Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Destilação obrigatória de vinhos de mesa - Transferência, para efeitos do cálculo da quantidade total em relação a uma determinada campanha, das quantidades não destiladas durante a campanha anterior - Modalidades do cálculo da quantidade destilada pela Itália - Repartição desigual da quantidade entre as diferentes regiões de produção - Violação dos princípios da não discriminação ou da protecção da confiança legítima - Inexistência
(Regulamento n._ 822/87 do Conselho, artigo 39._; Regulamento n._ 343/94 da Comissão, artigo 1._, n._ 3, quarto travessão)
2 Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Destilação obrigatória de vinhos de mesa - Repartição das quantidades a destilar entre os diferentes produtores de uma região - Aplicação do critério do rendimento por hectare - Violação do princípio da proporcionalidade - Inexistência - Apreciação não afectada por considerações ulteriores
(Regulamento n._ 822/87 do Conselho, artigo 39._, n._ 4; Regulamento n._ 465/94 da Comissão)
3 Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Destilação obrigatória de vinhos de mesa - Repartição da quantidade a destilar entre as diferentes regiões de produção - Determinação das regiões em função dos territórios dos Estados-Membros - Admissibilidade
(Regulamento n._ 822/87 do Conselho, artigo 39._; Regulamento n._ 441/88 da Comissão)
4 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões manifestamente irrelevantes - Incompetência do Tribunal de Justiça
(Tratado CE, artigo 177._)
Sumário
1 No âmbito do regime de destilação obrigatória de vinhos de mesa, instaurado pelo artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87, e mais especialmente da destilação obrigatória para a campanha vitivinícola de 1993/1994 prevista pelo Regulamento n._ 343/94, a tomada em consideração, para o cálculo da quantidade total de destilação fixada para a Itália no artigo 1._, n._ 3, quarto travessão, deste último regulamento, das quantidades que, em violação da lei, não tinham sido destiladas durante a campanha anterior e que portanto ainda se encontravam no mercado, não constitui uma discriminação entre os viticultores sujeitos à obrigação de destilação. Com efeito, no âmbito do objectivo de saneamento do mercado vitivinícola, na prossecução do qual a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação, todos os produtores comunitários devem, independentemente do Estado-Membro em que estão estabelecidos, assumir, de modo solidário e igual, as consequências das decisões que as instituições comunitárias devem tomar para reagir ao risco de um desequilíbrio que pode surgir no mercado entre a produção e as possibilidades de escoamento. Aliás, não resulta das modalidades do cálculo da quantidade a destilar pela Itália que exista um tratamento diferenciado da República Italiana relativamente aos outros Estados-Membros.
Além disso, tal como a referida transferência das quantidades não destiladas de uma campanha para outra, também a repartição desigual da quantidade a destilar entre as diferentes regiões de produção não viola a confiança legítima dos viticultores italianos que respeitaram a obrigação de destilação durante a campanha de 1992/1993, dado, por um lado, que os operadores económicos não podem confiar legitimamente no facto de que não serão sujeitos a restrições resultantes de eventuais regras da política de mercados ou da política de estrutura e, por outro, que a Comunidade não criou previamente uma situação susceptível de criar tal confiança.
2 No âmbito do regime de destilação obrigatória de vinhos de mesa, instaurado pelo artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87, a repartição das quantidades a destilar entre os diferentes produtores de uma região em função do rendimento por hectare, prevista no n._ 4 da referida disposição e implementada para a campanha de 1993/1994 pelo Regulamento n._ 465/94, não viola o princípio da proporcionalidade. Com efeito, esta medida, que se destina a impor o essencial do ónus que constitui a destilação obrigatória aos produtores que são os principais responsáveis pela produção de excedentes no mercado em causa, não penalizando os produtores que obtenham fracos rendimentos, não pode ser considerada desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido de reabsorção dos referidos excedentes.
Além disso, dado que a utilização do critério do rendimento por hectare não era manifestamente errada na altura da sua adopção, o facto de no futuro serem possíveis outros critérios não pode constituir uma ilegalidade retrospectiva do critério inicial, dado que a validade de um acto comunitário não pode estar dependente de considerações retrospectivas relativas ao seu grau de eficácia.
3 No âmbito do regime de destilação obrigatória de vinhos de mesa, instaurado pelo artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87, e das medidas adoptadas para o precisar pelo Regulamento n._ 441/88, a Comissão podia, no exercício do seu poder discricionário, equiparar as regiões de produção na Comunidade aos territórios dos Estados-Membros, em especial a zona vitícola C ao território italiano. Com efeito, numa entidade composta de Estados-Membros como a Comunidade Europeia, afigura-se razoável tomar como referência, por necessidades administrativas, o território destes Estados, mesmo se as condições geográficas e económicas não são idênticas nas diversas partes do território nacional e a menos que tal escolha seja manifestamente inadaptada às estruturas do Estado-Membro em causa.
4 O Tribunal de Justiça não é competente para responder a questões prejudiciais quando estas não dizem respeito a uma interpretação do direito comunitário que corresponda a uma necessidade objectiva para a decisão que o órgão jurisdicional a quo deve tomar. É o que acontece quando a disposição cuja validade é objecto de reenvio não tem manifestamente qualquer incidência na resolução do litígio principal.
Partes
No processo C-375/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pela Pretura circondariale di Treviso, sezione distaccata di Conegliano (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Galileo Zaninotto
e
Ispettorato Centrale Repressione Frodi - Ufficio di Conegliano - Ministero delle risorse agricole, alimentari e forestali,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do artigo 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento (CE) n._ 343/94 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994 (JO L 44, p. 9), do artigo 1._, n.os 1, alínea c), 2 e 3, do Regulamento (CE) n._ 465/94 da Comissão, de 1 de Março de 1994, que fixa, para a campanha de 1993/1994, as percentagens de produção de vinho de mesa a entregar para a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho para as regiões 3 e 6 (JO L 58, p. 2), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 610/94 da Comissão, de 18 de Março de 1994 (JO L 77, p. 12), do artigo 39._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), do artigo 4._, n._ 2, quarto travessão, do Regulamento (CEE) n._ 441/88 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1988, que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 (JO L 45, p. 15), e do artigo 1._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 3151/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece nova medida derrogatória para a campanha de 1993/1994 em matéria de entrega pelos produtores de vinhos de mesa a título da destilação obrigatória (JO L 332, p. 32),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de G. Zaninotto, por Ivone Cacciavillani, advogada no foro de Veneza, e Antonio Cimino, advogado no foro de Pádua,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Danilo del Gaizo, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo espanhol, por Santiago Ortiz Vaamonde, abogado del Estado, na qualidade de agente,
- em representação do Conselho da União Europeia, por Jan-Peter Hix e Antonio Tanca, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Paolo Ziotti, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de G. Zaninotto, representado por Ivone Cacciavillani e Antonio Cimino, advogados, do Governo italiano, representado por Danilo del Gaizo, do Governo espanhol, representado por Santiago Ortiz Vaamonde, do Conselho, representado por Antonio Tanca, e da Comissão, representada por Francesco Ruggeri Laderchi, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado, na audiência de 26 de Março de 1998,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Maio de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Novembro de 1996, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Novembro seguinte, a Pretura circondariale di Treviso, sezione distaccata di Conegliano, colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, várias questões prejudiciais sobre a validade do artigo 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento (CE) n._ 343/94 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994 (JO L 44, p. 9), do artigo 1._, n.os 1, alínea c), 2 e 3, do Regulamento (CE) n._ 465/94 da Comissão, de 1 de Março de 1994, que fixa, para a campanha de 1993/1994, as percentagens de produção de vinho de mesa a entregar para a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho para as regiões 3 e 6 (JO L 58, p. 2), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 610/94 da Comissão, de 18 de Março de 1994 (JO L 77, p. 12), do artigo 39._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), do artigo 4._, n._ 2, quarto travessão, do Regulamento (CEE) n._ 441/88 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1988, que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 (JO L 45, p. 15), e do artigo 1._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 3151/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece nova medida derrogatória para a campanha de 1993/1994 em matéria de entrega pelos produtores de vinhos de mesa a título da destilação obrigatória (JO L 332, p. 32).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe G. Zaninotto, um viticultor, ao Ispettorato Centrale Repressione Frodi - Ufficio di Conegliano - Ministero delle risorse agricole, alimentari e forestali (a seguir «ministério») a propósito de uma coima que lhe foi aplicada por força do direito nacional por violação das normas comunitárias relativas à destilação obrigatória de vinho de mesa. G. Zaninotto invoca a ilegalidade da regulamentação comunitária relativa à obrigação que incumbe aos produtores italianos de destilar certas quantidades de vinho de mesa durante a campanha vitícola de 1993/1994.
