Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Acordos de reembolso de somas adiantadas por organismos públicos a uma empresa em falência ou em dificuldade - Taxa de juros aplicada
(Tratado CE, artigo 92._)
Sumário
Para apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio na acepção do artigo 92._ do Tratado, deve determinar-se se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado. No caso de uma empresa em falência ou em dificuldade, a favor da qual organismos públicos adiantaram somas para o pagamento dos salários dos trabalhadores ou para o pagamento de dívidas de contribuições para a segurança social e com a qual esses organismos acordaram as modalidades de reembolso desses adiantamentos sob a forma de acordos que permitem escalonar ou fraccionar as somas devidas, deve necessariamente ser tomado em consideração o facto de os referidos acordos terem sido concluídos em virtude da circunstância de preexistir a obrigação legal de a empresa proceder aos referidos pagamentos, de forma que os acordos não fizeram nascer novas dívidas da empresa em relação aos poderes públicos. Ora, os juros normalmente aplicáveis a esse tipo de créditos são os que são destinados a reparar o prejuízo sofrido pelo credor em virtude da mora no cumprimento pelo devedor da sua obrigação de se liberar da sua dívida, isto é, os juros de mora. Para que a taxa desses juros de mora não constitua um elemento de auxílio de Estado, deve, no caso de essa taxa aplicada às dívidas em relação a um credor público divergir da praticada para as dívidas para com um credor privado, considerar-se esta última taxa no caso de ser mais elevada que a primeira.
Partes
No processo C-342/96,
Reino de Espanha, representado por Paloma Plaza García, abogado del Estado, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Paul F. Nemitz e Fernando Castillo de la Torre, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE, da Decisão 97/21/CECA, CE da Comissão de 30 de Julho de 1996, relativa a um auxílio estatal concedido à empresa Compañía Española de Tubos por Extrusión SA, situada em Llodio (Álava) (JO 1997, L 8, p. 14),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. Hirsch (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. F. Mancini e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: A. La Pergola,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 14 de Maio de 1998, na qual o Governo espanhol esteve representado por Nuria Díaz Abad, abogado del Estado, na qualidade de agente, e a Comissão por Paul F. Nemitz e Juan Guerra Fernández, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Outubro de 1996, o Reino de Espanha requereu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, a anulação da Decisão 97/21/CECA, CE da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa a um auxílio estatal concedido à empresa Compañía Española de Tubos por Extrusión SA, situada em Llodio (Álava) (JO 1997, L 8, p. 14, a seguir a «decisão impugnada»).
2 A Compañía Española de Tubos por Extrusión SA (a seguir «Tubacex») é uma sociedade de direito privado, estabelecida em Llodio (Álava), que produz tubos de aço sem soldadura. Possui uma filial para o fabrico de aço denominada Acería de Álava, em Amurrio (Álava).
3 Em Junho de 1992, após vários anos de graves dificuldades financeiras, a Tubacex foi declarada insolvente a título provisório, em conformidade com a Ley española de suspensión de pagos (lei espanhola relativa ao processo de recuperação de empresas), e suspendeu os seus pagamentos. Em Outubro de 1993, um acordo com os credores permitiu levantar essa suspensão.
4 Em 25 de Fevereiro de 1995, na sequência de uma investigação preliminar exaustiva sobre os diversos aspectos da reestruturação financeira da empresa e outros aspectos conexos, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no n._ 2 do artigo 93._ do Tratado CE e no n._ 4 do artigo 6._ da Decisão n._ 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 362, p. 57), no que toca, nomeadamente, aos elementos de auxílio eventualmente contidos nos acordos de reembolso celebrados com o Fondo de Garantía Salarial (a seguir «Fogasa») e à reestruturação financeira da Tubacex, em particular aos elementos de auxílio eventualmente contidos na participação da Tesouraria Geral da Segurança Social no levantamento da suspensão do reembolso da dívida.
