Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Política Agrícola Comum - Ajuda alimentar - Execução - Adjudicação relativa à mobilização e ao fornecimento de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil» - Obrigações do adjudicatário - Fornecimento nos prazos previstos - Inexecução - Consequências - Tomada a cargo, independentemente da perda da caução, de todas as despesas suplementares - Dedução do montante da caução do devido a título de indemnização - Inadmissibilidade
(Regulamento n._ 1354/83 da Comissão, artigos 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, e 26._, n._ 6)
Sumário
O Regulamento n._ 1354/83, que estabelece as regras gerais de mobilização e de fornecimento de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil» a título de ajuda alimentar, deve ser interpretado no sentido de que um adjudicatário, que não forneceu a mercadoria em causa nos prazos previstos sem que se encontrasse sujeito a um caso de força maior, suporta todas as consequências financeiras subsequentes à sua inexecução, nos termos do artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, desse regulamento, mesmo que as cauções de adjudicação já tenham sido declaradas perdidas por aplicação do artigo 26._, n._ 6, do referido regulamento e sem que estas possam ser deduzidas das quantias devidas a título de reparação do prejuízo causado pelo não fornecimento com base no artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, já referido.
Partes
No processo C-346/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Belgisch Interventie- en Restitutiebureau
e
Prolacto NV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 25._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1354/83 da Comissão, de 17 de Maio de 1983, que estabelece as regras gerais de mobilização e de fornecimento de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil» a título de ajuda alimentar (JO L 142, p. 1; EE 03 F28 p. 3),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: R. Schintgen (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, por M. Fruy e B. De Moor, advogados no foro de Bruxelas,
- em representação da Prolacto NV, por F. Lebacq, advogado no foro de Antuérpia,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. van Vliet, membro do Serviço Jurídico, e B. Vilà Costa, funcionária nacional destacada junto deste serviço, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, representado por B. de Moor, da Prolacto NV, representada por M. Buyens, advogado no foro de Antuérpia, e da Comissão, representada por H. van Vliet, na audiência de 2 de Outubro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Novembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 11 de Outubro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Outubro seguinte, o Rechtbank van eerste aanleg te Brussel apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 25._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1354/83 da Comissão, de 17 de Maio de 1983, que estabelece as regras gerais de mobilização e de fornecimento de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil» a título de ajuda alimentar (JO L 142, p. 1; EE 03 F28 p. 3).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Belgisch Interventie- en Restitutiebureau (a seguir «Serviço») à sociedade de direito belga Prolacto NV (a seguir «Prolacto»), relativo ao pedido de pagamento de uma indemnização destinada a cobrir o conjunto dos custos suplementares ocasionados por uma segunda adjudicação de diferentes lotes de leite em pó desnatado a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária, a qual se tornou necessária em razão da inexecução do primeiro adjudicatário, quando as cauções constituídas por este já tinham sido declaradas adquiridas pelo Serviço.
Quadro legal
3 O Regulamento n._ 1354/83 da Comissão contém as regras gerais de mobilização e de fornecimento do leite em pó desnatado, da manteiga e do «butter oil» destinados à ajuda alimentar.
4 Resulta do seu artigo 9._, n._ 1, que se procede a um concurso, em conformidade com as regras definidas nos artigos 10._ a 14._, para determinar as despesas de fornecimento do leite em pó desnatado, incluindo o preço relativo à compra e à embalagem do produto, quando este não foi posto à disposição do adjudicatário por um organismo de intervenção, antes devendo ser adquirido no mercado da Comunidade.
5 O artigo 11._, n._ 6, alínea b), dispõe que a oferta do proponente só é válida se for acompanhada da prova de que a caução de adjudicação referida no artigo 12._ foi prestada antes do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
6 De acordo com o artigo 12._, n._ 1, segundo travessão, a caução do concurso eleva-se, tratando-se de produtos comprados no mercado da Comunidade, a 3% do preço de intervenção do leite em pó desnatado aplicável à quantidade à qual a proposta se refere.
7 Nos termos do artigo 11._, n._ 7, uma proposta apresentada não pode ser retirada.
8 Por força do artigo 14._, n._ 1, a adjudicação é atribuída ao proponente cuja proposta for a mais baixa.
9 O artigo 16._ dispõe, no seu n._ 2, que o adjudicatário não pode renunciar unilateralmente à execução da operação para a qual foi instituído adjudicatário, e, no seu n._ 4, que o adjudicatário deve fornecer o mais brevemente possível todas as informações úteis aos organismos competentes em causa, que as devem comunicar imediatamente à Comissão.
