Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e legumes - Importação de países terceiros - Direito compensatório na importação de cerejas de origem búlgara - Âmbito de aplicação
(Regulamento n._ 1591/92 da Comissão)
2 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Condições - Erro da administração detectável pelo operador económico - Conceito - Erro detectável através da consulta do Jornal Oficial - Exclusão - Reembolso ou dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação - Condições - Ausência de artifício ou negligência manifesta do interessado - Critérios
(Regulamentos do Conselho n._ 1430/79, artigo 13._, e n._ 1697/79, artigo 5._, n._ 2)
3 Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação - Prazo de cobrança
(Regulamentos do Conselho n._ 1697/79, artigo 2._, n._ 1, e n._ 1854/89, artigos 3._ e 5._)
Sumário
1 O direito compensatório instituído pelo Regulamento n._ 1591/92, que institui uma taxa compensatória na importação de cerejas originárias da Bulgária, não incide unicamente sobre as cerejas de mesa destinadas a ser consumidas no estado fresco mas também sobre as cerejas destinadas a transformação industrial.
2 Um operador económico que adquiriu experiência no domínio das operações de importação e de exportação e que tem, nomeadamente, conhecimento do risco iminente da instituição de um direito compensatório não pode, se o referido direito for efectivamente instituído, beneficiar das disposições do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, nem das do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, desde que tenha estado em condições de se informar sobre a instituição efectiva do direito pela consulta do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, não o tendo feito por negligência.
Com efeito, o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, que subordina a não cobrança a posteriori pelas autoridades à condição de o erro cometido pelas autoridades competentes ser de uma natureza tal que não pudesse razoavelmente ser detectado pelo devedor de boa fé, apesar da sua experiência profissional e da diligência de que deve fazer prova, deve ser interpretado no sentido de que quando um operador profissional que procede a importações de mercadorias tem conhecimento do risco iminente do estabelecimento de um direito compensatório sobre determinadas mercadorias, deve assegurar-se, pela leitura dos jornais oficiais pertinentes, do direito comunitário aplicável às operações que efectua. Impor uma tal obrigação de informação ao operador económico não constitui uma exigência desproporcionada ao objectivo prosseguido pela instauração de um direito compensatório, que é o de evitar perturbações no mercado comunitário, tendo ainda em conta a necessidade de uma aplicação uniforme do direito comunitário.
Além disso, um operador económico que tem conhecimento do risco iminente da instituição de um direito compensatório e que não se assegurou, pela leitura dos jornais oficiais pertinentes, do direito comunitário aplicável às operações que efectua, é manifestamente negligente na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, pelo que não cumpre uma das condições às quais esta disposição subordina o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação.
3 A inobservância pelas autoridades aduaneiras, aquando da cobrança a posteriori do direito compensatório, dos prazos fixados pelos artigos 3._ e 5._ do Regulamento n._ 1854/89, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira, não suprime o direito de as referidas autoridades procederem a essa cobrança, desde que ela se efectue com observância do prazo previsto no artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1697/79.
Partes
No processo C-370/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis (Grécia), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Covita AVE
e
Elliniko Dimosio (Estado helénico),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), dos artigos 3._ e 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p. 1), e do Regulamento (CEE) n._ 1591/92 da Comissão, de 22 de Junho de 1992, que institui uma taxa compensatória na importação de cerejas originárias da Bulgária (JO L 168, p. 18),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: G. Hirsch (relator), presidente de secção, G. F. Mancini e R. Schintgen, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Covita AVE, por D. Savvopoulos, advogado no foro de Giannitsa,
- em representação do Governo helénico, por G. Kanellopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e F. Pascal, assessor da administração central na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou-Durande e M. Nolin, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Covita AVE, representada pelo advogado D. Savvopoulos, do Governo helénico, representado por G. Kanellopoulos e G. Karipsiadis, colaborador científico especializado no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por C. Vasak, secretária adjunta dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins e S. Moore, barrister, e da Comissão, representada por M. Condou-Durande, na audiência de 2 de Abril de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 24 de Outubro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de Novembro seguinte, o Dioikitiko Efeteio Thessalonikis apresentou, em aplicação do artigo 177._ do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), dos artigos 3._ e 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p. 1), e do Regulamento (CEE) n._ 1591/92 da Comissão, de 22 de Junho de 1992, que institui uma taxa compensatória na importação de cerejas originárias da Bulgária (JO L 168, p. 18).