Quanto à regulamentação comunitária
3 A produção vitivinícola da Comunidade é objecto de uma organização comum de mercado por força do Regulamento n._ 822/87, que foi adoptado com fundamento nos artigos 42._ e 43._ do Tratado CEE. Este regulamento foi alterado nomeadamente pelos Regulamentos do Conselho (CEE) n._ 1972/87, de 2 de Julho de 1987 (JO L 184, p. 26), (CEE) n._ 1441/88, de 24 de Maio de 1988 (JO L 132, p. 1), (CEE) n._ 1236/89, de 3 de Maio de 1989 (JO L 128, p. 31), (CEE) n._ 1325/90, de 14 de Maio de 1990 (JO L 132, p. 19), (CEE) n._ 1734/91, de 13 de Junho de 1991 (JO L 163, p. 6), (CEE) n._ 1756/92, de 30 de Junho de 1992 (JO L 180, p. 27) e (CEE) n._ 1566/93, de 14 de Junho de 1993 (JO L 154, p. 39).
4 O título III do Regulamento n._ 822/87 prevê um regime de preços e regras relativas às intervenções e outras medidas de saneamento do mercado. A fim de permitir obter dados estatísticos indispensáveis ao conhecimento do mercado, foi instaurado um regime de declaração das colheitas e das existências, bem como o estabelecimento de um balanço previsional anual. Para o efeito, o artigo 31._ deste regulamento dispõe:
«1. Antes de 10 de Dezembro de cada ano, será elaborado um balanço previsional para determinar os recursos e estimar as necessidades da Comunidade, incluindo as importações e as exportações previsíveis provenientes e destinadas a países terceiros.
2. O balanço previsional refere os recursos e as necessidades em vinhos da Comunidade...
3. A Comissão enviará ao Conselho, para cada campanha vitícola, um balanço definitivo dos recursos e das utilizações comunitárias para a campanha vitícola anterior.
4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83._»
5 Segundo o artigo 1._, n._ 6, do Regulamento n._ 822/87, a campanha vitícola começa em 1 de Setembro de cada ano e termina em 31 de Agosto do ano seguinte.
6 Quanto ao procedimento previsto no artigo 31._, n._ 4, do Regulamento n._ 822/87, os artigos 82._ e 83._ deste regulamento dispõem:
Artigo 82._
«1. É instituído um Comité de Gestão do Vinho, a seguir denominado `comité', composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.
2. No comité, será atribuída aos votos dos Estados-Membros a ponderação prevista no n._ 2 do artigo 148._ do Tratado. O presidente não vota.»
Artigo 83._
«1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá o assunto ao comité, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro.
2. O representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O comité delibera pela maioria prevista no n._ 2 do artigo 148._ do Tratado.
3. A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis.
...»
7 Para fazer face aos excedentes de produção de vinho de mesa provocando um desequilíbrio grave do mercado, foi nomeadamente introduzida a destilação obrigatória dos vinhos de mesa. A regulamentação específica na matéria figura no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87, na versão do Regulamento n._ 1566/93, que dispõe:
«1. Quando, em relação a uma campanha vitícola, o mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinho de mesa apresente uma situação de desequilíbrio grave, será decidida uma destilação obrigatória do vinho de mesa e do vinho apto a dar vinho de mesa.
Considera-se existir um grave desequilíbrio do mercado, na acepção do primeiro parágrafo:
a) Quando as disponibilidades verificadas no início da campanha excedem em mais de quatro meses as utilizações normais;
b) Ou quando a produção excede em mais de 9% as utilizações normais;
c) Ou quando a média ponderada dos preços representativos de todos os tipos de vinho de mesa se mantém, no início de uma campanha e durante um período a determinar, inferior a 82% do preço de orientação.
2. A Comissão fixará as quantidades que devem ser entregues para destilação obrigatória a fim de se eliminarem os excedentes de produção e se restabelecer assim uma situação normal do mercado, nomeadamente no que respeita aos níveis das disponibilidades previsíveis em fim de campanha e aos preços.
3. A quantidade total a destilar, determinada em conformidade com o n._ 2, será repartida entre as diferentes regiões de produção da Comunidade reagrupadas por Estado-Membro.
Para cada região de produção, a quantidade a destilar será proporcional ao desvio verificado entre:
- por um lado, a produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar obtida na região considerada na campanha em causa e,
- por outro lado, uma percentagem uniforme da média de produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar obtida na região considerada no decurso de três campanhas vitícolas consecutivas de referência.
Até ao fim da campanha de 1993/1994:
- a percentagem uniforme é de 85%,
- as campanhas consecutivas de referência são as campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.
...
4. A quantidade a destilar, determinada nos termos do n._ 3, será repartida entre os diferentes produtores de vinho de mesa de cada região de produção.
Para os produtores sujeitos à obrigação de destilar, a quantidade a destilar será igual a uma percentagem a fixar da sua produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa, a determinar de acordo com os dados da sua declaração de produção.
Esta percentagem:
- resulta de uma tabela progressiva estabelecida em função do rendimento por hectare e pode variar de uma região para outra tendo em consideração os rendimentos obtidos anteriormente.
...
5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades de vinho de mesa produzidas em cada região de produção delimitada em conformidade com o n._ 9, discriminadas por classe de rendimento. Estes dados serão elaborados a partir das declarações de produção referidas no artigo 3._
Com base nestas comunicações, proceder-se-á:
a) À fixação da quantidade total a destilar na Comunidade;
b) À repartição desta quantidade pelas regiões de produção referidas no n._ 3;
c) À determinação, em colaboração com os Estados-Membros em questão, da percentagem a aplicar à produção de cada produtor sujeito à destilação obrigatória com vista a atingir o volume de destilação previsto para cada região.
