Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Regras nacionais anticúmulo - Inoponibilidade aos beneficiários de prestações da mesma natureza pagas em conformidade com as disposições do Regulamento n._ 1408/71 - Prestações da mesma natureza - Critérios - Pensão de sobrevivência e pensão de reforma pessoal - Prestações de natureza diferente
(Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, artigo 12._, n._ 2)
Sumário
As prestações de segurança social devem ser consideradas da mesma natureza, na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na versão resultante do Regulamento n._ 2001/83, quando o seu objecto e a sua finalidade bem como a sua base de cálculo e as suas condições de concessão são idênticos. Prestações calculadas com base em períodos de seguro cumpridos por pessoas diferentes não podem ser consideradas prestações da mesma natureza.
Segue-se que o artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 não se opõe à aplicação ao interessado de uma regra anticumulação de um Estado-Membro que prevê, para o cálculo de uma prestação de sobrevivência concedida ao abrigo da legislação desse Estado e calculada com base na carreira do seu cônjuge falecido, a tomada em consideração de prestações adquiridas a título pessoal noutro Estado-Membro que deviam ser qualificadas de pensões de reforma ou equivalentes na acepção da legislação do primeiro Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder à qualificação, para efeitos da aplicação da referida regra anticúmulo, das prestações em questão.
Partes
No processo C-366/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo tribunal du travail de Charleroi (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Louisette Cordelle
e
Office national des pensions (ONP),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e do artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83, posteriormente alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente da Primeira Secção exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Office national des pensions, por Gabriel Perl, administrador-geral,
- em representação do Governo belga, por Anne-Marie Snyers, consultor-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Office national des pensions, representado por Jean-Paul Lheureux, consultor adjunto, e da Comissão, representada por Maria Patakia, na audiência de 1 de Julho de 1997,$
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 7 de Novembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de Novembro seguinte, o tribunal du travail de Charleroi colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53, a seguir «Regulamento n._ 1408/71»), e do artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe L. Cordelle ao Office national des pensions (a seguir «ONP») a propósito da aplicação das regras anticumulação belgas.
3 L. Cordelle beneficia, desde 1989, por um lado, de uma pensão de sobrevivência, calculada com base em toda a carreira profissional do seu cônjuge falecido, que é paga pelo regime belga das pensões dos trabalhadores assalariados (a seguir «pensão de sobrevivência belga»), e, por outro, de três pensões pessoais, das quais duas, uma «pensão de reforma assalariado» e uma «pensão de reforma independente», estão a cargo do regime belga e a terceira, uma pensão de velhice, está a cargo do regime francês (a seguir «pensão de velhice francesa»).
4 A pensão de velhice francesa foi calculada tendo por base uma carreira profissional de 27 trimestres, majorada de 48 trimestres concedidos a L. Cordelle em virtude de ter educado seis filhos. A prestação obtida foi, por outro lado, majorada em 10% por se ter ocupado dos seus filhos.
5 Em 3 de Outubro de 1994, o ONP reclamou a L. Cordelle uma quantia de 42 460 BFR com o fundamento que, aquando do cálculo, em 1989, da pensão de sobrevivência belga, a pensão de velhice francesa não tinha sido tomada em consideração. Tendo tido conhecimento do montante desta última prestação, procedeu ao cálculo correcto desta pensão através da aplicação da regra anticumulação enunciada no artigo 52._ do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 que estabelece o regulamento geral do regime de pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (a seguir «regra anticumulação belga»).
6 Esta disposição estabelece um limite para o pagamento da pensão de sobrevivência de trabalhador assalariado em caso de concurso com uma ou mais pensões de reforma ou equivalente, concedidas ao abrigo de uma legislação belga ou estrangeira. Esse limite foi fixado em 110% do montante da pensão de sobrevivência concedida ao cônjuge sobrevivo, multiplicado pela fracção inversa da, eventualmente limitada à unidade, que foi utilizada para o cálculo da pensão de reforma que serviu de base ao cálculo da pensão de sobrevivência.