10 O artigo 25._ do Regulamento n._ 1354/83 está assim redigido:
«1. O adjudicatário suporta todas as consequências financeiras subsequentes ao não fornecimento, total ou parcial, da mercadoria nas condições fixadas, caso o beneficiário tenha tornado possível o fornecimento nas referidas condições.
Se, por causa do adjudicatário, o embarque não for efectuado num período de três meses seguintes à data do termo do período de embarque tal como foi fixado no anúncio de concurso, ou alterado em conformidade com o n._ 5 do artigo 17._, o organismo encarregado do pagamento desvincula o adjudicatário das suas obrigações. Nesse caso, a Comissão tomará as medidas adequadas.
2. As despesas resultantes de um não fornecimento da mercadoria como consequência de um caso de força maior são tomadas a cargo pelo organismo encarregado do pagamento.»
11 Nos termos do artigo 26._, n._ 5, deste regulamento, o organismo de intervenção em causa deve reter, por cada dia de atraso, em proporção com as quantidades não embarcadas, 1% do montante da caução do concurso se, por causa do adjudicatário, o período de embarque tal como fixado no anúncio de concurso ou alterado em conformidade com o n._ 5 do artigo 17._, não for respeitado.
12 O artigo 26._, n._ 6, do Regulamento n._ 1354/83 determina:
«Quaisquer cauções consideram-se perdidas no caso em que o adjudicatário seja desvinculado das suas obrigações, em conformidade com o n._ 1, segundo parágrafo, do artigo 25._»
13 Pela Decisão 87/203/CEE, de 10 de Março de 1987, que fixa as quantidades globais de ajuda alimentar e estabelece a lista dos produtos a fornecer a título de ajuda para 1987 (JO L 80, p. 32), a Comissão fixou num máximo de 94 100 toneladas a quantidade de leite em pó a fornecer a título da ajuda alimentar para o ano de 1987.
14 De acordo com o Regulamento n._ 1354/83, os Regulamentos (CEE) n._ 345/87, de 3 de Fevereiro de 1987 (JO L 34, p. 8), e n._ 1358/87, de 15 de Maio de 1987 (JO L 131, p. 1), da Comissão previram o fornecimento pelos organismos de intervenção (quanto ao Reino da Bélgica, trata-se do Serviço) de diversos lotes de leite em pó desnatado a título da ajuda alimentar nas condições particulares precisadas nos seus respectivos anexos.
O litígio do processo principal
15 Em 23 de Fevereiro de 1987, isto é, no último dia útil, a Prolacto apresentou propostas, ao abrigo do Regulamento n._ 345/87, relativas a dois lotes de, respectivamente, 232 toneladas ao preço de 82 070 BFR por tonelada, e de 270 toneladas ao preço de 82 360 BFR por tonelada. O leite em pó desnatado em questão devia ser adquirido pela Prolacto no mercado da Comunidade.
16 Em 5 de Março de 1987, o Serviço avisou a Prolacto de que as suas propostas tinham sido aceites, recordando simultaneamente que o fornecimento do leite devia efectuar-se de acordo com o disposto no Regulamento n._ 1354/83. O leite em causa devia ser embarcado, o mais tardar em 30 de Abril de 1987, em navios para o efeito postos à disposição pelo beneficiário da ajuda alimentar.
17 Em 17 de Junho de 1987, o beneficiário dos lotes que a Prolacto se tinha comprometido a fornecer informou o Serviço de que o leite em questão ainda não tinha sido fornecido.
18 Em 30 de Junho de 1987, o Serviço interpelou a Prolacto, insistindo sobre a importância do atraso no embarque do leite e convidando esta empresa a dar-lhe a conhecer a data em que os fornecimentos seriam efectuados. Esta carta continha uma referência aos artigos 25._, n._ 1, e 26._, n._ 6, do Regulamento n._ 1354/83.
19 Em 6 de Julho de 1987, a Prolacto solicitou o prolongamento do prazo de fornecimento até ao fim do mês de Agosto de 1987, o qual no entanto lhe foi recusado com o fundamento de que não estava previsto no Regulamento n._ 1354/83.