...
9. De acordo com o procedimento previsto no artigo 83._ serão adoptados:
...
- a decisão de proceder à destilação referida no n._ 1,
- as regras de execução do n._ 2 e a quantidade total a destilar referida nesse número,
- os critérios para a delimitação de regiões de produção reagrupadas por Estado-Membro referidas no n._ 3, assim como a delimitação destas regiões,
- a fixação da percentagem uniforme e das campanhas consecutivas de referência, assim como a repartição das quantidades a destilar entre as regiões reagrupadas por Estado-Membro referidas no n._ 3,
- a tabela progressiva e as percentagens referidas no n._ 4,
...
11. Se durante as campanhas de 1987/1988 a 1993/1994 se manifestarem dificuldades susceptíveis de comprometer a realização ou uma aplicação equilibrada da destilação obrigatória referida no n._ 1, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83._ as medidas necessárias com o objectivo de assegurar a aplicação efectiva da destilação.
Essas medidas: ...
b) Podem incluir uma adaptação da percentagem de 85%, referida no n._ 3, primeiro travessão, do terceiro parágrafo, apenas na medida em que, para uma determinada campanha, a relação entre as disponibilidades e as utilizações normais para o vinho de mesa se altere sensivelmente em relação à das campanhas de referência referidas no terceiro parágrafo do n._ 3 [Regulamento n._ 1972/87].»
8 Através do Regulamento n._ 441/88, a Comissão adoptou determinadas medidas para precisar os detalhes da destilação obrigatória introduzida pelo Regulamento n._ 822/87. Em especial, o Regulamento n._ 441/88 dispõe, no seu artigo 4._:
«1. As regiões de produção referidas no n._ 3 do artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 serão determinadas tendo em conta, por um lado, as condições de produção e de clima e, por outro, as disparidades existentes entre os Estados-Membros no plano administrativo e jurídico, no que diz respeito, nomeadamente, à organização interna das adegas cooperativas e agrupamentos de produtores.
...»
9 O n._ 2 desta disposição define as regiões de produção da Comunidade do seguinte modo: a região 1 corresponde à Alemanha, a região 2 ao Luxemburgo, a região 3 à França, a região 4 à Itália, a região 5 à Grécia e a região 6 a Espanha. Posteriormente, Portugal foi incluído nesta lista como região 7.
10 Por fim, o artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 441/88 prevê:
«3. As médias de produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa nas regiões referidas no n._ 2, durante as três campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984, são as seguintes:
- região 1:1 341 700 hl, - região 2:57 300 hl, - região 3:40 182 000 hl, - região 4:64 163 000 hl, - região 5:4 632 000 hl, - região 6:27 500 000 hl.»
Posteriormente, a média da região 7 foi inserida com um total de 7 250 000 hl.
11 O artigo 5._ deste mesmo regulamento dispõe:
«1. Com base nas comunicações dos Estados-Membros previstas no n._ 5, primeiro parágrafo, do artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87, proceder-se-á à discriminação da produção de vinho de mesa de cada região em função das classes de rendimento. Estas classes serão delimitadas tendo em conta a quantidade de vinho de mesa a destilar na região em causa, bem como a percentagem que esta quantidade representa relativamente à produção de vinho de mesa da região. As classes acima referidas serão fixadas nomeadamente com base nas classes de rendimento previstas no Regulamento (CEE) n._ 3929/87.
2. Aquando do desencadeamento da destilação obrigatória, será estabelecida, para cada região, uma tabela progressiva em função das classes de rendimento referidas no n._ 1. Esta tabela será fixada a um nível que garanta que, tendo em conta as isenções previsíveis por força do artigo 9._, o volume total resultante da sua aplicação às quantidades que figuram em cada classe de rendimento para uma região corresponda ao volume de destilação previsto para a referida região.»
12 O artigo 12._ deste mesmo regulamento prevê as regras de entrega à destilação pelos viticultores, entre as quais o prazo. Com efeito, a entrega deve ser feita o mais tardar no mês de Julho da campanha em causa.
13 As consequências do não respeito do prazo encontram-se previstas no artigo 23._ do Regulamento n._ 441/88, segundo o qual:
«O termo dos prazos previstos... não prejudicará de modo algum o cumprimento da obrigação de destilação de cada produtor.
Após o termo dos referidos prazos, o preço de compra das quantidades entregues bem como o preço do álcool resultante e entregue ao organismo de intervenção serão diminuídos de um montante igual à ajuda fixada para a destilação em causa, para o álcool neutro. Não será paga nenhuma ajuda para os produtos da destilação que não forem entregues ao organismo de intervenção.»
14 Na medida em que a Comissão verificou, em relação à campanha vitícola de 1993/1994, que os dados do balanço previsional demonstravam que a situação se caracterizava por um grave desequilíbrio do mercado dos vinhos de mesa, decidiu a destilação obrigatória para este período. Esta decisão bem como as regras da sua execução são objecto do Regulamento n._ 343/94, que prevê, no seu artigo 1._:
«1. É decidida a destilação referida no n._ 1 do artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 para a campanha de 1993/1994.
2. A quantidade total de vinho de mesa a destilar é de 18 200 000 hectolitros.
3. As quantidades a destilar nas regiões referidas no n._ 2 do artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 441/88 da Comissão são as seguintes:
- região 1: -
- região 2: -
- região 3: 2 550 000 hectolitros,
- região 4: 12 150 000 hectolitros,
- região 5: 500 000 hectolitros,
- região 6: 3 000 000 hectolitros,
- região 7: -.
...»
15 Com o Regulamento n._ 465/94, a Comissão começou a repartir as quantidades a destilar de cada região entre as diferentes classes de rendimento. Na medida em que, segundo o sexto considerando deste regulamento, a República Italiana não tinha transmitido atempadamente os dados relativos à produção de vinho de mesa e à repartição em função das classes de rendimento, as obrigações relativas a este Estado-Membro foram adoptadas pelo Regulamento n._ 610/94. O artigo 1._ do Regulamento n._ 465/94, na redacção dada pelo Regulamento n._ 610/94, dispõe:
«1. Em aplicação do n._ 1 do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 441/88, a produção da colheita de 1993/1994 é discriminada de acordo com as classes de rendimento seguintes:
...
c) Região 4:
Produção obtida com um rendimento expresso em hectolitros por hectare:
- inferior ou igual a 45:1 887 143 hectolitros, - superior a 45 e não superior a 70:8 394 081 hectolitros, - superior a 70 e não superior a 90:11 843 922 hectolitros, - superior a 90 e não superior a 110:10 209 474 hectolitros, - superior a 110 e não superior a 125:4 853 825 hectolitros, - superior a 125 e não superior a 140:2 002 827 hectolitros, - superior a 140 e não superior a 170:1 261 827 hectolitros, - superior a 170 e não superior a 200:195 041 hectolitros, - superior a 200:238 774 hectolitros.
2. ...
O rendimento médio da região 4 é de 77 hectolitros por hectare.»
