Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Pauta aduaneira comum - Contingentes pautais comunitários - Contingentes de importação de arroz abertos em compensação do aumento de determinadas taxas na sequência da adesão de novos Estados-Membros - Regulamento n._ 1522/96 - Legalidade à luz das regras do GATT relevantes bem como dos princípios da proporcionalidade e da obrigação de fundamentação - Desvio de poder - Inexistência
(Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, artigo XXIV, n._ 6; memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo XXIV, n.os 5 e segs; Regulamento n._ 1522/96 do Conselho, artigos 3._, 4._ e 9._)
Sumário
No quadro do Regulamento n._ 1522/96 relativo a determinados contingentes pautais de arroz e de trincas de arroz que foi adoptado em aplicação dos acordos celebrados com a Austrália e a Tailândia na sequência de negociações conduzidas com base no artigo XXIV, n._ 6, do GATT, os artigos 3._ e 4._ prevêem que os certificados de importação são passados unicamente aos operadores na posse de um certificado de exportação obtido no país de origem, enquanto o artigo 9._ enuncia os critérios de intervenção no caso de risco para o sector comunitário do arroz, ao fixar, designadamente, um limite quantitativo em relação a determinados produtos. Precisando-se que, ao adoptar esta regulamentação, a Comunidade pretendeu cumprir uma obrigação específica assumida no âmbito do GATT, a saber, a de acordar com os países terceiros em causa ajustamentos compensatórios mutuamente satisfatórios para ter em conta o aumento de determinados direitos aduaneiros resultantes da aplicação pelos novos Estados-Membros da pauta aduaneira comum, esta obrigação deve considerar-se cumprida e não pode, portanto, servir de base para apreciar a legalidade do regulamento, desde que a Comunidade e os países terceiros cheguem aos acordos acima referidos.
Aliás o sistema de gestão previsto nos artigos 3._ e 4._ ou o regime de intervenção previsto no artigo 9._ do regulamento não revelaram a existência de violação do princípio da proporcionalidade, nem o regime de intervenção enferma de falta de fundamentação ou constitui desvio de poder.
Partes
No processo C-352/96,
República Italiana, representada pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Danilo Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por António Tanca, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Alessandro Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n._ 1522/96 do Conselho, de 24 de Julho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 190, p. 1), em especial dos artigos 3._, 4._ e 9._ do referido regulamento,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, J. L. Murray (relator), H. Ragnemalm e R. Schintgen e K. M. Ioannou, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 1996, a República Italiana pediu, nos termos do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, a anulação dos artigos 3._, 4._ e 9._ do Regulamento (CE) n._ 1522/96 do Conselho, de 24 de Julho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 190, p. 1, a seguir «regulamento»).
2 Após a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Comunidade Europeia, esta última encetou negociações com países terceiros ao abrigo do artigo XXIV, n._ 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT»), e, em especial, dos n.os 5 e seguintes do memorando de entendimento sobre a interpretação do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «memorando de entendimento»), de modo a acordar com estes países determinadas compensações necessárias em razão do aumento de determinadas taxas dos direitos aduaneiros resultante da aplicação, pelos três países aderentes, da pauta aduaneira comum.
3 O n._ 5 do memorando de entendimento previa, designadamente, que
«Estas negociações serão iniciadas de boa fé, tendo em vista chegar a um ajustamento compensatório mutuamente satisfatório...»
4 Na sequência das referidas negociações, a Comunidade celebrou acordos com a Austrália e o Reino da Tailândia, que foram aprovados pela Decisão 95/592/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 334, p. 38). O Regulamento foi adoptado em aplicação dos acordos já referidos.
5 Nos termos do artigo 1._, n._ 1, alínea a), do regulamento, e em conformidade com os referidos acordos, são abertos contingentes pautais para a importação na Comunidade de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado com direito nulo. Relativamente à Austrália e à Tailândia, o artigo 1._, n._ 3, do regulamento prevê que esse contingente é de, respectivamente, 1 019 toneladas e 21 455 toneladas.