20 Após o esgotamento do prazo de três meses contado a partir da data-limite fixada para o fornecimento, o Serviço solicitou à Prolacto, em 5 de Agosto de 1987, que esta lhe confirmasse que não iria efectuar os fornecimentos.
21 Em 7 de Agosto de 1987, a Prolacto informou o Serviço de que não estava em condições de efectuar os fornecimentos.
22 Por carta registada de 20 de Agosto de 1987, o Serviço informou a Prolacto de que, em razão do não fornecimento, as cauções de adjudicação constituídas, que se elevavam a, respectivamente, 573 330 BFR e a 667 238 BFR, quanto aos dois lotes em causa, seriam declaradas perdidas, a menos que a Prolacto pagasse os montantes correspondentes, o que esta fez. Esta carta continha o texto integral do artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1354/83.
23 Em 20 de Maio de 1987, isto é, no último dia útil, a Prolacto apresentou novamente propostas, ao abrigo do Regulamento n._ 1358/87, incidentes sobre quatro lotes de, respectivamente, 425 toneladas ao preço de 81 590 BFR por tonelada, 235 toneladas ao preço de 81 340 BFR por tonelada, 320 toneladas ao preço de 81 390 BFR por tonelada e 720 toneladas ao preço de 81 690 BFR por tonelada. O leite em pó desnatado em questão devia ser adquirido pela Prolacto no mercado da Comunidade.
24 Em 22 de Maio de 1987, o Serviço avisou a Prolacto de que as suas propostas tinham sido aceites, recordando simultaneamente que o fornecimento devia ser efectuado de acordo com o disposto no Regulamento n._ 1354/83. O leite em causa devia ser embarcado, o mais tardar em 30 de Junho de 1987, em navios para o efeito postos à disposição pelo beneficiário da ajuda alimentar.
25 A Prolacto não procedeu ao fornecimento a que se tinha comprometido.
26 Na sequência do esgotamento do prazo de três meses contado a partir da data-limite fixada para o fornecimento, o Serviço solicitou à Prolacto, em 5 de Outubro de 1987, que lhe confirmasse se os lotes tinham sido fornecidos. Esta carta continha uma referência aos artigos 25._, n._ 1, e 26._, n._ 6, do Regulamento n._ 1354/83.
27 Em 13 de Outubro de 1987, a Prolacto informou o Serviço de que não estava em condições de efectuar o fornecimento.
28 Por carta de 16 de Outubro de 1987, que se referia aos artigos 25._, n._ 1, e 26._, n._ 6, do Regulamento n._ 1354/83 e transcrevia integralmente o primeiro parágrafo do artigo 25._, n._ 1, o Serviço informou a Prolacto de que se via obrigado a declarar perdidas as cauções constituídas, que se elevavam a, respectivamente, 1 150 281 BFR, 580 744 BFR, 790 800 BFR e 1 799 300 BFR relativamente aos quatro lotes em causa.
29 De acordo com o artigo 25._, n._ 1, segundo parágrafo, última frase, do Regulamento n._ 1354/83, a Comissão decidiu proceder a uma nova adjudicação relativamente aos lotes não fornecidos pela Prolacto.
30 No que respeita aos dois lotes que a Prolacto deveria ter fornecido com base no Regulamento n._ 345/87, a Comissão procedeu a esta nova adjudicação através do Regulamento (CEE) n._ 2966/87, de 30 de Setembro de 1987, relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar (JO L 281, p. 20). A nova adjudicação relativa a quatro lotes que a Prolacto deveria ter fornecido com base no Regulamento n._ 1358/87 teve lugar através do Regulamento (CEE) n._ 3182/87 da Comissão, de 23 de Outubro de 1987, relativo ao fornecimento de vários lotes de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar (JO L 305, p. 8). De acordo com estes dois Regulamentos n._ 2966/87 e n._ 3182/87, o fornecimento dos lotes de leite em pó desnatado em questão estavam sujeitos ao disposto no Regulamento (CEE) n._ 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (JO L 204, p. 1).