16 Por fim, o artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 3151/94, cujo texto foi objecto de uma rectificação (JO 1994, L 341, p. 76), alargou até 140 dias depois da data de 11 de Setembro de 1994, ou seja, até 29 de Janeiro de 1995, o prazo de entrega do vinho para destilação obrigatória em relação à campanha de 1993/1994.
Quanto à regulamentação nacional
17 O artigo 4._, n._ 11, do decreto-lei italiano de 7 de Setembro de 1987, que foi ratificado, após alterações, pela lei de 4 de Novembro de 1987 (a seguir «lei»), prevê a aplicação de uma coima administrativa no caso de inexecução da obrigação de destilar prevista no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87, bem como nas disposições comunitárias de execução deste regulamento.
Quanto ao litígio no processo principal
18 G. Zaninotto é um produtor de vinho da região de Treviso. Em 15 de Fevereiro de 1996, o ministério aplicou-lhe uma coima por infracção ao artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87, porque não tinha satisfeito as suas obrigações em matéria de destilação obrigatória de vinhos de mesa durante a campanha de 1993/1994, por não ter entregue 379,47 hl de vinho para destilação obrigatória.
19 Em 30 de Abril de 1996, G. Zaninotto contestou esta decisão no órgão jurisdicional de reenvio, o qual, tendo dúvidas quanto à validade de certas disposições comunitárias em matéria de destilação obrigatória de vinho de mesa, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça sete questões prejudiciais sobre a validade
«1) dos artigos 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento n._ 343/94, e 1._, n.os 1, alínea c), 2, segundo parágrafo, e 3 (e anexo, na medida em que diz respeito à região 4), do Regulamento n._ 465/94, modificado pelo Regulamento n._ 610/94, na parte relativa à região 4, por violação do princípio da não discriminação, como estabelecido pelo artigo 40._, n._ 3, do Tratado CEE, e por violação do artigo 23._ do Regulamento n._ 441/88,
2) dos artigos 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento n._ 343/94 e 1._, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento n._ 465/94, modificado pelo Regulamento n._ 610/94, por violação do princípio da confiança legítima,
3) dos artigos 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento n._ 343/94, e 1._, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento n._ 465/94, modificado pelo Regulamento n._ 610/94, por violação das disposições do artigo 31._ do Regulamento n._ 822/87 e por excesso de poder por desrespeito do pressuposto legal,
4) do artigo 39._, n._ 4, do Regulamento n._ 822/87, por violação do princípio da proporcionalidade, na parte em que estatui sobre a quantidade a destilar por cada produtor na medida em que está viciado por absoluta falta de idoneidade na realização desse objectivo,
5) do artigo 4._, n._ 2, quarto travessão, do Regulamento n._ 441/88,
6) do artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 3151/94, por violação da lei, violação do artigo 39._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87 e por inexistência do requisito legal,
7) do artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 3151/94, por violação do princípio da proporcionalidade da acção comunitária».
Quanto à primeira questão
20 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a validade das disposições com base nas quais a quantidade total de destilação de vinho de mesa foi fixada em relação à Itália ao abrigo da campanha vitícola de 1993/1994, a saber, 12 150 000 hl. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, antes de mais, se a República Italiana não foi alvo de um tratamento discriminatório em relação aos outros Estados-Membros, em seguida, se as disposições em causa não foram adoptadas de modo arbitrário na medida em que as autoridades italianas não tinham fornecido dados exactos e, por fim, se a Comissão podia ter em conta, para o cálculo da quantidade total de destilação, as quantidades que, em violação da lei, não tinham sido destiladas durante a campanha anterior e que, portanto, ainda se encontravam no mercado.
Quanto à pretensa discriminação da República Italiana relativamente aos outros Estados-Membros
21 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento n._ 343/94 bem como o artigo 1._, n.os 1, alínea c), e 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 465/94, na redacção dada pelo Regulamento n._ 610/94, que fixam a quantidade de destilação da Itália bem como a repartição desta quantidade no interior deste Estado, não são contrários, por um lado, ao princípio da não discriminação, consagrado no artigo 40._, n._ 3, do Tratado, e, por outro, ao artigo 23._ do Regulamento n._ 441/88, que prevê que o termo dos prazos não prejudica o cumprimento da obrigação de destilação das quantidades devidas por cada produtor.
22 O recorrente no processo principal e o Governo italiano consideram que a fixação da quantidade total de destilação da Itália provocou uma repartição discriminatória da obrigação de destilação entre os Estados-Membros em causa e penalizou sensivelmente a Itália. Segundo o Regulamento n._ 343/94, dos 18 200 000 hl de vinho a destilar na Comunidade durante a campanha de 1993/1994, dois terços respeitavam à Itália, ao passo que a produção desse Estado teria sido muito inferior aos dois terços da produção total da Comunidade. Os viticultores italianos teriam assim sido obrigados a destilar uma quantidade de vinho muito superior à dos viticultores de outros Estados-Membros cujas condições de produção eram análogas. Os cálculos da Comissão não são compreensíveis. Com efeito, parece que a Comissão aplicou uma percentagem de referência diferente aos diversos Estados-Membros para determinar os respectivos montantes a destilar, o que não seria previsto pela regulamentação aplicável. Além disso, a percentagem de referência aplicada nunca foi revelada pela Comissão. Embora seja um facto que a percentagem inicial de 85%, prevista no artigo 39._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 822/87, pode ser adaptada nas condições previstas no n._ 11 desta disposição, a Comissão devia pelo menos explicar estes critérios e aplicá-los sem discriminação.
23 O recorrente no processo principal e o Governo italiano referem-se, a este respeito, ao acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Sermide (106/83, Recueil, p. 4029), do qual resulta que os diversos elementos da organização comum de mercado só podem ser diferenciados consoante as regiões e outras condições de produção ou de consumo em função de critérios de natureza objectiva que assegurem uma repartição proporcionada das vantagens e das desvantagens para os interessados, sem distinção entre os territórios dos Estados-Membros. A Comissão infringiu manifestamente este princípio.
24 Antes de mais, a Comissão recordou que a produção comunitária de vinho de mesa durante a campanha de 1993/1994 era fortemente excedentária até Janeiro de 1994, de modo que havia que proceder à destilação obrigatória a fim de garantir o valor e a qualidade dos vinhos de mesa. Tendo a República Italiana tido uma produção mais importante que a de qualquer outra região, devia por conseguinte suportar os ónus da destilação na proporção da sua produção global.
25 A este respeito, a Comissão, no seguimento de uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, apresentou as modalidades do seu cálculo. Resulta da resposta da Comissão que, segundo o balanço previsional para a campanha de 1993/1994 (publicado no JO 1994, C 49, p. 12), a produção global da Comunidade de vinho de mesa se elevava a 98 610 000 hl, dos quais 91 365 000 hl destinados à vinificação. A produção de vinho de mesa, excluídas as prestações vinícas e as perdas, foi avaliada em 87 385 000 hl, ao passo que as utilizações normais que, por força do artigo 1._ do Regulamento n._ 441/88, se definem como o somatório das quantidades destinadas ao consumo humano, a utilizações industriais e à exportação diminuído da quantidade de vinho importada foram avaliadas em 79 807 000 hl. Daqui resulta que o excedente total da campanha em causa se elevava a 7 578 000 hl (87 385 000 hl - 79 807 000 hl = 7 578 000 hl). Considerando as existências de início de campanha de 46 886 000 hl e as de final de campanha avaliadas em 33 253 000 hl, registavam-se 13 633 000 hl de existências excedentárias. O excedente total a eliminar correspondia assim à diferença entre o total das disponibilidade (87 385 000 hl + 46 886 000 hl = 134 271 000 hl) e o total das necessidades da campanha (79 807 000 hl + 33 253 000 hl = 113 060 000 hl), ou seja, 21 211 000 hl.
