Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Obrigação dos Estados-Membros de proibirem o comércio de produtos nos quais não figurem indicações redigidas numa língua facilmente compreensível pelo comprador - Alcance - Regulamentação nacional que obriga à utilização de uma língua determinada e, a título alternativo, à utilização de uma outra língua facilmente compreensível pelo comprador - Admissibilidade
(Directiva 79/112 do Conselho, artigo 14._)
2 Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Obrigação de inscrever as menções obrigatórias no próprio rótulo - Letreiro complementar colocado no estabelecimento - Insuficiência
(Directiva 79/112 do Conselho, artigo 14._)
Sumário
3 O artigo 14._ da Directiva 79/112, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, não obsta a que uma regulamentação nacional imponha, no que respeita às exigências linguísticas, a utilização de uma língua determinada na rotulagem dos géneros alimentícios, mas permita igualmente, a título alternativo, a utilização de outra língua facilmente compreensível pelos compradores.
Incumbe ao órgão jurisdicional nacional avaliar, à luz de todas as circunstâncias de cada caso que lhe é submetido, a facilidade de compreensão das informações fornecidas. Esta apreciação deve ser feita relativamente a cada uma das menções exigidas pela directiva e deve atender ao facto de a directiva estabelecer a possibilidade de indicar as menções exigidas não só através da utilização de uma língua, mas igualmente através de outros meios como, por exemplo, desenhos, símbolos ou pictogramas.
4 Todas as menções obrigatórias previstas pela Directiva 79/112, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, devem constar do rótulo numa língua facilmente compreensível pelos consumidores do Estado ou da região em causa, ou através de outras medidas, tais como desenhos, símbolos ou pictogramas. Um letreiro complementar colocado no estabelecimento, no local onde se encontra o produto em causa, não é uma medida suficiente para garantir a informação e a protecção do consumidor final.
Partes
No processo C-385/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Amtsgericht Aachen (Alemanha), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Hermann Josef Goerres,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo belga, por Jan Devadder, director de administração no Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Régine Loosli-Surrans, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por Franz Cede, Botschafter no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação do Governo sueco, por Lotty Nordling, rättschef no Departamento do Comércio Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de H. J. Goerres, representado por Stefan Gehrold, advogado em Dinklage, do Governo francês, representado por Régine Loosli-Surrans, e da Comissão, representada por Claudia Schmidt, na audiência de 10 de Dezembro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Fevereiro de 1998,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 6 de Novembro de 1996, que deu entrada no Tribunal em 28 de Novembro seguinte, o Amtsgericht Aachen submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal instaurado contra H. J. Goerres pelo Oberkreisdirektor des Kreises Aachen (director da circunscrição administrativa de Aachen, a seguir «Oberkreisdirektor»), por ter colocado à venda no seu estabelecimento comercial na Alemanha diversos produtos alimentares não rotulados em alemão, mas apenas em francês, italiano ou inglês, em violação do disposto no § 3, n._ 3, da Verordnung über die Kennzeichnung von Lebensmitteln (regulamento relativo à rotulagem de géneros alimentícios, a seguir «LMKV»).
Disposições de direito alemão
3 Nos termos do § 3, n._ 3, primeiro período, da LMKV, menções como a denominação comercial, o nome ou a firma e o endereço do fabricante, a lista dos ingredientes ou o prazo de validade «devem constar na embalagem final ou numa etiqueta aposta na mesma, em local bem visível, em língua alemã, facilmente compreensível, claramente legível e indelével». De acordo com o segundo período desse mesmo número, essas menções «podem também ser dadas noutra língua facilmente compreensível, se dessa forma não for prejudicada a informação do consumidor.»
4 O segundo período do n._ 3 do § 3 da LMKV foi introduzido em 1992 com vista a tornar possível a rotulagem «em língua alemã ou noutra língua facilmente compreensível» (v., a este propósito, a fundamentação do Governo alemão relativa à alteração da LMKV no Bundesratsdrucksache n._ 563/92, de 14 de Agosto de 1992, p. 11).
Factos que estão na origem do processo principal
5 H. J. Goerres explora um estabelecimento de géneros alimentícios em Eschweiler, próximo de Aachen. Em 13 de Janeiro de 1995, colocou à venda no seu estabelecimento produtos que não tinham sido rotulados em alemão, mas apenas em francês, italiano ou inglês. Tratava-se, designadamente, dos seguintes produtos: «Fanta orange, soda au jus d'orange» (rotulado em francês), «Corn Flakes» (rotulado em italiano e em francês), «I Pelati di San Marzano - il Vero Gusto del Pomodoro» (rotulado em italiano), «Pasta sauce with olives and capers» (rotulado em inglês).