A legislação nacional aplicável
O Fogasa
5 O Fogasa é um organismo independente colocado sob a tutela do Ministério do Trabalho e da Segurança Social e financiado pelas contribuições das empresas. A sua principal função consiste, nos termos do artigo 33._, primeiro parágrafo, do estatuto dos trabalhadores, em pagar «aos assalariados as retribuições que lhes não foram pagas por causa de insolvência, cessação de pagamentos, falência ou situação de concurso de credores dos empresários». O artigo 33._, quarto parágrafo, obriga o Fogasa a subrogar-se nos direitos e acções dos trabalhadores a fim de obter o reembolso das somas adiantadas.
6 As formalidades a cumprir para obter o reembolso são especificadas no Real Decreto n._ 505/85, de 6 de Março de 1985, relativo à organização e ao funcionamento do Fogasa, que vem completar o estatuto dos trabalhadores. O artigo 32._, n._ 1, deste real decreto especifica a esse propósito:
«A fim de facilitar a cobrança dos montantes devidos, o Fundo de Garantia Salarial pode concluir acordos de reembolso que definem os aspectos relativos à forma, ao prazo e às garantias, associando o efeito da acção subrogatória às exigências de continuidade da empresa e de preservação do emprego.
As somas cujo reembolso foi reescalonado implicam juros à taxa legal em vigor.»
A Segurança Social
7 Nos termos do artigo 20._ da Lei Geral relativa à Segurança Social:
«1. Poderão conceder-se escalonamentos ou fraccionamentos no pagamento de dívidas de contribuições para Segurança Social ou de agravamentos dessas contribuições.»
A essas dívidas reescalonadas acrescem, em conformidade com o artigo 27._ dessa mesma lei, os agravamentos por mora.
8 As condições de escalonamento e de fraccionamento dos pagamentos são precisadas pelo Real Decreto n._ 1517/91, de 11 de Outubro de 1991, relativo à aprovação do Regulamento Geral de Cobrança de Recursos do Regime de Segurança Social. Este real decreto, que constitui o fundamento da intervenção da Tesouraria Geral da Segurança Social, prevê no seu artigo 41._, intitulado «Forma, condições e modalidades»:
«2. ... o escalonamento ou o fraccionamento do pagamento de dívidas à Segurança Social dá lugar ao pagamento, a partir da data em que a concessão do escalonamento e do fraccionamento produz efeitos e até à data do pagamento, de juros à taxa legal que estiver em vigor no momento da concessão, em aplicação das disposições da Lei 24/1984, de 29 de Junho.»
Os acordos de reembolso celebrados com o Fogasa
9 Logo no início do processo de recuperação da empresa, em Junho de 1992, os trabalhadores das empresas em causa dirigiram-se ao Fogasa para solicitar o pagamento dos salários que lhes eram devidos. Na sequência de negociações, a Tubacex, a Acería de Álava e o Fogasa celebraram, em 10 de Julho de 1992, um acordo por força do qual este último pagaria aos assalariados retribuições cujo montante total tinha sido provisoriamente fixado em 444 327 300 PTA. As duas empresas comprometeram-se, por seu lado, a reembolsar esse montante, acrescido de 211 641 186 PTA de juros calculados a uma taxa anual simples de 10%, em prestações semestrais de 40 998 011 PTA por um período de oito anos.
10 Após o pagamento aos assalariados, o acordo de reembolso foi objecto de uma revisão, em 8 de Fevereiro de 1993, nos termos da qual as somas devidas se cifravam em 376 194 837 PTA de capital, acrescidas de 183 473 133 PTA de juros, montante reembolsável em dezasseis prestações semestrais, a uma taxa de juro de 9%, a contar de 1 de Agosto de 1993. O montante das prestações, incluindo os juros, passava progressivamente de 33 milhões de PTA, no inicio do período de reembolso, para 37 milhões de PTA, no fim do mesmo período, sendo os juros reduzidos progressivamente. Uma revisão posterior, com data de 16 de Fevereiro de 1994, fixou as somas devidas em 372 milhões de PTA de capital, montante ao qual acresciam 154 138 830 PTA de juros, reembolsáveis a uma taxa de juro de 9%.
