Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Direito comunitário - Princípios - Protecção da confiança legítima - Limites - Alteração da regulamentação relativa a uma organização comum de mercado - Poder de apreciação das instituições
2 Agricultura - Organização comum de mercado - Tabaco em rama - Regime dos preços e dos prémios - Fixação para uma determinada variedade dos preços e prémio para a colheita de 1991 posteriormente à plantação - Princípio da protecção da confiança legítima - Violação - Inexistência
(Regulamentos n.os 727/70, 1114/88, 1329/90 e 1738/91 do Conselho)
3 Agricultura - Organização comum de mercado - Discriminação entre produtores ou consumidores - Fixação dos preços e dos prémios no sector do tabaco em rama - Diferença de tratamento em função das diversas variedades de tabaco - Ausência de discriminação
(Tratado CE, artigo 40._, n._ 3, segundo parágrafo; Regulamento n._ 1738/91 do Conselho)
Sumário
4 Embora o princípio do respeito da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da Comunidade, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias, em especial num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objectivo implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica. Daí resulta que os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção de uma vantagem, resultante para eles da entrada em funcionamento da organização comum de mercado, e de que beneficiaram num dado momento.
5 O facto de, no âmbito da organização comum de mercado do tabaco em rama, os preços e o prémio de transformação da variedade Burley I para a colheita de 1991 terem sido diminuídos, em relação ao ano anterior, pelo Regulamento n._ 1738/91, publicado numa data em que os plantadores desta variedade tinham já tomado as suas decisões relativas à colheita de 1991, não constitui uma violação do princípio da confiança legítima. Com efeito, os operadores económicos em causa não podiam legitimamente depositar a sua confiança na manutenção de um certo nível dos preços e prémio em questão, dado que o Regulamento n._ 727/70, que obrigava o Conselho a determinar todos os anos, em função nomeadamente da evolução dos mercados e da nocividade das diferentes variedades de tabaco, os preços e os prémios das mesmas, previa expressamente a eventualidade de uma redução destes preços e prémios. Estes mesmos operadores deviam além disso esperar, na sequência da publicação dos Regulamentos n.os 1114/88 e 1329/90, uma segunda redução dos preços, proporcional à eventual ultrapassagem da quantidade máxima garantida.
6 O princípio da não discriminação não se opõe a uma regulamentação comunitária que, no âmbito da fixação dos preços e dos prémios no sector do tabaco em rama, reserva aos produtores de tabaco da variedade Burley I um tratamento diferente e, eventualmente, menos favorável que aos produtores de outras variedades de tabaco. Com efeito, a realização dos objectivos prosseguidos pelo regime dos preços e prémios no referido sector, e nomeadamente a orientação da produção de tabaco para as variedades mais procuradas, mais competitivas e menos nocivas para a saúde, implica necessariamente a adopção de medidas diferentes consoante as variedades em questão.
Partes
No processo C-372/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura Circondariale de Caserta (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Antonio Pontillo
e
Donatab Srl,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n._ 1738/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que fixa, para a colheita de 1991, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e que altera o Regulamento (CEE) n._ 1331/90 (JO L 163, p. 13),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: H. von Holstein, secretário-adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de A. Pontillo, por Emilio Cappelli e Paolo De Caterini, advogados no foro de Roma, bem como por Giuseppe Pasquariello, advogado no foro de Santa Maria Capua Vetere,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo helénico, por Panagiotis Mylonopoulos, colaborador jurídico no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Ioannis Chalkias, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
- em representação do Conselho da União Europeia, por John Carbery e Tito Gallas, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Paolo Ziotti e Ana Maria Alves Vieira, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Pontillo, do Governo italiano, do Governo helénico, do Conselho e da Comissão, na audiência de 12 de Fevereiro de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Abril de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 14 de Outubro de 1996, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Novembro seguinte, a Pretura circondariale di Caserta colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais sobre a validade do Regulamento (CEE) n._ 1738/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que fixa, para a colheita de 1991, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e que altera o Regulamento (CEE) n._ 1331/90 (JO L 163, p. 13; a seguir «regulamento controvertido»).