6 Relativamente a esses dois países, os artigos 3._ e 4._ do regulamento estabelecem um regime de gestão dos referidos contingentes. O artigo 3._ estabelece que os certificados de importação de arroz e de trincas de arroz são emitidos em favor dos operadores na posse de um certificado de exportação obtido no país de origem. O n._ 1 deste artigo dispõe que:
«Sempre que o pedido de certificado de importação incidir em arroz e trincas de arroz originários da Tailândia ou em arroz originário da Austrália no âmbito das disposições referidas no artigo 1._, deve ser acompanhado de um certificado de exportação estabelecido em conformidade com o modelo constante, respectivamente, dos anexos I e II e emitido pelo organismo competente desses países indicado nos mesmos anexos.»
7 O artigo 4._ prevê as modalidades de emissão dos referidos certificados de importação pelas autoridades competentes do Estado-Membro respectivo.
8 O artigo 9._ estabelece que:
«1. A Comissão acompanhará as quantidades importadas ao abrigo do presente regulamento, tendo especialmente em vista determinar:
- em que medida os fluxos de comércio tradicionais, em termos de volume e apresentação, com a Comunidade alargada se alteraram significativamente, e
- se existem subvenções cruzadas entre as exportações que beneficiam directamente do presente regulamento e as exportações sujeitas aos encargos de importação normais.
2. Se algum dos critérios indicados nos travessões do n._ 1 for preenchido, em especial se a importação de arroz em embalagens com peso igual ou inferior a cinco quilogramas exceder 33 428 toneladas e, de qualquer modo, todos os anos, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho acompanhado, se necessário, das propostas adequadas para evitar perturbações no sector do arroz na Comunidade.»
9 A República Italiana entende que os artigos 3._ e 4._ do regulamento são contrários ao artigo XXIV, n._ 6, do GATT, ao acordo celebrado com a Austrália e à Decisão 95/592 relativa à aprovação deste, ao artigo 43._ do Tratado CE, bem como ao princípio geral da proporcionalidade. Entende também que o artigo 9._ não está suficientemente fundamentado e que, além disso, é contrário ao artigo XXIV, n._ 6, do GATT, ao artigo 43._ do Tratado, bem como ao princípio geral da proporcionalidade, e, por fim, que constitui um desvio de poder.
Quanto aos fundamentos invocados a propósito dos artigos 3._ e 4._
10 Nos termos dos artigos 3._ e 4._ do regulamento, os certificados de importação são passados unicamente aos operadores titulares de um certificado de exportação obtido no país de origem, devendo estes juntar esse certificado ao pedido de obtenção de um certificado de importação.
11 O Governo italiano sustenta não poder existir uma solução mutuamente satisfatória, na acepção do artigo XXIV, n._ 6, do GATT, quando, como no caso vertente, os países terceiros retiram benefícios específicos do alargamento da Comunidade sem que existam compensações adequadas.
12 Por outro lado, de acordo com o Governo italiano, como o modo de gestão dos contingentes pautais a que se referem os artigos 3._ e 4._ não tinha sido previsto no acordo celebrado com a Austrália, e isto contrariamente ao acordo celebrado com o Reino da Tailândia, não se justifica, portanto, relativamente à Austrália, sendo o regulamento, por esse facto, contrário à Decisão 95/592 que aprova tais acordos.
13 Além disso, o Governo italiano alega que um tal sistema de gestão atribui aos países em causa uma vantagem contrária ao princípio geral da proporcionalidade, uma vez que os exportadores do país terceiro vêem ser-lhes reconhecido o poder de gerir a exportação do contingente pautal acordado. Considera igualmente que a referida vantagem revela que o Conselho, manifestamente, não procurou adoptar uma medida adequada relativamente às exigências da política agrícola comum.
14 O Conselho lembra, antes de mais, no que concerne ao artigo XXIV, n._ 6, do GATT, que, em princípio, as particularidades do GATT opõem-se a que o Tribunal tome em consideração as disposições deste para apreciar a legalidade de um regulamento no âmbito de um recurso interposto por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 173._, primeiro parágrafo, do Tratado (v. acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.os 106 a 109).
15 A título subsidiário, sustenta que o artigo XXIV, n._ 6, do GATT, disposição que impõe a obrigação de negociar de boa fé por forma a chegar a uma solução mutuamente satisfatória, não estabelece nenhum outro critério ao abrigo do qual haveria que apreciar o resultado das negociações.
