Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169._)
Partes
No processo C-357/96,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Götz zur Hausen, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, consultor-geral no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/15/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 103, p. 20), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, J. L. Murray, C. N. Kakouris, P. J. G. Kapteyn e H. Ragnemalm (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, para obter a declaração de que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/15/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (JO L 103, p. 20), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Resulta do primeiro parágrafo do artigo 2._ da Directiva 94/15 que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma, o mais tardar em 30 de Junho de 1994, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição da Directiva 94/15 e não dispondo de qualquer outro elemento que lhe permitisse concluir que Governo belga tinha cumprido as suas obrigações, a Comissão, em 9 de Agosto de 1994, notificou-o nos termos do primeiro parágrafo do artigo 169._ do Tratado.
4 Não tendo esta notificação obtido resposta, a Comissão, em 4 de Março de 1996, formulou um parecer fundamentado, convidando o Reino da Bélgica a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da Directiva 94/15, no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
5 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição da Directiva 94/15 no prazo fixado, a Comissão intentou a presente acção.
6 O Reino da Bélgica não contesta o incumprimento que lhe é imputado, mas indica que as medidas destinadas a obviá-lo serão adoptadas o mais rapidamente possível.
7 Não tendo a transposição da Directiva 94/15 sido efectuada no prazo nela prescrito, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
8 Deste modo, deve declarar-se que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/15, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, primeiro parágrafo, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) O Reino da Bélgica, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/15/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._, primeiro parágrafo, da referida directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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