2 Estas questões foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe A. Pontillo, produtor de tabaco, à empresa de transformação de tabaco Donatab Srl, situada em Caserta (a seguir «Donatab»), quanto às repercussões para A. Pontillo do reembolso por Donatab, na sequência da verificação pela Comissão da ultrapassagem, quanto à colheita de 1991, da quantidade máxima garantida (a seguir «QMG») em relação ao tabaco em folha da variedade de Burley I, de uma parte do prémio previsto no artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 94, p. 1; EE 03 F3 p. 212).
A regulamentação comunitária
3 O Regulamento n._ 727/70 previu um regime de apoio fundado em preços de objectivo e de intervenção, fixados anualmente pelo Conselho para o tabaco em folha da Comunidade no que diz respeito à colheita do ano civil seguinte. Segundo este regime, os plantadores podiam vender a sua produção aos organismos de intervenção obrigados a comprá-la ao preço de intervenção ou vendê-la no mercado.
4 A fim de incentivar as compras aos plantadores a um preço que se aproximasse o mais possível do preço de objectivo, o artigo 3._, n._ 1, deste regulamento previa que, sob determinadas condições, seria pago um prémio às pessoas que comprassem o tabaco em folha directamente aos plantadores da Comunidade e que submetessem o produto comprado às operações de primeira transformação e de acondicionamento. O artigo 3._, n._ 2, tornou o benefício do prémio extensivo aos plantadores que submetessem o seu próprio tabaco em folha às operações de primeira transformação e de acondicionamento.
5 A fim de limitar o aumento da produção de tabaco na Comunidade e desencorajar, simultaneamente, a produção de variedades que apresentem dificuldades de colocação no mercado, o Regulamento n._ 1114/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n._ 727/70 (JO L 110, p. 35) aditou ao artigo 4._ deste último regulamento um n._ 5 com o seguinte teor:
«5. O Conselho estabelecerá anualmente, de acordo com o procedimento previsto no n._ 2 do artigo 43._ do Tratado, relativamente a cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco de produção comunitária para as quais são fixados preços e prémios, uma quantidade máxima garantida em função, nomeadamente, das condições do mercado e das condições socioeconómicas e agronómicas das regiões em causa. A quantidade máxima global para a Comunidade é fixada para cada uma das colheitas de 1988, 1989 e 1990 em 385 000 toneladas de tabaco em folha.
Sem prejuízo dos artigos 12._-A e 13._, a cada excesso de 1% da quantidade máxima garantida para uma variedade ou para um grupo de variedades corresponderá uma redução de 1% dos preços de intervenção, bem como dos prémios relativos. Um rectificador correspondente à redução do prémio será aplicado ao preço de objectivo da colheita em questão.
As reduções referidas no segundo parágrafo não excederão 5% no que se refere à colheita de 1988 e 15% relativamente às colheitas de 1989 e 1990.
...»
6 Os primeiro e quarto parágrafos deste n._ 5, na sua versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 1251/89 do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO L 129, p. 16), foram alterados pelo Regulamento (CEE) n._ 1329/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO L 132, p. 25) do seguinte modo:
«5. O Conselho estabelecerá anualmente, para a colheita do ano seguinte, de acordo com o processo previsto no n._ 2 do artigo 43._ do Tratado, para cada uma das variedades ou grupos de variedades de tabaco da produção comunitária para os quais são fixados os preços e os prémios, uma quantidade máxima garantida em função, nomeadamente, das condições do mercado e das condições socioeconómicas e agronómicas das regiões em causa. O Conselho estabelecerá estas quantidades máximas garantidas para a colheita de 1990 ao mesmo tempo que para a colheita de 1989. A quantidade máxima garantida global para a Comunidade é fixada, em relação a cada uma das colheitas de 1988 a 1993, em 385 000 toneladas de tabaco em folha.
...
As reduções referidas no terceiro parágrafo não excederão 5% no que se refere à colheita de 1988 e 15% relativamente às colheitas de 1989 a 1993.»
7 Os preços e o prémio para a variedade Burley I da colheita de 1991 foram fixados pelo regulamento controvertido, adoptado em 13 de Junho de 1991 e publicado em 26 de Junho seguinte. O preço de intervenção, que se elevava a 2 421 ecus/kg para a colheita de 1990, passou para 2 102 ecus/kg, enquanto o prémio de transformação, fixado em 2 103 ecus/kg para a colheita de 1990, passou para 1 748 ecus/kg.