26 A Comissão indicou em seguida que a percentagem de referência de 85%, prevista inicialmente no artigo 39._, n._ 3, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 822/87, devia ser adaptada para ter em conta o desenvolvimento do consumo que teria sensivelmente diminuído com o decurso do tempo. Com efeito, tal adaptação encontra-se prevista no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1972/87, que autoriza uma adaptação da percentagem na medida em que, para uma determinada campanha, a relação entre as disponibilidades e as utilizações normais para o vinho de mesa se altere sensivelmente em relação à das campanhas de referência, o que teria sido aqui o caso.
27 Era por esta razão que, no âmbito da campanha de 1993/1994, devia ser estabelecida a relação entre a utilização normal de 79 807 000 hl e a quantidade de referência comunitária total inscrita no artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 441/88, a saber, 145 069 000 hl (dado que a região 2, que corresponde ao Luxemburgo, tinha sido excluída do cálculo devido à sua fraca produção). Daqui teria resultado uma percentagem de 55,01% (79 807 000 hl multiplicado por 100 e dividido em seguida por 145 069 000 hl).
28 Esta percentagem devia ter sido aplicada de modo uniforme à quantidade de referência de cada região, como previsto no artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 441/88. Devido ao desvio entre a produção anual de cada região e a quantidade de referência actualizada, a participação de cada região na constituição do desvio total teria sido calculada da seguinte forma:
Estado-Membro
Quantidade de referência
Quantidade de referência
campanha 1993/1994
Producção 1993
Excedente
Desvio %
D
F
I
GR
E
P
1 342
40 182
64 163
4 632
27 500
7 250
738
22 104
35 296
2 548
15 128
3 988
630
23 500
45 025
3 645
15 490
3 050
-
1 396
9 729
1 097
362
-
-
11,09
77,31
8,72
2,88
-
Total
145 069
79 802
91 365
12 584
100,00
29 A participação relativamente elevada da República Italiana em comparação com os outros Estados-Membros resultaria portanto do volume excepcional dos excedentes em Itália.
30 Quanto à repartição da obrigação de destilação, a Comissão indicou por fim que o volume total excedentário de 21 200 000 hl foi repartido entre a destilação obrigatória (18 200 000 hl) e a destilação de apoio voluntária (3 000 000 hl), como prevista no artigo 38._ do Regulamento n._ 822/87. Assim, à República Italiana foi imposta uma obrigação de 14 070 420 hl (77,31% de 18 200 000 hl). Na sequência das discussões no seio do Comité de Gestão do Vinho, reunido nos termos do disposto nos artigos 82._ e 83._ do Regulamento n._ 822/87, a quantidade de destilação da Itália foi até um pouco diminuída, a saber, de 12 150 000 hl em vez de 14 070 420 hl, em contrapartida de uma participação moderada na destilação de apoio.
31 A este respeito, verifica-se que resulta destes cálculos que não foi aplicado qualquer tratamento diferenciado em detrimento da República Italiana relativamente aos outros Estados-Membros. Pelo contrário, o Comité de Gestão do Vinho decidiu mesmo reduzir a quantidade a destilar pela Itália (de 14 070 420 hl para 12 150 000 hl). Assim, não se afigura que o artigo 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento n._ 343/94 tenha conduzido, à luz do artigo 40._, n._ 3, do Tratado, a uma discriminação da República Italiana em relação aos outros Estados-Membros. Além disso, não foi demonstrada qualquer violação desta disposição pelo artigo 1._, n.os 1, alínea c), e 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 465/94, na redacção dada pelo Regulamento n._ 610/94, que instaura classes de rendimento diferentes por hectare para a região da Itália.
32 No que diz respeito ao artigo 23._ do Regulamento n._ 441/88 cuja violação foi também invocada, recorde-se que esta disposição prevê que o termo dos prazos para entregar o vinho à destilação, em 15 ou em 31 de Julho de cada ano, «não prejudicará de modo algum o cumprimento da obrigação de destilação de cada produtor».
33 Ora, não foi especificado por que motivos as disposições que fixam a quantidade total de destilação da Itália bem como a repartição desta quantidade no interior deste Estado eram contrárias ao artigo 23._ do Regulamento n._ 441/88. Assim, na ausência de uma incompatibilidade aparente entre as referidas disposições e o artigo 23._ do Regulamento n._ 441/88, o argumento assente na violação deste último artigo não é procedente.
Quanto à imprecisão dos dados comunicados pela República Italiana
34 A este respeito, o recorrente no processo principal considera que a obrigação de proceder à destilação da quantidade de vinho fixada criou uma discriminação em detrimento dos viticultores italianos, porque o número de 12 150 000 hl foi calculado com base em dados nacionais imprecisos. Em relação à campanha vitícola anterior, a campanha de 1992/1993, as reservas efectivamente registadas no final dessa campanha foram superiores em 80% às previsões, o que demonstra que a Comissão se tinha baseado num balanço previsional manifestamente errado.
35 O recorrente no processo principal indica que em 15 de Fevereiro de 1994, data em que foi adoptado o Regulamento n._ 343/94 que abre a destilação obrigatória para a campanha de 1993/1994, a Comissão não tinha ainda os dados relativos à produção de vinho de mesa que deviam ser transmitidos pela República Italiana. A este respeito, recorda que, segundo o sexto considerando do Regulamento n._ 465/94, em 1 de Março de 1994, este Estado não tinha transmitido esses dados. Ora, os mesmos são essenciais para fixar as quantidades totais a destilar na Comunidade e para as repartir entre as diversas regiões de produção.
36 Há ainda que referir que, no terceiro considerando do balanço previsional para a campanha vitícola de 1993/1994, é declarado que os Estados-Membros comunicaram à Comissão os dados relativos à declaração de colheita e de existências de produtos do sector vitivinícola, conforme o disposto no Regulamento (CEE) n._ 3929/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, relativo às declarações de colheita de produção e de existências de produtos do sector vitivinícola (JO L 369, p. 59).
37 Segundo o artigo 8._ deste regulamento, os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos prazos aí indicados, o resumo das declarações de colheita, de produção e de existências dos produtores, bem como os resultados definitivos da avaliação da produção, segundo as classes de rendimento da produção de vinhos de mesa obtida no seu território.
38 Mesmo se a República Italiana não tinha transmitido, em 1 de Março de 1994, os dados relativos à produção de vinho de mesa bem como a repartição desta produção em função das classes de rendimento, como verificado no sexto considerando do Regulamento n._ 465/94, a Comissão dispunha, no momento da abertura da destilação obrigatória, dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, e portanto igualmente pela República Italiana, com vista ao estabelecimento do balanço previsional.