11 Em 10 de Março de 1994, foi assinado um novo acordo para ter em conta um plano social acordado com os trabalhadores. Os montantes a reembolsar cifravam-se em 465 727 750 PTA de capital, e 197 580 900 PTA de juros, reembolsáveis a contar de 30 de Dezembro de 1994 por um período de oito anos a uma taxa de juro simples de 9%. O pagamento de juros era adiado até aos três últimos anos do referido período e os reembolsos relativos a 71% do montante do capital seriam exigíveis apenas a partir de 30 de Dezembro de 1998. Segundo as autoridades espanholas, após a assinatura deste último acordo, a empresa propôs o pagamento imediato de 4 194 839 PTA, montante correspondente ao primeiro acordo de reembolso e a vários novos acordos de garantia hipotecária que lhe estavam ligados.
12 Este último acordo de reembolso foi igualmente revisto, em virtude de um compromisso celebrado em 3 de Outubro de 1994. Resulta deste último que o montante devido se cifrava definitivamente em 469 491 521 PTA de capital, acrescido de 205 335 378 PTA de juros, reembolsáveis num período de oito anos a contar de 30 de Dezembro de 1994. O pagamento dos juros era adiado até aos três últimos anos do referido período e os reembolsos atinentes a 70% do montante de capital adiados até 30 de Dezembro de 1998.
Os acordos de reescalonamento e de fraccionamento das contribuições celebrados com a Tesouraria Geral da Segurança Social
13 A Tubacex tinha, para com a Segurança Social, uma série de dívidas, que foram liquidadas pelo acordo de levantamento do estado de suspensão dos pagamentos de Outubro de 1993 (v. o n._ 3 do presente acórdão). Na sequência desse acordo, a Tubacex e a Acería de Álava suspenderam de novo o pagamento das cotizações à Segurança Social nos prazos legais, acumulando assim uma dívida de 1 156 601 560 PTA para a Tubacex, e de 255 325 925 PTA para a Acería de Álava. A essas dívidas acresceram, em conformidade com o disposto no artigo 27._ da Lei Geral relativa à Segurança Social, agravamentos por mora no valor de 20%, nos montantes respectivos de 253 335 669 PTA e de 49 083 697 PTA, o que representava um montante total de 1 409 957 329 PTA e de 274 409 604 PTA, a pagar pela Tubacex e pela Acería de Álava, respectivamente.
14 Em 25 de Março e 12 de Abril de 1994, a Tesouraria Geral da Segurança Social celebrou acordos com a Tubacex e a Acería de Álava com vista à cobrança de dívidas contraídas por estas últimas em relação a ela. Por esses acordos, as partes convencionaram reescalonar essas dívidas e fraccionar o pagamento em conformidade com as disposições da regulamentação nacional citadas nos n.os 7 e 8 do presente acórdão. Segundo o primeiro desses acordos, a Acería de Álava devia reembolsar o capital da sua dívida de 274 409 604 PTA, acrescido de juros à taxa de 9%. O reembolso devia efectuar-se progressivamente, num período de cinco anos, e 51% do montante devido seria pago apenas no quinto ano. O segundo acordo, celebrado com a Tubacex, previa que o reembolso escalonado da dívida de um montante de 1 409 957 329 PTA, acrescido dos juros calculados igualmente à taxa de 9%, devia ocorrer em condições análogas àquelas de que beneficiava a Acería de Álava.
A decisão impugnada
15 Nos termos do artigo 1._ da decisão impugnada:
«As medidas adoptadas por Espanha relativamente à Compañía Española de Tubos por Extrusión SA (Tubacex) e Acería de Álava contêm elementos de auxílio considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum, em conformidade com o disposto no artigo 92._ do Tratado CE e na Decisão n._ 3855/91/CECA, na medida em que a taxa de juro aplicada era inferior às taxas vigentes no mercado. Trata-se das seguintes medidas:
1) O acordo de crédito assinado em 10 de Julho de 1994 entre o Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), a Tubacex e a Acería de Álava, num total de 444 327 300 pesetas em capital, alterado pelos acordos de 8 de Fevereiro de 1993 e de 16 de Fevereiro de 1994 (relativos a 376 194 872 pesetas e 372 000 000 pesetas de capital, respectivamente);
2) O acordo de crédito assinado em 10 de Março de 1994 entre o Fogasa, a Tubacex e a Acería de Álava, num total de 465 727 750 pesetas em capital, alterado pelo acordo de 3 de Outubro de 1994 relativo a 469 491 521 pesetas de capital;
3) O acordo assinado em 25 de Março de 1994 entre a Seguridad Social e a Acería de Álava, que reescalonava dívidas de 247 409 604 pesetas;
4) O acordo assinado em 12 de Abril de 1994 entre a Seguridad Social e a Tubacex, que reescalonava dívidas de 1 409 957 329 pesetas.»