16 Quanto ao argumento segundo o qual o modo de gestão visado por esta disposição era injustificado relativamente à Austrália, uma vez que não tinha sido previsto no acordo celebrado com este país, o Conselho sublinha que a Comunidade exerce um poder discricionário na gestão dos contingentes pautais. Além disso, o modo de gestão em causa não podia ser contrário nem ao artigo XXIV, n._ 6, do GATT, nem ao acordo celebrado com a Austrália na medida em que estes não contêm qualquer disposição que contemple a hipótese de uma das partes, no exercício do seu poder discricionário, desejar conceder à outra vantagens suplementares relativamente às previstas no acordo celebrado.
17 Relativamente à alegada violação do princípio da proporcionalidade, o Conselho observa que a concessão aos exportadores australianos de uma vantagem idêntica à reservada aos exportadores tailandeses se justifica pela necessidade de não assegurar aos primeiros um tratamento menos favorável do que o concedido aos exportadores tailandeses, decorrendo essa necessidade do quadro geral das relações com esse país. Daí que a medida em causa pareça perfeitamente adequada para alcançar o objectivo para que foi adoptada.
18 Por último, no que concerne à violação do artigo 43._ do Tratado, o Conselho considera que a recorrente não apresenta qualquer argumentação em apoio da tese segundo a qual o regulamento controvertido viola esta disposição.
19 A título preliminar, há que lembrar que, quando a Comunidade entender dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito do GATT ou quando o acto comunitário remete expressamente para disposições determinadas do Acordo Geral, compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar a legalidade do acto comunitário em causa à luz das normas do GATT (v., designadamente, acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, já referido, n._ 111).
20 Importa além disso sublinhar que, ao adoptar o regulamento em aplicação dos acordos celebrados com países terceiros na sequência das negociações levadas a cabo com base no artigo XXIV, n._ 6, do GATT, a Comunidade pretendeu cumprir uma obrigação específica assumida no âmbito do GATT.
21 Daí decorre que o Tribunal de Justiça está obrigado a fiscalizar a legalidade do regulamento em causa à luz das regras do GATT cuja violação a recorrente alega. Trata-se, no caso vertente, do artigo XXIV, n._ 6, do GATT, e dos n.os 5 e seguintes do memorando de entendimento.
22 Como resulta da própria redacção do n._ 5 do memorando de entendimento, as partes estão obrigadas a alcançar «um ajustamento compensatório mutuamente satisfatório». O conceito de «ajustamento compensatório mutuamente satisfatório» não constitui em si mesmo um critério objectivo e a obrigação de chegar a um acordo mutuamente satisfatório deve considerar-se cumprida desde que as partes em causa cheguem a um acordo que contenha uma solução.
23 Segue-se que, uma vez que as partes chegaram a acordo sobre a questão do ajustamento compensatório mutuamente satisfatório, a obrigação a que se refere o artigo XXIV, n._ 6, do GATT deve considerar-se cumprida e não pode, portanto, servir de base para apreciar a legalidade do regulamento. Há portanto que julgar improcedente este argumento.
24 Relativamente ao argumento segundo o qual, no que respeita à Austrália, o modo de gestão dos contingentes pautais a que se refere o regulamento é contrário ao acordo celebrado com este país e à Decisão 95/592 que aprova este acordo, importa salientar que, mesmo que este não impusesse ao Conselho a obrigação de prever a aplicação do sistema de certificados de exportação, também não o proibia. Por outro lado, resulta do sexto considerando do regulamento que o sistema de gestão contestado foi introduzido, designadamente, com vista a assegurar a eficácia da aplicação do referido acordo relativamente a certos contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz. Por conseguinte, o sistema de gestão a que se refere o regulamento não viola nem o acordo com a Austrália nem a decisão que o aprova.
25 Relativamente à alegada violação do princípio geral da proporcionalidade pelos artigos 3._ e 4._ do regulamento em causa, importa lembrar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para se determinar se uma disposição do direito comunitário é conforme com o princípio da proporcionalidade, importa verificar se os meios que utiliza são aptos para realizar o objectivo visado e se não vão além do necessário para o atingir (v., designadamente, acórdão de 9 de Novembro de 1995, Alemanha/Conselho, C-426/93, Colect., p. I-3723, n._ 42).
26 Importa salientar que, tal como resulta dos primeiro, oitavo e nono considerandos, o objectivo do regulamento é manter os fluxos de comércio tradicionais com a Comunidade alargada evitando subvenções cruzadas entre as exportações que beneficiam directamente do regulamento impugnado e as sujeitas a encargos de importação normais. Além disso, o objectivo do regime de gestão impugnado, de acordo com os terceiro e sexto considerandos, é regular a gestão dos contingentes concedidos na sequência dos acordos com os países terceiros em causa tendo em conta os fornecedores tradicionais.