8 Resulta do Anexo I do Regulamento (CEE) n_ 2178/92 da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1991, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas (JO L 217, p. 75), que a quantidade de tabaco da variedade Burley I efectivamente produzida durante a colheita de 1991 excedeu em 19,45% a QMG fixada para esta variedade de tabaco. Como resulta do Anexo II do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 4._, n._ 5, do Regulamento n._ 727/70, alterado, o preço de intervenção e o montante do prémio, tal como tinham sido fixados pelo regulamento controvertido, sofreram então uma redução de 15% para se situarem, respectivamente, em 1 787 ecus/kg e 1 486 ecus/kg.
O litígio no processo principal
9 A. Pontillo gere uma empresa agrícola na província de Caserta. Vendeu a sua colheita de 1991 de tabaco da variedade Burley I à Donatab, que solicitou e obteve do organismo de intervenção competente, a Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo - Settore tabacco (a seguir «AIMA»), o pagamento por adiantamento, mediante constituição de uma caução, do prémio previsto no artigo 3._ do Regulamento n._ 727/70.
10 Na sequência da ultrapassagem da QMG fixada para a colheita de 1991 de tabaco da variedade Burley I, verificada no Regulamento n._ 2178/92, a Donatab viu-se obrigada a reembolsar os montantes resultantes da redução do valor do prémio. Solicitou em seguida a A. Pontillo que lhe restituísse uma quantia igual à percentagem de redução do prémio.
11 Considerando que a redução do prémio era ilegal devido à invalidade dos regulamentos relativos à fixação dos preços, dos prémios e das QMG para campanha de 1991, A. Pontillo accionou a Donatab na Pretura circondariale di Caserta a fim de obter a declaração de que a redução em causa não devia ser repercutida nas suas relações comerciais com essa sociedade.
12 Por decisão de 22 de Julho de 1993, a Pretura circondariale di Caserta colocou então ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a validade do regulamento controvertido, na medida em que o mesmo teria fixado a QMG para a colheita de 1991 de tabaco da variedade Burley I de modo retroactivo.
13 No acórdão de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o. (C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, a seguir «acórdão Crispoltoni II»), o Tribunal de Justiça declarou que o exame da questão submetida não tinha revelado qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento controvertido, que não tinha alterado a QMG para a colheita de 1991 de tabaco da variedade Burley I dado que a mesma tinha já sido fixada no Anexo V do Regulamento (CEE) n._ 1331/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que fixa, para a colheita de 1990, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas para a colheita de 1991, e que altera o regulamento (CEE) n._ 1252/89 (JO L 132, p. 28), e, por conseguinte, antes de os plantadores em causa terem tido de tomar as suas decisões respeitantes à colheita de 1991.
14 O órgão jurisdicional nacional observa que o presente reenvio prejudicial incide novamente sobre a validade do regulamento controvertido na medida em que diz respeito à colheita de 1991 de tabaco da variedade Burley I, mas que, desta vez, se relaciona não com a fixação da QMG, mas com a redução do preço de intervenção e do prémio de transformação desta variedade de tabaco.
15 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o regulamento controvertido, que foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 26 de Junho de 1991, ignora o princípio da protecção da confiança legítima porque afecta de modo retroactivo uma produção de tabaco relativamente à qual já tinham sido feitas escolhas irreversíveis. Com efeito, a redução, por este regulamento, do preço de intervenção e do prémio de transformação para a colheita de 1991 de tabaco da variedade Burley I não era previsível nem na data em que os produtores deviam lançar os seus programas para a colheita de 1991, ou seja, em Novembro de 1990, nem na data em que as plantas de tabaco deviam ser plantadas nos campos, ou seja, em Fevereiro de 1991.
16 A Pretura circondariale di Caserta considera que tal redução não pode fazer parte do risco comercial normal que qualquer produtor diligente e bem informado deve estar em condições de prever; os dados disponíveis no que diz respeito ao mercado do tabaco Burley, em que razoavelmente os produtores fundaram as suas escolhas de produção no início da campanha de 1991, teriam precisamente incentivado uma política de investimentos em matéria de culturas. Assim, nomeadamente, os prémios que deviam então ser pagos em relação à colheita de 1990 teriam sido superiores aos fixados para a colheita de 1989 e não teria ainda sido registada qualquer ultrapassagem da QMG do tabaco em questão.
