Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Aproximação das legislações - Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados - Directiva 90/314 - Protecção contra o risco de insolvência ou falência do operador
(Directiva 90/314 do Conselho, artigo 7._)
Sumário
O artigo 7._ da Directiva 90/314 relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação, a título de reembolso dos fundos depositados, uma situação em que o adquirente de uma viagem organizada, que pagou as suas despesas de alojamento antes da viagem ao operador, é obrigado, na sequência da insolvência deste último, a pagar as mesmas despesas ao hoteleiro, sob pena de não poder deixar o hotel para efectuar a sua viagem de regresso.
Partes
No processo C-364/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Verein für Konsumenteninformation
e
sterreichische Kreditversicherungs AG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7._ da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, J.-P. Puissochet e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Verein für Konsumenteninformation, por H. Kosesnik-Wehrle, advogado em Viena,
- em representação da Österreichische Kreditversicherungs AG, por F. Marschall, advogado em Viena,
- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, «Gesandte» no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo helénico, por F. Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e A. Rokofyllou, conselheiro especial do ministro adjunto dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por U. Wölker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Verein für Konsumenteninformation, representada por H. S. Langer, advogado em Viena, da Österreichische Kreditversicherungs AG, representada por M. Hasberger, advogado em Viena, do Governo helénico, representado por F. Georgakopoulos e A. Rokofyllou, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, e da Comissão, representada por U. Wölker, na audiência de 13 de Novembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Dezembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Outubro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Novembro seguinte, o Bezirksgericht für Handelssachen Wien colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 7._ da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59, a seguir «directiva»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a Verein für Konsumenteninformation à Österreichische Kreditversicherungs AG relativamente ao reembolso aos adquirentes de uma viagem organizada das despesas de alojamento por estes pagas a um hoteleiro na sequência da insolvência do organizador da viagem.
3 O artigo 7._ da directiva dispõe que o organizador da viagem deve comprovar que possui «meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor».
4 Este artigo foi transposto para o direito austríaco pelo Regulamento 881/94 (BGBl. n._ 881, de 15 de Novembro de 1994, p. 6501) que prevê, no seu artigo 3._, que o organizador deve garantir, mediante a celebração de um contrato de seguro numa companhia de seguros habilitada a operar na Áustria, que o adquirente duma viagem organizada obtenha o reembolso dos montantes já pagos no caso de uma parte ou a totalidade das prestações não ter sido fornecida em virtude da insolvência do organizador assim como o reembolso das despesas efectuadas pelo seu repatriamento que foram causadas pela insolvência do organizador.
5 O casal Hofbauer reservou na Karthago-Reisen GmbH (a seguir «Karthago-Reisen»), estabelecida em Viena, uma viagem organizada com destino a Creta para o período de 9 a 16 de Setembro de 1995, abrangendo o preço total os bilhetes de avião e o alojamento em meia pensão. O preço da viagem foi pago integralmente antes da partida.
6 Em 15 de Setembro de 1995, tendo tido conhecimento da insolvência da Karthago-Reisen, o proprietário do hotel onde o casal Hofbauer assim como um certo número de outros clientes da Karthago-Reisen estavam alojados exigiu destes viajantes o pagamento da totalidade das dormidas que tiveram lugar no seu estabelecimento, fazendo uso de coacção física, conforme foi dito pelos viajantes, para os impedir de deixar o hotel.
7 Para poder apanhar o voo de regresso, o casal Hofbauer pagou por conseguinte o preço do seu alojamento no hotel, ou seja, um montante de 157 542 DR.
8 Após o regresso, o casal Hofbauer assim como os outros viajantes interessados incumbiram a Verein für Konsumenteninformation, cujo objectivo é nomeadamente assegurar o respeito do direito em matéria de protecção dos consumidores, de fazer valer os seus direitos em relação à Österreichische Kreditversicherungs AG, seguradora da Karthago-Reisen.
9 Perante a recusa desta última de reembolsar aos viajantes as despesas de hotel pagas ao hoteleiro, a Verein für Konsumenteninformation propôs, em 16 de Janeiro de 1996, uma acção no Bezirksgerich für Handelssachen Wien.
10 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação da directiva, aquele tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 7._ da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, ser interpretado no sentido de também o pagamento dos montantes que o consumidor efectua no local ao fornecedor da prestação (v. g., o hoteleiro), por este, sem tal pagamento, o impedir de fazer a viagem de regresso, se incluir, a título de `garantia do repatriamento do consumidor', na protecção oferecida pela referida disposição?»
11 Na sua questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o artigo 7._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que o adquirente de uma viagem organizada que pagou as suas despesas de alojamento ao organizador antes da viagem é obrigado, na sequência da insolvência deste último, a pagar as mesmas despesas ao hoteleiro, sob pena de não poder deixar o hotel para efectuar a sua viagem de regresso.
12 A Verein für Konsumenteninformation, o Governo helénico e a Comissão alegam que, tendo em conta o objectivo do artigo 7._ da directiva, que é proteger o consumidor contra os riscos económicos da insolvência ou da falência do organizador da viagem, uma situação como a descrita na questão prejudicial é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7._, pois a redacção desta disposição não se opõe a tal interpretação.
13 A Verein für Konsumenteninformation e Governo helénico consideram com efeito que, tendo em conta o artigo 7._ da directiva, a cobertura pretendida pode ser considerada quer como «o reembolso dos fundos depositados», uma vez que o pagamento feito pelo viajante directamente ao hoteleiro significa que o alojamento não tinha sido pago pelo organizador da viagem, quer como o reembolso das despesas necessárias para assegurar «o repatriamento do consumidor».