27 Há que, portanto, verificar se o sistema de gestão posto em prática está de acordo com o objectivo assim descrito e se é necessário para o alcançar.
28 A este propósito, não existem quaisquer dúvidas de que as autoridades dos países de exportação são as melhor colocadas para determinar quem eram, nesses países, os fornecedores tradicionais da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e para velar para que estes recebam os certificados de exportação necessários à manutenção dos fluxos de comércio tradicionais.
29 Importa igualmente observar que o referido sistema de gestão se situa no âmbito de um sistema comunitário de fiscalização e de controlo visado pelo artigo 9._ do regulamento.
30 Por outro lado, como muito justamente salientou o advogado-geral no n._ 32 das suas conclusões, a vantagem concedida não pode ser considerada como tendo uma importância tal que os artigos 3._ e 4._ do regulamento eram desproporcionados em relação ao objectivo prosseguido, ou seja, o de regular a gestão dos contingentes pautais concedidos pelos acordos celebrados com os países terceiros em questão.
31 Nessas condições, há que declarar não se poder considerar que o sistema de gestão previsto pelos artigos 3._ e 4._ do regulamento viola o princípio geral da proporcionalidade.
32 Por último, relativamente à alegada violação do artigo 43._ do Tratado, a recorrente não apresenta qualquer precisão em apoio do fundamento segundo o qual as disposições em causa demonstravam que o Conselho, manifestamente, não tinha procurado adoptar uma medida adequada relativamente às exigências da política agrícola comum.
33 Há que, portanto, concluir que o exame dos artigos 3._ e 4._ do regulamento, na perspectiva dos fundamentos suscitados pelo Governo italiano, não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a sua validade.
Quanto aos fundamentos invocados a propósito do artigo 9._
34 No que se refere ao artigo 9._ do regulamento em questão, o Governo italiano sustenta que o mesmo não está suficientemente fundamentado no que concerne aos critérios e aos dados com base nos quais o Conselho considerou dever fixar em 33 428 toneladas o limite das importações de arroz em embalagens de 5 quilogramas ou menos.
35 O Governo italiano considera, além disso, que a fixação do referido limite é contrária ao artigo XXIV, n._ 6, do GATT, bem como ao princípio geral da proporcionalidade. Por um lado, a quantidade fixada é superior à que era necessária para manter os fluxos de comércio tradicionais. Por outro, ultrapassa o nível do que era necessário para evitar conferir uma vantagem concorrencial indevida aos exportadores habituais de determinados países terceiros em relação às empresas comunitárias. Acrescenta que a disposição é o resultado da não tomada em consideração do carácter adequado da medida relativamente às exigências da política agrícola comum.
36 O Governo italiano sustenta, por outro lado, que a escolha do número de importações supramencionado prossegue objectivos diferentes dos ligados à adopção do regulamento, constituindo por isso um desvio de poder que inquina o regulamento.
37 Relativamente à alegada falta de fundamentação, o Conselho considera que o raciocínio subjacente à aprovação do artigo 9._ está bem patente nos considerandos do regulamento.
38 As observações do Conselho relativas às supostas violações do artigo XXIV, n._ 6, do GATT, do artigo 43._ do Tratado e do princípio geral da proporcionalidade, já expostas nos n.os 14, 15, 17 e 18 do presente acórdão, a propósito dos artigos 3._ e 4._ do regulamento, são igualmente aplicáveis ao artigo 9._ Relativamente ao princípio da proporcionalidade, o Conselho acrescenta que o limite constante do artigo 9._ constitui uma garantia acrescida à protecção dos operadores comunitários. Quanto à escolha do limite de 33 428 toneladas, o Conselho salienta que corresponde à soma, acrescida de 10%, das quantidades de arroz em embalagens de 5 quilogramas, ou menos, importadas anualmente pelos três países aderentes nos anos imediatamente anteriores à sua adesão.
39 Por último, o Conselho não vê em que consiste o alegado desvio de poder. A adopção do regulamento tem claramente por objectivo aplicar os acordos celebrados com os países terceiros em questão, enquanto o artigo 9._ fornece uma garantia com vista a evitar uma eventual desorganização no sector comunitário do arroz.