17 Além disso, embora seja um facto que, no sistema de ajudas caracterizado pela fixação de uma QMG, o montante exacto dos preços e prémio a pagar aos produtores para certas variedades depende no fim de contas de uma eventual ultrapassagem da QMG e da importância de uma tal ultrapassagem, as consequências económicas resultantes da redução intempestiva dos preços e prémio, efectuada pelo regulamento controvertido teriam ultrapassado o limiar de incerteza inerente ao regime das ajudas instaurado pelo Regulamento n._ 1114/88. Assim, a redução de 13% efectuada pelo regulamento controvertido teria tido um efeito multiplicador importante sobre a redução de 15% prevista pela Comissão no Regulamento n._ 2178/92, na sequência da verificação oficial da ultrapassagem da QMG prevista para o tabaco Burley I da colheita de 1991.
18 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a fixação, antecipada, dos preços e dos prémios, bem como das QMG, é indispensável à realização dos objectivos prosseguidos pelo sistema de contingenciamento instituído pelo Regulamento n._ 1114/88; na realidade, embora a redução tardia dos preços e prémio controvertidos não tenha alterado formalmente o volume da QMG, daí resultou todavia uma variação substancial do valor desta QMG fixada antecipadamente.
19 Atendendo a estas considerações, o Pretore di Caserta decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Tendo em conta o princípio da confiança legítima e a própria ratio do regime de contingentes, pode considerar-se válido o Regulamento (CEE) n._ 1738/91 do Conselho, na parte em que procede a uma inesperada e imprevista redução dos preços e do prémio de transformação da variedade de tabaco denominada Burley italiano, numa fase de tal modo avançada da campanha do tabaco que não deixa qualquer margem de manobra mesmo aos produtores mais prudentes e avisados?
2) Pode constituir motivo de censura, da perspectiva de violação de formalidades essenciais, a falta de toda e qualquer fundamentação expressa ou implícita das medidas adoptadas pelo regulamento em causa relativamente ao tabaco Burley, mais gravosas do que relativamente às outras variedades de tabaco, que, no entanto, tinham registado excedentes de produção ainda mais importantes?»
Quanto à primeira questão
20 O demandante no processo principal assinala em primeiro lugar que nem a colheita de 1988 nem a colheita de 1989 de tabaco da variedade Burley I tinham dado origem a uma ultrapassagem da QMG e que tanto os preços de intervenção como o prémio de transformação tinham permanecido inalterados durante estes dois anos. Em seguida, para a colheita de 1990, embora não alterando o preço de intervenção, o Conselho decidiu aumentar tanto a QMG como o prémio de transformação. Por fim, o Regulamento n._ 1331/90 teria previsto um novo aumento da QMG para a colheita de 1991.
21 Segundo o demandante no processo principal, estes dados, disponíveis quando da programação da campanha de 1991, incentivaram os produtores em causa a continuar a cultura desta variedade de tabaco. Acrescenta que a ultrapassagem da QMG fixada para a colheita de 1990 do tabaco da variedade Burley I não pôde ser verificada pelo Regulamento (CEE) n._ 2267/91 da Comissão, de 29 de Julho de 1991, que estabelece, para o tabaco da colheita de 1990, a produção efectiva, bem como os preços e os prémios a pagar em aplicação do regime de quantidades máximas garantidas (JO L 208, p. 26). Por conseguinte, a dupla redução dos preços e prémio, inicialmente de 13% através do regulamento controvertido, e em seguida de 15% através do Regulamento n._ 2178/92, não teria sido razoavelmente previsível.
22 Cabe recordar desde já que, embora o princípio do respeito da confiança legítima se inscreva entre os princípios fundamentais da Comunidade, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada no âmbito do poder de apreciação das instituições comunitárias, em especial num domínio como o das organizações comuns de mercado, cujo objectivo implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica (v., designadamente, acórdão Crispoltoni II, n._ 57).
23 Daí resulta que os operadores económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção de uma vantagem, resultante para eles da entrada em funcionamento da organização comum de mercado, e de que beneficiaram num dado momento (acórdão Crispoltoni II, n._ 58).