39 Com efeito, como resulta do primeiro considerando do Regulamento n._ 343/94, o balanço previsional tinha já sido estabelecido, pelo menos, antes de 15 de Fevereiro de 1994. Ora, nessa data, a Comissão dispunha dos dados dos Estados-Membros relativos às declarações de colheita e de existências de produtos do sector vitivinícola e igualmente, como resulta do n._ 28 do presente acórdão, de indicações respeitantes à produção vitivinícola transmitidas por aqueles.
40 Quanto à pretensa inexactidão dos dados fornecidos pelas autoridades italianas, há que assinalar que, de qualquer modo, o facto de as reservas efectivamente registadas no final da campanha de 1992/1993 terem sido superiores em 80% às previsões não é pertinente para apreciar a veracidade do balanço previsional para a campanha de 1993/1994.
41 Assim, não foi demonstrado que os dados fornecidos pelas autoridades italianas eram imprecisos. Mesmo pressupondo que assim fosse, o recorrente no processo principal não produziu, de qualquer forma, qualquer elemento que prove que a pretensa imprecisão dos dados fornecidos pelas autoridades italianas teria jogado em detrimento dos produtores italianos e não em seu benefício.
Quanto à transferência das quantidades não destiladas de uma campanha para a outra
42 O recorrente no processo principal alega ainda que a imposição da quantidade total de destilação à Itália provocou igualmente uma discriminação em detrimento dos viticultores sujeitos à obrigação de destilação, porque lhes foram impostas as quantidades de vinho de mesa que deviam ter sido destiladas por outros produtores (que não tinham cumprido as suas obrigações) durante a campanha anterior. Estas quantidades, que no ano seguinte ainda se encontravam no mercado, foram consideradas parte das existências da campanha actual, de modo que a sua tomada em consideração falseou o cálculo da quantidade de destilação efectiva («efeito de transvasamento»). Este cálculo é assim ilegal.
43 Segundo o recorrente no processo principal, os produtores que cumpriram a sua obrigação não podem ser penalizados em benefício dos que violaram a lei. Esta medida teria tido como consequência que os produtores que estavam de boa fé deviam comprar vinho aos seus colegas para o destilarem porque eles já tinham vendido a sua própria produção. Criou-se assim um mercado de destilação, de que se teriam aproveitado as associações de malfeitores.
44 O Governo espanhol considera, a este respeito, que é inevitável uma repartição das obrigações para que o sistema possa funcionar todos os anos e que seja feita em todos os domínios uma repartição análoga. Além disso, um produtor retardatário como o recorrente no processo principal não pode invocar esse aumento da quantidade a destilar durante a campanha seguinte para não cumprir as obrigações que lhe incumbem.
45 Segundo a Comissão, o cálculo das existências de vinho no mercado deve ter em conta as quantidades que não foram destiladas em violação da regulamentação em vigor, mas que foram postas à venda encontrando-se assim no mercado. A Comissão remete, a este respeito, para o segundo considerando do Regulamento n._ 343/94 segundo o qual, «atendendo aos preços e ao nível desejável das disponibilidades de final de campanha, revela-se necessário destilar na Comunidade 18 200 000 hectolitros de vinho de mesa; que este volume é determinado com base no balanço previsional, para atender a uma situação de desequilíbrio caracterizada em especial por existências de reporte, de uma campanha para a outra, superiores às estimativas que serviram de base para o estabelecimento dos dados financeiros da campanha». A Comissão indica que, se o vinho não destilado durante a campanha anterior continuasse indefinidamente no mercado sem ser incorporado nas existências do ano seguinte, tal comprometeria a finalidade da destilação obrigatória e lesaria todos os produtores, em especial os que cumpriram regularmente a sua obrigação e que correriam o risco, em razão da infracção cometida pelos outros, de terem procedido em vão à destilação porque o saneamento do mercado não se tinha produzido, e que este objectivo justificava assim a tomada em consideração das existências da campanha anterior. O excedente em questão não teria sido posto apenas a cargo dos produtores italianos, tendo sido redistribuído entre todos os produtores comunitários de acordo com o princípio da solidariedade, o que é conforme ao princípio de não discriminação como interpretado pelo Tribunal de Justiça. Independentemente do facto de os produtores em falta serem severamente punidos, existe uma necessidade imperativa de retirar do mercado as quantidades não destiladas para alcançar o objectivo do sistema.
46 A este respeito, recorde-se que as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em matéria de política agrícola comum, tendo em conta as responsabilidades que lhes são conferidas pelo Tratado (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n._ 31). Assim, por força da regra de atribuição constante do artigo 39._, n._ 2, do Regulamento n._ 822/87, a Comissão goza de uma ampla margem de apreciação na fixação das quantidades de destilação na prossecução do objectivo de saneamento do mercado vitivinícola.
47 No âmbito deste objectivo, todos os produtores comunitários terão, qualquer que seja o Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos, que assumir, de forma igual e solidária, as consequências das decisões que as instituições comunitárias forem chamadas a tomar no quadro das respectivas competências para reagir ao risco de um desequilíbrio entre a produção e as possibilidades de escoamento que possa surgir no mercado (acórdão Crispoltoni e o., já referido, n._ 52).
48 Assim, não se afigura que a transferência das quantidades não destiladas de uma campanha para a outra, como efectuada pela Comissão, tenha dado origem a uma discriminação entre os viticultores sujeitos à obrigação de destilação.
Quanto à segunda questão
49 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento n._ 343/94, bem como o artigo 1._, n.os 1, alínea c), e 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 465/94, na redacção dada pelo Regulamento n._ 610/94, não são inválidos por violação do princípio da confiança legítima. Pergunta se a repartição desigual da quantidade a destilar, as imprecisões evidentes no cálculo desta quantidade, bem como a transferência de quantidades não destiladas durante a campanha de 1992/1993 enquanto existências da campanha de 1993/1994 não violaram a confiança legítima dos viticultores italianos que, tendo respeitado a obrigação de destilação durante a campanha de 1992/1993, já não pensavam ser onerados com outros encargos, na realidade aferentes à campanha de 1992/1993 e que só lhes foram impostos porque outros viticultores não tinham cumprido as suas obrigações.
50 Segundo jurisprudência assente, no domínio das organizações comuns de mercado, cujo objecto comporta uma constante adaptação em função das variações da situação económica, os operadores económicos não têm fundamento para criar uma confiança legítima de que não serão sujeitos a restrições decorrentes de eventuais normas relativas à política de mercado ou à política de estruturas (v. acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C-63/93, Colect., p. I-569, n._ 20). Além disso, o princípio da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a uma regulamentação comunitária se a própria Comunidade tiver previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima (v. acórdão de 10 de Janeiro de 1992, Kühn, C-177/90, Colect., p. I-35, n._ 14). Ora, os argumentos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio em apoio da pretensa violação do princípio da confiança legítima dos viticultores italianos, e que o recorrente no processo principal aliás subscreve, não demonstram que a Comunidade tenha criado tal situação específica.