7 L. Cordelle contestou a decisão do ONP alegando que, no caso em apreço, o artigo 52._ do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 não podia ser aplicado na medida em que a majoração de 48 trimestres de que tinha sido objecto o período a que se atendeu para o cálculo da sua pensão de velhice francesa não constituía uma «pensão de reforma ou equivalente» na acepção da regra anticumulação belga, mas uma vantagem sem equivalente nesse Estado.
8 O tribunal du travail de Charleroi colocou-se então a questão de saber se a pensão de velhice francesa, paga com base numa carreira valorizada em virtude dos filhos da recorrente devia ser considerada, na sua integralidade, uma pensão de reforma ou equivalente e, portanto, se, atentos os regulamentos comunitários, havia que aplicar a regra anticumulação belga. O tribunal du travail de Charleroi suspendeu então a instância para colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Considerando, por um lado, as prestações de direito francês pagas pela Caisse régionale d'assurance maladie Nord Picardie e, por outro, a pensão de reforma de direito belga, aplica-se, tendo em conta os regulamentos comunitários, a norma que proíbe a cumulação constante do artigo 52._ do decreto-real de 21 de Dezembro de 1967?»
9 A título preliminar, há que recordar que, no quadro de um processo interposto ao abrigo do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal não tem competência para aplicar as normas do direito comunitário a um caso determinado e, em consequência, para qualificar certas disposições de direito nacional perante tais normas. Pode todavia fornecer ao tribunal nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e que possam ser-lhe úteis na apreciação dos efeitos destas disposições (v., designadamente, acórdão de 24 de Setembro de 1987, Coenen, 37/86, Colect., p. 3589, n._ 8).
10 À luz dos elementos constantes do processo principal, há que entender a questão prejudicial como destinada a determinar, em substância, se, em primeiro lugar, as disposições do Regulamento n._ 1408/71 se opõem à aplicação de uma regra anticumulação de um Estado-Membro que prevê, para o cálculo de uma prestação de sobrevivência concedida ao abrigo da legislação desse Estado e calculada com base na carreira do cônjuge falecido, a tomada em consideração de prestações adquiridas a título pessoal noutro Estado-Membro que deveriam ser qualificadas de pensões de reforma ou equivalentes na acepção da legislação do primeiro Estado-Membro. Em caso de resposta negativa, a questão prejudicial destina-se, em segundo lugar, a determinar se uma pensão de velhice paga, em conformidade com a legislação do segundo Estado-Membro, com base numa carreira valorizada em razão dos filhos da recorrente deve ser considerada, na sua integralidade, como uma pensão de reforma ou equivalente na acepção da legislação do primeiro Estado-Membro.
11 Por força do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, aplicável quando a prestação de sobrevivência em causa no processo principal foi calculada pela primeira vez pela instituição belga, «As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46._, 50._, 51._ ou do n._ 1, alínea b), do artigo 60._»
12 O Regulamento n._ 1248/92 introduziu alterações nesta disposição que não afectam o princípio, mas fixam com exactidão os limites de aplicação das regras anticumulação nacionais no âmbito do cálculo das pensões.
13 Assim, o artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na versão resultante do Regulamento n._ 1248/92, deixou de contemplar a excepção relativa às prestações da mesma natureza e passou a incluir um único parágrafo que se encontra redigido do seguinte modo:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos de legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro.»
14 Além disso, ao Regulamento n._ 1408/71 foi aditado um artigo 46._-A cujo n._ 3, alínea d), estabelece, designadamente, que no caso de serem aplicáveis regras anticumulação nacionais de um único Estado-Membro em virtude de o interessado beneficiar de prestações de natureza diferente, por força da legislação de outros Estados-Membros, a prestação devida nos termos da legislação do primeiro Estado-Membro só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação dos outros Estados-Membros.
15 Em conformidade com esta regra, a pensão de sobrevivência belga só podia ser reduzida no limite do montante da pensão de velhice francesa.
16 A este propósito, importa no entanto sublinhar que, quando as prestações foram já liquidadas antes da entrada em vigor do regulamento modificativo, em 1 de Junho de 1992, o artigo 95._-A, n._ 4, do Regulamento n._ 1408/71, aditado pelo Regulamento n._ 1248/92, prevê a possibilidade de os direitos dos interessados serem revistos a seu pedido. Em contrapartida, do acórdão de 25 de Setembro de 1997, Baldone (C-307/96, Colect., p. I-5123), resulta que esta mesma disposição se opõe a que a instituição competente de um Estado-Membro proceda oficiosamente à aplicação das regras de cálculo constantes do Regulamento n._ 1248/92, em detrimento do interessado, quando este obteve, antes da sua entrada em vigor em 1 de Junho de 1992, a liquidação de uma pensão.
