva devia ser transposta através de uma alteração do Verdingungsordnung für Leistungen - ausgenommen Bauleistungen, Teil A (a seguir «VOL/A»), e que a publicação da alteração estava prevista para o Outono de 1994.
5 Não dispondo de qualquer informação relativa às medidas de transposição anunciadas, a Comissão, por carta de 16 de Janeiro de 1996, dirigiu à República Federal da Alemanha um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 93/36, no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
6 Numa comunicação de 10 de Abril de 1996, o Governo alemão informou a Comissão de que, na medida em que a Directiva 93/36 constituía uma reformulação da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO L 1977, L 13, p. 1; EE 17 F1 p. 29), alterada várias vezes, a mesma tinha sido transposta para direito alemão através de regulamentações que tinham entrado em vigor no início de 1994.
7 Quanto às inovações constantes da Directiva 93/36, o Governo alemão indicou, na mesma comunicação, que a sua transposição estava em preparação. A este respeito, projectos, anteriormente comunicados à Comissão, deviam ser objecto de uma decisão do Governo alemão e ser aprovados pelo Bundesrat. No entanto, devido à estrutura federal da República Federal da Alemanha, o processo de adopção não tinha podido ser concluído no prazo fixado.
8 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à adopção dos referidos projectos ou à entrada em vigor das disposições correspondentes, a Comissão intentou a presente acção.
9 A República Federal da Alemanha não contesta o incumprimento que lhe é imputado. Indica, no entanto, que a alteração importante da Directiva 93/36, relativa ao conceito de entidade adjudicante, se encontra já consignada no § 57a, n._ 1, ponto 2, da Zweites Gesetz zur Änderung des Haushaltsgrundsätzegesetzes (BGBl. I, p. 1928).
10 Além disso, segundo o Governo alemão, foram elaborados projectos destinados a alterar o VOL/A bem como o regulamento que rege a adjudicação dos contratos públicos de fornecimento. Este último projecto prevê a atribuição ao VOL/A alterado do valor de uma regra de direito. Esta regulamentação poderia entrar em vigor no decurso do primeiro semestre de 1997.
11 Não tendo a transposição exaustiva da Directiva 93/36 sido realizada no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
12 Verifica-se, assim, que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/36, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34._, n._ 1, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34._, n._ 1, da referida directiva.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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