Quanto à terceira questão
51 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento n._ 343/94 bem como o artigo 1._, n.os 1, alínea c), e 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 465/94, na redacção dada pelo Regulamento n._ 610/94, não são inválidos por excesso de poder da Comissão e em especial por violação do artigo 31._ do Regulamento n._ 822/87.
52 Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a fixação, pela Comissão, da quantidade de destilação obrigatória para a Itália não era errada na medida em que uma avaliação correcta do rendimento por hectare, que é calculado dividindo o volume de produção pela superfície vitivinícola, era impossível de se fazer para esta região, na ausência de um cadastro nacional fiável. Com efeito, a República Italiana não estabeleceu, apesar da sua obrigação legal e dos prazos que lhe tinham sido concedidos, o cadastro vitivinícola necessário. Por conseguinte, comunicou dados errados. Daqui resulta que todo o mecanismo da repartição das quantidades de destilação pelos produtores estaria falseado, o que pode dar origem a um prejuízo grave para os viticultores.
53 O recorrente no processo principal, que subscreve esta análise, acrescenta que a Comissão estava perfeitamente informada do carácter inexacto dos dados nacionais. Nestas condições, a ilegalidade do acto nacional em que se baseiam os actos da Comissão provoca a nulidade destes últimos.
54 A Comissão, embora deplorando a inexistência de um cadastro vitivinícola operacional em Itália, apesar da obrigação existente na matéria, indica que no entanto tal cadastro só tem por objectivo facilitar os controlos, não se destinando a fornecer dados relativos à colheita e às existências de uma produção determinada. Com efeito, como foi igualmente sublinhado pelo Governo espanhol, os dados em que se fundam os critérios do rendimento por hectare são regularmente fornecidos pelos Estados-Membros com base nas declarações de produção dos viticultores, e não com base nas superfícies que, elas sim, só poderiam ser comprovadas por um cadastro.
55 A este respeito, resulta do artigo 39._, n._ 3, do Regulamento n._ 822/87 que, para determinar o volume de vinho de mesa a destilar em relação a cada Estado-Membro, não são tidas em conta as superfícies de onde provém o vinho, mas unicamente o volume da produção deste Estado, estabelecido nomeadamente com base nas declarações de colheita. Daqui resulta que a inexistência de um cadastro vitícola não teve incidência na determinação das quantidades a destilar.
56 Embora as indicações contidas num cadastro vitícola possam facilitar a fixação do rendimento por hectare que, como foi indicado, é calculado dividindo o volume de produção pela superfície vitivinícola, nada permite concluir que, na ausência de tal cadastro, o cálculo é falseado. Com efeito, é a partir das indicações dos viticultores que são reunidos, pelos Estados-Membros, os dados em que assentam os critérios do rendimento por hectare, que são em seguida comunicados à Comissão. A veracidade destes dados não depende da existência de um cadastro vitivinícola operacional.
Quanto à quarta questão
57 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 39._, n._ 4, do Regulamento n._ 822/87, que prevê a repartição das quantidades a destilar entre os diferentes produtores de uma região em função do rendimento por hectare, não é inválido por violação do princípio da proporcionalidade.
58 Segundo o recorrente no processo principal, o critério do rendimento por hectare adoptado pelo Conselho é inadequado à prossecução dos objectivos do saneamento do mercado vitivinícola penalizando excessivamente os produtores não excedentários e incentivando simultaneamente os produtores de vinho de má qualidade.
59 Sublinha assim que o recurso apenas ao critério do rendimento por hectare não é adequado nem para provar a qualidade medíocre do produto obtido nem para revelar o seu carácter excedentário. Pelo contrário, os vinhos de alto rendimento vender-se-iam muitas vezes mais facilmente, criando a situação absurda de que o produtor sujeito à obrigação de destilação que já vendeu toda a sua produção tenha que comprar uma quantidade suplementar para destilar.
60 Além disso, seria possível outro mecanismo, tão eficaz mas menos prejudicial que o do rendimento por hectare, a saber, o das existências em final de campanha, que demonstraria perfeitamente se houve ou não uma produção excedentária. A própria Comissão teria admitido que este critério é mais pertinente que o do rendimento por hectare, uma vez que a ele teria recorrido nas suas propostas de reforma da organização comum do mercado vitivinícola.
61 O Conselho e a Comissão, tal como o Governo espanhol, consideram no entanto que a validade do artigo 39._, n._ 4, do Regulamento n._ 822/87 não pode ser posta em causa. Em sua opinião, a opção por uma ou outra medida de intervenção, como o critério do rendimento por hectare, constitui uma escolha política que faz parte das responsabilidades próprias do Conselho. O legislador comunitário não está em condições de prever com exactidão todos os efeitos futuros de uma medida adoptada e, se posteriormente se revelar que certas medidas são menos eficazes que o previsto, daí não resulta automaticamente que as mesmas eram ilegais no momento da sua adopção.
62 O Conselho e a Comissão defendem que o critério do rendimento por hectare é adequado para satisfazer o objectivo de saneamento do mercado, porque os rendimentos elevados correspondem geralmente a vinhos de menor qualidade que não encontram facilmente mercado. O critério do rendimento por hectare seria igualmente necessário, na medida em que não existem critérios alternativos tendo em conta o objectivo prosseguido: um critério baseado nas existências de final de campanha seria muito difícil de controlar; um critério baseado na diminuição das superfícies vitícolas poderia implicar uma perda de actividade dos produtores, mantendo os rendimentos elevados; um critério baseado nos preços dos vinhos podia conduzir à eliminação do mercado de todos os vinhos de baixo preço sem atender à segmentação do mercado. Assim, o princípio da proporcionalidade foi respeitado.
63 A este respeito, recorde-se que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deva recorrer à menos rígida, e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (v., nomeadamente, acórdãos Crispoltoni e o., já referido, n._ 41, e de 5 de Maio de 1998, National Farmers' Union e o., C-157/96, Colect., p. I-2211, n._ 60).
64 No que diz respeito à fiscalização jurisdicional das condições indicadas, o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um poder discricionário que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40._ e 43._ do Tratado lhe atribuem. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v. acórdãos já referidos Crispoltoni e o., n._ 42, e National Farmers' Union e o., n._ 61).
65 No caso de figura, como o advogado-geral salientou no n._ 128 das suas conclusões, a escolha da repartição dos encargos entre os produtores de vinho de uma mesma região segundo o seu rendimento por hectare não é viciada por erro manifesto pois destina-se a impor o essencial do ónus que constitui a destilação obrigatória aos produtores que são os principais responsáveis pela produção de excedentes no mercado dos vinhos de mesa, não penalizando os produtores que obtenham fracos rendimentos. Assim, esta medida não pode ser considerada desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido de reabsorção dos excedentes de vinhos de mesa no mercado, como resulta do quadragésimo quarto considerando do Regulamento n._ 822/87.
