Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Transportes - Transportes rodoviários - Disposições em matéria social - Derrogação concedida aos veículos utilizados pelas entidades públicas para serviços públicos que não concorram com os transportadores profissionais - Âmbito de aplicação - Veículo pertencente a uma empresa que opera no âmbito de um contrato que lhe concede um direito de exclusividade por um período determinado - Exclusão
[Regulamento n._ 3820/85 do Conselho, artigo 13._, n._ 1, alínea b)]
2 Transportes - Transportes rodoviários - Disposições em matéria social - Transportes regulares de passageiros - Obrigação de possuir um extracto do registo de serviço e uma cópia do horário de serviço - Âmbito - Apresentação do extracto do registo relativamente apenas ao dia do controlo - Obrigação não cumprida
(Regulamento n._ 3820/85 do Conselho, artigo 14._, n._ 5)
Sumário
3 A derrogação às imposições do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que pode ser concedida, nos termos do artigo 13._, n._ 1, alínea b), do regulamento, aos veículos utilizados pelas entidades públicas para serviços públicos que não concorram com os transportadores profissionais, não é aplicável aos veículos que pertencem a uma empresa cujo capital é detido por uma entidade pública e que assegura um serviço de transporte colectivo de passageiros no âmbito de um contrato que lhe concede, através de um concurso público, um direito de exclusividade para um período determinado.
Com efeito, uma vez que essa empresa é obrigada a adoptar um comportamento concorrencial a fim de lhe permitir obter a renovação do contrato no seu termo, não preenche a condição relativa à não concorrência com os transportadores profissionais.
4 A exigência imposta no artigo 14._, n._ 5, do Regulamento n._ 3820/85 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, segundo a qual cada condutor afecto a um serviço de transporte regular de passageiros deve ser portador de um extracto do registo de serviço e de uma cópia do horário de serviço, não é cumprida quando o extracto do registo de serviço só diz respeito ao dia do controlo.
Com efeito, o extracto e a cópia referidos devem permitir verificar com eficácia se o condutor cumpriu as disposições relativas ao tempo de condução e de repouso, o que implica que este deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes de controlo, os extractos relativos à semana em curso e, em todo o caso, relativos ao último dia da semana precedente, no decurso do qual conduziu.
Partes
No processo C-387/96,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Svea hovrätt (Suécia), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Anders Sjöberg,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13._ e 14._ do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, M. Wathelet, J. C. Moitinho de Almeida, P. Jann (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Anne de Bourgoing, encarregada de missão na mesma direcção, na qualidade de agentes,
- em representação do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karin Oldfelt, consultor jurídico principal, e Laura Pignataro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de A. Sjöberg, representado por Olle Jansson, advogado em Estocolmo, do Governo sueco, representado por Lotty Nordling, rättschef no Departamento do Comércio Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Kristina Svahn-Starrsjö, hovrättsassessor no mesmo departamento, na qualidade de agentes, do Governo francês, representado por Anne de Bourgoing, do Governo do Reino Unido, representado por John E. Collins, assistido por Sara Masters, barrister, e da Comissão, representada por Karin Oldfelt e Laura Pignataro, na audiência de 23 de Outubro de 1997,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 22 de Novembro de 1996, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Novembro seguinte, o Svea hovrätt submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 13._ e 14._ do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal contra A. Sjöberg por infracção ao artigo 27._, n.os 1, segundo parágrafo, e 2, do förordningen (1993:184) om kör- och vilotider samt färdskrivare vid vägtransporter (regulamento relativo ao tempo de condução e de repouso e aos tacógrafos no domínio dos transportes rodoviários, a seguir «regulamento sueco») e ao artigo 14._ do Regulamento n._ 3820/85.
3 O artigo 13._ do Regulamento n._ 3820/85 prevê nomeadamente:
«1. Cada Estado-Membro pode conceder derrogações, no seu território ou, com o acordo do Estado interessado, no território de um outro Estado-membro, a qualquer disposição do presente regulamento aplicável aos transportes efectuados por meio de um veículo que pertença a uma ou a várias das categorias enumeradas:
...
b) veículos utilizados pelas entidades públicas para serviços públicos que não concorram com os transportadores profissionais;
...
Os Estados-Membros informam a Comissão das derrogações que acordarem nos termos do presente número.»
4 O artigo 14._ dispõe:
«1. No caso de transportes regulares de passageiros:
- nacionais,
...
que são objecto do presente regulamento, são estabelecidos pela empresa um horário e um registo de serviço.
2. O registo deve indicar, para cada condutor, o nome, o local em que presta serviço, bem como o horário previamente fixado para os diferentes períodos de condução, os outros períodos de trabalho e os períodos de disponibilidade.
3. O registo deve indicar todos os dados referidos no n._ 2 para um período mínimo que abranja a semana em curso, bem como a que a precede e a que se lhe segue.
4. ...
5. Cada condutor afecto a um serviço referido no n._ 1 deve ser portador de um extracto do registo de serviço e de uma cópia do horário de serviço.»