16 O artigo 2._ da decisão impugnada prevê:
«A Espanha suprimirá todos os elementos de auxílio contidos nas medidas a que se refere o artigo 1._, retirando-as ou aplicando as condições normais do mercado à taxa de juro efectiva a partir do momento em que foram inicialmente concedidos os empréstimos do Fogasa e em que se procedeu ao reescalonamento da dívida posterior à suspensão à Seguridad Social e recuperando os montantes correspondentes à diferença entre esta taxa de juro e a taxa realmente aplicada até à data da supressão do auxílio.
Este montante será recuperado em conformidade com o direito substantivo e processual espanhol e o seu montante vencerá juros. A taxa de juro a aplicar será a taxa normal do mercado a que se refere o primeiro parágrafo, começando os juros a correr à data de concessão do auxílio até à data do reembolso efectivo.»
17 Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha invoca dois fundamentos que consistem em violação dos artigos 118._ e 92._, n._ 1, do Tratado.
Quanto à violação do artigo 118._ do Tratado
18 O Reino de Espanha sustenta, em primeiro lugar, que as medidas que a Comissão qualificou de auxílios de Estado são, na realidade, acordos decorrentes do direito do trabalho e, mais precisamente, da regulamentação da Segurança Social, uma matéria que releva da competência exclusiva dos Estados-Membros e na qual a Comissão exerce um simples papel de apresentação de propostas e de coordenação. Em particular, o Fogasa limita-se a pagar aos trabalhadores os salários que não foram pagos pela empresa, assumindo assim uma função de «garantia salarial» que faz parte integrante das próprias disposições do contrato de trabalho. Quanto à cobrança das dívidas das empresas para com a Tesouraria Geral da Segurança Social em caso de não pagamento das contribuições devidas, rege-se pela Lei Geral relativa à Segurança Social; trata-se, por conseguinte, de uma norma da Segurança Social que estabelece as modalidades de pagamento das obrigações que esta mesma lei institui.
19 Segundo a Comissão, pelo contrário, a intervenção do Fogasa e da Segurança Social não tem finalidade social directa. A função essencial do primeiro é garantir o pagamento dos salários não pagos pelas empresas. Neste contexto, as disposições do estatuto dos trabalhadores não são afectadas pela decisão impugnada, pois esta nunca pôs em causa esse pagamento. Quanto à Tesouraria Geral da Segurança Social, limitou-se a escalonar uma série de dívidas com o único objectivo de resolver os problemas financeiros da empresa, tendo, aliás, os direitos dos trabalhadores sido perfeitamente preservados, pois estes últimos receberam os seus salários e não foram de forma nenhuma afectados no que toca à cobertura dos riscos pela Segurança Social.
20 Deve recordar-se que o artigo 118._, primeiro parágrafo, do Tratado prevê que, sem prejuízo das outras disposições do Tratado e em conformidade com os objectivos gerais nele definidos, «cabe à Comissão promover uma colaboração estreita entre os Estados-Membros no domínio social...». O segundo parágrafo prevê que, para o efeito, a Comissão actuará em estreito contacto com os Estados-Membros através de estudos e pareceres e mediante a organização de consultas.
21 O artigo 118._ do Tratado respeita assim a competência dos Estados-Membros no domínio social, na medida em que este não esteja incluído nos domínios regulados por outras disposições do Tratado (acórdão de 9 de Julho de 1987, Alemanha e o./Comissão, 281/85, 283/85, 284/85, 285/85 e 287/85, Colect., p. 3203, n._ 14).
22 O facto de a Comissão reconhecer, no artigo 1._ da decisão impugnada, que as medidas adoptadas pelo Reino de Espanha a favor das empresas Tubacex e Acería de Álava contêm elementos de auxílio que foram concedidos ilegalmente e são incompatíveis com o artigo 92._ do Tratado e com a Decisão n._ 3855/91 não põe, portanto, em causa a competência dos Estados-Membros no domínio social, devendo estes, porém, respeitar as normas comunitárias relativas à concorrência.