2 Estas questões foram colocadas no quadro de um litígio que opõe a sociedade anónima grega Covita AVE (a seguir «Covita»), que exerce a actividade de transformação industrial de cerejas e de uvas desde o início do ano de 1991, à República Helénica, a propósito da cobrança a posteriori dos direitos compensatórios na importação de cerejas da Bulgária.
A regulamentação comunitária
3 À época dos factos, o Regulamento (CEE) n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259, p. 1), previa a seguinte classificação para as cerejas:
«0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluídas as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:
...
0809 20 - Cerejas: 0809 20 10 - - De 1 de Maio a 15 de Julho 0809 20 90 - - De 16 de Julho a 30 de Abril.»
4 O artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258), alterado por diversas vezes, prevê o estabelecimento de normas de qualidade relativamente a produtos, entre os quais as cerejas, destinados a ser entregues no estado fresco ao consumidor. O Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 899/87 da Comissão, de 30 de Março de 1987, que fixa as normas de qualidade para as cerejas e os morangos (JO L 88, p. 17), estabelece uma norma de qualidade para as cerejas «das variedades (cultivares) de Prunus avium L., Prunus cerasus L., ou dos seus híbridos, destinadas a ser fornecidas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das cerejas destinadas à transformação industrial». São instituídas quatro categorias de qualidade: a categoria «extra», e as categorias I, II e III.
5 O artigo 25._, n._ 1, do Regulamento n._ 1035/72 determina que, se o preço de entrada de um produto importado de um país terceiro se mantiver durante dois dias sucessivos de mercado a nível inferior em pelo menos 0,6 ecus ao do preço de referência, será instituído, salvo caso excepcional, um direito de compensação para a proveniência em causa.
6 O Regulamento (CEE) n._ 956/92 da Comissão, de 15 de Abril de 1992, que fixa os preços de referência das cerejas para a campanha de 1992 (JO L 102, p. 27), fixava, para os referidos produtos da categoria de qualidade I, o preço de referência em 125,70 ecus por 100 quilogramas de peso líquido, quanto ao mês de Junho de 1992.
7 Em 22 de Junho de 1992, a Comissão adoptou o Regulamento n._ 1591/92, cujo artigo 1._ dispõe:
«Na importação de cerejas (código NC ex 0809 20) originárias da Bulgária será cobrado um direito compensatório cujo montante é fixado em 37,86 ecus por 100 quilogramas de peso líquido.»
Este regulamento foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 23 de Junho de 1992. Segundo o seu artigo 2._, entrou em vigor em 24 de Junho seguinte.
8 O artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 determina:
«As autoridades competentes podem não proceder à cobrança `a posteriori' do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.»
9 O artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1), dispõe:
«Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
As situações em que se pode aplicar o primeiro parágrafo, bem como as modalidades de procedimento a seguir para o efeito, são definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 25._ O reembolso ou a dispensa de pagamento podem ser subordinados a condições especiais.»
10 O artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4._-A, 6._-A, 11._-A e 13._ do Regulamento n._ 1430/79 (JO L 352, p. 19), enumera as situações especiais resultantes de circunstâncias que não implicam artifício ou negligência manifesta do interessado.
11 O artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 1854/89 determina:
«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
...
c) Registo da liquidação: a inscrição, pela autoridade aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte que lhe seja equivalente, dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação correspondentes a uma dívida aduaneira;
...»