5 As disposições do Regulamento n._ 3820/85 foram essencialmente retomadas pelo regulamento sueco.
6 Em cada distrito sueco, o «landsting» (a assembleia distrital) tem por missão gerir os transportes colectivos rodoviários ao nível local e regional. O Stockholm läns landsting gere esse serviço a título exclusivo por intermédio de uma sociedade anónima, a Aktiebolaget Storstockholms Lokaltrafik (a seguir «SL»), de que detém a totalidade do capital. A SL possui nove filiais de exploração da rede local, entre elas a SL Buss AB.
7 Desde 1993, os serviços de transportes são objecto de concursos públicos. Deste modo, a SL Buss AB obteve o direito exclusivo de efectuar serviços em certas linhas em diferentes zonas com base em contratos com uma duração de três a cinco anos com uma possibilidade de prorrogação até dez anos.
8 Por julgamento de 8 de Maio de 1996 o Norrtälje tingsrätt condenou A. Sjöberg, gerente da SL Buss AB, a uma coima de 1 500 SKR, por infracção ao artigo 14._ do Regulamento n._ 3820/85 e à disposição correspondente do regulamento sueco.
9 A. Sjöberg interpôs recurso desse julgamento no Svea hovrätt. Nomeadamente alegou que os veículos da SL Buss AB deviam ser considerados veículos na acepção do artigo 13._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 3820/85, que, deste modo, beneficiavam de uma derrogação. Sustentou igualmente que os condutores de dois dos veículos em causa eram portadores de um extracto do registo de serviço preenchendo os critérios do artigo 14._, n._ 5, do referido regulamento.
10 Em contrapartida, o Ministério Público considerou que a SL Buss AB era uma empresa privada e não uma entidade pública, de modo que estava sujeita às regras da concorrência. Por outro lado, considerou que um extracto do registo de serviço limitado apenas a um único dia não preenchia as condições enunciadas no artigo 14._ do Regulamento n._ 3820/85.
11 Nestas circunstâncias, o Svea hovrätt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A disposição derrogatória do artigo 13._, n._ 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho é aplicável aos transportes explorados pelo landsting da região de Estocolmo através da SL Buss AB?
2) Nos termos do artigo 14._, n._ 5, do mesmo regulamento, cada condutor afecto a um serviço referido no artigo 14._, n._ 1, deve ser portador de um extracto do registo de serviço e de uma cópia do horário de serviço. É suficiente que o extracto do registo de serviço apenas abranja a condução efectuada nesse dia?»
Quanto à primeira questão
12 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não tem competência para aplicar as normas do direito comunitário a um caso determinado (v., nomeadamente, acórdão de 4 de Abril de 1968, Tivoli, 20/67, Recueil, p. 293, Colect., p. 817, e de 20 de Abril de 1988, Bekaert, 204/87, Colect., p. 2029, n._ 5).
13 Tendo em conta os elementos do processo principal, há que compreender a primeira questão como destinada a saber se a derrogação concedida aos veículos utilizados pelas entidades públicas para serviços públicos que não concorram com os transportadores profissionais, prevista no artigo 13._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 3820/85, é aplicável aos veículos que pertencem a uma empresa cujo capital pertence a uma entidade pública e que assegura os serviços de transporte colectivo de passageiros no âmbito de um contrato que lhe concede, por um período indeterminado, um direito de exclusidade.
14 Antes de mais, cabe recordar que o artigo 13._ do Regulamento n._ 3820/85 enumera determinadas categorias de transportes relativamente às quais os Estados-Membros podem conceder, no interior do seu território, derrogações a qualquer disposição do referido regulamento. Constituindo, assim, uma derrogação ao regime geral, o artigo 13._ não pode ser interpretado de modo extensivo. Além disso, o alcance das derrogações nele previstas deve ser delimitado em função dos objectivos do regulamento (v. acórdãos de 21 de Março de 1996, Mrozek e Jäger, C-335/94, Colect., p. I-1573, n._ 9, e Groupil, C-39/95, Colect., p. I-1601, n._ 8).
15 Há que observar que o artigo 13._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 3820/85 tem por objecto permitir às entidades públicas dos Estados-Membros não se submeterem ao regime estrito imposto por esse regulamento quando efectuam transportes referentes a serviços públicos.
16 A concessão dessa isenção não deve porém comprometer os objectivos do Regulamento n._ 3820/85 que têm em vista, tal como decorre do seu primeiro considerando, a harmonização das condições de concorrência e o melhoramento das condições de trabalho e da segurança rodoviária. Além disso, segundo o vigésimo segundo considerando, os Estados-Membros devem assegurar, em caso de derrogações, que o nível de protecção social e de segurança rodoviária não seja posto em causa.
17 É à luz destas considerações que há que interpretar as condições previstas no artigo 13._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 3820/85, segundo as quais os veículos devem ser utilizados pelas entidades públicas, para serviços públicos e que não devem concorrer com os transportadores profissionais. Há que começar pela análise desta última condição.
18 A este respeito, a Comissão sustenta que o elemento essencial reside na ausência de concorrência durante a execução do contrato. Uma sociedade como a SL Buss AB, que obteve um direito exclusivo para um período de três a cinco anos, não concorre, durante esse período, com os transportadores profissionais.