31 Nesta nova adjudicação, os lotes foram adjudicados ao proponente que apresentou a proposta mais baixa. Esta elevou-se, no entanto, a, respectivamente, 104 100 BFR por tonelada, 104 034 BFR por tonelada, 105 013 BFR por tonelada, 105 000 BFR por tonelada, 105 000 BFR por tonelada e 104 952 BFR por tonelada, de modo que, quanto aos seis lotes adjudicados inicialmente à Prolacto, os custos suplementares da aquisição do leite a título da ajuda alimentar pela Comunidade elevaram-se a um total de 50 781 099 BFR. Esta quantia representa a diferença entre o custo total da nova adjudicação dos seis lotes não fornecidos pela Prolacto e o preço que a Prolacto tinha proposto para esses lotes que lhe foram inicialmente adjudicados.
32 Resulta de uma carta que a Comissão dirigiu em 17 de Julho de 1991 ao Reino da Bélgica que esta quantia de 50 781 099 BFR foi posta a cargo do Estado belga, que foi convidado a reclamar o seu reembolso junto da Prolacto. Pela Decisão 92/235/CEE, de 31 de Março de 1992, relativa ao apuramento das contas de certos Estados-Membros a título das despesas de ajuda alimentar em produtos agrícolas dos exercícios de 1984, 1985, 1986 e 1987 (JO L 121, p. 29), a Comissão contabilizou o referido montante como abatimento ao montante que devia pagar ao Reino da Bélgica em razão das despesas feitas por este Estado-Membro no quadro da ajuda alimentar.
33 Por carta registada de 3 de Outubro de 1991, o Serviço intimou a Prolacto, ao abrigo do artigo 25._ do Regulamento n._ 1354/83, a pagar-lhe a quantia de 50 781 099 BFR, e informou esta empresa de que os juros de mora seriam calculados a partir de 1 de Novembro de 1991.
34 Não tendo a Prolacto pago esta quantia, o Serviço intentou contra ela uma acção, em 15 de Abril de 1992, no Rechtbank van eerste aanleg te Brussel para pagamento da quantia de 50 781 099 BFR, acrescida dos juros de mora contados a partir de 1 de Novembro de 1991 e até ao pagamento da dívida e das despesas.
35 O Serviço fundamentou a sua acção nos artigos 11._, n._ 7, e 25._, n._ 1, do Regulamento n._ 1354/83. Segundo ele, a perda da caução e o pagamento de uma indemnização ao abrigo do artigo 25._, n._ 1, constituem duas medidas distintas e independentes que devem ser aplicadas cumulativamente a fim de punir adequadamente a inexecução das obrigações do adjudicatário.
36 Em sua defesa, a Prolacto invocou cinco fundamentos, dos quais os quatro primeiros foram rejeitados, por infundados, pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel, que considerou nomeadamente que o adjudicatário não se encontrava, na ocorrência, numa situação de força maior que tivesse tornado impossível o fornecimento.
37 Pelo seu quinto fundamento, a Prolacto sustentou perante o órgão jurisdicional nacional que o artigo 25._ do Regulamento n._ 1354/83 devia ser lido em conjugação com o artigo 26._ desse mesmo regulamento e que, quando o adjudicatário não respeita as suas obrigações, as consequências financeiras que ele deve suportar por esse facto não podem ultrapassar, a título do Regulamento n._ 1354/83, o montante da caução por ele constituída.
38 A este respeito, o Rechtbank van eerste aanleg te Brussel teve dúvidas sobre o âmbito das obrigações que incumbem ao adjudicatário que não cumpriu e, mais particularmente, interrogou-se sobre a questão de saber se o Regulamento n._ 1354/83 deve ser interpretado no sentido de permitir, em caso de inexecução do fornecimento pelo adjudicatário, aplicar cumulativamente o artigo 26._, n._ 6, e o artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, desse regulamento, e se, portanto, o organismo de intervenção pode, por um lado, declarar perdidas as cauções de adjudicação constituídas e, por outro, reclamar uma indemnização destinada a cobrir as consequências financeiras resultantes da falta de fornecimento da mercadoria em causa.
39 Considerando que era portanto necessária uma interpretação do Regulamento n._ 1354/83 para proferir a sua decisão, o Rechtbank van eerste aanleg te Brussel suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode o Serviço belga de intervenção e de restituição, após ter decidido a perda das cauções do concurso a seu favor, pedir também o pagamento de uma indemnização por perdas e danos, nos termos do n._ 1 do artigo 25._ do Regulamento n._ 1354/83, a uma pessoa colectiva que, no quadro de uma oferta que tinha por objecto o fornecimento de leite em pó desnatado a título de ajuda alimentar com base nos Regulamentos (CEE) n.os 345/87 e 1358/87 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1987 e 15 de Maio de 1987, respectivamente, tinha prestado as correspondentes cauções de concurso em conformidade com o disposto no artigo 12._ do Regulamento n._ 1354/83 e que posteriormente não cumpriu as suas obrigações nem realizou o fornecimento?»