12 O artigo 5._ do mesmo regulamento, por seu lado, dispõe:
«Quando o registo da liquidação do montante de direitos que resulta de uma dívida aduaneira não tiver sido efectuado nos termos do disposto nos artigos 3._ e 4._, ou tiver sido efectuado a um nível inferior ao montante legalmente devido, o registo da liquidação do montante de direitos a cobrar ou do remanescente por cobrar deve ocorrer no prazo de dois dias a contar da data em que a autoridade aduaneira se apercebeu dessa situação e está em condições de calcular o montante legalmente devido e de determinar a pessoa a quem compete o pagamento desse montante. Este prazo pode ser aumentado nos termos do artigo 4._»
O litígio do processo principal
13 Em 28 de Maio de 1992, a Covita começou a importar para a Grécia cerejas frescas originárias da Bulgária, destinadas a transformação industrial.
14 Para esconjurar o risco de imposição de um direito compensatório, a Covita estava diariamente em ligação com a estância aduaneira de Skydras, onde eram declaradas as cerejas. Em 3 de Julho de 1992, a estância informou a Covita da existência do Regulamento n._ 1591/92, pelo que esta cessou então as suas importações. Este regulamento foi notificado pela Comissão ao Ministério da Agricultura helénico por telex de 29 de Junho de 1992. O ministério transmitiu-o à estância aduaneira de Skydras por telex de 2 de Julho, recebido em 3 de Julho. A Comissão afirma, no entanto, que tinha enviado um primeiro fax ao ministério helénico, em 23 de Junho de 1992, para o informar da adopção do referido regulamento.
15 Em 21 de Dezembro de 1992, a estância aduaneira de Skydras reclamou a posteriori à Covita, em aplicação do Regulamento n._ 1591/92, um direito compensatório no montante total de 83 580 760 DR a título da importação de cerejas originárias da Bulgária durante o período de 24 de Junho a 1 de Julho de 1992.
16 Contra estas decisões de tributação a Covita interpôs recurso de anulação, arguindo que o direito compensatório instituído pelo Regulamento n._ 1591/92 incide unicamente sobre as cerejas de mesa destinadas a ser consumidas no estado fresco, únicas que são objecto de normas de qualidade, e que a imposição a posteriori constitui uma violação do princípio da confiança legítima. O processo principal está pendente, em recurso, no Dioikitiko Efeteio Thessalonikis, o qual decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As expressões `circunstâncias especiais' e `erro das autoridades competentes', constantes respectivamente do artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho e do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, podem ser interpretadas no sentido de que abrangem, cada uma delas de per si, ou em conjugação tanto entre si como em ligação com outras disposições ou princípios adequados à questão a interpretar, também o caso de um importador de boa fé que recebeu, devidamente autorizado pelas autoridades aduaneiras, e lançou no consumo as mercadorias importadas de um país terceiro, sem pagar a taxa compensatória imposta pelo Regulamento (CEE) n._ 1591/92 da Comissão, quando esta era devida, pelo facto de que a autoridade aduaneira competente não estava ao corrente da existência deste último regulamento, quer em consequência da inexistência de um mecanismo de informação atempada desta sobre a aplicabilidade de uma regra de direito comunitário de aplicação directa, quer por causa de uma deficiente coordenação entre as instituições comunitárias e nacionais envolvidas, quer ainda por qualquer outro motivo não relacionado com a acção do importador, ou, para efeitos de imposição a posteriori da taxa compensatória, basta que o regulamento em causa tenha sido publicado?
2) Os prazos previstos nos artigos 3._ e 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1854/89 do Conselho para a liquidação de uma dívida aduaneira são taxativos, no sentido de que a expiração desses prazos sem que nenhuma acção tenha sido empreendida, esgota o direito da autoridade aduaneira de proceder à liquidação e cobrança da taxa compensatória? Além disso, pode considerar-se que o prazo razoável dentro do qual a autoridade aduaneira devia ter actuado foi excedido, quando, não existindo nenhuma circunstância excepcional nem um caso de força maior, decorreram mais de cinco meses desde a tomada de conhecimento pela autoridade aduaneira da situação e de esta estar em condições de liquidar o montante devido?