19 Todavia, há que reconhecer que a exigência de não haver concorrência com os transportadores profissionais, por um lado, permite garantir melhor a segurança rodoviária e, por outro, destina-se a evitar que a concorrência seja perturbada pelo facto de um único transportador estar isento do cumprimento das disposições do Regulamento n._ 3820/85.
20 Tendo em conta este duplo objectivo, a ausência de concorrência com os transportadores profissionais deve ser apreciada tanto no momento em que é concedido o direito exclusivo de assegurar um serviço público como durante a execução do contrato. Efectivamente está assente que, até à celebração do contrato, a empresa que deseja obter a gestão de um serviço público deve adoptar um comportamento concorrencial. Depois da assinatura do referido contrato, essa mesma empresa também não está excluída do jogo da concorrência, uma vez que desenvolverá essa actividade de modo a que o seu contrato seja renovado quando chegar o seu termo.
21 No caso concreto, é ponto assente que o serviço em questão é objecto de uma concurso público. Existia, por conseguinte, uma concorrência entre os diferentes transportadores profissionais também desejosos de obterem o contrato. Esta concorrência é evidentemente destinada a persistir na medida em que haverá um novo concurso no termo do contrato, sendo este apenas celebrado por um período determinado.
22 Assim, há que declarar que os veículos utilizados por uma empresa que obteve o direito de gestão exclusivo de um serviço de transporte através de um concurso público e por um período determinado concorrem com os transportadores profissionais, porque a referida empresa é obrigada a adoptar um comportamento concorrencial a fim de lhe permitir obter a renovação do contrato após o seu termo.
23 Dado que a condição relativa à não concorrência com os transportadores profissionais não está preenchida, não é necessário examinar se as outras condições estão reunidas.
24 Há que responder à primeira questão que a derrogação concedida aos veículos utilizados pelas entidades públicas para serviços públicos que não concorram com os transportadores profissionais, prevista no artigo 13._, n._ 1, alínea b) do Regulamento n._ 3820/85, não é aplicável aos veículos que pertencem a uma empresa cujo capital é detido por uma entidade pública e que assegura um serviço de transporte colectivo de passageiros no âmbito de um contrato que lhe concede, através de um concurso público, um direito de exclusividade para um período determinado.
Quanto à segunda questão
25 A título preliminar, há que recordar que a finalidade da obrigação de ser portador de um extracto de um registo de serviço é o de assegurar um controlo eficaz das disposições do Regulamento n._ 3820/85.
26 Com efeito, resulta do vigésimo quinto considerando do referido regulamento que, para os condutores de veículos afectos a serviços regulares de passageiros, o aparelho de controlo pode ser substituído por uma cópia do horário e um extracto do registo da empresa. A instalação desse aparelho de controlo é prevista pelo Regulamento (CEE) n._ 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28).
27 O artigo 15._, n._ 7 do Regulamento n._ 3821/85 prevê que o condutor deve estar em condições de apresentar, a qualquer pedido dos agentes encarregados do controlo, as folhas de registo da semana em curso e, em todo o caso, a folha do último dia da semana precedente no decurso do qual conduziu. Quanto a esta última disposição, o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 13 de Dezembro de 1991, Nijs e Transport Vanschoonbeek-Matterne (C-158/90, Colect., p. I-6035, n._ 13), que tem por objectivo permitir que seja controlado o cumprimento do período obrigatório de repouso semanal.
28 Dado que, no caso dos transportes regulares de passageiros, o extracto do registo de serviço e a cópia do horário de serviço substituem o aparelho de controlo, esse extracto bem como essa cópia devem permitir verificar com a mesma eficácia se o condutor respeitou as disposições relativas ao tempo de condução e de repouso.
29 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que a exigência imposta no artigo 14._, n._ 5, do Regulamento n._ 3820/85, segundo a qual cada condutor afecto a um serviço referido no artigo 14._, n._ 1, deve ser portador de um extracto do registo de serviço e de uma cópia do horário de serviço, não é cumprida quando o extracto do registo de serviço só diz respeito ao dia do controlo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 As despesas efectuadas pelos Governos sueco, francês e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Svea hovrätt, por despacho de 22 de Novembro de 1996, declara:
1) A derrogação concedida aos veículos utilizados pelas entidades públicas para serviços públicos que não concorram com os transportadores profissionais, prevista no artigo 13._, n._ 1, alínea b) do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, não é aplicável aos veículos que pertencem a uma empresa cujo capital é detido por uma entidade pública e que assegura um serviço de transporte colectivo de passageiros no âmbito de um contrato que lhe concede, através de um concurso público, um direito de exclusividade para um período determinado.
2) A exigência imposta no artigo 14._, n._ 5, do Regulamento n._ 3820/85, segundo a qual cada condutor afecto a um serviço referido no artigo 14._, n._ 1, deve ser portador de um extracto do registo de serviço e de uma cópia do horário de serviço, não é cumprida quando o extracto do registo de serviço só diz respeito ao dia do controlo.
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