24 Como o Conselho e a Comissão assinalaram acertadamente, é o que acontece num caso como o de figura, em que a regulamentação comunitária aplicável, ou seja, o Regulamento n._ 727/70, que obrigava o Conselho a determinar anualmente, em função nomeadamente da evolução dos mercados e da nocividade das diferentes variedades de tabaco, os preços e os prémios correspondentes, previa expressamente a eventualidade de uma redução destes preços e prémios, seguida, eventualmente, nos termos do Regulamento n._ 727/70, alterado, de uma segunda redução, limitada a 15%, em caso de ultrapassagem da QMG.
25 É um facto que, no acórdão de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C-368/89, Colect., p. I-3695, a seguir «acórdão Crispoltoni I», n._ 21), o Tribunal de Justiça julgou que os Regulamentos n.os 1114/88 e (CEE) 2268/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988, que fixa, para a colheita de 1988, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas e que altera o Regulamento (CEE) n._ 1975/87 (JO L 199, p. 20), eram inválidos na medida em que previam uma QMG para o tabaco da variedade Bright colhido em 1988 porque, embora os operadores económicos em causa devessem considerar previsíveis medidas destinadas a limitar qualquer aumento da produção de tabaco na Comunidade e a desencorajar a produção das variedades que apresentam dificuldades de escoamento, podiam no entanto esperar que eventuais medidas com repercussões nos seus investimentos lhes fossem anunciadas em tempo útil.
26 No caso concreto, o regulamento controvertido, que fixa os preços e os prémios das variedades de tabaco para a colheita de 1991, foi publicado em 26 de Junho de 1991, ou seja, numa data posterior àquela em que os plantadores de tabaco da variedade Burley I deviam tomar as suas decisões respeitantes à colheita de 1991.
27 Todavia, como o Tribunal precisou no acórdão de 26 de Março de 1998, Petridi (C-324/96, Colect., p. I-0000, n._ 45), o acórdão Crispoltoni I dizia respeito ao sistema das QMG, quando este era desconhecido dos operadores económicos interessados tanto no que respeita à natureza das novas medidas de organização do mercado do tabaco na Comunidade como no que respeita à data da sua entrada em vigor.
28 Em contrapartida, a adopção do regulamento controvertido situa-se num contexto diferente. Com efeito, desde a publicação, em 28 de Abril de 1970, do Regulamento n._ 727/70, os operadores económicos em causa estavam informados da fixação anual dos preços e prémios e, deste modo, da eventualidade de uma redução dos mesmos de um ano para o outro. Estes mesmos operadores deviam além disso esperar, na sequência da publicação, em 29 de Abril de 1988, do Regulamento n._ 1114/88, e, tratando-se mais precisamente da colheita de 1991, depois da publicação, em 23 de Maio de 1990, do Regulamento n._ 1329/90, que os preços e prémios assim determinados pudessem ser objecto de uma segunda redução, proporcional à eventual ultrapassagem da QMG e limitada a 15% em relação aos montantes inicialmente fixados.
29 Nestas condições, o demandante no processo principal não pode invocar utilmente o acórdão Crispoltoni para sustentar que a sua confiança legítima foi violada.
30 A fim de demonstrar que as medidas controvertidas afectaram a confiança legítima dos operadores em causa, o demandante no processo principal sustenta além disso, apresentando estatísticas, que a fixação dos preços e prémio pelo regulamento controvertido viola os objectivos do contingenciamento da produção, que consistem em orientá-la e em melhorar a sua qualidade a fim de garantir o escoamento do tabaco, tendo em conta o estado de aprovisionamento da Comunidade. Ora, segundo o demandante no processo principal, no sistema de contingenciamento instituído, é precisamente actuando sobre os preços e os prémios que o Conselho pode orientar a produção no sentido exigido para alcançar os objectivos prosseguidos.
31 Esta argumentação, na medida em que equivale a acusar o Conselho de ter fixado os preços e o prémio do tabaco da variedade Burley I numa altura em que já tinham sido feitas as escolhas de produção para a colheita de 1991, deve, pelas razões acima expostas, ser afastada.