3) A imposição da taxa compensatória em questão diz respeito apenas às cerejas de mesa frescas ou também às destinadas a transformação industrial?»
Quanto à terceira questão
17 Há que começar por examinar a terceira questão, dado que as primeira e segunda questões só têm interesse para o caso de o Regulamento n._ 1591/92 se aplicar também às cerejas destinadas a transformação industrial.
18 A Covita sublinha que a variedade de cerejas por ela importada, que por natureza se destina a uso industrial, não é objecto de normas de qualidade. Ora, segundo ela, o Regulamento n._ 1591/92 tem em conta, nos seus considerandos, cerejas da categoria de qualidade I. Em consequência, o direito compensatório só foi instituído por esse regulamento para os produtos que são objecto de normas de qualidade que relevam da categoria de qualidade I. Neste contexto, a Covita recorda que o artigo 1._ do Regulamento n._ 1591/92 visa a subposição 0809 20 da nomenclatura combinada, que tem a designação «cerejas», fazendo preceder da indicação «ex» o código numérico da subposição. Esta indicação significa que o direito compensatório incide apenas sobre um grupo de mercadorias extraído desta posição, que é o grupo da categoria de qualidade I.
19 Esta argumentação não pode ser acolhida. É exacto que o Regulamento n._ 956/92 fixa o preço de referência das cerejas para a campanha de 1992 relativamente aos produtos da categoria de qualidade I e que o terceiro considerando deste regulamento visa o preço de referência relativo às cerejas desta categoria de qualidade.
20 No entanto, como o advogado-geral sublinhou no n._ 18 das suas conclusões, o preço de referência e o preço de entrada são fixados para produtos que relevam de uma categoria de qualidade única, a fim de comparar o que é comparável. Este método de fixação não pode, portanto, ter por efeito fazer com que o direito compensatório que, por força do artigo 25._, n._ 1, do Regulamento n._ 1035/72, é calculado com base na diferença entre o preço de referência e o preço de entrada médio apenas incida sobre os produtos da categoria de qualidade em causa.
21 Uma tal interpretação seria, pelo contrário, oposta ao objectivo prosseguido pela instauração de um direito compensatório destinado a evitar o aparecimento, no mercado comunitário, de perturbações imputáveis a vendas de mercadorias provenientes de países terceiros a preços anormalmente baixos (v. o despacho de 5 de Fevereiro de 1997, Unifruit Hellas/Comissão, C-51/95 P, Colect., p. I-727, n._ 21). Com efeito, este objectivo só pode normalmente ser atingido se todas as categorias da mercadoria em causa forem objecto do direito compensatório. Em consequência, há que partir do facto de que o direito compensatório estabelecido por força do artigo 25._, n._ 1, do Regulamento n._ 1035/92 engloba, com vista a atingir o referido objectivo, o conjunto dos produtos mencionados, salvo excepção prevista por uma disposição expressa.
22 Ora, há que declarar que o texto do artigo 1._ do Regulamento n._ 1591/92 visa as cerejas originárias da Bulgária, sem diferenciar categorias de qualidade. Nestas condições, a indicação «ex» colocada antes do código numérico no artigo 1._ do Regulamento n._ 1591/92 não pode ser interpretada no sentido de constituir uma excepção que limite o âmbito de aplicação do direito compensatório às cerejas da categoria de qualidade I.
23 Deve pois responder-se à terceira questão no sentido de que o direito compensatório instituído pelo Regulamento n._ 1591/92 incide, também, sobre as cerejas destinadas a transformação industrial.