6 Em 6 de Julho de 1995, o Oberkreisdirektor aplicou a H. J. Goerres uma coima de 2 000 DM por infracção do § 3, n._ 3, da LMKV.
7 H. J. Goerres interpôs recurso desta decisão para o Amtsgericht Aachen. Apoiando-se num parecer jurídico da Universidade de Hamburgo de 14 de Julho de 1994, do professor Meinhard Hilf, alegou que não podia ser imposta a utilização de uma determinada língua, que, em conformidade com o artigo 14._ da directiva, o critério determinante era a natureza compreensível da rotulagem e que, quando se trate de produtos bem conhecidos do público, o interesse de informação do consumidor não era prejudicado pela utilização de uma língua estrangeira. Por outro lado, acrescentou que tinha colocado no seu estabelecimento, no local onde se encontravam os produtos em causa, letreiros complementares («Zusatzschilder») onde as informações exigidas tinham sido escritas em língua alemã.
As disposições da directiva
8 O artigo 14._, primeiro parágrafo, da directiva estabelece que os Estados-Membros se absterão de especificar, para além do que está previsto nos artigos 3._ a 11._, as modalidades de acordo com as quais as menções previstas no artigo 3._ e no n._ 2 do artigo 4._ devem ser fornecidas.
9 Nos termos do artigo 14._, segundo parágrafo, da directiva, «Os Estados-Membros devem, contudo, assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios, se as menções previstas no artigo 3._ e no n._ 2 do artigo 4._ não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas. Esta disposição não obsta a que as referidas menções figurem em várias línguas.»
10 O artigo 3._ da directiva enumera as menções obrigatórias que devem, em princípio, figurar na rotulagem dos géneros alimentícios, como a denominação de venda, a lista dos ingredientes, a quantidade líquida, a data de durabilidade mínima, as condições especiais de conservação e de utilização, o nome ou a firma e morada do fabricante ou do acondicionador ou do vendedor, o local de origem ou de proveniência do género alimentício e o modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício. Os artigos 4._ a 14._ contêm regras especiais, definições ou derrogações a essas menções obrigatórias do artigo 3._
11 Em conformidade com o artigo 4._, n._ 2, da directiva, pode acontecer que disposições comunitárias exijam, relativamente a determinados géneros alimentícios, menções suplementares.
12 Em 27 de Janeiro de 1997, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 97/4/CE, que altera a Directiva 79/112 (JO L 43, p. 21). O artigo 1._ desta directiva suprime o segundo parágrafo do artigo 14._ da directiva e substitui-o por um novo artigo 13._-A, que exige nomeadamente a rotulagem dos géneros alimentícios numa língua facilmente compreensível pelo consumidor e que permite aos Estados-Membros impor, no respeito das regras do Tratado, que as menções de rotulagem exigidas pela directiva figurem pelo menos numa ou várias línguas oficiais da Comunidade.
13 Tendo dúvidas quanto à interpretação do artigo 14._ da directiva, o Amtsgericht Aachen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um comerciante agirá de acordo com o artigo 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, quando introduz no comércio na República Federal da Alemanha géneros alimentícios cujos rótulos estão escritos em língua italiana, francesa ou inglesa?
2) Em caso de resposta negativa: o comerciante satisfaz em todo o caso as exigências do artigo 14._ da referida directiva se no seu estabelecimento colocar no local onde expõe esses géneros um letreiro complementar (`Zusatzschild') que contém as informações prescritas em língua alemã?»
14 A título preliminar, importa recordar que, no quadro de um processo interposto ao abrigo do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal não tem competência para aplicar as normas do direito comunitário a um caso determinado. Pode todavia fornecer ao tribunal nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário e que possam ser-lhe úteis na apreciação dos efeitos das suas disposições nacionais (v., designadamente, acórdão de 24 de Setembro de 1987, Coenen, 37/86, Colect., p. 3589, n._ 8).
15 Atentos os elementos do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber, através da sua primeira questão, se o artigo 14._ da directiva opõe-se a que uma regulamentação nacional imponha a utilização de uma língua determinada na rotulagem dos géneros alimentícios, mas que permita igualmente a utilização de outra língua facilmente compreensível pelos compradores. Em seguida, através da sua segunda questão, pretende saber se a colocação no estabelecimento, no local onde se encontra o produto em causa, de um letreiro complementar («Zusatzschild») que inclui as menções exigidas numa língua facilmente compreensível permite garantir a informação do consumidor.