32 Na medida em que, com esta argumentação, A. Pontillo acusa o legislador comunitário de não ter tomado em consideração os objectivos do contingenciamento da produção quando da fixação dos preços e prémios, verifica-se que o demandante no processo principal não conseguiu demonstrar o carácter manifestamente inadequado das reduções de preços e prémio decididas pelo Conselho em relação aos objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária, quando esta instituição dispõe de um amplo poder de apreciação em matéria de política agrícola comum.
33 Do que precede resulta que o princípio da confiança legítima não foi violado, dado que os operadores económicos não podiam legitimamente depositar a sua confiança na manutenção de um certo nível de preços e prémio em questão.
34 Assim, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o exame da primeira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento controvertido.
Quanto à segunda questão
35 Segundo o Governo helénico, o preâmbulo do regulamento controvertido não expõe as razões que levaram o Conselho a adoptar as medidas controvertidas. Nestas condições, o regulamento devia ser declarado inválido por violação de formalidades essenciais.
36 A este propósito, recorde-se que, se é verdade que a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado CE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização, não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C-84/94, Colect., p. I-5755, n._ 74). Mais especialmente, não se pode exigir que a fundamentação especifique os diferentes factos por vezes muito numerosos e complexos que levaram à adopção de um regulamento nem a fortiori que a mesma forneça uma apreciação mais ou menos exaustiva dos mesmos (v., nomeadamente, acórdão de 13 de Março de 1968, Beus, 5/67, Recueil, p. 125, Colect. 1965-1968, p. 775).
37 No caso de figura, o preâmbulo do regulamento controvertido indica claramente os critérios aplicados quando da fixação dos preços e dos prémios no sector do tabaco em rama para a colheita de 1991.
38 Deste modo, segundo o primeiro considerando, quando da fixação dos preços no sector do tabaco em rama, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum, que consistem em assegurar à população rural um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. O segundo considerando precisa que os preços de objectivo e de intervenção devem ser fixados de acordo com os critérios referidos no n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 727/70, de modo a fomentar a orientação da produção, nomeadamente no sentido da conversão das culturas para as variedades mais procuradas, mais competitivas e menos prejudiciais à saúde.
39 Quanto aos prémios concedidos aos compradores do tabaco comunitário, resulta do sétimo considerando que os mesmos se destinam a permitir-lhes pagar aos produtores de tabaco em folha um preço que se situa ao nível do preço de objectivo tendo em conta a evolução dos preços no mercado mundial, bem como o nível dos preços resultantes do jogo da oferta e da procura no mercado comunitário.
40 Nestas condições, deve considerar-se que a fundamentação do regulamento controvertido é suficientemente precisa para permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização; é portanto conforme às exigências do artigo 190._ do Tratado.
41 Na medida em que, como defende o demandante no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber, através desta segunda questão, se os produtores de tabaco da variedade Burley I não foram alvo de um tratamento menos favorável que os produtores de outras variedades de tabaco, recorde-se que o princípio geral da igualdade de tratamento em direito comunitário, do qual a proibição de discriminação enunciada no artigo 40._, n._ 3, do Tratado CE constitui uma expressão específica, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado.
42 Ora, a realização dos objectivos prosseguidos pelo regime dos preços e prémios, que foram recordados nos n.os 38 e 39 do presente acórdão, e nomeadamente a orientação da produção de tabaco para as variedades mais procuradas, mais competitivas e menos nocivas para a saúde, implica necessariamente a adopção de medidas diferentes consoante as variedades em questão. Aliás, como foi acertadamente assinalado pelo Conselho e pela Comissão, outras variedades que não o tabaco Burley I, como as variedades Mavra e Tsebelia, cuja produção tinha ultrapassado a QMG fixada numa proporção semelhante à registada no que diz respeito à variedade de tabaco em questão, foram objecto, em relação à colheita de 1991, de uma redução dos preços e prémio análoga à do tabaco Burley I.
43 Assim, deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que o exame da segunda questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do regulamento controvertido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e helénico, bem como pelo Conselho e pela Comissão, que submeteram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção)
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Pretura Circondariale di Caserta, por despacho de 14 de Outubro de 1996, declara:
O exame das questões colocadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CEE) n._ 1738/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que fixa, para a colheita de 1991, os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios concedidos aos compradores de tabaco em folha, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, as qualidades de referência, as zonas de produção e as quantidades máximas garantidas, e que altera o Regulamento (CEE) n._ 1331/90.
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