Quanto à primeira questão
24 Quanto à interpretação do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, há que recordar de imediato que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esta disposição subordina a não cobrança a posteriori pelas autoridades a três condições cumulativas (v., em especial, os acórdãos de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France, C-250/91, Colect., p. I-1819, n.os 12 e 13, e de 12 de Dezembro de 1996, Olasagasti e o., C-47/95 a C-50/95, C-60/95, C-81/95, C-92/95 e C-148/95, Colect., p. I-6579, n._ 32).
25 Para começar, é necessário que os direitos não tenham sido cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades competentes. A este respeito, há que recordar que a confiança legítima do devedor só é digna da protecção prevista no artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 quando foram as próprias autoridades que criaram a base em que assentava a confiança do devedor (v. o acórdão de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C-348/89, Colect., p. I-3277, n.os 22 e 23). Além disso, há um erro imputável às autoridades competentes quando estas, como a Covita pretende no caso vertente, forneceram informações erradas que criaram uma confiança legítima por parte do devedor.
26 Seguidamente, o erro cometido pelas autoridades competentes deve ser de tal natureza que não possa razoavelmente ser apercebido pelo devedor de boa fé, apesar da sua experiência profissional e da diligência de que deve fazer prova. A este respeito, há que recordar que as disposições comunitárias que instituem um direito compensatório são obrigatoriamente objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A partir da data dessa publicação, ninguém pode ignorar este direito (v., neste sentido, o acórdão de 12 de Julho de 1989, Binder, 161/88, Colect., p. 2415, n._ 19). É certamente este o caso quando um operador profissional que procede a importações de mercadorias tem conhecimento do risco iminente do estabelecimento de um direito compensatório sobre essas mercadorias. Um tal operador não pode limitar-se a esperar que cada estância aduaneira seja imediatamente informada sobre a instituição do direito, antes devendo assegurar-se, pela leitura dos jornais oficiais pertinentes, do direito comunitário aplicável às operações que efectua. Impor uma tal obrigação de informação ao operador económico não constitui uma exigência desproporcionada ao objectivo prosseguido pela instauração de um direito compensatório, que é o de evitar perturbações no mercado comunitário, tendo ainda em conta a necessidade de uma aplicação uniforme do direito comunitário.
27 Há, no entanto, que sublinhar, como o advogado-geral expôs no n._ 31 das suas conclusões, que não poderá admitir-se que um operador económico como a Covita tenha tido conhecimento da adopção do Regulamento n._ 1591/92 se fizer a prova de que o Jornal Oficial datado de 23 de Junho de 1992 não estava disponível nessa data, na sua versão grega, no Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, instalado no Luxemburgo. Se a prova de um tal atraso na publicação efectiva do Jornal Oficial vier a ser feita, deverá ser tida em conta a data em que o número esteve efectivamente disponível (v. o acórdão de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Recueil, p. 69, n._ 15).
28 Finalmente, o devedor tem a obrigação de observar todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração aduaneira. Além disso, há que notar que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, face às circunstâncias do caso em apreço, as três condições do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 estão preenchidas (v. o acórdão Olasagasti e o., já referido, n._ 36).
29 Quanto à interpretação do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, deve declarar-se que decorre do teor desta disposição que o reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação estão subordinados a duas condições cumulativas, consistentes na existência de uma situação especial e na ausência de artifício ou negligência manifesta do operador económico.
30 Além disso, há que sublinhar que o artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 e o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 prosseguem o mesmo objectivo, a saber, limitar o pagamento a posteriori de direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o da confiança legítima (v. o acórdão Hewlett Packard France, já referido, n._ 46).
31 Nesta perspectiva, é exacto que o facto de um operador económico confiar numa informação errada fornecida pela autoridade competente poderia, em determinadas condições, ser entendido como uma situação especial na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, não obstante o facto de tal situação não estar prevista no Regulamento n._ 3799/86. Com efeito, a lista que o artigo 4._ deste regulamento dá das situações especiais na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 não é exaustiva (v., neste sentido, o acórdão Hewlett Packard France, já referido, n.os 39 e 43).