Quanto à primeira questão
16 Importa recordar que o Tribunal declarou, no acórdão de 18 de Junho de 1991, Piageme e o. (C-369/89, Colect., p. I-2971), que o artigo 30._ do Tratado CEE e o artigo 14._ da directiva opõem-se a que uma norma nacional imponha a utilização exclusiva de uma determinada língua para a rotulagem de géneros alimentícios, sem prever a possibilidade de utilização de uma outra língua de fácil compreensão pelos compradores ou a de a informação do comprador ser assegurada por outras medidas.
17 Além disso o Tribunal declarou, no acórdão de 12 de Outubro de 1995, Piageme e o. (C-85/94, Colect., p. I-2955, a seguir «acórdão Piageme II»), que o artigo 14._ da directiva obsta a que um Estado-Membro, para satisfazer a exigência de uma língua facilmente compreensível pelos compradores, imponha a utilização da língua dominante da região em que o produto é posto à venda, mesmo que a utilização simultânea de outra língua não seja excluída.
18 Contrariamente às regulamentações em causa nesses processos, trata-se no caso vertente de uma regulamentação nacional que, ao mesmo tempo que prescreve a utilização de uma língua determinada na rotulagem dos géneros alimentícios, permite também, a título alternativo, a utilização de outra língua facilmente compreensível pelos compradores. Uma tal regulamentação não impõe uma obrigação mais estrita que a da utilização de uma língua facilmente compreensível.
19 Segue-se que o artigo 14._ da directiva, no que respeita às exigências linguísticas, não se opõe a uma tal regulamentação.
20 Importa, a este respeito, recordar que incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz de todas as circunstâncias de cada caso concreto, a facilidade de compreensão das informações fornecidas. Esta apreciação deve ser feita relativamente a cada uma das menções exigidas pela directiva e deve atender ao facto de a directiva estabelecer a possibilidade de indicar as menções exigidas não não só através da utilização de uma língua, mas igualmente através de outros meios como desenhos, símbolos ou pictogramas (v. acórdão Piageme II, n.os 27 e segs.).
21 Atento o que se acaba de expor, cabe responder à primeira questão que o artigo 14._ da directiva não se opõe a que uma regulamentação nacional imponha, no que respeita às exigências linguísticas, a utilização de uma língua determinada na rotulagem dos géneros alimentícios, mas permita igualmente, a título alternativo, a utilização de outra língua facilmente compreensível pelos compradores.
Quanto à segunda questão
22 Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se a aposição no estabelecimento, no local onde se encontra o produto em causa, de um letreiro complementar («Zusatzschild») que inclui as menções exigidas numa língua facilmente compreensível permite garantir a informação do consumidor.
23 A este respeito, basta recordar que, no n._ 26 do acórdão Piageme II, o Tribunal considerou que a protecção do consumidor não é assegurada por medidas que não constem do rótulo, tais como informações prestadas no local de venda ou no quadro de amplas campanhas de informação.
24 O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão ao considerar que o objectivo do artigo 14._ da directiva, que é o de informar e proteger os consumidores, não seria alcançado se estes não pudessem, a todo o momento, tomar conhecimento de todas as menções obrigatórias previstas na directiva, não só no momento da compra, mas igualmente na altura do consumo. Além disso, o Tribunal de Justiça recordou que o consumidor final não é necessariamente o que comprou os géneros alimentícios (v. acórdão Piageme II, n.os 23 a 25).
25 Importa portanto responder à segunda questão que todas as menções obrigatórias previstas pela directiva devem constar do rótulo numa língua facilmente compreensível pelos consumidores do Estado ou da região em causa, ou através de outras medidas, tais como desenhos, símbolos ou pictogramas. Um letreiro complementar («Zusatzschild») colocado no estabelecimento, no local onde se encontra o produto em causa, não é uma medida suficiente para garantir a informação e a protecção do consumidor final.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelos Governos belga, francês, austríaco e sueco, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Amtsgericht Aachen, por decisão de 6 de Novembro de 1996, declara:
27 O artigo 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, não se opõe a que uma regulamentação nacional imponha, no que respeita às exigências linguísticas, a utilização de uma língua determinada na rotulagem dos géneros alimentícios, mas permita igualmente, a título alternativo, a utilização de outra língua facilmente compreensível pelos compradores.
28 Todas as menções obrigatórias previstas pela Directiva 79/112 devem constar do rótulo numa língua facilmente compreensível pelos consumidores do Estado ou da região em causa, ou através de outras medidas, tais como desenhos, símbolos ou pictogramas. Um letreiro complementar («Zusatzschild») colocado no estabelecimento, no local onde se encontra o produto em causa, não é uma medida suficiente para garantir a informação e a protecção do consumidor final.
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