23 O Tribunal de Justiça, aliás, já declarou que o carácter social das intervenções estatais não é suficiente para estas deixarem de ser, à primeira vista, qualificadas de auxílios na acepção do artigo 92._ do Tratado (acórdão de 27 de Setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, Colect., p. I-4551, n._ 21).
24 O primeiro fundamento, que consiste na violação do artigo 118._ do Tratado, não poderá, por conseguinte, ser acolhido.
Quanto à violação do artigo 92._, n._ 1, do Tratado
25 Deve observar-se, a título preliminar, que o Reino de Espanha se limita, no caso em apreço, a invocar uma violação do artigo 92._ do Tratado, sem contestar a validade da decisão em litígio à luz da Decisão n._ 3855/91.
26 A aplicação desta última decisão justifica-se em virtude do facto de, em conformidade com o segundo considerando do capítulo VI da decisão impugnada, a Acería de Álava fabricar produtos incluídos na lista do anexo I do Tratado CECA e, por isso, estar abrangida pelo âmbito de aplicação desse Tratado e, nomeadamente, pelas regras comunitárias para os auxílios à siderurgia.
27 Em contrapartida, as medidas adoptadas a favor da Tubacex são abrangidas, em conformidade com o quarto considerando do mesmo capítulo VI, pelos artigos 92._ e 93._ do Tratado, por se tratar de actividades não regidas pelo Tratado CECA, que consistem na produção de tubos de aço inoxidável sem soldadura.
28 Nestas condições, tendo em conta o facto de, através do seu segundo fundamento, o Reino de Espanha contestar a legalidade da decisão impugnada apenas com referência ao artigo 92._ do Tratado, o seu pedido com vista à anulação dessa decisão deve, portanto, ser rejeitado quanto à parte em que esta declara incompatíveis com a Decisão n._ 3855/91 as medidas adoptadas pelo Reino de Espanha a favor da Acería de Álava.
29 No que toca às medidas adoptadas a favor da empresa Tubacex, o Reino de Espanha sustenta que estas não reúnem as condições para serem qualificadas de auxílios de Estado na acepção do artigo 92._ do Tratado. Com efeito, em sua opinião, as referidas medidas não constituem auxílios que digam respeito, de forma específica, a uma empresa ou a um sector de produção determinado, não provêm de recursos do Estado nem sobrecarregam o nível destes e não são susceptíveis de causar prejuízo à concorrência.
Quanto ao prejuízo para a concorrência
30 Quanto a este ponto, que deve examinar-se em primeiro lugar, o Reino de Espanha acusa a Comissão de ter considerado, sem razão, no quinto, sexto e décimo primeiro considerandos do Capítulo V da decisão impugnada, que a aplicação da taxa de juro legal de 9% aos acordos de reembolso concluídos com o Fogasa e aos acordos de reescalonamento e de fraccionamento das contribuições concluídos com a Tesouraria Geral da Segurança Social não corresponde às condições normais do mercado, em que a taxa de juro média aplicada pelos bancos privados de Espanha aos empréstimos de duração superior a três anos é consideravelmente mais elevada que a que foi praticada nos acordos.
31 O Reino de Espanha lembra, a título liminar, que, tal como a própria Comissão afirmou no quarto considerando do capítulo V, os acordos entre o Fogasa e a Tubacex não contêm elementos de auxílio de Estado. As medidas tomadas pelo Fogasa e pela Segurança Social a favor da Tubacex não têm a qualidade de um empréstimo, não tendo feito estes organismos senão assegurar a cobrança dos seus créditos pela via de um reescalonamento. Agiram, portanto, como o teria feito um credor privado a fim de cobrar os seus créditos.