40 Resulta do contexto do processo principal que, pela sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura em substância saber se o Regulamento n._ 1354/83 deve ser interpretado no sentido de que um adjudicatário, que não forneceu a mercadoria em causa nos prazos previstos sem se encontrar numa situação de força maior, suporta todas as consequências financeiras consecutivas à sua inexecução, de acordo com o artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, deste regulamento, mesmo que as cauções de adjudicação já tenham sido declaradas perdidas por aplicação do artigo 26._, n._ 6, do referido regulamento.
41 A este respeito, a Prolacto observa que, se, de acordo com o Regulamento n._ 1354/83, a inexecução da sua obrigação de fornecimento acarreta a perda das cauções que tinha constituído, o pagamento delas exclui que o adjudicatário em falta deva, além disso, ter de suportar as consequências danosas do não fornecimento da mercadoria em causa. Segundo a Prolacto, resulta de uma leitura conjunta do artigo 25._, n._ 1, e do artigo 26._, n._ 6, deste regulamento que a sanção do desrespeito dos seus compromissos se limita à perda da caução quando, como no caso vertente, o adjudicatário foi desvinculado das suas obrigações por aplicação do artigo 25._, n._ 1, segundo parágrafo. O organismo de intervenção competente deixa, portanto, de ter o direito de lhe reclamar posteriormente indemnizações suplementares.
42 Esta tese não pode, no entanto, ser aceite.
43 Em primeiro lugar, a interpretação preconizada pela Prolacto não tem qualquer apoio no próprio texto do artigo 25._ do Regulamento n._ 1354/83.
44 Com efeito, no primeiro parágrafo do seu n._ 1, esta disposição determina, em termos absolutamente genéricos, que «O adjudicatário suporta todas as consequências financeiras subsequentes ao não fornecimento, total ou parcial, da mercadoria nas condições fixadas.»
45 A obrigação assim posta a cargo do adjudicatário em falta está unicamente subordinada à condição de o beneficiário da mercadoria a título da ajuda alimentar ter tornado possível o fornecimento de acordo com as regras fixadas.
46 Numa situação como a do processo principal, não foi contestado que esta condição está preenchida.
47 Além disso, de acordo com o artigo 25._, n._ 2, é só na hipótese de o não fornecimento da mercadoria ser devido a um caso de força maior que as despesas ocasionadas por tal inexecução do adjudicatário são suportadas pelo organismo de intervenção em causa.
48 Ora, na sua decisão de reenvio, o Rechtbank van eerste aanleg te Brussel declarou expressamente que, no caso em apreço, a Prolacto não estava confrontada com um caso de força maior.
49 Nestas condições, é forçoso constatar, por um lado, que o artigo 25._ do Regulamento n._ 1354/83 estipula claramente o princípio de o conjunto das despesas suplementares resultantes da inexecução da obrigação de fornecimento ser suportado pelo adjudicatário em falta, quando a ausência de fornecimento da mercadoria lhe é imputável. Em especial, esta disposição não contém qualquer indicação segundo a qual o pagamento da caução excluiria a obrigação de o adjudicatário reparar integralmente os prejuízos causados pelo seu comportamento.
50 Por outro lado, num caso como o do processo principal, as condições de aplicação deste artigo estão reunidas, na medida em que o operador em causa não cumpriu a sua obrigação de fornecimento dos diferentes lotes de leite em pó desnatado relativamente aos quais fora instituído adjudicatário, sem que a sua inexecução seja imputável ao beneficiário da mercadoria em causa ou possa explicar-se pela existência de um caso fortuito.
51 Em segundo lugar, a argumentação aduzida pela Prolacto não está em conformidade com o sistema do Regulamento n._ 1354/83, como resulta nomeadamente da leitura conjunta dos seus artigos 25._ e 26._
52 Segundo o artigo 11._, n._ 7, do regulamento, uma proposta apresentada não pode ser retirada e, de acordo com o artigo 16._, n._ 2, o adjudicatário não pode renunciar unilateralmente à execução da operação para a qual foi instituído adjudicatário.