17 Num caso como o em apreço no processo principal, a interessada, que obteve a liquidação de uma pensão de sobrevivência belga antes de 1 de Junho de 1992, podia portanto solicitar a revisão dos seus direitos em conformidade com as novas regras introduzidas no Regulamento n._ 1408/71 pelo regulamento modificativo, designadamente o artigo 46._-A, n._ 3, alínea d). Todavia, do processo não resulta que este pedido tenha sido feito.
18 Nestas condições, há que, portanto, examinar se uma pensão de sobrevivência adquirida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro e calculada com base na carreira do cônjuge falecido e uma pensão de velhice pessoal adquirida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro constituem «prestações da mesma natureza» na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71.
19 De acordo com uma jurisprudência constante, as prestações de segurança social devem ser consideradas da mesma natureza, na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, quando o seu objecto e a sua finalidade bem como a sua base de cálculo e as suas condições de concessão são idênticos (acórdão de 11 de Agosto de 1995, Schmidt, C-98/94, Colect. p. I-2559, n._ 24).
20 Assim, no acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti (197/85, Colect., p. 3855, n._ 13), o Tribunal de Justiça considerou que uma pensão de invalidez pessoal baseada na carreira profissional que o próprio beneficiário realizou num Estado-Membro e uma pensão de sobrevivência baseada na carreira profissional que o cônjuge falecido do beneficiário tinha realizado noutro Estado-Membro não eram da mesma natureza.
21 Há que concluir que prestações calculadas com base em períodos de seguro cumpridos por pessoas diferentes não podem ser consideradas prestações da mesma natureza na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 e que, portanto, esse regulamento não se opõe à aplicação de uma regra anticumulação nacional como aquela a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio.
22 Coloca-se então a questão de saber se, para efeitos da aplicação da legislação de um Estado-Membro, uma pensão de velhice paga, em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro, com base numa carreira valorizada em razão dos filhos deve ser considerada, na sua integralidade, como uma pensão de reforma ou equivalente na acepção da legislação do primeiro Estado-Membro.
23 A este respeito, há que sublinhar que, independentemente da resposta, afirmativa ou negativa, a esta questão para efeitos da aplicação da legislação belga, a prestação de velhice francesa deveria ser sempre qualificada de «prestação de natureza diferente» na acepção do artigo 12._ do Regulamento n._ 1408/71.
24 Segue-se que é ao órgão jurisdicional nacional que cabe proceder à qualificação, para efeitos da aplicação da regra anticumulação prevista pela sua legislação nacional relativa às pensões de reforma ou equivalentes, de uma prestação de velhice concedida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro com base numa carreira valorizada em razão dos filhos.
25 Assim, há que responder à questão colocada que o artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 não se opõe à aplicação de uma regra anticumulação de um Estado-Membro que prevê, para o cálculo de uma prestação de sobrevivência concedida ao abrigo da legislação desse Estado e calculada com base na carreira do seu cônjuge falecido, a tomada em consideração de prestações adquiridas a título pessoal noutro Estado-Membro que deviam ser qualificadas de pensões de reforma ou equivalentes na acepção da legislação do primeiro Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder à qualificação, para efeitos da aplicação da referida regra anticumulação, das prestações em questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal du travail de Charleroi, por decisão de 7 de Novembro de 1996, declara:
O artigo 12._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, não se opõe à aplicação de uma regra anticumulação de um Estado-Membro que prevê, para o cálculo de uma prestação de sobrevivência concedida ao abrigo da legislação desse Estado e calculada com base na carreira do seu cônjuge falecido, a tomada em consideração de prestações adquiridas a título pessoal noutro Estado-Membro que deviam ser qualificadas de pensões de reforma ou equivalentes na acepção da legislação do primeiro Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder à qualificação, para efeitos da aplicação da referida regra anticumulação, das prestações em questão.
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