32 O Reino de Espanha especifica que a taxa de juro que o credor aplica em caso de reescalonamento do pagamento do seu crédito nunca obedece aos mesmos critérios que os que um banco privado utiliza quando concede um empréstimo, na medida em que um empréstimo e o reescalonamento de uma dívida prosseguem objectivos distintos. Com efeito, em sua opinião, um credor não procura realizar um lucro extraordinário com o dinheiro que lhe é devido, pretendendo somente cobrar a totalidade das somas por si adiantadas sem sofrer prejuízo financeiro. Para esse efeito, quando concede um reescalonamento do seu crédito com o fim de obter o reembolso deste, exige o pagamento suplementar de juros que tem por objecto compensar a depreciação que o dinheiro sofrerá em razão do reescalonamento.
33 Em contrapartida, um banco privado que concede um empréstimo não prossegue o mesmo objectivo. A taxa de juro que exige do seu cliente não tem por objectivo evitar-lhe o prejuízo que resultaria da depreciação monetária. Pelo contrário, os juros são o lucro que cada banco procura obter ao conceder um empréstimo, pois é precisamente da apropriação dos rendimentos do dinheiro que o banco privado tira os seus recursos económicos e nessa medida o ganho constitui a sua finalidade bem como a sua razão de ser, dado que os bancos são organismos com fim lucrativo.
34 Por isso, para determinar as condições normais do mercado é necessário, portanto, comparar o comportamento do Fogasa e da Tesouraria Geral da Segurança Social com o de um credor, público ou privado, agindo com o objectivo de cobrar o seu crédito.
35 A Comissão especifica, em primeiro lugar, que, na medida em que o artigo 33._ do estatuto dos trabalhadores obriga o Fogasa a pagar os salários dos trabalhadores em caso de cessação dos pagamentos e a subrogar-se nos direitos destes para a cobrança das somas pagas, se trata de uma obrigação geral e objectiva cujo fundamento se encontra na Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219). Esta intervenção não constitui um auxílio uma vez que não é reservada a uma categoria específica de empresas. A questão objecto do litígio diz respeito, no entanto, às modalidades de reembolso da dívida contraída em consequência do referido pagamento dos salários.
36 A Comissão admite, em seguida, que as instituições públicas, quando emprestam dinheiro, não o fazem com fins lucrativos. Todavia, como os juros constituem um encargo normal da empresa, devem ser, portanto, imputados aos recursos financeiros próprios desta última. Nestas condições, deverá examinar-se o que se teria passado se a Tesouraria Geral da Segurança Social ou o Fogasa tivessem recusado qualquer escalonamento do reembolso, como estavam no direito de fazer. Ora, em tal eventualidade, a Tubacex deveria ter recorrido ao mercado de capitais, em condições menos favoráveis que as oferecidas pela administração.
37 Segundo a Comissão, parece lógico concluir pela existência do auxílio uma vez que reconheceu, no sexto e décimo primeiro considerandos do capítulo V da decisão impugnada, um diferencial em 1994 de 3,51% entre a taxa legal de 9% e a taxa do mercado de 12,51%, pelo que o escalonamento de uma dívida equivale, em termos económicos, à concessão de um empréstimo.
38 A Comissão salienta, por outro lado, que a ideia de que um credor não procura nunca obter uma vantagem económica quando conclui um contrato de crédito ou de empréstimo exprime uma visão errada do funcionamento do mercado. Qualquer empresa credora agiria igualmente de forma a obter um lucro. Além disso, quanto à Tubacex, que era uma empresa em dificuldades saindo de uma crise financeira importante, um credor teria tido em conta esse risco exigindo uma taxa de juro mais elevada.
39 Finalmente, a Comissão sustenta que, no caso concreto, não se trata de uma dívida anterior e, portanto, existente no momento da declaração de cessação dos pagamentos em relação à qual se poderia pensar que um credor pode fazer certas concessões, mas, pelo contrário, da negociação e da conclusão de um novo acordo em relação a somas devidas após a cessação dos pagamentos.
40 O artigo 92._, n._ 1, do Tratado, declara incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
41 O Tribunal de Justiça tem entendido, a esse respeito, que para apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio na acepção do artigo 92._ do Tratado, deve determinar-se se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado (acórdão de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n._ 60).
42 Entendeu igualmente que os empréstimos bonificados, concedidos pelos poderes públicos a uma empresa, permitem a esta não ter de suportar custos que normalmente teriam onerado os recursos financeiros próprios dessa empresa e impedido assim que as forças em presença no mercado produzissem as suas consequências normais (acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect., p. I-307, n._ 41).