53 Por força do Regulamento n._ 1354/83, o adjudicatário não pode ser dispensado de cumprir os compromissos a que se vinculou na sequência de uma decisão formal do organismo de intervenção em causa.
54 Para este efeito, o artigo 25._, n._ 1, segundo parágrafo, deste regulamento determina que, «se, por causa do adjudicatário, o embarque não for efectuado num período de três meses seguintes à data do termo do período de embarque tal como foi fixado no anúncio de concurso... o organismo encarregado do pagamento desvincula o adjudicatário das suas obrigações».
55 Assim, quando o organismo de intervenção constata que o adjudicatário não cumpriu a sua obrigação num prazo de três meses, sem estar confrontado com um caso de força maior, renuncia a prosseguir com ele a operação projectada.
56 Esta decisão tem por efeito, por aplicação do artigo 26._, n._ 6, do Regulamento n._ 1354/83, fazer perder ao adjudicatário todas as cauções de adjudicação que tinha constituído e, por aplicação do artigo 25._, n._ 1, segundo parágrafo, in fine, deste mesmo regulamento, permitir à Comissão tomar as medidas adequadas, iniciando um novo processo de concurso destinado a reparar o incumprimento do primeiro adjudicatário.
57 Em consequência, as obrigações de que este adjudicatário é desvinculado, por aplicação do artigo 25._, n._ 1, segundo parágrafo, são as que ele tinha assumido para garantir o fornecimento da mercadoria em causa ao beneficiário da ajuda alimentar, com exclusão das que foram postas a seu cargo pelo artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, e que consistem em suportar todas as consequências financeiras resultantes da sua inexecução no termo do prazo previsto para o embarque da mercadoria.
58 Deve ainda acrescentar-se que, no processo principal, as cartas que o Serviço enviou à Prolacto na sequência do esgotamento do prazo de três meses e as que declararam perdidas as cauções de adjudicação continham, além da menção do artigo 26._, n._ 6, do Regulamento n._ 1354/83, uma referência expressa ao artigo 25._, n._ 1, desse regulamento, ou mesmo, em certos casos, uma transcrição integral do primeiro parágrafo desta última disposição. No processo principal, o operador adjudicatário não podia portanto enganar-se sobre o âmbito das obrigações que lhe incumbiam na sequência do seu incumprimento e não pode, portanto, validamente sustentar que, após a decisão que declarou perdidas as cauções, o organismo de intervenção deixou de ter o direito de lhe reclamar posteriormente a reparação dos prejuízos causados pelo seu comportamento.
59 Decorre do que precede que o Regulamento n._ 1354/83 deve ser interpretado no sentido de que o pagamento das cauções de adjudicação não exclui a obrigação de o adjudicatário que não cumpriu de suportar o conjunto das consequências financeiras resultantes do não fornecimento da mercadoria que lhe é imputável.
60 A título subsidiário, a Prolacto argumenta que há que deduzir o montante das cauções de adjudicação, que foram declaradas adquiridas pelo organismo de intervenção, do montante das indemnizações reclamadas por este último ao abrigo do artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1354/83.
61 AA este respeito, a Comissão sublinhou justamente que a caução prossegue um objectivo diferente do da obrigação de o adjudicatário reparar o prejuízo resultante do não fornecimento que lhe é imputável.
62 Com efeito, a constituição da caução tem por função garantir que o adjudicatário respeite os seus compromissos, incitando-o a efectuar o fornecimento da mercadoria destinada à ajuda alimentar no prazo prescrito ou, em qualquer caso, tão rapidamente quanto possível após o termo desse prazo, pela ameaça da retenção de uma percentagem crescente, em função da importância da mora na execução, da garantia financeira constituída, bem como penalizá-lo com a perda total dessa garantia quando, no termo de um prazo julgado razoável, a inexecução da sua obrigação de fornecimento se tornou manifesta e, portanto, já não há lugar a prosseguir a operação com esse adjudicatário.
63 Assim, de acordo com o artigo 26._, n._ 5, do Regulamento n._ 1354/83, o organismo de intervenção retém, por cada dia de atraso no fornecimento, em proporção com as quantidades não embarcadas, 1% do montante da caução, quando, por causa do adjudicatário, o período de embarque fixado no aviso de concurso não for respeitado.