40 Relativamente à insuficiência de fundamentação, importa recordar que, de acordo com uma jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer o seu controlo. Resulta além disso dessa jurisprudência que não se pode exigir que a fundamentação de um acto especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 190._ do Tratado deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal, mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. (v., neste sentido, os acórdãos de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C-350/88, Colect., p. I-395, n.os 15 e 16, e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C-180/96, p. I-2265, n._ 70).
41 No caso vertente, resulta dos oitavo e nono considerandos do regulamento que o Conselho o justificou, designadamente, com o objectivo de manter os fluxos de comércio tradicionais com a Comunidade alargada, ao mesmo tempo que considerava ser necessário evitar subvenções cruzadas entre as exportações que beneficiavam directamente do regulamento impugnado e as exportações sujeitas a encargos de importações normais. Por outro lado, como sublinhou o advogado-geral no n._ 39 das suas conclusões, o Conselho não tinha de explicar, nos considerandos, o modo de cálculo utilizado para obter o número do limite fixado no artigo 9._ De facto, a exigência de fundamentação dos actos comunitários não pode ir tão longe que obrigue o Conselho a precisar as modalidades de cálculo de cada número que menciona.
42 Nestas condições, há que observar que o Conselho fundamentou suficientemente o artigo 9._ do regulamento impugnado.
43 No respeitante ao princípio da proporcionalidade, importa, a fim de determinar se uma disposição de direito comunitário é conforme a este princípio, verificar se os meios que põe em prática são aptos a realizar o objectivo visado e se não vão além do necessário para o alcançar.
44 A este propósito, importa recordar que o objectivo do regulamento impugnado é o de aplicar os acordos celebrados com os países terceiros para manter os fluxos de comércio tradicionais com a Comunidade alargada, evitando subvenções cruzadas entre as exportações que beneficiam directamente do regulamento impugnado e as sujeitas a encargos de importação normais (v. n._ 26 do presente acórdão).
45 Por outro lado, resulta das peças juntas ao processo pelo Conselho, a pedido do Tribunal de Justiça, que o número em causa corresponde à média, acrescida de 10%, das importações efectuadas pelos três novos Estados-Membros nos anos que precederam a sua adesão.
46 Por último, importa sublinhar que o artigo 9._ não limita as possibilidades de intervenção da Comissão à hipótese de esse limite ser atingido. Com efeito, prevê que a Comissão pode exercer a sua fiscalização mesmo quando as quantidades importadas não ultrapassem esse limite e, designadamente, se se encontrar satisfeito um ou outro dos critérios enunciados no n._ 1 do referido artigo.
47 Disto decorre que a quantidade de 33 428 toneladas fixada pelo Conselho não pode ser considerada desproporcionada em relação aos fluxos tradicionais que o regulamento pretende salvaguardar.
48 Quanto ao argumento assente na incompatibilidade do artigo 9._ do regulamento com o artigo XXIV, n._ 6, do GATT, e com o memorando de entendimento, há que, pelas razões já enumeradas nos n.os 22 e 23 do presente acórdão, o rejeitar.
49 Quanto ao fundamento baseado na alegada violação do artigo 43._ do Tratado, há que o rejeitar pela razão já mencionada no n._ 31 do presente acórdão.
50 Por último, relativamente ao alegado desvio de poder, há que lembrar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça define o desvio de poder como a adopção, por uma instituição comunitária, de um acto com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v., designadamente, acórdão de 13 de Julho de 1995, Parlamento/Comissão, C-156/93, Colect., p. I-2019, n._ 31).
51 Ora, importa sublinhar que, no caso vertente, nenhum elemento do processo permite afirmar que, ao adoptar a disposição em causa, o Conselho prosseguiu um fim diverso do referido nos considerandos do regulamento. Por outro lado, a recorrente não apresentou qualquer elemento que permitisse infirmar este facto.
52 Há que, portanto, concluir que a análise do artigo 9._ do regulamento, à luz dos fundamentos apresentados pelo Governo italiano, não revelou elementos susceptíveis de pôr em causa a sua validade.
53 De tudo o que precede resulta que, como nenhum dos fundamentos da recorrente pôde ser acolhido, se deve negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
54 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. O Conselho pediu a condenação da República Italiana nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
55 É negado provimento ao recurso.
56 A República Italiana é condenada nas despesas.
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