43 No caso em apreço, deve, em primeiro lugar, reconhecer-se que, tal como resulta do décimo segundo considerando do capítulo IV da decisão impugnada, o Fogasa não concede empréstimos às empresas em falência ou em dificuldade, mas satisfaz todos os pedidos legítimos apresentados pelos trabalhadores com o dinheiro que paga e recupera em seguida junto das empresas. Com efeito, a legislação nacional aplicável obriga esse organismo a subrogar-se nos direitos e acções dos trabalhadores a fim de obter o reembolso das somas adiantadas. A fim de facilitar a cobrança dos montantes devidos, o Fogasa pode celebrar acordos de reembolso que lhe permitam escalonar ou fraccionar esses montantes.
44 Da mesma forma, a Tesouraria Geral da Segurança Social pode conceder escalonamentos ou fraccionamentos do pagamento das dívidas de contribuições para a Segurança Social.
45 No quarto considerando do capítulo V da decisão impugnada, a Comissão afirma que, sob este aspecto, os acordos com o Fogasa não contêm elementos de auxílios de Estado.
46 Em seguida, deve salientar-se que o Estado não se comportou como um investidor público cuja intervenção deva ser comparada ao comportamento de um investidor privado que coloca os seus capitais com vista à sua rentabilização a mais ou menos curto prazo (v. acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-42/93, Colect., p. I-4175, n._ 14). Com efeito, supondo adquirido, tal como admite a Comissão, o facto de as somas adiantadas pelo Fogasa para o pagamento dos salários dos empregados da Tubacex não revestirem o carácter de um auxílio de Estado, daí resulta dever considerar-se que, ao organizar as modalidades de reembolso dos referidos adiantamentos, o Fogasa agiu como um credor público que, à semelhança de um credor privado, procura recuperar somas que lhe são devidas e que conclui, para esse efeito, acordos com o devedor, em virtude dos quais as dívidas acumuladas serão escalonadas ou fraccionadas com vista a facilitar o seu reembolso.
47 Neste contexto, deve necessariamente ser tomado em consideração o facto de, contrariamente ao que sustenta a Comissão, os acordos mencionados nos n.os 9 a 14 do presente acórdão terem sido concluídos em virtude da circunstância de preexistir a obrigação legal da Tubacex proceder ao reembolso dos salários adiantados pelo Fogasa e ao pagamento das dívidas de contribuições para a Segurança Social. Os acordos em causa não fizeram nascer, portanto, novas dívidas da Tubacex em relação aos poderes públicos.
48 Os juros normalmente aplicáveis a esse tipo de créditos são os que são destinados a reparar o prejuízo sofrido pelo credor em virtude da mora no cumprimento pelo devedor da sua obrigação de se liberar da sua dívida, isto é, os juros de mora. Na hipótese de a taxa dos juros de mora aplicada às dívidas para com um credor público divergir da praticada em relação às dívidas para com um credor privado, deve considerar-se esta última taxa no caso de ser mais elevada que a primeira.
49 Resulta do que precede que a decisão impugnada deve ser anulada na parte em que declara incompatíveis com o artigo 92._ do Tratado as medidas adoptadas pelo Reino de Espanha a favor da Tubacex, na medida em que a taxa de juro de 9% aplicada às somas devidas por esta última ao Fogasa e à Tesouraria Geral da Segurança Social era inferior às taxas praticadas no mercado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, segundo o artigo 69._, n._ 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Tendo o Reino de Espanha e a Comissão sido parcialmente vencidos quanto aos seus pedidos, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) A Decisão 97/21/CECA, CE da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa a um auxílio estatal concedido à empresa Compañía Española de Tubos por Extrusión SA, é anulada na parte em que declara incompatíveis com o artigo 92._ do Tratado CE as medidas adoptadas pelo Reino de Espanha a favor da Compañía Española de Tubos por Extrusión SA, na medida em que a taxa de juro de 9% aplicada às somas devidas por esta última ao Fondo de Garantía Salarial e à Tesouraria Geral da Segurança Social era inferior às taxas praticadas no mercado.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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