64 Por força do artigo 26._ n._ 6, do mesmo regulamento, na hipótese de, por causa do adjudicatário, o embarque não ter sido efectuado nos três meses seguintes à data do termo do referido período de embarque, a caução é adquirida pelo organismo de intervenção.
65 A perda da caução constituída reveste portanto a natureza de uma sanção quando, no termo de um prazo que o Regulamento n._ 1354/83 fixa em três meses, se comprova que, a despeito da disposição cominatória do artigo 26._, n._ 5, o adjudicatário não cumpriu definitivamente a sua obrigação de fornecimento da mercadoria em causa sem que tal inexecução se explique por um caso de força maior ou seja imputável ao beneficiário da ajuda alimentar.
66 Em contrapartida, o artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1354/83 dá aplicação ao princípio da responsabilidade contratual do adjudicatário, por força do qual este está obrigado a reembolsar ao organismo de intervenção o conjunto das despesas suplementares que a inexecução da sua obrigação de fornecimento acarretou.
67 Esta disposição tem, portanto, por objectivo indemnizar o co-contratante do adjudicatário da totalidade das perdas que sofreu na sequência da violação, por este último, das suas obrigações.
68 Tendo a perda forfetária da caução em caso de desrespeito do prazo de fornecimento da mercadoria uma função diferente da da obrigação de indemnizar o prejuízo efectivamente causado pela violação dos compromissos contratuais do adjudicatário e sendo, portanto, as duas disposições pertinentes do Regulamento n._ 1354/83 independentes uma da outra, não há que deduzir o montante da caução declarada perdida por aplicação do artigo 26._, n._ 6, do montante das indemnizações devidas por força do artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo. Assim, na ausência de caso fortuito ou de uma inexecução imputável ao beneficiário da ajuda alimentar, o adjudicatário em falta deve suportar simultaneamente a perda da caução e a indemnização integral do organismo de intervenção.
69 Esta interpretação é, de resto, a única conforme à letra do artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, segundo o qual o adjudicatário suporta «todas» as consequências financeiras subsequentes a um não fornecimento de que seja responsável. De acordo com o Regulamento n._ 1354/83, é com efeito só na hipótese de o não fornecimento da mercadoria ser devido quer ao beneficiário da ajuda alimentar quer a um caso de força maior que as despesas suplementares dele resultantes não devem ficar a cargo do adjudicatário.
70 Contrariamente ao sustentado pela Prolacto, esta repartição do encargo das despesas resultantes de um não fornecimento da mercadoria deve ser considerada equitativa. Seria, com efeito, injusto fazer suportar ao organismo de intervenção mesmo apenas uma parte das despesas suplementares ocasionadas por uma nova adjudicação tornada necessária pelo não fornecimento imputável ao primeiro adjudicatário.
71 Face a todas as considerações que precedem, há que responder à questão colocada pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel que o Regulamento n._ 1354/83 deve ser interpretado no sentido de que um adjudicatário, que não forneceu a mercadoria em causa nos prazos previstos sem que se encontrasse sujeito a um caso de força maior, suporta todas as consequências financeiras subsequentes à sua inexecução, nos termos do artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, desse regulamento, mesmo que as cauções de adjudicação já tenham sido declaradas perdidas por aplicação do artigo 26._, n._ 6, do referido regulamento e sem que estas possam ser deduzidas das quantias devidas a título de reparação do prejuízo causado pelo não fornecimento com base no artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
72 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel, por decisão de 11 de Outubro de 1996, declara:
O Regulamento (CEE) n._ 1354/83 da Comissão, de 17 de Maio de 1983, que estabelece as regras gerais de mobilização e de fornecimento de leite em pó desnatado, de manteiga e de «butter oil» a título de ajuda alimentar, deve ser interpretado no sentido de que um adjudicatário, que não forneceu a mercadoria em causa nos prazos previstos sem que se encontrasse sujeito a um caso de força maior, suporta todas as consequências financeiras subsequentes à sua inexecução, nos termos do artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, desse regulamento, mesmo que as cauções de adjudicação já tenham sido declaradas perdidas por aplicação do artigo 26._, n._ 6, do referido regulamento e sem que estas possam ser deduzidas das quantias devidas a título de reparação do prejuízo causado pelo não fornecimento com base no artigo 25._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento.
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