14 A Comissão sustenta, por seu turno, que as despesas em causa no processo principal devem ser consideradas necessárias para «o repatriamento do consumidor».
15 O Governo austríaco precisa que, tendo em conta a obrigação do consumidor de limitar o seu prejuízo, só pode ser admitido o reembolso relativamente às despesas que apresentam carácter necessário e inevitável.
16 Quanto à Österreichische Kreditversicherungs AG e ao Governo francês, consideram que a questão prejudicial reclama uma resposta negativa. Alegam nomeadamente que resulta da expressão «assegurar... o repatriamento do consumidor» que só devem ser reembolsadas as despesas que apresentam um nexo de causalidade com o repatriamento do consumidor, tais como as despesas de táxi ou de avião.
17 Acrescentam que, uma vez que a directiva regula exclusivamente o contrato celebrado entre o consumidor duma viagem organizada e o organizador desta viagem, não pode ser interpretada de maneira a fazer beneficiar da garantia prevista no artigo 7._ um prestador de serviços que obteria assim indirectamente, através do consumidor que «tomou como refém» e mesmo sem ser parte no contrato principal da viagem organizada, a remuneração das suas prestações. A perspectiva de um possível ressarcimento indirecto por intermédio do consumidor correria o risco de incitar os prestadores à multiplicação de tais práticas.
18 Em primeiro lugar, deve recordar-se que o objectivo do artigo 7._ é proteger o consumidor contra riscos resultantes da insolvência ou da falência do organizador. Como foi observado pelo Governo francês, estes riscos inerentes ao contrato celebrado entre o consumidor e o operador que organiza a viagem decorrem do pagamento antecipado do preço total da viagem organizada e da diluição das responsabilidades entre o operador e os diferentes prestadores cujos serviços combinados integram essa viagem organizada. Assim, o resultado prescrito no artigo 7._ da directiva implica a atribuição ao viajante de direitos que garantam o reembolso dos fundos que depositou e o seu repatriamento em caso de insolvência ou de falência do operador (acórdão de 8 de Outubro de 1996, Dillenkofer e o., C-178/94, C-179/94, C-188/94, C-189/94 e C-190/94, Colect., p. I-4845, n._ 42).
19 Deve a seguir referir-se que a garantia de «reembolso dos fundos depositados» diz respeito aos casos em que a insolvência ou a falência do operador se revela após a celebração do contrato e antes do seu inicio de execução ou aos casos em que as prestações são interrompidas durante a execução do contrato e em que importa reembolsar ao consumidor a parte do pagamento correspondente às prestações não fornecidas. Quanto à garantia de «repatriamento do consumidor», destina-se a impedir que este, durante a execução do contrato, possa ficar bloqueado no local onde se encontra pelo facto de, em virtude da insolvência do operador, o transportador recusar fornecer a prestação correspondente à viagem de regresso.
20 Tendo em conta as finalidades da directiva e nomeadamente do seu artigo 7._, este deve ser interpretado como abrangendo também uma situação em que um hoteleiro obriga o viajante a pagar a prestação de alojamento alegando que esta soma não lhe será paga pelo organizador da viagem que se tornou insolvente. O risco em causa decorre com efeito, para o consumidor que comprou a viagem organizada, da insolvência ou da falência do operador; deve, portanto, estar abrangido pelas garantias oferecidas pelo operador ao consumidor.
21 Quanto ao argumento da Österreichische Kreditversicherungs AG e do Governo francês, segundo o qual tal interpretação do artigo 7._ correria o risco de incitar os hoteleiros a multiplicarem práticas análogas às descritas no processo principal, deve recordar-se, como foi sublinhado pela Verein für Konsumenteninformation, que em tais situações as seguradoras podem, se considerarem necessário, accionar os hoteleiros e que, em qualquer circunstância, estão em melhores condições para agir contra os hoteleiros do que os viajantes.
22 Importa, além disso, precisar que, tendo em conta o facto de, numa situação como a do processo principal, o viajante ter com efeito pago as despesas de alojamento duas vezes, primeiro ao organizador da viagem, depois ao hoteleiro, a obrigação imposta à seguradora consiste no «reembolso dos fundos depositados». Dado que o viajante esteve alojado na realidade à sua custa, as somas que tinha pago ao operador deverão ser-lhe reembolsadas uma vez que, na sequência da insolvência deste último, os serviços convencionados não lhe foram fornecidos pelo operador.
23 Deve, portanto, responder-se à questão colocada que o artigo 7._ da directiva deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação, a título de reembolso dos fundos depositados, uma situação em que o adquirente de uma viagem organizada, que pagou as suas despesas de alojamento antes da viagem ao operador, é obrigado, na sequência da insolvência deste último, a pagar as mesmas despesas ao hoteleiro, sob pena de não poder deixar o hotel para efectuar a sua viagem de regresso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelos Governos austríaco, helénico e francês, assim como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien, por despacho de 21 de Outubro de 1996, declara:
O artigo 7._ da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação, a título de reembolso dos fundos depositados, uma situação em que o adquirente de uma viagem organizada, que pagou as suas despesas de alojamento antes da viagem ao operador, é obrigado, na sequência da insolvência deste último, a pagar as mesmas despesas ao hoteleiro, sob pena de não poder deixar o hotel para efectuar a sua viagem de regresso.
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