32 No entanto, no que respeita à segunda condição referida no artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, há que recordar que o carácter detectável do erro, na acepção do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, corresponde à negligência manifesta na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 (v. o acórdão Hewlett Packard France, já referido, n._ 46).
33 Em consequência, decorre já dos n.os 25 e 26 supra que um operador económico que, numa situação como a da Covita, não se informou, pela leitura dos jornais oficiais pertinentes, sobre o direito comunitário aplicável às operações que efectua foi negligente, a menos que seja demonstrado que a versão grega do Regulamento n._ 1591/92 não estava disponível no decurso do período em causa.
34 Deve, pois, responder-se à primeira questão que um operador económico que adquiriu experiência no domínio das operações de importação e de exportação e que tem, nomeadamente, conhecimento do risco iminente da instituição de um direito compensatório não pode, se o referido direito for efectivamente instituído, beneficiar das disposições do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, nem das do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, desde que tenha estado em condições de se informar sobre a instituição efectiva do direito pela consulta do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, não o tendo feito por negligência.
Quanto à segunda questão
35 Pela sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se um operador económico pode invocar a circunstância de as autoridades aduaneiras que procederam à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros não terem observado os prazos estabelecidos pelos artigos 3._ e 5._ do Regulamento n._ 1854/89 e se o facto de um prazo superior a cinco meses ter decorrido desde o momento em que a autoridade aduaneira esteve em condições de calcular o montante do direito devido suprime o direito de as autoridades aduaneiras procederem à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros.
36 Os prazos fixados pelos artigos 3._ e 5._ do Regulamento n._ 1854/89 têm por único objectivo garantir uma aplicação rápida e uniforme, pelas autoridades administrativas competentes, das modalidades técnicas do registo da liquidação dos montantes dos direitos de importação ou de exportação. A inobservância destes prazos pelas autoridades aduaneiras pode dar lugar ao pagamento às Comunidades de juros de mora pelo Estado-Membro em causa, no quadro da colocação à disposição dos recursos próprios, por força dos artigos 10._ e 11._ do Regulamento (CEE, Euratom) n._ 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1). Daqui resulta que estes prazos não suprimem o direito de as autoridades aduaneiras procederem à cobrança a posteriori de acordo com as disposições do Regulamento n._ 1697/79, uma vez que o artigo 2._, n._ 1, deste regulamento prevê um prazo de três anos para a cobrança dos direitos não cobrados, calculado quer a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor quer, no caso de não ter havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira.
37 Deve, pois, responder-se à segunda questão que a inobservância pelas autoridades aduaneiras, aquando da cobrança a posteriori do direito compensatório, dos prazos fixados pelos artigos 3._ e 5._ do Regulamento n._ 1854/89 não suprime o direito de as referidas autoridades procederem a essa cobrança, desde que ela se efectue com observância do prazo previsto no artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1697/79.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 As despesas efectuadas pelos Governos helénico, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Dioikitiko Efeteio Thessalonikis, por acórdão de 24 de Outubro de 1996, declara:
1) O direito compensatório instituído pelo Regulamento (CEE) n._ 1591/92 da Comissão, de 22 de Junho de 1992, que institui uma taxa compensatória na importação de cerejas originárias da Bulgária, incide também sobre as cerejas destinadas a transformação industrial.
2) Um operador económico que adquiriu experiência no domínio das operações de importação e de exportação e que tem, nomeadamente, conhecimento do risco iminente da instituição de um direito compensatório não pode, se o referido direito for efectivamente instituído, beneficiar das disposições do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos, nem das do artigo 13._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, desde que tenha estado em condições de se informar sobre a instituição efectiva do direito pela consulta do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, não o tendo feito por negligência.
3) A inobservância pelas autoridades aduaneiras, aquando da cobrança a posteriori do direito compensatório, dos prazos fixados pelos artigos 3._ e 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira, não suprime o direito de as referidas autoridades procederem a essa cobrança, desde que ela se efectue com observância do prazo previsto no artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1697/79.
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