66 Quanto ao argumento adiantado pelo recorrente no processo principal segundo o qual a Comissão admitiu, nas suas novas orientações legislativas da organização comum do mercado vitivinícola, que o critério das existências no final da campanha era mais adequado que o do rendimento por hectare, recorde-se que a validade de um acto comunitário não pode estar dependente de considerações retrospectivas relativas ao seu grau de eficácia (acórdão Crispoltoni e o., já referido, n._ 43). Resulta de jurisprudência constante que, quando o legislador comunitário é levado a apreciar os efeitos futuros de uma regulamentação e quando esses efeitos não podem ser previstos com exactidão, a sua apreciação só pode ser censurada se se afigurar manifestamente errada à luz dos elementos de que dispunha no momento da adopção da regulamentação em causa (v. acórdão Crispoltoni e o., já referido, n._ 43).
67 Por conseguinte, uma vez que se verificou que a utilização do critério do rendimento por hectare não era manifestamente errada na altura da sua adopção, o facto de no futuro serem possíveis outros critérios não pode constituir uma ilegalidade retrospectiva do critério inicial.
Quanto à quinta questão
68 Através da quinta questão, que diz respeito à validade do artigo 4._, n._ 2, quarto travessão, do Regulamento n._ 441/88, o órgão jurisdicional de reenvio contesta a decisão da Comissão de assimilar as regiões de produção na Comunidade aos territórios dos Estados-Membros, em especial a zona vitícola C ao território italiano.
69 Segundo o recorrente no processo principal, sendo a Itália caracterizada por uma grande heterogeneidade do território nacional tanto do ponto de vista geográfico como enológico, a Comissão, que não teve em conta estas realidades, ultrapassou os limites do seu poder discricionário.
70 Alega ainda que a classificação feita pela Comissão não tem em conta uma evolução diferente da produção nas diferentes regiões da Comunidade provocada pelas incidências climáticas e pelos efeitos da política estrutural. Assim, era necessário delimitar as regiões de produção segundo as suas características de homogeneidade, e não colocar a totalidade do território numa região única, o que parece irracional e não equitativo.
71 A Comissão e o Governo espanhol consideram no entanto que a fixação das regiões de produção em função dos territórios dos diferentes Estados-Membros é, de um ponto de vista administrativo, o único método que permite, de modo fiável, recolher dados sobre as existências e a produção pelas autoridades nacionais. Assim, as bases históricas, a saber, as campanhas de referência, em função das quais é determinada a necessidade de proceder à destilação obrigatória por força do artigo 39._, n._ 3, do Regulamento n._ 822/87 são constituídas pelos dados reunidos pelos Estados-Membros para o seu território. Tal impõe-se igualmente para os dados na base do balanço previsional, ele próprio na origem de uma decisão de abrir ou não a destilação obrigatória. A Comissão sublinha além disso que, quanto ao aspecto climático e enológico, as características diferentes de certas zonas de produção da Itália são de qualquer forma objecto de uma compensação natural, de modo que a repartição é finalmente equilibrada. Aliás, o Governo italiano deu o seu acordo quanto a esta delimitação.
72 A este respeito, verifica-se que, numa entidade composta de Estados-Membros como a Comunidade Europeia, afigura-se razoável tomar como referência, por necessidades administrativas, o território destes Estados-Membros. Mesmo se as condições geográficas e económicas não são idênticas nas diversas partes do território nacional, a Comissão podia, no exercício do seu poder discricionário, considerar o conjunto do território de um Estado-Membro como uma única região, a menos que tal escolha seja manifestamente inadaptada às estruturas do Estado-Membro em causa (v., para o caso comparável da decisão de um Estado-Membro de considerar o conjunto do seu território uma região única para efeitos da implementação da imposição suplementar sobre o leite num âmbito regional, acórdão de 21 de Fevereiro de 1990, Wuidart e o., C-267/88 a C-286/88, Colect., p. I-435, n._ 35).
73 Se a escolha da Comissão de repartir as regiões de produção de vinho em função do território dos Estados-Membros vitícolas é portanto a priori uma solução razoável, que além disso foi tomada com o acordo do Estado-Membro em causa, só argumentos graves assentes em circunstâncias especiais podem levar a pô-la em causa. No caso de figura, a mera referência, em termos gerais e sem provas a favor, a uma situação climática variável da Itália e aos efeitos da política estrutural não pode demonstrar a existência de tais circunstâncias.
Quanto às sexta e sétima questões
74 Através das sexta e sétima questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 3151/94, que prorrogou até 29 de Janeiro de 1995 o prazo de entrega de vinho de mesa às destilarias em relação à campanha de 1993/1994 que teria normalmente terminado, por força do artigo 12._ do Regulamento n._ 441/88, no mês de Julho de 1994, é válido. Segundo este órgão jurisdicional, a destilação obrigatória assenta, enquanto instrumento conjuntural, na premissa de que contribui para o saneamento do desequilíbrio da campanha em curso. Quando ocorra posteriormente, não existe tal premissa e a medida é ilegal porque viola o artigo 39._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, bem como o princípio da proporcionalidade, na medida em que não parece nem adequada nem necessária para alcançar o objectivo de saneamento da campanha de 1993/1994.
75 O recorrente no processo principal acrescenta que, na prática, os excedentes da campanha de 1993/1994 foram esgotados em Agosto de 1994 e que, para cumprirem a sua obrigação de destilação, os produtores teriam de recorrer à sua nova colheita. Tal reduz a destilação a uma obrigação formal privada de finalidade real e concreta.
76 Segundo a Comissão, a resposta a estas questões não tem interesse para a resolução do litígio, na medida em que o recorrente no processo principal não utilizou a possibilidade da prorrogação do prazo.
77 A este respeito, resulta do despacho de reenvio que o ministério aplicou a G. Zaninotto uma sanção por não destilação das quantidades que lhe incumbia entregar durante a campanha de 1993/1994. Tal pressupõe portanto que G. Zaninotto não utilizou a possibilidade suplementar de proceder ulteriormente à destilação e escapar assim à sanção.
78 A validade da disposição incriminada não tem portanto, manifestamente, qualquer incidência na resolução do litígio principal.
79 Segundo jurisprudência constante, nestas circunstâncias, há que considerar que as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça não dizem respeito a uma interpretação do direito comunitário que corresponda a uma necessidade objectiva para a decisão que o órgão jurisdicional a quo deve tomar (v., nomeadamente, despacho de 25 de Maio de 1998, Nour, C-361/97, Colect., p. I-3101, n._ 15, e jurisprudência citada).
80 Assim, o Tribunal de Justiça não é competente para responder às sexta e sétima questões.
81 Deste modo, há que responder às questões colocadas pela Pretura circondariale di Treviso que o exame das questões colocadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das disposições nelas referidas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
82 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e espanhol, bem como pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Pretura circondariale di Treviso, sezione distaccata di Conegliano, por despacho de 2 de Novembro de 1996, declara:
O exame das questões colocadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade
- do artigo 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento (CE) n._ 343/94 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994,
- do artigo 1._, n.os 1, alínea c), e 2, do Regulamento (CE) n._ 465/94 da Comissão, de 1 de Março de 1994, que fixa, para a campanha de 1993/1994, as percentagens de produção de vinho de mesa a entregar para a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho para as regiões 3 e 6, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n._ 610/94 da Comissão, de 18 de Março de 1994,
- do artigo 39._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola,
- e do artigo 4._, n._ 2, quarto travessão, do Regulamento (CEE) n._ 441/88 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1988, que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87.
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